PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
3. Os honorários advocatícios são devidos no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e condenou o INSS a averbar os períodos e calcular as RMI's de aposentadorias por tempo de contribuição, com opção pela mais vantajosa. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial como engenheiro agrônomo, tanto como empregado quanto como contribuinte individual; e (ii) a validade de documentos como PPP e LTCAT para comprovar a exposição a agentes nocivos para o contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de engenheiro agrônomo é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia ao código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, conforme jurisprudência do TRF4. O recurso não foi conhecido neste ponto por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade desses períodos.4. O período de 29/04/1995 a 09/11/1998 não foi reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico da empresa não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, e a profissiografia aponta para atividades de assessoramento, sem contato direto e habitual com produtos químicos.5. O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 01/09/1994 a 31/01/1999, por ausência de PPP ou laudo técnico que comprovem a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 629/STJ.6. O período de 01/02/1999 a 03/03/2016 foi reconhecido como tempo de serviço especial para o contribuinte individual, pois o PPP, embora assinado pelo próprio autor como sócio, está amparado por LTCAT elaborado por profissional habilitado, que confirma a exposição a agentes químicos como herbicidas, inseticidas e hidrocarbonetos.7. A jurisprudência do TRF4 e o Tema Repetitivo 1291 do STJ permitem o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais expostos a agentes nocivos, sendo a nocividade de tais agentes químicos reconhecida e, para agentes cancerígenos (Linach), o uso de EPI é irrelevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso não conhecido em relação aos períodos de 04/09/1993 a 02/09/1994 e de 19/12/1994 a 28/04/1995. Feito extinto sem exame de mérito em relação ao período de 01/09/1994 a 31/01/1999. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o período de 01/02/1999 a 03/03/2016 como tempo de serviço especial.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, mesmo que o PPP seja assinado pelo próprio segurado na condição de sócio, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CLT, art. 157; Lei nº 5.194/66, art. 7º; Lei nº 8.212/91, arts. 22, II, e 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, I, V, VI, e 124; Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Códigos 1.2.6 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Códigos 1.0.9 e 1.0.12; Portaria Interministerial nº 9, de 07.10.2014 (Linach); NR 15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, Tema Repetitivo 1291; STJ, Tema 629; TRF4 5000927-96.2015.404.7115, 5ª Turma, Rel. (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 12.06.2017; TRF4 5035871-81.2015.404.7000, 6ª Turma, Rel. (AUXÍLIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, j. 08.06.2017; TRF4, AC 5001083-67.2023.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5004462-33.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5016305-06.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- À mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pleito de enquadramento do labor durante os interstícios de 13/02/1989 a 05/04/1989, de 01/09/1990 a 30/11/1992, de 04/05/1998 a 30/09/1998, de 01/06/2000 a 30/09/2000, de 05/03/2001 a 31/08/2001 e de 03/11/2003 a 18/11/2003.- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido, em virtude da exposição a ruído. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo atividade urbana e especial em alguns períodos, mas rejeitando o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período adicional como especial e a concessão de aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da DER.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 02/08/2010 a 31/12/2013, em que o autor atuou como pedreiro, exposto a poeiras de cal e cimento e ruído; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria.
3. A jurisprudência desta Corte Federal reconhece a especialidade das atividades de pedreiro e servente em construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, conforme o código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964.4. Para períodos posteriores, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, cuja análise é qualitativa.5. O formulário PPP, LTCAT e laudo pericial confirmam o uso habitual de cimento e cal no exercício das funções pela parte autora.6. A exposição a ruído acima dos limites legais também configura especialidade, com o PPP indicando 90,2dB e a perícia *in loco* aferindo 89,64dB, sendo que a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.7. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução e na proteção à saúde.8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente às atividades desenvolvidas.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995/STJ.10. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício deverá ser verificada pelo juízo de origem em liquidação, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade de pedreiro, com exposição habitual a cimento (álcalis cáusticos) e ruído acima dos limites de tolerância, é considerada especial para fins previdenciários, sendo que, em caso de divergência probatória, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado. 13. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Decreto nº 53.831/1964, art. 3º, anexo, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, art. 60, §1º, "a", anexo, código 1.2.10; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 57, §5º, e 124; Decreto nº 611/1992, arts. 62, 63 e 64; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, art. 63; MP nº 1.663-14/1998, art. 28; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, §1º, e 65; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; CPC/2015, arts. 98, §3º, 487, I, 493, 85, §§2º, 3º e 11, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogerio Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRU4, Processo 200672950014883, Rel. p/ ac. Luísa Hickel Gamba, j. 17.08.2010; TNU, Processo 200451510619827, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 20.10.2008; STJ, REsp 658016/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.2005; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, pagamento de parcelas vencidas e vincendas, e condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/03/1978 a 30/08/1978, 18/01/1979 a 12/03/1979, 03/04/1979 a 12/06/1979, 02/07/1979 a 17/10/1979, 10/03/1982 a 20/01/1983, 09/11/1979 a 07/12/1979, 09/09/1981 a 07/12/1981, 02/02/1983 a 02/08/1983 e 09/11/1983 a 08/12/1983; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a alegação de ausência de fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do exercício, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional (trabalhador em indústria calçadista) ou por exposição a agentes nocivos como ruído superior a 80 dB e hidrocarbonetos aromáticos, sem a exigência de comprovação de habitualidade e permanência.4. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho.5. O uso de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a eficácia do EPI descaracteriza a especialidade, exceto para agentes como ruído e hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos), para os quais os EPIs fornecidos (cremes, óculos, guarda-pós) são insuficientes para elidir a nocividade, especialmente considerando a absorção por vias respiratórias, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ.6. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância da legislação vigente à época do labor (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003). A medição deve ser feita por NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, pode caracterizar a especialidade da atividade. Para hidrocarbonetos aromáticos, que são cancerígenos, a análise qualitativa é suficiente, independentemente da época ou da eficácia de EPIs, pois estes são insuficientes para elidir a nocividade, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.8. O reconhecimento dos períodos de atividade especial, somado ao tempo já averbado, totaliza tempo de contribuição e carência suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras anteriores à EC 103/2019.9. A alegação de ausência de fonte de custeio não procede, pois a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 6º, e Lei nº 8.212/91, art. 22, II) prevê o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, em conformidade com a CF/1988, art. 195.10. A correção monetária e os juros de mora seguem os critérios definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ (INPC para correção monetária e juros da poupança), e a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, art. 3º.11. Os honorários advocatícios são fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ e Tema 1105/STJ. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, a verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059/STJ.12. O INSS é isento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.13. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:14. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 497, art. 536, art. 537; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º, § 6º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ED no RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059/STJ), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2024; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais para um segurado contribuinte individual (mecânico e sócio-administrador) exposto a hidrocarbonetos, concedendo-lhe aposentadoria especial com data de início do benefício (DIB) em 19/06/2017 e renda mensal inicial (RMI) sem fator previdenciário, além de determinar o afastamento da atividade de risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para segurado contribuinte individual exposto a hidrocarbonetos, considerando a eficácia de EPIs e a fonte de custeio; (ii) a manutenção da concessão da aposentadoria especial e seus termos; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme a evolução legislativa e a jurisprudência do STJ (Tema 534), que considera as normas regulamentadoras exemplificativas.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de EPI é irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que resguardam as hipóteses excepcionais de reconhecimento da especialidade mesmo com EPI, especialmente quando há dúvida sobre a real eficácia ou ausência de Certificado de Aprovação (CA) válido.6. A exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas, querosene), incluindo os aromáticos e cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de limites de tolerância ou da eficácia de EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós, que são insuficientes para elidir a nocividade, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.7. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual é possível, pois a Lei nº 8.213/91 não faz distinção de categorias, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/99 é ilegal ao restringir. A ausência de fonte de custeio específica não é óbice, dada a solidariedade do financiamento da seguridade social e a previsão de custeio pelas empresas, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.8. Os consectários legais são retificados, aplicando-se a SELIC a partir da EC nº 136/2025, com base no art. 406, § 1º, do CC, mas a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento do recurso.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do RS, mas não está isento do pagamento de despesas não incluídas na taxa única e do reembolso das despesas judiciais da parte vencedora.11. É determinada a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza da obrigação de fazer e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício, com definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para segurado contribuinte individual exposto a hidrocarbonetos, por análise qualitativa, independentemente da eficácia de EPIs, e a ausência de fonte de custeio específica não impede o direito. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, do Código Civil.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, §§ 1º, 3º, 4º, 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, Anexo II, item XIII; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 85, § 11, 406, § 1º, 497, 536, 537.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961, Tema 709, j. 05.06.2020; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmula 33; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- É possível o reconhecimento da especialidade de atividade por mero enquadramento até 05.03.1997, a partir de quando passou a ser necessária prova de efetiva exposição a agente nocivo para a configuração de especialidade da atividade.
- Nos termos do item 3.0.1, a) do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (e do mesmo item do Decreto 3.048/99), são considerados especiais os "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados". Além disso, também é especial a atividade que submete o segurado a radiação ionizante como "trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos" (item 2.0.3, a) do Anexo IV do Decreto 3.048/99).
- É possível o reconhecimento da especialidade das atividades habitualmente desenvolvidas por dentistas, por exposição a agentes nocivos biológicos e por exposição a radiação ionizante, nos termos do Decreto 3.048/99. Precedentes.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
- O autor não se insurgiu contra o não enquadramento do interstício de 01.10.2003 a 17.11.2003, não se podendo cogitar de agravamento da situação do apelante, motivo pelo qual tal período não será apreciado.
- É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de: 1) 01/04/1986 a 02/12/1986, 02/01/1987 a 24/12/1987, 25/01/1988 a 30/11/1988 e 02/01/1989 a 15/12/1989 - exercício da função de soldador (fls. 34/41). É possível o enquadramento no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, bem como no Decreto 2.172/97, nos itens "1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas"; e "1.0.10. CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) e) soldagem em aço inoxidável"; 2) 18/11/2003 a 07/02/2007 e 01/08/2011 a 21/03/2012: exposição a agentes nocivos do tipo radiação não ionizante e fumos metálicos, conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 50/51 e 54/55. Quanto ao primeiro agente nocivo, o que enquadramento é devido no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o enquadramento; 3) - 01/08/1981 a 09/06/1985 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 31; 08/01/1996 a 02/12/1997 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 46/47; 01/10/1998 a 30/06/2002 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49; 18/11/2003 a 07/02/2007 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 50/51; 01/10/2007 a 25/01/2011 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/53; 01/08/2011 a 21/03/2012 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 54/55; 02/05/2012 a 10.04.2013 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56, emitido em 10.04.2013. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos períodos de 04/07/1985 a 23/11/1985, 02/07/1990 a 10/05/1991 e 01/04/1993 a 22/03/1995, deve ser observado que não foi comprovada a efetiva exposição a qualquer agente nocivo e que a categoria profissional de "serralheiro" não consta nos róis dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- No período posterior a 10.04.2013, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA CARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando tempo de serviço rural e especial, computando períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de início de prova material robusta para o reconhecimento do período de 18/05/1973 a 31/12/1975 como tempo de atividade rural; (ii) a indevida especialidade do labor de 30/01/2007 a 31/12/2016, por agentes químicos que exigiriam avaliação quantitativa e pela eficácia dos EPIs; e (iii) a impossibilidade de cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de 18/05/1973 a 31/12/1975 como tempo de labor rural foi mantido, pois a sentença se baseou em robusto conjunto probatório, incluindo histórico escolar de 1972/1973, matrícula de imóvel rural do genitor de 1976 e notas de comercialização da produção a partir de 1976. O histórico escolar constitui início de prova material contemporâneo, e a prova testemunhal colhida na justificação administrativa confirmou o labor rural em regime de economia familiar, conforme a Súmula 577 do STJ.4. A especialidade do período de 30/01/2007 a 31/12/2016, foi mantida. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, presentes em tintas e solventes, enseja o reconhecimento da especialidade mediante análise qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. A utilização de EPIs não neutraliza completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.6. Os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença foram mantidos para fins de carência, pois ocorreram enquanto ele mantinha vínculo empregatício em atividadeespecial. Benefícios por incapacidade intercalados com períodos de atividade especial autorizam seu cômputo para carência, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 998.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ser amparado por início de prova material contemporânea e prova testemunhal robusta, mesmo para períodos anteriores ao documento mais antigo. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo ineficaz o EPI sem comprovação de neutralização total do risco. Períodos de benefício por incapacidade intercalados com atividade especial são computáveis para carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, Tema Repetitivo nº 998; TRF4, IRDR nº 15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especial, período de labor da autora, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
- O reconhecimento da atividadeespecial é possível no interstício de 01.05.1990 a 31.03.2015, data do ajuizamento da ação, em razão da constatação, no laudo pericial produzido nestes autos (após regular levantamento no local de prestação dos serviços pela requerente), de que havia contato habitual e permanente com sangue, dejetos e secreções no trato direto com pacientes, em atividades de coleta de exames laboratoriais e realização de procedimentos nos pacientes. O perito ressaltou que a exposição é reconhecida pelo empregador, que efetua o pagamento de adicional por insalubridade a todos os trabalhadores administrativos de laboratórios, que exercem suas tarefas no interior de áreas médicas. O perito afirma, ainda, que embora a autora exercesse atividades sob o título de “auxiliar administrativa”, essas atividades eram equiparadas à de auxiliar de enfermagem.
- Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
- Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
- O período de 01.03.1979 a 25.01.1980 foi enquadrado como especial na via administrativa (fls.84).
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 01.04.1991 a 30.09.1994 - exercício da atividade de vigilante, conforme anotação em CTPS de fls. 51; 01.10.1994 a 30.04.1996 - exercício da atividade de vigilante, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 18/19; 01.05.1996 a 01.02.2002 - exercício da atividade de vigilante, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 20/21; 01.02.2002 a 01.07.2011 - exercício da atividade de vigilante, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 64/65, emitido em 01.07.2011. Enquadramento no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo em limites superiores aos legalmente estabelecidos.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor da autora, bem como, se necessário, converter períodos de atividade comum em especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
- O período de 01.04.1995 a 18.07.1996 foi enquadrado como especial na via administrativa (fls. 109/111).
- É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de: 25.11.1986 a 25.03.1987: exercício da função de atendente de enfermagem, conforme anotação em CTPS de fls. 28, com exposição a agentes nocivos do tipo microrganismos e parasitas infectocontagiosos, conforme profissiográfico previdenciário de fls. 41/42; 22.09.1987 a 31.12.1995: exposição a agentes nocivos do tipo microrganismos e parasitas infectocontagiosos, conforme profissiográfico previdenciário de fls. 41/42; 07.03.2001 a 04.06.2001: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias, fungos e protozoários), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 122/123; 19.11.2001 a 11.02.2015: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (contato com pacientes e material biológico), durante o exercício da funções de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/46.
- Enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos períodos de 20.05.1987 a 27.07.1987 e 20.02.1997 a 21.12.1999, deve ser observado que não foi comprovada a efetiva exposição a qualquer agente nocivo em limites superiores aos legalmente estabelecidos; o perfil profissiográfico de fls. 36/37, referente ao segundo destes períodos, não indica a exposição a qualquer agente nocivo, devendo ser ressaltado que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11.02.2015.
- A requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL (RUÍDO). REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu período especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria especial.
- Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração de espécie de benefício, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente (conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e fixou honorários advocatícios. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a impugnação do valor dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 02/05/1979 a 01/11/1985 (Estofados Spode Ltda) e 01/12/1985 a 15/10/1986 (Finesse Indústria de Estofados Ltda) foi mantida, conforme reconhecido pela sentença com base em laudo pericial que atestou o exercício de atividade insalubre como estofador.4. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 28/10/1986 a 11/10/1989 e 01/03/1990 a 18/06/1992 (Estofados Spode Ltda), 01/11/2001 a 10/06/2003 (Estofados Frank Ltda), 01/03/2004 a 19/01/2005 (RDS Estofados Ltda), 01/02/2006 a 17/05/2007 e 01/11/2007 a 30/04/2014 (Estofados Family Ltda). Isso se deu porque, apesar das funções administrativas, o autor atuava no "chão de fábrica", exposto a ruído e hidrocarbonetos aromáticos (tolueno), que são agentes cancerígenos e cuja exposição é qualitativa, não se submetendo a limites de segurança, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, e não sendo neutralizada por EPIs (TRF4, IRDR Tema 15).5. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos em que o autor recolheu como empresário/contribuinte individual (01/07/1992 a 31/05/2000 e 01/07/2000 a 30/09/2001) devido à ausência de prova das atividades efetivamente exercidas e da exposição a condições nocivas. Para esses períodos, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base na diretriz do Tema 629/STJ, que permite nova ação caso o autor reúna os elementos necessários.6. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170/STF, e a correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios foram redistribuídos e fixados a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC.8. É viável a reafirmação da DER, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros e juros de mora observando as diretrizes fixadas pelo referido tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, configura atividade especial de natureza qualitativa, independentemente de limites de tolerância ou uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; LINDB, art. 6º; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MENOR APRENDIZ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 01/01/1991 a 07/12/1999, incluindo o labor como menor aprendiz, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER: 22/03/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividadeespecialpara menor aprendiz; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos; e (iii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) para neutralizar os agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de vedação do reconhecimento de atividade especial para menor aprendiz não prospera, pois o trabalho prestado como aprendiz pode ser contabilizado para aposentadoria especial. O Superior Tribunal de Justiça entende que o aluno-aprendiz é um integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas trabalhistas, e o reconhecimento do período visa assegurar direitos futuros. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, mesmo proibindo a Constituição o trabalho infantil, o trabalho efetivamente ocorrido deve ser considerado para efeitos previdenciários, em benefício do menor (STF, RE 889.635/SP).4. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/1991 a 25/04/1992 e 05/03/1997 a 07/12/1999 foi reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta a exposição a óleos e graxas, inerente à função de manutenção de motores elétricos. A habitualidade e permanência da exposição são caracterizadas pela sujeição do trabalhador a agentes nocivos em período razoável da jornada, de forma não descontínua ou eventual.5. O eventual emprego de equipamentos de proteção individual (EPI) não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço. Embora o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1090) estabeleça que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalva hipóteses excepcionais. No presente caso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise de eficácia do EPI, sendo irrelevante seu uso, conforme o Tema IRDR15/TRF4.6. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/03/2024).7. A sentença é mantida quanto aos consectários da condenação, correção e juros, e à distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária devida pelo INSS em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho exercido por menor aprendiz pode ser reconhecido como atividade especial para fins previdenciários, e a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a comprovação da eficácia do EPI para descaracterizar a especialidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; CPC, art. 14, art. 85, § 3º, inc. II, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.046; CPC/1973, arts. 128, 475-O, inc. I; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 611/1992, art. 58, inc. XXI; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 889.635/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.06.2015; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 01.02.2010; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
-Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- Para comprovação de tal período, a autora colacionou cópias da CTPS de fls.26/36, o PPP de fls.37/38 e laudos técnicos de fls. 107/109 e 130/137, demonstrando ter trabalhado como mecânica de máquinas têxteis, na empresa Nisshinbo do Brasil Indústria Textil Ltda., exposta de forma habitual e permanente ao agente ruído de 94 dB, em média.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado ao reconhecido administrativamente - 15/06/1990 a 05/03/1997 (fl.51), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 3 meses e 1 dia, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
-Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não reconheço da remessa necessária. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes químicos (acetona, estireno, naftaleno, sulfeto de carbono, formol, benzeno), sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOVICOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Quanto ao período de 03/04/1980 a 14/10/2002, em que o autor trabalhou como Encarregado de Aplicação de Herbicida e Técnico Agrícola, foi apresentado PPP (fls. 203/204), que indica exposição habitual e permanente a uma série de agentes nocivos químicos: clorofenil methil trifluoro, metano arsonato, ametryne, diclorofinel, diclorofenoxiavético, tebutiunton, organofosforado, parathion methil, glifosato e hidróxido de amônia.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade conforme o Código 1.2.6 do Decreto 53.831/64, que prevê como agente nocivo fósforo e seus agentes, o Código 1.2.11 do mesmo decreto, que prevê o metano como agente nocivo, o Código 1.2.6 do Decreto 83.080/79, que prevê como agente nocivo o fosforo, especificando a "aplicação de produtos fosforados e organofosforados", o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99 que traz a mesma previsão, referindo-se especificamente aos organofosgorados de fertilizantes e praguicidas e o Código 1.0.1 do mesmo decreto, que prevê como agente nocivo o arsênio e seus compostos, especificando os herbicidas com utilização de compostos de arsênio.
- Quanto ao período de 03/02/2003 a 31/03/2006, em que também trabalhou como Encarregado de aplicação de herbicida, o PPP indica apenas exposição a "radiação solar" e a "defensivos agrícolas" sem especificá-las. O laudo técnico pericial produzido nos autos conclui quanto a esse período, por sua vez que "o requerente não exerceu suas atividades de formas habituais e permanentes [sic] aos agentes de riscos químicos, hidrocarbonetos, oraganocolorados e organofosfoados; assim não caracterizando nexo causal de insalubridade por agente de risco químico" (fl. 283), destacando que "o requerente nas atividades de encarregado de herbicidas não ficava exposto de forma direta aos defensivos agrícolas, sendo especificamente para atividades de transporte de carga do almoxarifado a área de canavial" (fl. 284).
- Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 03/02/2003 a 31/03/2006.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando o período especial de 03/04/1980 a 14/10/2002, devidamente convertido, e o período comum de 03/02/2003 a 06/05/2011, o autor tinha quando do requerimento administrativo em 06/05/2011, o equivalente a 39 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
-Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/02/1984 a 28/08/1989, 02/01/1990 a 17/09/1991, 01/07/1992 a 21/03/2000, 01/11/2000 a 15/06/2005 e de 01/06/2006 a 07/05/2012. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.11/29 e do laudo pericial de fls. 224/236, demonstrando ter laborado como auxiliar de serralheiro, prensista e em serviços gerais, na empresa Pilon Artefatos de ferro Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente ao agente químico, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como graxa e óleos minerais. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico.
- Desta forma, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 6 meses e 27 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.