DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 17/05/1978 a 10/08/1996, vez que exercia atividade de "geólogo", executando trabalhos técnicos de escavação de poços e galerias a céu aberto, perfurações de poços tubulares profundos, sondagens mecânicas, construção de galerias subterrâneas, poços de investigação e drenos para prospecção e captação de águas subterrâneas em diversas localidades, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 2.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exposto a poeiras nocivas: sílicas, feldspatos, e outras provenientes de outros minerais nocivos, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e exposto de maneira habitual e permanente a soda cáustica, polímeros orgânicos, ácido, cloro, entre outros, sujeitando-se aos agentes enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fls. 144/145).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 17/05/1978 a 10/08/1996, convertendo-o em atividade comum.
3. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum do autor anotados na planilha de cálculo do INSS (fls.184/186) e no CNIS (fl. 225/225v), até o requerimento administrativo (12/12/2005 - fl. 28), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRAS MINERAIS. MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
3. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A exposição a poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. Tem direito à atividade especial aos quinze anos de trabalho, os trabalhadores em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos, cabendo o enquadramento como especial nos códigos 4.0.2 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
8. Tem direito à atividade especial aos vinte anos de trabalho, os trabalhadores em mineração subterrânea, cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos, cabendo o enquadramento como especial nos códigos 4.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
9. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
10. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
11. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
12. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.
13. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
14. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
15. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADES EM REDES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. ANEXO 4 DA NR-16, ITEM 1, "C". NR-10. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, em atividade voltada à formação profissional, e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts, sendo cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco.
5. O fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, e que inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
6. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534). O STF, por sua vez, considerou que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF.
7. O fato de o autor trabalhar em redes de baixa tensão não necessariamente afastaria a habitualidade da exposição a tensões superiores 250 volts, já que o glossário da NR-10 indica a ocorrência de alta tensão apenas acima de 1000 volts em corrente alternada e 1500 volts em corrente contínua.
8. O Anexo 4 da NR-16, item 1, "c", prevê que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: "que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade".
9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. TRABALHO EM REDES DE ÁGUA. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Constatado erro material na sentença apelada, deve ser corrigido, ainda que de ofício. 3. A atividade de motorista de caminhão, enquadra-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
4. Na hipótese, não se faz possível o reconhecimento da especialidade em razão dos agentes biológicos. Muito embora a permanência não seja exigida, deve haver habitualidade no contato com o agente, situação não caracterizada nos autos.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE EXCESSIVA: TEMA 534/STJ. AGENTES BIOLÓGICOS: LABOR EM REDES DE ESGOTO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: DIREITO À REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Direito à revisão de benefício previdenciário.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado.
2. Aplica-se o fator 2,33 apenas aos trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, que geram o direito à aposentadoria especial aos 15 anos de serviço.
3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Em ações previdenciárias, aplicam-se o INPC para a correção monetária e a taxa de juros da caderneta de poupança, sem capitalização, para o cálculo dos juros de mora (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Os honorários em ações previdenciárias incidem sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento pacificado nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal Regional Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA ASSOCIADA A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇOSUFICIENTE (20 ANOS). BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.3. As "operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde", dentre as quais, a sílica livre cristalizada, foram expressamente previstas no item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, no item 1.2.12 do anexo I doDecreto 83.080/1979, no item 1.0.18 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.4. A atividade de mineração foi reconhecida como especial no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que a enquadrou na categoria pertinente a trabalhos com "poeiras minerais nocivas", juntamente com outras atividades, como aquelas expostas apoeira de carvão, sílica, cimento, asbesto e talco. A aposentadoria era prevista após a atividade especial ter sido exercida por 25 anos, se a céu aberto, sendo considerada insalubre; por 20 anos, se em subsolo, mas afastada das frentes de trabalho,como em galerias e em depósitos, sendo, nesse caso, considerada insalubre e penosa; ou por 15 anos, se em subsolo e em frentes de produção, como operações de corte, furação, desmonte e carregamento, considerada, nessa hipótese, insalubre, penosa eperigosa.5. O Decreto nº 83.080/1979 dissociou a atividade de mineração de outras atividades relacionadas a demais minérios (como sílica, carvão, cimento, amianto), enquadrando a primeira no Anexo II, relativo a categorias profissionais (itens 2.3.1, 2.3.2 e2.3.3), e as últimas no Anexo I, relativo a atividades nocivas (item 1.2.12). A aposentadoria teve critérios semelhantes aos do decreto anterior, ou seja, após o exercício da atividade por 25 anos, para "mineiros de superfície", por 20 anos, paramineiros de subsolo afastados da frente de trabalho, e por 15 anos, para "mineiros de subsolo" envolvidos nas frentes de trabalho.6. No Decreto nº 2.172/1997, houve o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração no item 4.0.0 do Anexo IV, por associação de agentes químicos, físicos e biológicos. A especialidade foi reconhecida apenas pelo trabalho de mineraçãosubterrânea, após o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se realizada nas frentes de produção. Ademais, manteve-se a dissociação dessa atividade de outras relacionadas a minérios diversos, e tambémdesses entre si, como asbesto (item 1.0.2), carvão (item 1.0.7), chumbo (item 1.0.8) e sílica (item 1.0.18).7. Por fim, no Decreto nº 3.048/1999, manteve-se o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração subterrânea, no item 4.0.0 do Anexo IV, como subespécie das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos ebiológicos. Embora a aposentadoria por associação de agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentesde produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção.8. A especialidade do labor exercido no período de 05/11/1998 a 30/08/2017 é incontroversa, posto que já enquadrado pelo instituto código 4.0.1. O INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (23/09/2019). A parte autora, por sua vez,sustenta ser devida à aposentadoria especial, em razão da atividade de mineração.9. Da análise do PPP colacionado aos autos, nota-se que o demandante exercia o labor junto a empresa Mineração Caraíba S/A, entre 05/11/1998 a 27/03/2019 (emissão do PPP) em mina subterrânea, de modo habitual e permanente, ora a frente de serviços, oraafastado da frente de serviços. No período não reconhecido pelo INSS (01/09/2017 a 27/03/2019) o labor também se dava com exposição a agentes químicos diversos, dentre eles, a sílica, bem assim ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância(acima de 90 dB), constando a técnica utilizada - NR 15.10. No PPP consta os nomes dos responsáveis ambientais e pela monitoração biológica, devidamente carimbado, datado e assinado pelo representante legal da empresa, se mostrando suficiente para comprovar o direito alegado. Segundo o art. 66 do Decreto3.048/1999, para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, osrespectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante.11. Mantida a concessão da aposentadoria especial posto que comprovado mais de 20 anos (vinte) anos de trabalho (insalubre/penoso), após a devida conversão, desde a DER, conforme sentença. Deverão ser compensados os valores já recebidos à título deaposentadoria por tempo de contribuição, no mesmo período de execução do julgado.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709 do STF). É vedada a continuidade das atividades expostasa agentes nocivos/perigosos, a partir da implantação definitiva da aposentadoria especial deferida neste feito.15. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 15 ANOS EM ATIVIDADES DE MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA NA FRENTE DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Depreende-se do PPP e laudo técnico que, o autor, nos períodos de 19.08.1991 a 30.12.2000 e 01.01.2007 a 14.08.2015, exerceu as atividades de ajudante de serviços e de produção, operador de perfuratriz e de máquinas móveis, ou seja, em frente de produção de mineração (lavra) subterrânea (subnível 280), o que o expunha a agentes físicos (ruído) e químicos (poeiras minerais, sílica, monóxido de carbono e dióxido de enxofre) e permite o enquadramento da especialidade do labor nos termos dos itens 1.2.10, I (operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde – sílica, carvão, cimentos, asbestos e talcos – trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho – aposentadoria especial com 15 anos de trabalho), 2.3.1 do Anexo II do Decreto 83.080 (mineiros de subsolo – Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho. Perfuradores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros – aposentadoria especial com 15 anos de trabalho) e 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99 (trabalhadores em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas na frente de produção – aposentadoria especial com 15 anos de atividade).
- Por outro lado, no CNIS observa-se terem sido recolhidas as contraprestações previdenciárias para enquadramento da atividade especial nos períodos ora reconhecidos, através do indicativo IEAN.
- Reunidos 15 anos em atividade de mineração subterrânea em frente de produção, há que ser concedida a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, consoante entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. Por conseguinte, não há que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
- Implantada outrora tutela de aposentadoria por tempo de contribuição, os valores percebidos pelo autor deverão ser compensados na fase de liquidação do julgado.
- Erro material da r. sentença corrigido de ofício.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINERAÇÃO EM SUBSOLO. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria aos 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente, e aos 25, nas atividades de superfície. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FRENTISTA DE TÚNEL. SEMELHANÇA AO TRABALHADOR DE FRENTES DE MINERAÇÃO EM SUBSOLO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar.
No exame da atividade preponderante, deve-se considerar não só o tempo de permanência no trabalho assim considerado, mas eventual semelhança desse com as demais atividades exercidas pelo segurado, ainda que nominalmente distintas. Nesse sentido, o trabalho como "frentista de túnel", realizando atividades de escavação e perfuração de túneis de metrôs, galerias subterrâneas e esgotos, utilizando-se de máquinas perfuratrizes ou mesmo manualmente, sem que o trabalhador consiga ficar inteiramente em pé durante a jornada de trabalho, com sujeição a ruídos intensos, poeira de cimento, gases, desabamentos e quedas fatais, permite que se considere como preponderante o exercício de atividade capaz de ensejar aposentadoria especial após 15 anos de atividade.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. MINERAÇÃO EM SUBSOLO. FRENTES DE PRODUÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINEIRO DE SUBSOLO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A atividade de mineiro encontra-se arrolada no Código 1.2.10 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, que estabelece tempo mínimo de 20 anos para mineiros que trabalham em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc., e de 15 anos em caso de mineiros que desenvolvem atividades em subsolo nas operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.
2. Considerando que o autor, embora tenha trabalhado em galerias subterrâneas, não desenvolveu atividades em subsolo nas operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho, para fins de verificação do tempo total de labor especial, consoante o art. 66 do Decreto 3.048/99, impõe-se a conversão do período de labor mediante aplicação do fator 1,25.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINEIRO DE SUBSOLO. AGENTE NOCIVO. POEIRAS MINERAIS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. - A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar.
- A exposição a poeiras minerais nocivas dá ensejo ao enquadramento do período como especial, nos termos do item 1.2.10, III, do anexo do Decreto 53.831/1964.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ESTAGIÁRIO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, POEIRAS DE SÍLICA E TRABALHOS EM MINERAÇÕES SUBTERRÂNEAS. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Somente é possível o cômputo do tempo de serviço como estagiário quando comprovado o vínculo empregatício. Precedente da Terceira Seção desta Corte. Hipótese não configurada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. A exposição a ruídos, poeiras de sílica e o exercício de labor em subsolos de mineração subterrânea enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Caso o segurado tenha exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, possível a conversão de tempo especial em especial, observada a atividade preponderante, a teor do §2º do Decreto n.º 3.048 de 1999.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AFASTADA A TESE DE CULPA DE TERCEIRO (FABRICANTE DO POSTE). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.- Tratam-se de recursos de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de regresso ajuizado pelo INSS, condenando a parte ré ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referente aos benefícios pensão por morte concedidos aos dependentes do segurado vitimado.- A priori não conheço da remessa necessária, a teor do artigo 496, I, do CPC.- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. - A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. - Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. - O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ. - Outrossim, merece destaque que a procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada.- No caso, verifica-se que a atividade principal da sociedade empresária apelante é a instalação de redes elétricas, telefônicas aéreas e subterrâneas na construção civil. Contudo, o acidente de trabalho aconteceu quando os funcionários da INCOMEL realizavam o desmonte de área de vivencia instalada no canteiro de obras do loteamento do Residencial Quinta do Golfe 2, e um poste de concreto tombou, pois não sustentou o peso de outro trabalhador que nele estava apoiado, atingindo fatalmente um dos trabalhadores que estava na base. - A despeito da evidente imperfeição e/ou defeito do poste que tombou sobre Claudemir Ferreira de Oliveira, a responsabilidade é do empregador em proporcionar um adequado e seguro ambiente de trabalho aos seus funcionários, em conformidade às normas de segurança do trabalho, higiene e de proteção individual e coletiva dos trabalhadores, o que à evidência não ocorreu, não havendo que se cogitar em culpa concorrente da empresa fabricante do poste, como quis fazer crer o empregador.- Não demonstrada culpa de terceiro ou culpa concorrente da empresa produtora do poste, pois a parte ré foi negligente ao utilizar poste de energia elétrica para sustentar a construção de área de vivência, ou seja, utilizou material inadequado. Além disso, não adotou nenhuma medida como análise de risco, quando do desmonte dessa edificação, a fim de resguardar a integridade física dos trabalhadores.- Cotejando os elementos de prova, conclui-se que a empresa recorrente atuou de forma negligente em garantir ambiente laboral seguro, sendo responsável direta pela ocorrência do acidente de trabalho que vitimou fatalmente segurado da previdência social.- Os juros devem incidir desde o evento danoso, que no caso em apreço é o desembolso das prestações dos benefícios de pensão por morte pelo INSS.- Redução dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (inteligência do art. 85, § 3º, I, CPC).- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida e recurso da INCOMELL parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin
III - Deve ser reconhecido como especial o período de 06.03.1997 a 31.03.2000, em que o autor executava levantamento de dados em equipamentos energizados e de subestações de energia elétrica e linhas de transmissão áreas e subterrâneas, conforme PPP, uma vez que esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Convertendo-se o período de atividade especial em comum (40%), somados aos períodos incontroversos, totaliza o autor 17 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de serviço até 01.07.2016, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 01.07.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
X - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MINERADOR. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As atividades de mineração subterrânea afastadas da frente de produção possuem enquadramento especial nos itens 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 4.0.1 do Decreto 3.048/1999, ambos com previsão de aposentadoria aos 20 anos de serviço, o que enseja conversão pelo fator 1,75.
2. Uma vez reconhecido em processo administrativo o direito à averbação do tempo de serviço, a sua revogação, ainda que em novo processo concessão de aposentadoria, deve ser devidamente fundamentada pelo INSS, conforme impõe o art. 50, I, da Lei 9.784/1999.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. GALERIAS SUBTERRÂNEAS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Da atividade especial. O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período de 01/12/1983 a 29/03/1986, laborado para “Prysmian Energia Cabos e Sistemas Brasil S.A.”, na função de “emendador”, conforme o PPP de fls. 246/247, o autor trabalhava em “lugares enclausurados denominados caixas ou galerias subterrâneas”, estando exposto a “fungos e bactérias”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, enquadrado no item 2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
17 - Em relação aos períodos de 18/04/1986 a 17/08/1987 e de 22/12/1987 a 10/02/1994, trabalhados para “Enesa Engenharia Ltda.”, na função de “eletr. f. controle”, de acordo com os PPPs de fls. 179/182, o autor esteve exposto a ruído de 80 a 92 dB e à tensão elétrica acima de 250 volts.
18 - Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1983 a 29/03/1986, 18/04/1986 a 17/08/1987 e de 22/12/1987 a 10/02/1994.
20 - Conforme planilha anexa à sentença (fl. 349), somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes no Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 101/103, verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 10 meses e 14 dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/01/2008 – fl. 23), tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual mínimo estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA ASSOCIADA A AGENTE QUÍMICO (SÍLICA LIVRE) RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE (20 ANOS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. As "operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde", dentre as quais, a sílica livre cristalizada, foram expressamente previstas no item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, no item 1.2.12 do anexo I doDecreto 83.080/1979, no item 1.0.18 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.3. A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pelaautarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. Precedente.4. A atividade de mineração foi reconhecida como especial no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que a enquadrou na categoria pertinente a trabalhos com "poeiras minerais nocivas", juntamente com outras atividades, como aquelas expostas apoeira de carvão, sílica, cimento, asbesto e talco. A aposentadoria era prevista após a atividade especial ter sido exercida por 25 anos, se a céu aberto, sendo considerada insalubre; por 20 anos, se em subsolo, mas afastada das frentes de trabalho,como em galerias e em depósitos, sendo, nesse caso, considerada insalubre e penosa; ou por 15 anos, se em subsolo e em frentes de produção, como operações de corte, furação, desmonte e carregamento, considerada, nessa hipótese, insalubre, penosa eperigosa.5. O Decreto nº 83.080/1979 dissociou a atividade de mineração de outras atividades relacionadas a demais minérios (como sílica, carvão, cimento, amianto), enquadrando a primeira no Anexo II, relativo a categorias profissionais (itens 2.3.1, 2.3.2 e2.3.3), e as últimas no Anexo I, relativo a atividades nocivas (item 1.2.12). A aposentadoria teve critérios semelhantes aos do decreto anterior, ou seja, após o exercício da atividade por 25 anos, para "mineiros de superfície", por 20 anos, paramineiros de subsolo afastados da frente de trabalho, e por 15 anos, para "mineiros de subsolo" envolvidos nas frentes de trabalho.6. No Decreto nº 2.172/1997, houve o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração no item 4.0.0 do Anexo IV, por associação de agentes químicos, físicos e biológicos. A especialidade foi reconhecida apenas pelo trabalho de mineraçãosubterrânea, após o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se realizada nas frentes de produção. Ademais, manteve-se a dissociação dessa atividade de outras relacionadas a minérios diversos, e tambémdesses entre si, como asbesto (item 1.0.2), carvão (item 1.0.7), chumbo (item 1.0.8) e sílica (item 1.0.18).7. Por fim, no Decreto nº 3.048/1999, manteve-se o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração subterrânea, no item 4.0.0 do Anexo IV, como subespécie das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos ebiológicos. Embora a aposentadoria por associação de agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentesde produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção.8. O INSS na DER (24/05/2019) reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos 08 meses de tempo de contribuição). A especialidade do labor exercido entre 12/01/1995 a 20/05/2019 (24 anos 04 meses) é incontroversa posto que jáenquadrado pelo instituto no código 1.2.12 sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto).9. A aposentadoria concedida administrativamente fora cessada em razão da ausência de saque, posto que a parte autora não concordou com a aposentadoria deferida. A sentença recorrida, por sua vez, concedeu a aposentadoria especial a partir da citação(2022), que segundo alega o apelante, é menos vantajosa do que a aposentadoria já reconhecida no âmbito administrativo. O apelante tanto na esfera administrativa quanto na judicial objetiva, na verdade, a aposentadoria especial (15/20 anos), em razãodaatividade de mineração.10. Da análise do PPP colacionado aos autos, nota-se que o demandante exercia o cargo de auxiliar de pesquisas, junto a empresa Corcovados Granitos Ltda (mineradora), com exposição a sílica livre cristalizada 1,000 mg/m2, de modo habitual e permanente.O serviço consistia em "operar perfuratriz (martelete), realizando perfurações em rochas, para coletas em várias pedreiras; executar a preparação de fogo e detonações; coletar várias amostras de rochas, para análises diversas". Na própria períciaadministrativa fora reconhecido que "cabe enquadramento por tratar-se de atividades listadas no Anexo 13 da NR 15, vinculadas aos silicatos por considera-se existência a exposição à sílica livre em operações que desprendam poeira de silicatos emtrabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis, operações de corte, furação exercidas em local de desmonte ou britagem de solo".11. É devida, portanto, a concessão da aposentadoria especial posto que comprovado mais de 20 anos (vinte) anos de trabalho (insalubre/penoso). Benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709 do STF). É vedada a continuidade das atividades expostasa agentes nocivos/perigosos, a partir da implantação definitiva da aposentadoria especial deferida neste feito.15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHOS EM SUBSOLO DE MINA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO
1. A exposição a agentes físicos, químicos e biológicos decorrente de atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial aos 15 anos, com enquadramento nos códigos 4.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
3. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos 4. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade, na medida em que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.