PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
2. Conforme consulta ao CNIS atualizado, consta o recolhimento da competência de 11/2009, com o indicador PREM-EXT, que corresponde a extemporaneidade. A GFIP anexada comprova o recolhimento. Portanto, deve ser computado como tempo comum. Também possível o reconhecimento da especialidade, posto que reconhecida a especialidade de todo período em que o autor prestou serviços à Metalúrgica Tex Ltda. (01/04/2003 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 31/07/2013 e 01/09/2013 a 14/08/2017).
3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
4. Presente a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão do exercício da atividade de motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28/04/1995.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em razão do caráter subsidiário do pedido de reafirmação da DER, considerando que abranda a regra de prévio requerimento administrativo, tenho que o pedido de reconhecimento da especialidade de período posterior a DER somente seria possível se não houvesse reconhecimento de direito à concessão de benefício na própria DER. No caso, o juízo sentenciante reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e especial desde a DER, pelo que despcienda a análise do pedido subsidiário. Desse modo, resta afastado o reconhecimento da especialidade do período de 10/11/2018 a 25/05/2020. Preliminar acolhida.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
5. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora não conhecido por ausência de interesse recursal, na medida em que reconhecida a especialidade dos períodos perseguidos na decisão impugnada, inexistiria provimento útil decorrente do exame da insurgência. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria. É, portanto, materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa".
5. O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de hidrocarbonetos aromáticos não elide o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concedeu a aposentadoria especial.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se a comprovação da exposição a agente biológico.- A somatória do tempo especial incontroverso e o ora reconhecido autoriza a concessão da aposentadoria vindicada, a partir de 25/02/2017, não havendo parcelas prescritas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 22.12.1986 a 30.09.1999, sob alegação de que a exposição a ruído e agentes químicos estava abaixo dos limites de tolerância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade laboral exercida pela parte autora no período de 22.12.1986 a 30.09.1999 deve ser reconhecida como especial, em razão da exposição a ruído e agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor buscou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento de atividade especial no período de 22.12.1986 a 30.09.1999. O INSS contestou a ausência de comprovação de exposição a agentes de risco acima dos limites de tolerância e a intermitência do manuseio de hidrocarbonetos. O autor, por sua vez, alegou enquadramento por categoria profissional (galvanizador) e exposição a agentes de risco. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos.4. A sentença de primeira instância não reconheceu a especialidade do período de 22.12.1986 a 30.09.1999. Para o ruído, a sentença utilizou a média aritmética de 76,8 dB(A), considerando-a abaixo do limite de tolerância. Para os agentes químicos, a concentração das substâncias foi considerada abaixo do limite de tolerância, e o uso de EPI eficaz foi indicado.5. A decisão de primeira instância merece reparos, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o agente nocivo ruído, a metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, o nível máximo (pico de ruído), e a utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade, conforme o STF no ARE 664.335/SC.6. Para agentes químicos como ácido clorídrico, cobre, cromo e zinco, a exposição habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI, dada a natureza cancerígena ou irritante desses agentes, sendo a avaliação qualitativa. O cromo, em particular, é um agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com avaliação meramente qualitativa, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes nocivos como ruído (avaliado por NEN ou pico) e agentes químicos (como ácido clorídrico, cobre, cromo e zinco, com avaliação qualitativa para carcinogênicos), justifica o reconhecimento de atividadeespecial, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para ruído e para agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§3º, I, 4º, III, 11, 98, §3º, 487, I, 493, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º, 5º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, códs. 1.1.1, 1.1.2, 1.1.6, 1.3, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códs. 1.1.2, 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códs. 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §2º, Anexo IV, códs. 1.0.10, 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo VII; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97; Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, arts. 172, 180, I, II, III, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.010.028/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.02.2008; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n. 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 10.04.2006; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TNU, PEDILEF n. 2008.72.53.001476-7, Rel. Juiz Gláucio Maciel, DOU 07.01.2013; TNU, Súmula 09; TRF4, EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 19.02.2003; TRF4, EIAC 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.04.2006; TRF4, Apelação/Reexame Necessário n. 5023045-96.2010.404.7000/PR, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.04.2014; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5069171-49.2020.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5021704-17.2019.4.04.7001, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, j. 18.02.2025; TRF4, AC 5015705-68.2019.4.04.7200, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5003584-59.2020.4.04.7107, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.- A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.- Verifica-se ter sido reconhecida a especialidade no período de 28/08/1985 a 10/08/1999, notadamente, com fundamento nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (Id 281422843, páginas 12/19), regularmente elaborados pelo empregador, nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros do ambiente de trabalho, e subscrito pelo representante legal da empresa, que comprova ter o autor exercido sua atividade profissional com exposição ao ruído acima do limite de tolerância e aos agentes químicos fumos metálicos.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Sendo anterior a 01/01/2004, segundo o Enunciado 13 do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, "Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)".
5. No que concerne à tese do INSS no sentido de não ser possível o reconhecimento da especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença, não merece prosperar. Acerca do reconhecimento, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
7. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. É necessário que reste evidenciado que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que se verifica, no caso concreto, tendo em vista que a autora exercia a função de técnica de enfermagem em casa de repouso/lar de idosos.
5. Improvidos o apelo, majoro a verba honorária a que o INSS foi condenado na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença.
6. Não concedida tutela específica, eis que pendente a indenização do período rural posterior a 31/10/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria portempodecontribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) analisar a arguição de cerceamento de defesa, (ii) a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (iii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoriaportempodecontribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- In casu, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.- Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado a discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.- Tempo de serviço especial não reconhecido, tendo em vista que o perfil profissiográfico informou não haver fator de risco.- A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Majoração em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que negou o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/12/1994 a 29/04/1995, 30/04/1995 a 30/06/1996 e 01/07/1996 a 13/11/2019, laborados junto à Ascar/Emater na função de Extensionista Rural, em razão da exposição eventual a agentes químicos e biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição a agentes químicos e biológicos na função de Extensionista Rural, caracterizada como eventual/intermitente, é suficiente para o reconhecimento da atividadeespecial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes químicos (Hipoclorito de Cálcio ou de sódio, Cimento, Alvenarite ou cal, hidróxido de amonia, Iodo) e biológicos (Carbúnculo, brucela, morno, tuberculose e tétano) ocorria de modo eventual/intermitente, conforme o formulário PPP e os laudos técnicos.4. A descrição das atividades da Extensionista Rural mesclava funções de execução (campo) com atividades administrativas, de planejamento, avaliação e laboratório, o que corrobora a diversidade de tarefas e a sujeição esporádica aos agentes nocivos.5. A diversidade das atividades desempenhadas e a sujeição esporádica a agentes nocivos excluem os requisitos de habitualidade e permanência, inviabilizando o reconhecimento da atividade especial nos períodos postulados.6. Não restou comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, devendo a sentença ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes nocivos de forma eventual ou intermitente, sem habitualidade e permanência, não configura o exercício de atividade especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, itens 1.3.1 e 1.3.2; Decreto nº 53.831/1964, anexo III.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor exercido em condições especiais.
- Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA 10%. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
- A condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 4986, §3º, I, do CPC/2015. Remessa oficial não conhecida.
- A sentença não está eivada de nulidade, porquanto fundamentada na legislação, doutrina e jurisprudência sobre a matéria, tendo analisado todas as alegações constantes da inicial. Preliminar afastada.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Atividade especial comprovada por meio de formulários e laudos técnicos que atestam a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos nºs 53.381/64, 83.080/79 e 2.172/97.
- Adicionando-se ao tempo de atividade rural e especial, ora reconhecidas, o período de serviço comum, tem-se a comprovação do labor por tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Honorários de advogado reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo e para reduzir os honorários advocatícios, na forma preconizada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 01/08/2007 a 29/08/2019 como tempo especial, em razão de exposição a ruído, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/12/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01/08/2007 a 29/08/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (20/12/2017).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a metodologia de aferição do ruído não respeitou a legislação vigente não procede. Conforme o Tema 1083 do STJ, o NEN é exigível para períodos posteriores a 18/11/2003, mas, ausente essa informação, o critério do pico de ruído pode ser adotado se houver perícia técnica judicial. Ademais, a NHO-01 da FUNDACENTRO possui caráter recomendatório, não obrigatório, e a responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, não do segurado, cabendo ao INSS a fiscalização, conforme o art. 225 do Decreto n.º 3.048/99 e o art. 125-A da Lei n.º 8.213/91.4. A alegação de descaracterização da especialidade pelo uso de EPI não procede. O STF, no Tema 555, estabeleceu que, para o agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial. Além disso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs eficazes pela segurada.5. Mantido o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho da parte autora no período de 01/08/2007 a 29/08/2019, a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição é mantida, pois o segurado preenche os requisitos na DER (20/12/2017), conforme demonstrado na contagem de tempo de contribuição.6. A sentença é mantida quanto à correção monetária e juros de mora, que seguem os parâmetros definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC 113/2021.7. A sentença é mantida quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ. Em razão do desprovimento da apelação do INSS, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.8. A sentença é mantida quanto às custas e despesas processuais, sendo o INSS isento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014), mas obrigado a reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.9. De ofício, é determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em observância à tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §11, art. 497, art. 536, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º, art. 58, §1º, art. 125-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §12, art. 225; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; CRPS, Enunciado n.º 13.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial no período de 25/04/2002 a 01/06/2016 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar a atividade especial, mesmo com falhas no preenchimento ou ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); (ii) a caracterização da atividade especial pela exposição a agentes nocivos (ruído, calor, umidade, químicos e biológicos) de forma qualitativa.
3. O PPP apresentado, devidamente preenchido por responsável técnico, descreve a profissiografia e indica a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo documento hábil para comprovar a atividade especial, conforme a orientação desta Corte Federal.4. A exposição habitual e permanente a ruído (picos superiores a 85dB, conforme Tema 1083 do STJ), calor (superior a 26,7ºC de fonte artificial, com EPI ineficaz segundo IRDR Tema 15 do TRF4), umidade (de fonte artificial, nos termos do Decreto 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR), agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, formaldeídos e organofosforados, reconhecidos como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, com avaliação qualitativa e ineficácia do EPI conforme IRDR Tema 15 do TRF4), e agentes biológicos (com risco de contágio inerente à atividade e ineficácia do EPI conforme IRDR Tema 15 do TRF4) caracteriza a especialidade do período de 25/04/2002 a 01/06/2016.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e formaldeído é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, ensejando o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI.7. Reconhecida a especialidade do período, a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário, cujos requisitos serão verificados em liquidação, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.
8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, calor, umidade, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, formaldeídos, organofosforados) e biológicos, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, é suficiente para o reconhecimento da atividadeespecial, independentemente de análise quantitativa para agentes cancerígenos e da eficácia de EPIs para ruído, calor e agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §4º; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 8º, art. 98, §3º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.1, 1.2.6, 1.2.11 e 1.3; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001468-46.2017.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, j. 07.01.2021; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.06.2017; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 15.12.2016; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 05.05.2016; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, IRDR Tema 15 (Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000); TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 10/08/1987 a 30/10/2012. Sem controvérsia com relação ao período de 10/08/1987 a 02/12/1998, uma vez que já reconhecido administrativamente (fls.93/95). Logo, merece reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias do CNIS de fls.79/87 e do PPP e fls.75/78, demonstrando ter laborado como mecânico de manutenção oficial, no setor de ajustador oficial, na empresa Pirelli Pneus Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído de 91,2dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Sem razão o apelo da autarquia no tocante a não ser computado como especial o período de 13/06/2004 a 29/01/2006 (fl.124) em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme fl.121, uma vez que há previsão para se considerar como atividade especial os intervalos em que esteve ausente do labor por motivo incapacitante relacionado à atividade desempenhada.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somado ao reconhecido pela administração - 10/08/1987 a 02/12/1998, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 2 meses e 21 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. Ademais, em ambas metodologias a medição de ruído é realizada com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A", que é o mais similar à curva de resposta da orelha humana (os sons que o ser humano consegue ouvir). 5. No caso em concreto, no PPP consta que a medição foi efetuada por um dosímetro de ruído, sendo este o instrumento preferencialmente adotado pelo NHO-01 (itens 5.1.1.1 e 5.1.2). O dosímetro se trata de medidor integrador de uso pessoal que já fornece a dose de exposição ocupacional ao ruído. Consta no LTCAT que a pressão sonora submetida pelo trabalhador se trata do nível médio convertido para uma jornada de oito diárias, ou seja, fora fornecido o NEN - nível de exposição normalizado, tal como requerido pelo INSS.
6. Dado provimento ao recurso do INSS para determinar a aplicação do INPC na correção monetária até 08/12/2021. Após, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Presente a tutela antecipada determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB em todo o referido período, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996.
4. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios5
5. É constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
6. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.