PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.1. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".2. Sendo o autor e seu genitores proprietários de imóveis rurais com área acima de 04 módulos rurais, não há como enquadrá-los como segurados especiais rural em regime de economia familiar.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes insalubres enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, incluídos os períodos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os serviços comuns constantes da CTPS, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Somente é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que a atividade rural não foi exercida em regime de economia familiar inviabilizando assim o reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora no período controverso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR NÃO COMPROVADA.
1. Não comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economia familiar, inviável a concessão do benefício.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade campesina desempenhada pelo trabalhador rural de forma individual ou em conjunto com o grupo familiar, de forma que a prova documental e as testemunhal corroborem o labor rurícola em caráter de subsistência, sem conteúdo empresarial.
2. A limitação dos 04 módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, VII, a, da Lei n 8.213/91), representa uma vedação ao reconhecimento do tempo de serviço rural em propriedades rurais de extensão acentuada, que recebe o enquadramento como média propriedade segundo a classificação dada pelo INCRA.
3.No caso vertente, apesar do inicio de prova material juntado em favor da parte autora, e a prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento de trabalho ruricola, noto que os documentos que espelham o imóvel rural utilizado para exploração agrícola superava 04 módulos fiscais da região de Tupassi, Estado do Paraná, sendo que inicialmente eram 125,72 hectares e que passaram a 193,60 hectares.
4. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, seja pelo fato de a parte autora possuir imóveis rurais próprios na região (declarações das testemunhas), ou outras áreas no regime de parceria ou pelo fato de o condominio importar na legitimidade da parte autora a integralidade da produção do imóvel rural, pois não se encontra especificado quanto seria destinado para cada parceiro agrícola outorgado, mas somente para o dono da terra.
5. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
5. Não tendo sido apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído o tempo de serviço campesino, e os demais serviços assentados na CTPS e CNIS, contado até a citação, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
7. Averbação do tempo de serviço rural reconhecido nos autos.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividaderural em regime de economiafamiliar, que a prova testemunhal seja consistente.
2. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural em regime de economia familiar, tendo sido vagos, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Embora admitido o reconhecimento de tempo de serviço como trabalhador rural a menor de 12 (doze) anos, é necessário que se comprove a indispensabilidade do labor de criança que possui pouca capacidade física de trabalho.
4. Demonstrado que o grupo familiar à época era composto também pelos pais e por mais três irmãos mais velhos, resta afastado o alegado trabalho como segurada especial dos oito aos doze anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. TEMA 629 STJ.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Em ações com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito - TEMA 629 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA POSSIBILITAR APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do tempo de serviço da parte autora junto ao RGPS juntado no feito, denota-se que parte do tempo de serviço rural pleiteado, a parte autora manteve vínculos empregatícios urbanos de forma concomitante com o labor rural, além disso a esposa era funcionária pública, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora.
4. No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 04 anos de labor urbano, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999. Acresça-se o fato de que a esposa era funcionária pública, possuindo outra fonte de renda, sendo que na Certidão de Casamento expedida no ano de 2005, mantinha-se no estado civil de 'casados'.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo deferido apenas o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de forma individual a partir de 01/01/2005 a 17/10/2012, tendo em vista a prova do tempo de serviço rural seja documental (pequena propriedade rural de cerca de 02 alqueires) corroborado pela prova testemunhal. Por conseguinte, restará garantido o labor rural para ser acrescido ao urbano, e quando completada a idade mínima(atualmente 65 anos de idade) venha a postular Aposentadoria por Idade Hibrida.
7. Parcialmente procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. O autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral.
2. Embora presente início de prova material, a prova oral não foi apta a comprovar o labor rural em regime de economiafamiliar, visto que a única testemunha ouvida foi vaga quanto aos períodos em que a requerente desenvolveu labor rural. Adicionalmente, os depoimentos da autora e do informante demonstraram que embora resida em imóvel rural, o labor rurícola não é indispensável ao sustento do grupo familiar.
3. Uma vez que não restou comprovado o trabalho rural no período equivalente à carência, a autora não faz jus ao benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NEGADA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, garante a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, desde que comprovem o exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art.11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário durante grande parte do período de carência, não é devido o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial da requerente durante o período de carência, a autora faz jus à percepção do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.