PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA 629 DOS RECURSOSREPETITIVOS DO EG. STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória.
4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA 629 DOS RECURSOSREPETITIVOS DO EG. STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória.
4. Não sendo a parte autora pessoa com deficiência ou idosa, não faz jus ao benefício assistencial.
5. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA 629 DOS RECURSOSREPETITIVOS DO EG. STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória.
4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos da fundamentação.
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO E. STJ PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS COM BASE NO TEMA 966/STJ.
1. A admissibilidade de recursos por esta Vice-Presidência não vincula as Cortes Superiores, cabendo a estas a decisão final acerca da admissibilidade, conforme se deu na hipótese em exame, em que, por força do determinado pelo próprio STJ no AgRg no REsp nº 1.405.210/PR - conforme mencionado na decisão agravada - se determinou o sobrestamento, ora impugnado, com base no Tema 966. 2. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOSREPETITIVOS. RESP 1.252.412.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DEVIDOS.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, segundo o qual: "inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicialdo processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. (REsp n. 1.252.412/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 3/2/2014.).2. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.3. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.4. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatíciosnas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.6. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.7. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.8. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOSREPETITIVOS. RESP 1.252.412.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DEVIDOS.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, segundo o qual: "inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicialdo processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. (REsp n. 1.252.412/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 3/2/2014.).2. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.3. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.4. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatíciosnas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.6. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.7. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.8. Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOSREPETITIVOS. RESP 1.252.412.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DEVIDOS.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, segundo o qual: "inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicialdo processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. (REsp n. 1.252.412/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 3/2/2014.).2. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasidoimpugnado.3. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.4. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatíciosnas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.6. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.7. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.8. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA 629 DOS RECURSOSREPETITIVOS DO EG. STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurado.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória.
4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. TEMA 629 DOS RECURSOSREPETITIVOS DO EG. STJ.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento de benefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória.
4. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXCESSO À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ.
1. Não configurado excesso à execução quanto à período objeto de pagamento na via administrativa, uma vez executadas apenas as diferenças de valores quanto à renda mensal inicial.
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente, em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
3. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o descabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1070 DO STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL.
1. O caso dos autos trata do tema nº 1.070 do STJ, submetendo-se, ao rito dos recursos repetitivos, a seguinte questão: Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base (REsp 1870793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina).
2. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme acórdão publicado no DJe de 16/10/2020.
3. Reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução apenas quanto aos valores incontroversos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA Nº 1.007 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
5. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 995. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER reafirmada.
3. Aplicabilidade do artigo 1.040, inciso II, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 555 DOS RECURSOSREPETITIVOS DO STJ. HONORÁRIOS.
1. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Tema 555 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não sendo ambos os benefícios em manutenção anteriores à modificação legislativa, é impossível sua cumulação.
3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA TRABALHO RURAL REMOTO SEM RECOLHIMENTOS AO INSS - CONSIDERAÇÃO - TEMA 1007 DO STJ - RECURSOSREPETITIVOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O e.STJ julgou o Tema 1007, no sentido de que deve ser considerado o trabalho remoto sem recolhimentos ao INSS, conforme a decisão recorrida.
2. Agravo improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.013. RECURSOSREPETITIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 995. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo serviço especial posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. Preenchidos os requisitos legais após o ajuizamento, faz a jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial desde a data do implemento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. TEMA 732 DOS RECURSOSREPETITIVOS. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
4. Entendimento consolidado no julgamento do Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
RETRATAÇÃO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO ESPECIAL 1.355.052/SP. RECURSO ESPECIAL 1.112.557/MG. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM OS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 179/182 que deu provimento a apelação interposta pelo INSS.
- O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o fundamento de que "o cônjuge da autora recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bem como que a filha recebe aposentadoria por invalidez, sendo que, em setembro de 2011, o salário era de R$ 770,33 (fls. 116-124)" e de que "o neto da autora possui vínculos empregatícios formais desde 19.01.2011, tendo recebido, no mês de outubro de 2012, remuneração de R$ 1.329,65".
- A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".
- Não se aplica ao caso dos autos o decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP, pois naquele caso tratava-se do cabimento da aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) e, aqui, tratando-se de benefício pleiteado por idoso, o art. 34 é aplicado em sua literalidade.
- Quanto ao Recurso Especial 1.112.557/MG, lá ficou decidido, conforme relatado, que a análise da miserabilidade não pode se basear apenas no cumprimento ou não do critério de renda per capital mensal de ¼ de salário mínimo.
- O acórdão objeto do recurso especial, entretanto, em nada diverge desse entendimento. Com efeito, consta do acórdão recorrido que "deve, o órgão jurisdicional, ao avaliar o requisito de hipossuficiência, evitar análise baseada somente no cálculo da renda per capita" e que a autora mora "em casa própria".
- Dessa forma, observa-se que o acórdão objeto do recurso especial em nada diverge do decidido nos Recursos Especiais n. 1.355.052/SP e 1.112.557/MG.
- Manutenção do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 546 DOS RECURSOSREPETITIVOS DO STJ.
1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício até 28.4.1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após esta data (28.4.1995), o segurado não possui direito à conversão.