PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade nos períodos de 01/10/1985 a 30/03/1988, 01/08/1988 a 01/01/1991, 03/06/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/05/2012, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 152/153, restando, portanto, incontroversos.
- O interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, não pode ser reconhecido, tendo em vista a exposição a ruído de 86,4db(A), abaixo do limite exigido (90db(A)) pela legislação previdenciária.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.- Conforme consignado na decisão recorrida, foi reconhecida a atividadeespecial com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, os quais comprovam que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, secreção, parasitas e fungos) causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.- Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividadeespecial com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, enquanto ajudante geral, ajudante de caminhão, ajudante ultrasystem e motorista ultrasystem, na Companhia Ultragaz S/A, com exposição habitual e permanente ao ruído e a agentes químicos nocivos (GLP, propano, butano e etc.).- Como consignado na decisão agravada, o transporte de GLP permite o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, tratando-se de hidrocarboneto, e de atividade com risco de explosão, nos termos dos itens 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes do STJ e desta Corte Regional: STJ, RESP 1500503 2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2018; TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2294685 0005405-41.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018; TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278629 0006219-61.2014.4.03.6000, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018.- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial da parte autora nos períodos de 01/07/1996 a 27/01/2008 e 08/09/2008 a 11/01/2017, com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelos Laudos Técnicos Periciais elaborados por Engenheiro de Segurança do Trabalho, os quais comprovam que o autor desenvolveu suas atividades profissionais, no primeiro período, em posto de combustíveis, com exposição aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, gasolina, diesel e etanol) e, no segundo período, em franquia dos Correios localizada dentro do posto de combustíveis, onde caracterizada a periculosidade, estando dentro da área de risco. Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Anexo nº13, da NR-15, e Anexo nº 2, da NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.2. No caso específico dos autos, não se evidencia a utilização do equipamento de proteção individual – EPI. Ademais, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.3. É inviável o reconhecimento da atividade especial no período de 28/01/2008 a 07/09/2008, uma vez que a atividade empresarial foi desempenhada em local diverso do posto de combustíveis onde realizada a perícia, de modo que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos hábeis ao enquadramento legal ou a periculosidade nos termos da NR-16.4. Igualmente, não há indicativos de atividade profissional antes de 01/07/1996 ou mesmo prova técnica para o período posterior a 11/01/2017, de modo que não está comprovada a exposição a agentes nocivos hábeis ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 18/06/1996 a 30/06/1996, 28/01/2008 a 12/09/2008 e 12/01/2017 a 02/08/2017.5. Cumpre ressaltar que a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.6. Em relação à necessidade de especificação dos honorários advocatícios, assiste razão ao autor. Assim, mediante a sucumbência em parte preponderante do pedido, condeno o INSS nas referidas verbas. Todavia, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual honorário deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula 111 do STJ).7. Agravo do INSS não provido. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.- Como se verifica da decisão agravada, foi reconhecida a atividadeespecial com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (Id 58791176), o qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividades profissionais, no período de 03/12/1998 a 27/01/2015, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, nas atividades de impressor com o uso de tintas e solventes, a saber, ao pentano, n-hexano, acetona e tolueno, dentre outros.- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EPI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial após 1998.
- É possível o reconhecimento da atividadeespecial nos interstícios de: 19/10/1992 a 12/03/2012 (data de emissão do PPP) - conforme perfil profissiográfico, o demandante esteve exposto ao agente agressivo ruído, acima de 90,0 dB (A) até 31/12/2003, e superior a 85,0 dB (A), até 12/03/2012, de modo habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- O requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. DENTISTA. AUTÔNOMA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ressalto que é possível o reconhecimento de atividade especial por contribuinte individual.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 23/06/1980 a 05/11/1984, 01/03/1990 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a 31/05/2011, conforme fl.16. De 23/06/1980 a 05/10/1984: para comprovação da especialidade, autora colacionou cópias da CTPS às fls.10/12, do CNIS à fl.16, do PPP de fls.21 e laudo técnico às fls.383/446, demonstrando ter trabalhado como dentista, na Fundação Bradesco, exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, como sangue, secreção, excreção e fluidos corpóreos, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. A partir de então, começou a laborar como autônoma em consultório próprio. Para comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias do CNIS à fl.16 e do laudo técnico às fls.383/446, demonstrando ter trabalhado exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, a microorganismos, vírus e bactérias no contato permanente com pacientes e doenças infectocontagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 6 meses e 13 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios dispostos como na r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxas minerais, independentemente da indicação de EPI eficaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxas minerais; e (ii) a eficácia do EPI para afastar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão do juízo a quo merece reparos, pois não reconheceu a especialidade dos períodos de 14/05/2001 a 21/09/2016 (JK Pneus Ltda.) e de 20/06/2016 a 18/04/2018 (Fredy Pneus Ltda.), sob o fundamento de que os PPPs indicavam o uso de EPI eficaz e que o ruído estava abaixo do limite.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), justifica o reconhecimento da especialidade, pois o uso de EPI, mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. Comprovada a sujeição habitual e permanente do trabalhador a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, pelo contato direto com óleos e graxas minerais nas funções de mecânico de suspensão, montador e mecânico, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 14/05/2001 a 21/09/2016 (JK Pneus Ltda.) e de 20/06/2016 a 18/04/2018 (Fredy Pneus Ltda.).6. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, para aposentadoria especial, a tese do Tema 709 do STF.7. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas a contar da DIB, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e a correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, configura atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARARECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.- Foi reconhecida a atividadeespecial com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, os quais comprovam que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente químico nocivos à saúde (hidrocarboneto), de forma habitual e permanente.- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto pela Autarquia Previdenciária contra decisão monocrática, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial. 2. Conforme consignado na decisão recorrida, foi reconhecida a atividadeespecial com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelos formulário DSS 8030 os quais comprovam que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente nocivo físico ruído (91 dB) e aos agentes químicos polieletrólito, anti-espumante, hipoclorito de sódio, hidróxido de cálcio, sulfato de alumínio, sulfeto de hidrogénio, amônia, cloro, ácido sulfúrico e óxido de cálcio. Referidos agentes agressivos encontra classificação no código 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).4. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 03/01/1978 a 29/04/1981, 16/09/1981 a 28/11/1982, 09/07/1984 a 14/04/1987, 30/05/1994 a 18/05/2006 e 19/05/2006 a 23/08/2011.
- O autor trouxe aos autos cópias da CTPS (fls. 19/40) e do CNIS (fls. 93/99) demonstrando ter trabalhado: no período de 03/01/1978 a 29/04/1981: como auxiliar de produção, em Indústria Metalúrgica Meritor do Brasil Ltda, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 93,5dB, conforme CTPS à fl. 20 e formulário de fls. 55/56. Não consta dos autos o laudo técnico referente a esse período, razão por não conhecer a sua especialidade; no período de 16/09/1981 a 28/11/1982: como prensista no setor de estamparia na empresa Prelal - Produtos Elétricos Alvorada Ltda, conforme PPP de fls.57/58 e laudo técnico de fls. 60/74, no período de 09/07/1984 a 14/04/1987: como moldador de lã, em indústria metalúrgica, Mastra Indústria e Comércio Ltda, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 87dB, conforme PPP de fls.43, no período de 30/05/1994 a 23/08/2011: como auxiliar geral, no departamento de limpeza pública, e de rodoviária, na empresa de desenvolvimento Limeira S/A Emdel "em liquidação", esteve exposto ao agente ruído de 97,dB, no entanto de forma eventual, conforme PPP de fls. 44, não podendo ser considerado especial, devido a não habitualidade na exposição ao agente nocivo.
- No pertinente ao período de 16/09/1981 a 28/11/1982, possível o enquadramento pela categoria profissional, posto que restou comprovado que exerceu atividades como prensista, em estamparia (indústria metalúrgica), passível de enquadramento no Decreto 83.080/79, código 2.5.2.
- Com relação aos demais períodos, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (até 05.03.1997), com previsão de insalubridade apenas para intensidade superior a 80 dB.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 16/09/1981 a 28/11/1982, 09/07/1984 a 14/04/1987.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 02/02/1987 a 31/08/2015. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias do CTPS de fls. 27/41, do formulário de fl.55 e dos laudos técnicos de fls. 56/62 e 306/329, demonstrando ter laborado como mecânico de manutenção e técnico de manutenção, no setor de transporte ferroviário, na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como graxa e óleos minerais. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico. Assim sendo, o período de 08/05/1989 (data de início de atividade insalubre, conforme fls.55/62) a 31/08/2015 é especial.
- Desta forma, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 3 meses e 24 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria especial é devido a partir do requerimento administrativo - 31/08/2015.
- É possível a utilização de laudo produzido em processo trabalhista para a comprovação de exposição a agente nocivo configurador de especialidade.
- Mantenho a condenação em honorários advocatícios.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTEMPESTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso interposto pelo referido.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 06.02.2014 (fls. 65), embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 08.05.2014.
- Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 09.05.2014 (sexta-feira), com o término em 09.06.2014 (segunda-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 18.07.2014.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. FUMOS DE SOLDA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a atividade especial no período de 01/02/1990 a 04/11/2022, por exposição a hidrocarbonetos, fumos de solda e radiação não ionizante, e concedeu aposentadoria especial desde 03/01/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, fumos de solda e radiação não ionizante no período de 01/02/1990 a 04/11/2022; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 03/01/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que os formulários/PPPs descrevem rotina variável de atividade indicando intermitência da exposição e citam genericamente agentes químicos (hidrocarbonetos) sem demonstrar componentes ou concentração não afasta a especialidade. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho, e a análise para hidrocarbonetos, fumos de solda e radiação não ionizante é qualitativa, não dependendo de concentração ou intensidade, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 534). 4. A alegação de exposição meramente eventual para trabalhador rural é rejeitada, pois a exposição a fumos de solda, radiação não ionizante e hidrocarbonetos é inerente às atividades de trabalhador agropecuário em geral/capataz de granja, e a intermitência não descaracteriza a especialidade quando a exposição é integrada à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4.5. A alegação de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998 é rejeitada. Para agentes cancerígenos como fumos de solda, radiação não ionizante (ultravioleta de soldagem) e hidrocarbonetos aromáticos, o EPI é insuficiente para neutralizar a nocividade, conforme Temas 555/STF e 1090/STJ, e no caso concreto, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs eficazes, além de ser irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.6. A concessão da aposentadoria especial é mantida, uma vez que os requisitos já foram apreciados na sentença e não foram objeto de recurso do INSS, que se limitou a questionar o reconhecimento da especialidade dos períodos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos como hidrocarbonetos, fumos de solda e radiação não ionizante, inerente à rotina de trabalho, caracteriza a atividade especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPIs para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC, art. 85, § 3º, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.010, § 1º, art. 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 46, art. 57, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.4, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 69, p.u., Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19, item XIII do Anexo II; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 268, inc. III, art. 278, § 1º, inc. I; NR-15, Anexo nº 07, Anexo nº 11, Anexo nº 13, Anexo nº 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), j. 11.12.2017; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. ADRIANE BATTISTI, j. 17.12.2024; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 19.04.2022; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. GISELE LEMKE, j. 28.06.2019; TRF4 5000074-77.2017.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 13.12.2023; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01.10.2007; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025.