DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a atividadeespecial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de especificação das substâncias e prova de concentração superior ao limite de tolerância para o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a "óleo, graxa e lubrificante" ou "hidrocarbonetos"; e (ii) a eficácia do uso de EPI para neutralizar a nocividade dos agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, que reconhece a especialidade do labor quando há contato com agentes químicos nocivos elencados na legislação de regência (TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108).4. Tratando-se de hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com CAS n. 000071-43-2 e previsão no Decreto n. 3.048/99, código 1.0.3), a avaliação qualitativa de risco é suficiente, conforme o Anexo 13 da NR-15.5. Para agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno presente nos hidrocarbonetos aromáticos, a utilização de EPI não elide a exposição, ainda que considerados eficazes. Ademais, no caso dos autos, os PPPs também não indicam o Certificado de Aprovação (CA) dos EPIs.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a especificação da concentração ou o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, e 70, §§ 1º, 2º, e Anexo IV, item 1.0.3; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, arts. 236, § 1º, I, e 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 278, § 1º, e 284, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15 do MTE, Anexo 13; CPC, arts. 85, § 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STJ, Tema 1090; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.09.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5008150-54.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 11.05.2023; TRF4, AC 5025540-59.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 15.12.2021; TRF4, AC 5001025-94.2014.4.04.7219, TRS/SC, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 29.10.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição a óleos minerais não tratados/pouco tratados, com teor de massa de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) maior que 3%, enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento no anexo 13 da NR-15, dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono. É irrelevante perquirir o uso de EPI por se tratar de substância potencialmente carcinogênica e a análise é qualitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que a mera presença permite o enquadramento do período como especial. Já os óleos altamente refinados, sem hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, não são carcinogênicos e, por isso, não ensejam o reconhecimento da especialidade. No entanto, tais conclusões se aplicam apenas aos óleos novos. E isso porque os HPAs são formados a partir da queima incompleta de material orgânico, de modo que, em função do uso normal ou em razão de circunstâncias acidentais, as propriedades originais dos óleos acabam se degradando, não sendo possível desprezar a possibilidade de incorporação/contaminação de HPAs, a depender da forma de uso. Seria, portanto, necessária a realização de novo Teste DMSO ou equivalente considerando especificamente às condições laborais do trabalhador.
4. Desse modo, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, que a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador. Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente - sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador - não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 7. A ausência de indicação da metodologia do ruído não pode prejudicar o segurado, considerando que, conforme visto, tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada padrão de trabalho de 08 horas.
8. Verifica-se que no PPP consta que o nível de ruído foi aferido por dosimetria, de modo que indubitável que a pressão sonora indicada representa a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
9. Os parâmetros dos consectários da condenação estão de acordo com o decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ. 10. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
11. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REVISÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Omissão suprida após expedição de ofício à CPTM para complementação de informações.
- Manutenção da r. sentença de primeiro grau para reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2004 a 10/08/2010 e, portanto, para revisão do benefício do autor para alteração da espécie para aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADEESPECIAL.
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. No caso dos hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais por eles gerados, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, via de regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente, no mais das vezes, a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Igualmente despicienda a análise da eficácia do EPI.
4. No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial. 5. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de "agentes nocivos" no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Fosse o caso de utilização de substâncias de origem diversa no processo produtivo (como óleos vegetais, por exemplo), por certo tal circunstância estaria expressamente referida na documentação fornecida ao trabalhador, até mesmo porque possuem impacto na esfera trabalhista e de recolhimento de valores pelo empregador. Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente - sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador - não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
6. Especificamente quanto à atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria.
7. De ofício, ante o advento da EC 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PENOSA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/12/1998 a 13/11/2019, em virtude da realização de atividade penosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista (ou cobrador) de ônibus por enquadramento na atividade profissional, encontra previsão legal no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo, código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). A partir de 29/04/1995, mediante o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível reconhecer tais atividades como especiais, se restar comprovado a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do(a) segurado(a). Por ocasião do julgamento do IAC nº 5/TRF4, a 3ª Seção desta Corte firmou entendimento de que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades em virtude da penosidade, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.5. Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo segurado, em virtude deo exercício de trabalho penoso, conforme aferido em perícia judicial realizada conforme os parâmetros definidos por ocasião do julgamento do IAC nº 05/TRF4.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §3º, e 58, §1º e §2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 5.527/68; MP nº 1.523/96; Lei nº 9.528/97; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, art. 70, §1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, códigos 1.1.6 e 2.4.4; Decreto nº 72.771/73, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I e II, código 2.4.2; Decreto nº 4.882/03; MP nº 1.729/98; Lei nº 9.732/1998; NR-15 do MTE; IN nº 99 do INSS, art. 148; IN nº 45/2010, art. 238, §6º; IN nº 77/2015, art. 268, III; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, I, 496, 497, 536, 537, 1.026, §2º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STF, ARE nº 664.335, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 25.11.2020 (Tema 5); TRF4, IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000/TRF4, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 24.10.2024; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu o benefício, mas não reconheceu o período de 01/09/2007 a 29/11/2012. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento deste período como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/09/2007 a 29/11/2012 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos (óleos e graxas), independentemente do uso de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/09/2007 a 29/11/2012 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo estes agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15, e o PPP (evento 1, PROCADM11 fls. 51/52) confirma a exposição a tais agentes nas funções de mecânico industrial.4. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, para aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas a contar da DIB, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, em conformidade com o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação (arts. 493 e 933 do CPC/2015), com a parte autora devendo indicar a data e comprovar as contribuições, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi provido sem modificação substancial da sucumbência.8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza tempo de atividade especial, por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser extra petita e a ausência de interesse de agir do autor; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a hidrocarbonetos, a habitualidade e permanência da exposição e a eficácia do EPI; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita é rejeitada, pois a decisão foi prolatada dentro dos limites propostos na ação inicial, e o período de auxílio-doença foi reconhecido como especial por solução de continuidade com períodos já reconhecidos administrativamente e judicialmente.4. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação seja considerada insuficiente pelo INSS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015).5. A especialidade da atividade é reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas, tintas) e radiações não ionizantes (solda/fumos de solda), cuja análise é qualitativa e não requer comprovação de eficácia do EPI para períodos anteriores a 03.12.1998, ou em casos de ineficácia comprovada ou presumida após essa data, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.6. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo que genérica, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, especialmente quando o contexto da atividade (mecânico) indica a presença de tais agentes e a ineficácia do EPI não foi comprovada, sendo que óleos minerais não tratados são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014).7. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese fixada no Tema 998 do STJ.8. O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07.12.2020), seja pelas regras pré-reforma (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998, e Lei nº 9.876/1999, com garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), seja pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 ou 17), com direito de opção pelo benefício mais vantajoso.9. O prequestionamento implícito é reconhecido, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010).10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para tal majoração foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e radiações não ionizantes é possível, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade indica a presença de tais agentes e a ineficácia do EPI não é comprovada. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial é computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 17; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, IRDR 15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.
2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova.
2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou o reconhecimento de atividade especial no período de 01/06/2004 a 30/06/2014, sob o argumento de que as funções exercidas em posto de combustíveis eram burocráticas e não configuravam exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar provas (testemunhos, laudo similar, pedido de perícia) que, segundo o embargante, demonstrariam a exposição a agentes perigosos e o cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são instrumento de natureza integrativa, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado analisou detalhadamente as provas dos autos, incluindo o depoimento do autor e das testemunhas, e explicou de forma clara as razões para concluir pela ausência de comprovação de exposição habitual e efetiva à periculosidade.5. O colegiado considerou que o demandante exercia funções burocráticas em posto de gasolina, o que afasta os requisitos para o reconhecimento da especialidade.6. A prova pericial não se presta, em regra, à verificação da profissiografia do segurado, mas sim à avaliação de agentes nocivos e condições do ambiente de trabalho, sendo a definição das tarefas comprovada por documentos contemporâneos e prova testemunhal.7. Não há omissão, pois o ponto foi devidamente abordado com explicação clara dos motivos da improcedência do pedido, nem contradição, pois o eventual trabalho na pista de combustíveis não implica, automaticamente, reconhecimento legal de exposição contínua a agente nocivo.8. Os embargos traduzem inconformismo com a valoração probatória realizada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da valoração probatória, quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; CPC, art. 1.022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e tempo especial (períodos em gozo de benefício por incapacidade), e condenando a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas. O INSS alega falta de interesse de agir, nulidade da sentença líquida, insurgindo-se contra o cômputo do auxílio-doença para tempo especial e carência, e requerendo a fixação dos juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a nulidade da sentença por ser líquida; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial e para fins de carência; e (iv) o termo inicial e a capitalização dos juros de mora, bem como o índice de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, é afastada. Embora o STF, no RE 631.240/MG, exija o prévio requerimento, a extinção do processo sem resolução do mérito é descabida após o contraditório, ampla instrução probatória e prolação de sentença, considerando que o processo serve como instrumento à consecução do direito material e que as partes têm direito à tutela de mérito tempestiva, conforme os arts. 4º e 8º do CPC.4. A alegação de nulidade da sentença líquida é afastada. O art. 491 do CPC permite a prolação de sentença líquida quando o valor da obrigação pode ser determinado com base nos autos. Os cálculos foram anexados ao processo, e o INSS não apontou equívoco. O contraditório pode ser diferido para a fase de cumprimento da sentença, onde eventuais erros de cálculo podem ser corrigidos, conforme o art. 494 do CPC e precedente do TRF4 (AC 5004994-10.2020.4.04.7122).5. É mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e o cômputo desses períodos para fins de carência e tempo de contribuição. A decisão se fundamenta na jurisprudência consolidada do STF (RE n. 583.834 e Tema 1125 - RE 1298832) e do STJ (Tema Repetitivo 998 - REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS), que admitem o cômputo do tempo em benefício por incapacidade como especial e para carência, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição, ou independentemente de intercala se for acidentário. A Lei nº 8.213/91, art. 55, II, e os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, art. 60, III, autorizam o cômputo do tempo intercalado, e o CNIS comprova a intercala com contribuições previdenciárias.6. Os consectários legais são parcialmente alterados. Os juros de mora são devidos a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, desde então, incide o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema STF 810). A correção monetária, para benefícios previdenciários, deve seguir o INPC a partir de 07/2009, e a partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando juros e correção monetária, uma única vez até o efetivo pagamento, conforme STF (Temas 810 e 1.170) e STJ (Tema Repetitivo 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O período em gozo de auxílio-doença, seja previdenciário ou acidentário, intercalado com atividade laborativa ou contribuições, deve ser computado como tempo de serviço especial e para fins de carência. 9. Em condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária e juros devem seguir os parâmetros definidos pelos Temas 810 e 1170 do STF e Tema 905 do STJ, com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 9º, 10, 491, 494; Lei nº 8.213/91, art. 55, II; Decreto nº 2.172/97, art. 58, III; Decreto nº 3.048/99, art. 60, III e IX; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 18.02.2021; STF, RE n. 583.834; STF, RE 1298832 (Tema 1125); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Temas n. 810 e 1.170; STJ, REsp 1723181/RS (Tema Repetitivo 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1759098/RS (Tema Repetitivo 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema Repetitivo n. 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5004994-10.2020.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5049012-94.2015.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.03.2017; TRF4, 5008028-55.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 20.11.2023; TNU, PEDILEF n. 05028570420124058200, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DOU 23.03.2017; CRPS, Enunciado nº 18.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de período de atividade rural e de tempo especial, com a consequente conversão e averbação para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para o reconhecimento do período de atividade rural; e (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de atividade rural é mantido, pois os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, demonstrando a vinculação da parte autora e de sua família ao meio rural. A prova material foi complementada por depoimentos testemunhais coerentes e seguros, confirmando o desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar, em consonância com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 73 do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade do labor é mantido, uma vez que o PPP acostado aos autos comprova a exposição a agentes nocivos físicos, como ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação e jurisprudência (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, e Tema 1083 do STJ).5. Também houve exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), que são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal, e o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos é válido, mesmo com o uso de EPI, observados os limites e metodologias estabelecidos pela legislação e jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, e 55, §3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, arts. 85, §11, 1.022, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26.02.2007; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. de 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU de 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. de 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJ de 31.05.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como cirurgiã-dentista, devido à exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER: 06/04/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para dentista autônomo exposto a agentes biológicos; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização dos agentes nocivos; (iv) a validade dos documentos apresentados pelo autor; e (v) a existência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividadeespecial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor para o segurado contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava essa possibilidade, é considerado ilegal por extrapolar os limites da Lei de Benefícios, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e do TRF4.4. A exposição a agentes biológicos não exige permanência contínua durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando que seja inerente à rotina do trabalhador, pois o risco de contágio existe mesmo com contato eventual, conforme a jurisprudência do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, EINF 2005.72.10.000389-1, AC 5003331-47.2020.4.04.7115). A avaliação de agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade do labor em relação a agentes biológicos, pois sua ineficácia é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17). O STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem que, em certas situações, como a exposição a agentes biológicos, o EPI não tem o condão de descaracterizar o tempo especial.6. A alegação de unilateralidade da prova técnica é mitigada pela responsabilidade do profissional que a elaborou e pela natureza da atividade de dentista, que implica contato direto com pacientes, tornando a exposição a agentes biológicos indissociável da função.7. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais, pois a Seguridade Social é financiada de forma solidária (CF/1988, art. 195), e a legislação previdenciária já prevê o financiamento da aposentadoria especial pelas contribuições das empresas (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §6º, e Lei nº 8.212/1991, art. 22, II), conforme entendimento pacífico do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial para cirurgião-dentista, mesmo na condição de contribuinte individual, é possível pela exposição a agentes biológicos, cuja ineficácia dos EPIs é presumida e a habitualidade não exige exposição contínua, sendo desnecessária fonte de custeio específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §1º, II; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 497, 536, 537, 1.010, 1.012, e 1.026, §2º; EC nº 103/2019, art. 10, §3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 57, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, e Anexo IV; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; Resolução nº 600/2017 do INSS, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividadeespecialpara fins previdenciários, referente ao labor como carteiro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no período de 04/09/2001 a 23/11/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de carteiro exercida pela parte autora no período de 04/09/2001 a 23/11/2017 pode ser reconhecida como especial, em razão da exposição a agentes nocivos como periculosidade, agentes ergonômicos, radiação não ionizante e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's e LTCAT's demanda análise nas esferas trabalhista e criminal, com a participação da empresa e do profissional responsável, o que transcende a competência deste juízo.4. A alegação de periculosidade não encontra guarida na legislação previdenciária e, no caso, não permite o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho.5. Os agentes ergonômicos não estão descritos nos Decretos de regência, e a radiação não ionizante decorrente da exposição solar não é considerada para fins de especialidade.6. O PPP anexado não informou agentes nocivos para o período, e os laudos apresentados não apuraram exposição a tais agentes. A informação de exposição a ruídos em outro processo não se aplica ao caso, pois diz respeito à atividade de carteiro motociclista, ocupação diversa da do autor.7. O PPP do autor está regularmente preenchido e não há indícios de que seu conteúdo não espelhe a realidade das condições de trabalho.8. A jurisprudência desta Corte, em hipóteses similares, não tem reconhecido a especialidade do labor de carteiro, especialmente quando não comprovado o uso de motocicleta ou exposição a calor/radiação não ionizante de fontes artificiais, ou ruído inferior aos limites legais, conforme TRF4, AC 5002477-41.2019.4.04.7001.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A atividade de carteiro não é considerada especial sem a comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou de penosidade específica, como o uso de motocicleta, não sendo suficiente a mera alegação de periculosidade, agentes ergonômicos ou radiação não ionizante de fonte natural.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5005384-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 09.03.2020; TRF4, APELREEX n.º 0000807-85.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29.03.2017; TRF4, Recurso Inominado n.º 5001262-21.2015.4.04.7211, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 14.12.2016; TRF4, Recurso Inominado n.º 5002679-47.2012.4.04.7103, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. JOSÉ CAETANO ZANELLA, j. 31.03.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002477-41.2019.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.07.2025.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. VIGILANTE. SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade especial por exposição a amianto, no período de 09/11/1994 a 31/03/2002, na função de Analista Contábil Júnior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 09/11/1994 a 31/03/2002 como atividade especial por exposição a amianto; e (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar a exposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 09/11/1994 a 31/03/2002 não foi comprovada, pois a prova técnica indica que a função de Analista Contábil Júnior não expunha o autor ao agente nocivo asbesto (amianto). As atividades administrativas desempenhadas não se enquadram nas listadas no item 1.02 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3048/99 para reconhecimento de exposição a asbestos.4. O pedido alternativo de produção de prova testemunhal foi indeferido, pois a documentação já presente nos autos é suficiente para o julgamento do feito. A reabertura da instrução somente se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e comprovada impossibilidade de obtê-los, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.6. Em razão do improvimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a inexigibilidade temporária da verba em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A função administrativa de Analista Contábil Júnior, conforme documentação técnica (PPP e laudo), não configura exposição a amianto para fins de reconhecimento de atividadeespecial, mesmo sendo este um agente cancerígeno, quando as atividades desempenhadas não correspondem às listadas nos regulamentos previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, § 4º, III, 85, § 11, 370, p.u., 435, 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.02; Decreto nº 3.048/1999, arts. 66, § 2º, 68, § 4º, 70, Anexo IV, item 1.02; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 284, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1090; STJ, AGRESP n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 30.06.2003; STF, Tema 555 (ARE 664.335), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TFR, Súmula 198; TRF4, AC n° 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC n° 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC n° 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC n° 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC n° 5035820-85.2020.4.04.7100, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 08/02/1993 a 01/03/1994 e de 01/12/2001 a 02/01/2012, por exposição à eletricidade, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/11/2022. O INSS alega preliminares de sobrestamento do feito e ausência de interesse processual, e, no mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, sustentando ausência de previsão legal para enquadramento por categoria profissional e por exposição à eletricidade após 05/03/1997, bem como a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF ou do Tema 1124 do STJ, e a ausência de interesse processual; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista por exposição à eletricidade, inclusive após 05/03/1997, e a eficácia dos EPIs; (iii) a manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e do termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF é afastada, pois este tema discute a periculosidade exclusivamente em relação aos vigilantes, sendo alheio à discussão sobre eletricidade nos autos.4. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois o caráter de direito social da previdência e o dever do INSS de orientar o segurado e conceder o melhor benefício, conforme o art. 105 da Lei nº 8.213/1991, justificam o processamento da demanda judicial, especialmente quando a atividade exercida (eletricista) permite vislumbrar a especialidade.5. A alegação do INSS de ausência de previsão legal para enquadramento por categoria profissional para eletricista/eletricitário não procede, visto que a atividade com exposição à eletricidade estava prevista como perigosa no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.6. A alegação de inviabilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997 é improcedente, pois o rol de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/1997 é meramente exemplificativo (Tema 534 do STJ), sendo possível o reconhecimento com base na Súmula nº 198 do TFR, Lei nº 7.369/1985 e Lei nº 12.740/2012.7. O uso de EPI não afasta a especialidade da atividade exposta à eletricidade, pois não neutraliza de forma plena o risco potencial de acidentes inerente à periculosidade, conforme entendimento do IRDR Tema 15 do TRF4 e do Tema 555 do STF.8. O caso não se amolda ao Tema 1124 do STJ, pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado na DER por início de prova material, como CTPS e PPP, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na DER (11/11/2022).9. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e do desprovimento integral do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ.10. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, em observância ao art. 497 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts, inclusive após 05/03/1997, com base na Súmula nº 198 do TFR e legislação específica, sendo que o uso de EPI não afasta a periculosidade inerente a essa exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 313, V, a, 485, VI, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, e 105; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 93.412/1996; CLT, NR-16, Anexo nº 4, item 1, "a".Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); Súmula nº 198 do TFR.