E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. DESCABIMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
II - A ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido nos períodos mencionados nos autos.
III - A suspensã0 determinada pelo STJ, referente ao Tema 1007, diz respeito apenas à aposentadoria por idade híbrida, de trabalhador rural.
IV - Considerando que a ação subjacente objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na há que se falar em suspensão do processo.
V - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. DESCABIMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
II - A ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural e do caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados nos autos.
III - A suspensã0 determinada pelo STJ, referente ao Tema 1007, diz respeito apenas à aposentadoria por idade híbrida, de trabalhador rural.
IV - Considerando que a ação subjacente objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na há que se falar em suspensão do processo.
V - Ademais, o Tema 1007 já foi julgado pela 1ª Seção do STJ, cujo acórdão foi publicado em 04.09.2019, de modo que não há mais motivo para o sobrestamento dos feitos que versem sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
VI - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. DESCABIMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
II - A ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural e do caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados nos autos.
III - A suspensã0 determinada pelo STJ, referente ao Tema 1007, diz respeito apenas à aposentadoria por idade híbrida, de trabalhador rural.
IV - Considerando que a ação subjacente objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na há que se falar em suspensão do processo.
V - Ademais, o Tema 1007 já foi julgado pela 1ª Seção do STJ, cujo acórdão foi publicado em 04.09.2019, de modo que não há mais motivo para o sobrestamento dos feitos que versem sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
VI - Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOREPETITIVO. TEMA 10117 DO STJ. TEMA 1091 DO DO STF. VINCULAÇÃO À TESE FIXADA NO STF.
Se o STF já firmou tese sobre questão que também era objeto de Repetitivo que tramitava no STJ, não há motivo para aguardar o julgamento deste Recurso Especial, pois deverá ser observada a tese firmada no âmbito do Tribunal Constitucional (Tema 1091 do STF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
I - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final do C. STJ.
II - No caso em análise, o autor pretende o reconhecimento de períodos especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER.
III - Em casos de pedidos complexos, a suspensão completa do feito ocasionaria indevida demora na solução de matéria diversa daquela sobrestada em razão de decisão proferida nos termos do artigo 1.037, do NCPC, afrontando, inclusive, o princípio da celeridade e razoável duração do processo.
IV – Determinado o prosseguimento do feito quanto às questões não abrangidas na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP, que se restringe à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO TRABALHADOR URBANO E RURAL. TEMA 1007STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905STJ. EC 113/2021. SENTEÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2016 (nascido em 02.02.1951), devendo, portanto, fazer prova de 180 contribuições ao tempo da DER (10/09/2018) ou doimplemento do requisito etário. A vista dos documentos amealhados aos autos e da prova oral produzida, o julgador monocrático reconheceu o período de labor rural remoto relativo ao período de 1973 a 1989, o que somado ao período de labor urbanoregistrado junto ao CNIS do autor, tornou suficiente ao preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício (180 meses).3. Irresignado o INSS sustente imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo em que completou a idade mínima ou ao tempo da DER, defendendo não ser possível conceder aposentadoria por idade ao segurado urbano computando a carênciade tempo de serviço rural anterior a 1991. Ocorre, todavia, que a tese defendida pelo INSS é contrária a jurisprudência firmado no âmbito do STJ, tratando-se de matéria superada. Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 estabeleceu que: "O tempode serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento dascontribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".4. Desse modo, a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada quanto à análise de todo o conjunto probatório e nada há nos autos que possa infirmar o quanto decidido. Conquanto o INSS aponte que a certidão de casamento do autor, de onde se extraisuaqualificação como trabalhador rural, seria inservível como prova material em razão da qualificação da esposa do autor como trabalhadora urbana, consoante entendimento do STJ (Tema 532), "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar". Assim, considera-se superados os argumentos lançados como razões de apelaçãoe, portanto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício reconhecido em favor do autor.5. No que tange aos consectários da condenação, verifica-se que a sentença recorrida determinou a apuração dos valores devidos em favor do autor corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, o que não encontra respaldo legal e jurisprudencial. Dessemodo, mediante atuação de ofício, determina-se que seja apurados os valores mediante os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada encontra-se em consonância com o TEMA 905 STJ (adoção do INPC paracorreção monetária das condenações judiciais de natureza previdenciária) e EC 113/2021, devendo, a partir de 19/12/2021, ser adotada a taxa Selic tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1007 DO STJ, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito arguida.
3. O direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício.
4.O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária vigente.
5. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos para eliminar a contradição referente ao parcial provimento do recurso da autarquia e suprimir a majoração da verba honorária constante no julgado, em observância ao Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL CONTABILIZADA COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
5. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu como devida a restituição dos valores recebidos pela parte agravante, por força de tutela antecipada concedida, determinando o desconto mensal de 20% (vinte por cento) daimportância de eventual benefício previdenciário ou assistencial que estiverem sendo pagos à parte, até o limite total que vier a ser apurado como devido.2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 692 (Pet 12482/DF), firmou a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciáriosouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".3. Negado provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSOREPETITIVO. STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, para julgamento da demanda repetitiva quanto à controvérsia sobre a reafirmação da DER, apenas para os casos de cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
3. Sendo assim, considerando que o Juízo de 1ª Instância reafirmou a D.E.R. para data anterior à distribuição do feito, não há que se falar em sobrestamento.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Da análise sistemática dos acórdãos relativos ao Tema 995/STJ (mérito e julgamento dos EDs), conclui-se que a DIB deva ser fixada a partir do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOREPETITIVO Nº 1.321.493/PR. TEMA STJ Nº 554. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ.
1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STJ.
2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e dos artigos 307 a 313 do Regimento Interno desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1031/STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995.
O julgamento do recurso repetitivo - REsp 1831371/SP (Tema 1031/STJ) - trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO STJ. OMISSÃO CORRIGIDA. EFEITOS INFRINGENTES - OCORRÊNCIA. RECURSOREPETITIVO NO STF. TEMA 313. PREQUESTIONAMENTO.
1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio STJ com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante (INSS).
2. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal ou erro material.
3. Acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão apontada acerca de decadência, com efeitos infringentes, alterando-se a decisão anteriormente prolatada.
4. Presente o dissenso entre a decisão emanada desta Corte e aquela proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo impõe-se a correção do voto por omissão no exame obrigatório de julgados reiterados.
5. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo exigível expressa referência aos respectivos dispositivos legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. TEMA 1007 DO STJ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. 3. Na sessão de 22/03/2019, o STJ afetou os recursos paradigmas do Tema 1007, determinando a suspensão dos processos que versassem sobre o Tema. Em 25-09-2020, o STF, reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para agregar fundamentos e para efeitos de prequestionamento. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1007/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade"híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 2. Resta firmado no Tema 1007 do e. STJ, a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos ( 141 e 520, I do CPC/2015) e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. DESCABIMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
II - A ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural e do caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados nos autos.
III - A suspensã0 determinada pelo STJ, referente ao Tema 1007, diz respeito apenas à aposentadoria por idade híbrida, de trabalhador rural.
IV - Considerando que a ação subjacente objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na há que se falar em suspensão do processo.
V - Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. DESCABIMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
II - A ação originária objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural e do caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados nos autos.
III - A suspensã0 determinada pelo STJ, referente ao Tema 1007, diz respeito apenas à aposentadoria por idade híbrida, de trabalhador rural.
IV - Considerando que a ação subjacente objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na há que se falar em suspensão do processo.
V - Agravo de instrumento provido.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOREPETITIVO Nº 1.321.493/PR. TEMA STJ Nº 554. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ.
1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STJ.
2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e dos artigos 307 a 313 do Regimento Interno desta Corte.