PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face do pronunciamento judicial que homologou os valores apresentados pela autarquia e determinou a remessa dos autos à Secretaria para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P., comexpedição, na sequência, da competente requisição e pagamento no prazo de 2 meses.2. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça asseverando que "o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento,nostermos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, SegundaTurma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Caso dos autos.3. Apelação não conhecid
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial para comprovar a especialidade dos períodos laborados na Empresa Tramontina S.A. Cutelaria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, considerando a omissão, imprecisão ou contradição da documentação técnica apresentada pela empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, e a prova pericial é fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho e os níveis de exposição a agentes nocivos, especialmente em ações previdenciárias.4. A documentação técnica da empresa (PPP e laudos PPRA) apresentou omissões, imprecisões e contradições, como a alteração de ruído sem mudança de função/setor, a falta de identificação de componentes químicos e a aferição de ruído por leitura instantânea em vez de dosimetria, o que inviabiliza a correta análise da especialidade dos períodos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 192.681) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR nº 15, 5054341-77.2016.4.04.0000) reconhece a necessidade da prova pericial quando há dúvidas sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação, permitindo, inclusive, a perícia por similaridade.6. A responsabilidade pela confecção e guarda da documentação é do empregador, e a ausência ou descompasso das informações exige perícia judicial, pois o trabalhador não possui outros meios para provar seu direito, não sendo os laudos da empresa prova plena da inexistência de agentes nocivos.7. O indeferimento da prova pericial individualizada, nessas circunstâncias excepcionais, configura cerceamento de defesa, pois impede a busca da verdade real e um pronunciamento equânime, especialmente em ações de conotação social propostas por pessoas hipossuficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial individualizada.Tese de julgamento: 9. Ocorre cerceamento de defesa e impõe-se a anulação da sentença quando a documentação técnica da empresa (PPP e laudos) é omissa, imprecisa ou contraditória, sendo imprescindível a realização de perícia judicial para comprovar as reais condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §3º; CPC, art. 85, §4º, inc. II; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 9º; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. para Acórdão Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 50062309620214047110/RS, Rel. Des. João Batista, 6ª Turma, j. 26.10.2022.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
III. Condenação da agravante à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §4°, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
IV. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda, devendo ser anulada a sentença para regular prosseguimento da ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A teor do inciso II do art. 329 do NCPC, após o saneamento do processo, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir. Descabida a pretensão do autor de computar como tempo especial período cujo reconhecimento não foi requerido na peça inicial.
2. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é incondicionado, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Os elementos constantes nos autos permitem concluir que estão preenchidas as condições para o deferimento do benefício pleiteado.
- Há de se reconhecer ao agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Configurado o excesso de prazo, quando extrapolado o prazo legal do artigo 49 da Lei 9.784/99, pois tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição.
2. Descabe o indeferimento da ação mandamental que preenche os requisitos mínimos previstos na legislação, devendo ser anulada a sentença para regular prosseguimento da ação mandamental.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial devido ao não preenchimento de formulário de identificação de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial por não preenchimento de formulário de especificação de períodos e provas, solicitado pelo juízo, configura cerceamento do direito de ação e viola os arts. 319 e 321 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a parte autora deixou de cumprir a determinação de preencher o Formulário de Identificação de Provas. A imposição de preenchimento de formulários com indicação detalhada de períodos e provas, sob pena de extinção do processo, não possui amparo na legislação processual civil vigente. O preenchimento de tais formulários não constitui requisito essencial para a propositura da ação, sendo mera faculdade conferida às partes, em observância ao princípio da cooperação processual. O indeferimento da petição inicial por essa razão configura cerceamento do direito de ação e viola os arts. 319 e 321 do CPC, que não incluem essa exigência entre os requisitos legais da peça inaugural. A petição inicial apresentada não contém vícios ou irregularidades capazes de comprometer o exame do mérito, tendo o autor formulado adequadamente o pedido, suas especificações, a causa de pedir, os fatos e os fundamentos jurídicos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5019490-14.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 20/05/2025) corrobora este entendimento. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial por não preenchimento de formulário de especificação de períodos e provas, solicitado pelo juízo, configura cerceamento do direito de ação e viola os arts. 319 e 321 do CPC, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal da peça inaugural."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 319, art. 321, p.u., art. 485, inc. I, art. 1.010, § 1º, § 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5019490-14.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 20/05/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão que afastou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença por Requisição de Pequeno Valor (RPV), diante da ausência de intimação prévia do INSS para cumprimento espontâneo da obrigação, e da execução promovida antes do esgotamento do prazo para apresentação dos cálculos pelo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença por RPV, quando não foi oportunizado ao ente público o cumprimento espontâneo da obrigação, em especial diante da execução invertida promovida antes do prazo legal para apresentação dos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1190/STJ no sentido de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento se dê por meio de RPV.2. A modulação de efeitos da tese repetitiva impede sua aplicação retroativa, preservando os efeitos do acórdão recorrido anterior à publicação do julgamento paradigmático.3. No caso concreto, o INSS não foi intimado do trânsito em julgado e somente foi cientificado para cumprimento da sentença após a execução invertida, o que inviabiliza a fixação de honorários advocatícios na fase executiva.4. A ausência de intimação prévia do devedor para cumprimento espontâneo não configura nulidade, mas impede a fixação de honorários, conforme orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Manutenção do acórdão recorrido que afastou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença por RPV, diante da ausência de intimação prévia para cumprimento espontâneo.Tese de julgamento: 1. Na execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando promovidos antes do prazo para apresentação dos cálculos ou sem oportunizar tal prática ao devedor, não são devidos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III, alínea "a"; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 7º, e 534, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2029636-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/12/2023 (Tema 1190/STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da diligência de emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. A autora buscava a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do indeferimento da petição inicial por não cumprimento da determinação de emenda; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa alegado pela recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se configura cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indicou com precisão o objeto da emenda à inicial, conforme o art. 321 do CPC, e compete à parte autora comprovar eventual negativa de documento pelo órgão detentor.4. A sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida, pois a parte autora, embora reiteradamente intimada, não cumpriu a determinação de emendar a inicial, atribuindo valor à causa em correlação com o conteúdo econômico da demanda, nos termos dos arts. 291, 292, 321, p.u., e 330, IV, do CPC.5. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, com a devida atribuição de valor à causa e apresentação de cálculos, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando cerceamento de defesa quando o juízo indica com precisão o objeto da diligência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 291, 292, 321, p.u., 330, IV, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO POR 60 DIAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
Não há previsão de interposição de agravo de instrumento contra despacho/decisão que determina a suspensão do processo por 60 dias. Não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) completou a idade mínima em 14/12/2014; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) as testemunhas foram uníssonas em confirmar o labor rural exercido pela parte autora.
2. Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
3. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
4. Por fim, quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.
II – O dinheiro é o primeiro item na ordem de constrição legal (art. 835, I, do CPC/2015), não constituindo a sua penhora medida excepcional e nem depende do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
III – Não logrou a empresa executada comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
III– Recurso desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da parte exequente e condenou o INSS ao pagamento de honorários executivos de 10% sobre as parcelas a serem incluídas na conta de liquidação. A impugnação da exequente visava afastar a prescrição quinquenal aplicada pela Contadoria Judicial, por não ter sido declarada no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação da parte exequente acolhida; e (ii) a possibilidade de afastar a prescrição quinquenal não declarada no título executivo em fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada acolheu a impugnação da parte exequente, que se insurgiu contra o termo inicial do cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial, o qual havia abatido parcelas anteriores ao quinquênio prescricional. Isso porque não há prescrição declarada no título judicial, e a pretensão de limitar as prestações vencidas constitui inovação não admitida na fase de cumprimento de sentença, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, conforme art. 508 do CPC.4. A decisão agravada condenou o INSS ao pagamento de honorários executivos, fixados em 10% sobre o somatório das parcelas a serem incluídas na conta de liquidação. Tal condenação é devida porque o INSS impugnou parcialmente o cumprimento de sentença sujeito a precatório, ao defender a prescrição quinquenal, e essa impugnação foi rejeitada. Em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, conforme art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. O entendimento da Súmula 519 do STJ foi superado pelo art. 85, § 7º, do CPC, que estabeleceu o cabimento de honorários de sucumbência em casos de impugnação ao cumprimento de sentença.5. A alegação do agravante de que seria indevida a fixação de honorários advocatícios, por não ter havido instauração da fase de cumprimento de sentença com intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC e por a Autarquia ter concordado com os cálculos iniciais da Contadoria, não prospera. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência que prevê a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação rejeitada, e a concordância inicial do INSS com os cálculos da Contadoria não impede a fixação de honorários quando a impugnação da exequente é acolhida, resultando em um valor maior devido e, consequentemente, na sucumbência do INSS sobre a parcela controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios sobre o valor controvertido quando a impugnação da parte exequente é acolhida, afastando-se a prescrição não declarada no título executivo, e a impugnação do ente público é rejeitada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 508; CPC, art. 535; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608; STJ, Tema Repetitivo 721; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; TRF4, AG 5022410-46.2022.4.04.0000, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.09.2022; TRF4, AG 5006805-94.2021.4.04.0000, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5039575-38.2024.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5030476-44.2024.4.04.0000, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIACOMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à implementação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
1. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Embora possível o aproveitamento de documento em nome de um membro do grupo familiar como início de prova material do exercício de atividade rural para outro, seu valor probante esvai-se quando demonstrado que o primeiro passa a exercer atividade de natureza urbana. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 - decisão proferida em regime de recurso repetitivo).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. A decisão de origem julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, e deixando de fixar honorários à parte impugnada (exequente) com base no REsp Repetitivo nº 1.134.186 e Súmula 519 do STJ. O agravante requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o art. 85, § 7º, do CPC, pois a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no art. 100 da CF/1988.4. Em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, não se aplicando a Súmula 519 do STJ sob a égide do CPC atual.5. Se o cumprimento de sentença é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida), não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV.6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, conforme a Súmula 517 do STJ.7. Não são cabíveis novos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema Repetitivo 408 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados honorários sucumbenciais, sem configurar bis in idem, porquanto referentes a fases processuais diversas (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença).9. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado por iniciativa do INSS (execução invertida) e não houve impugnação por parte do ente público aos valores apresentados pela parte exequente, o que, de acordo com a jurisprudência consolidada, impede a fixação de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 355, inc. I; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 513.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS (Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS), Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721 (REsp 1.406.296/RS), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.12.2012.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
- A hipótese trata de pensão por morte requerida pela esposa do falecido.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, tendo em vista que não foi dada oportunidade à parte autora de produzir prova testemunhal. O MM. Juízo a quo concluiu o feito pelo julgamento antecipado da lide.
- A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV.
- Assim, o direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial.
- Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
- Nesse contexto, o julgamento antecipado casou grave prejuízo à apelante, impedida (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas - testemunhal.
- Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Restou especificado que a autora ao tempo do requerimento administrativo contava com mais de 55 anos; que apresentou documentos hábeis a comprovar o labor rural como bóia-fria; e que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o exercício de atividades rurais pela agravada, na condição de segurada especial bóia-fria, tendo as depoentes trabalhado com a requerente.
2. Ainda, o fato de o esposo da autora receber aposentadoria por invalidez, desde 03/07/2008, no valor de R$ 937,00, competência 02/2017, não é óbice ao indeferimento do benefício, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período de carência; e (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do recebimento do referido benefício previdenciário não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.
3. Assim, neste momento processual, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, sendo viável a concessão da tutela de urgência.
4. O perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a existência de renda insuficiente para o sustento da família.
5. Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações.