PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TRABALHOS NO SUBSOLO DE MINERAÇÕES SUBTERRÂNEAS EM FRENTE DE PRODUÇÃO. AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL PREPONDERANTE. FATOR DE CONVERSÃO ENTRE ATIVIDADES ESPECIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
2. A exposição a agentes físicos, químicos e biológicos - trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção - enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial aos 15 anos.
3. Consoante os termos do art. 66 do Decreto n. 3.048/99, para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. Hipótese em que a atividade especial que deve ser considerada preponderante é aquela que autoriza o enquadramento do tempo como especial com base em 25 anos de tempo de serviço, razão pela qual o período reconhecido administrativamente como especial deve ser convertido de 15 para 25 anos pelo fator 1,67.
4. Não implementados os requisitos, não é devida a aposentadoria especial.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MUNCK EM MANUTENÇÃO DE REDES ELÉTRICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. A atividade de operador de guindaste em obras de manutenção da rede elétrica, exercida pela parte autora, evidencia-se a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo (eletricidade superior a 250 Volts).
5. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos interpostos pelas partes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ELETRICISTA, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, EMPREENDIMENTO E DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 61), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 12.02.1986 a 30.06.1996. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.07.1996 a 01.04.2015. Ocorre que, no período de 01.07.1996 a 05.11.2014, a parte autora, nas atividades de eletricista, técnico em eletrotécnica, técnico de manutenção, técnico de empreendimento e técnico de redes de distribuição, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 41/43), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2015), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 17/05/1978 a 10/08/1996, vez que exercia atividade de "geólogo", executando trabalhos técnicos de escavação de poços e galerias a céu aberto, perfurações de poços tubulares profundos, sondagens mecânicas, construção de galerias subterrâneas, poços de investigação e drenos para prospecção e captação de águas subterrâneas em diversas localidades, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 2.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exposto a poeiras nocivas: sílicas, feldspatos, e outras provenientes de outros minerais nocivos, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e exposto de maneira habitual e permanente a soda cáustica, polímeros orgânicos, ácido, cloro, entre outros, sujeitando-se aos agentes enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fls. 144/145).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 17/05/1978 a 10/08/1996, convertendo-o em atividade comum.
3. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum do autor anotados na planilha de cálculo do INSS (fls.184/186) e no CNIS (fl. 225/225v), até o requerimento administrativo (12/12/2005 - fl. 28), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRAS MINERAIS. MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
3. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A exposição a poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. Tem direito à atividade especial aos quinze anos de trabalho, os trabalhadores em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos, cabendo o enquadramento como especial nos códigos 4.0.2 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
8. Tem direito à atividade especial aos vinte anos de trabalho, os trabalhadores em mineração subterrânea, cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos, cabendo o enquadramento como especial nos códigos 4.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
9. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
10. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
11. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
12. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.
13. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
14. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
15. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADES EM REDES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. ANEXO 4 DA NR-16, ITEM 1, "C". NR-10. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, em atividade voltada à formação profissional, e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts, sendo cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco.
5. O fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, e que inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
6. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534). O STF, por sua vez, considerou que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF.
7. O fato de o autor trabalhar em redes de baixa tensão não necessariamente afastaria a habitualidade da exposição a tensões superiores 250 volts, já que o glossário da NR-10 indica a ocorrência de alta tensão apenas acima de 1000 volts em corrente alternada e 1500 volts em corrente contínua.
8. O Anexo 4 da NR-16, item 1, "c", prevê que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: "que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade".
9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. TRABALHO EM REDES DE ÁGUA. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Constatado erro material na sentença apelada, deve ser corrigido, ainda que de ofício. 3. A atividade de motorista de caminhão, enquadra-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
4. Na hipótese, não se faz possível o reconhecimento da especialidade em razão dos agentes biológicos. Muito embora a permanência não seja exigida, deve haver habitualidade no contato com o agente, situação não caracterizada nos autos.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE EXCESSIVA: TEMA 534/STJ. AGENTES BIOLÓGICOS: LABOR EM REDES DE ESGOTO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: DIREITO À REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Direito à revisão de benefício previdenciário.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado.
2. Aplica-se o fator 2,33 apenas aos trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, que geram o direito à aposentadoria especial aos 15 anos de serviço.
3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Em ações previdenciárias, aplicam-se o INPC para a correção monetária e a taxa de juros da caderneta de poupança, sem capitalização, para o cálculo dos juros de mora (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Os honorários em ações previdenciárias incidem sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento pacificado nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal Regional Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA ASSOCIADA A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇOSUFICIENTE (20 ANOS). BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.3. As "operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde", dentre as quais, a sílica livre cristalizada, foram expressamente previstas no item 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, no item 1.2.12 do anexo I doDecreto 83.080/1979, no item 1.0.18 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.4. A atividade de mineração foi reconhecida como especial no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que a enquadrou na categoria pertinente a trabalhos com "poeiras minerais nocivas", juntamente com outras atividades, como aquelas expostas apoeira de carvão, sílica, cimento, asbesto e talco. A aposentadoria era prevista após a atividade especial ter sido exercida por 25 anos, se a céu aberto, sendo considerada insalubre; por 20 anos, se em subsolo, mas afastada das frentes de trabalho,como em galerias e em depósitos, sendo, nesse caso, considerada insalubre e penosa; ou por 15 anos, se em subsolo e em frentes de produção, como operações de corte, furação, desmonte e carregamento, considerada, nessa hipótese, insalubre, penosa eperigosa.5. O Decreto nº 83.080/1979 dissociou a atividade de mineração de outras atividades relacionadas a demais minérios (como sílica, carvão, cimento, amianto), enquadrando a primeira no Anexo II, relativo a categorias profissionais (itens 2.3.1, 2.3.2 e2.3.3), e as últimas no Anexo I, relativo a atividades nocivas (item 1.2.12). A aposentadoria teve critérios semelhantes aos do decreto anterior, ou seja, após o exercício da atividade por 25 anos, para "mineiros de superfície", por 20 anos, paramineiros de subsolo afastados da frente de trabalho, e por 15 anos, para "mineiros de subsolo" envolvidos nas frentes de trabalho.6. No Decreto nº 2.172/1997, houve o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração no item 4.0.0 do Anexo IV, por associação de agentes químicos, físicos e biológicos. A especialidade foi reconhecida apenas pelo trabalho de mineraçãosubterrânea, após o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se realizada nas frentes de produção. Ademais, manteve-se a dissociação dessa atividade de outras relacionadas a minérios diversos, e tambémdesses entre si, como asbesto (item 1.0.2), carvão (item 1.0.7), chumbo (item 1.0.8) e sílica (item 1.0.18).7. Por fim, no Decreto nº 3.048/1999, manteve-se o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração subterrânea, no item 4.0.0 do Anexo IV, como subespécie das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos ebiológicos. Embora a aposentadoria por associação de agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentesde produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção.8. A especialidade do labor exercido no período de 05/11/1998 a 30/08/2017 é incontroversa, posto que já enquadrado pelo instituto código 4.0.1. O INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (23/09/2019). A parte autora, por sua vez,sustenta ser devida à aposentadoria especial, em razão da atividade de mineração.9. Da análise do PPP colacionado aos autos, nota-se que o demandante exercia o labor junto a empresa Mineração Caraíba S/A, entre 05/11/1998 a 27/03/2019 (emissão do PPP) em mina subterrânea, de modo habitual e permanente, ora a frente de serviços, oraafastado da frente de serviços. No período não reconhecido pelo INSS (01/09/2017 a 27/03/2019) o labor também se dava com exposição a agentes químicos diversos, dentre eles, a sílica, bem assim ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância(acima de 90 dB), constando a técnica utilizada - NR 15.10. No PPP consta os nomes dos responsáveis ambientais e pela monitoração biológica, devidamente carimbado, datado e assinado pelo representante legal da empresa, se mostrando suficiente para comprovar o direito alegado. Segundo o art. 66 do Decreto3.048/1999, para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, osrespectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante.11. Mantida a concessão da aposentadoria especial posto que comprovado mais de 20 anos (vinte) anos de trabalho (insalubre/penoso), após a devida conversão, desde a DER, conforme sentença. Deverão ser compensados os valores já recebidos à título deaposentadoria por tempo de contribuição, no mesmo período de execução do julgado.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709 do STF). É vedada a continuidade das atividades expostasa agentes nocivos/perigosos, a partir da implantação definitiva da aposentadoria especial deferida neste feito.15. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 15 ANOS EM ATIVIDADES DE MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA NA FRENTE DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Depreende-se do PPP e laudo técnico que, o autor, nos períodos de 19.08.1991 a 30.12.2000 e 01.01.2007 a 14.08.2015, exerceu as atividades de ajudante de serviços e de produção, operador de perfuratriz e de máquinas móveis, ou seja, em frente de produção de mineração (lavra) subterrânea (subnível 280), o que o expunha a agentes físicos (ruído) e químicos (poeiras minerais, sílica, monóxido de carbono e dióxido de enxofre) e permite o enquadramento da especialidade do labor nos termos dos itens 1.2.10, I (operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde – sílica, carvão, cimentos, asbestos e talcos – trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho – aposentadoria especial com 15 anos de trabalho), 2.3.1 do Anexo II do Decreto 83.080 (mineiros de subsolo – Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho. Perfuradores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros – aposentadoria especial com 15 anos de trabalho) e 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99 (trabalhadores em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas na frente de produção – aposentadoria especial com 15 anos de atividade).
- Por outro lado, no CNIS observa-se terem sido recolhidas as contraprestações previdenciárias para enquadramento da atividade especial nos períodos ora reconhecidos, através do indicativo IEAN.
- Reunidos 15 anos em atividade de mineração subterrânea em frente de produção, há que ser concedida a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, consoante entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. Por conseguinte, não há que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
- Implantada outrora tutela de aposentadoria por tempo de contribuição, os valores percebidos pelo autor deverão ser compensados na fase de liquidação do julgado.
- Erro material da r. sentença corrigido de ofício.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FRENTISTA DE TÚNEL. SEMELHANÇA AO TRABALHADOR DE FRENTES DE MINERAÇÃO EM SUBSOLO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar.
No exame da atividade preponderante, deve-se considerar não só o tempo de permanência no trabalho assim considerado, mas eventual semelhança desse com as demais atividades exercidas pelo segurado, ainda que nominalmente distintas. Nesse sentido, o trabalho como "frentista de túnel", realizando atividades de escavação e perfuração de túneis de metrôs, galerias subterrâneas e esgotos, utilizando-se de máquinas perfuratrizes ou mesmo manualmente, sem que o trabalhador consiga ficar inteiramente em pé durante a jornada de trabalho, com sujeição a ruídos intensos, poeira de cimento, gases, desabamentos e quedas fatais, permite que se considere como preponderante o exercício de atividade capaz de ensejar aposentadoria especial após 15 anos de atividade.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINERAÇÃO EM SUBSOLO. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria aos 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente, e aos 25, nas atividades de superfície. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. MINERAÇÃO EM SUBSOLO. FRENTES DE PRODUÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINEIRO DE SUBSOLO. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A atividade de mineiro encontra-se arrolada no Código 1.2.10 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, que estabelece tempo mínimo de 20 anos para mineiros que trabalham em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc., e de 15 anos em caso de mineiros que desenvolvem atividades em subsolo nas operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.
2. Considerando que o autor, embora tenha trabalhado em galerias subterrâneas, não desenvolveu atividades em subsolo nas operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho, para fins de verificação do tempo total de labor especial, consoante o art. 66 do Decreto 3.048/99, impõe-se a conversão do período de labor mediante aplicação do fator 1,25.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ESTAGIÁRIO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, POEIRAS DE SÍLICA E TRABALHOS EM MINERAÇÕES SUBTERRÂNEAS. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Somente é possível o cômputo do tempo de serviço como estagiário quando comprovado o vínculo empregatício. Precedente da Terceira Seção desta Corte. Hipótese não configurada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. A exposição a ruídos, poeiras de sílica e o exercício de labor em subsolos de mineração subterrânea enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Caso o segurado tenha exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, possível a conversão de tempo especial em especial, observada a atividade preponderante, a teor do §2º do Decreto n.º 3.048 de 1999.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINEIRO DE SUBSOLO. AGENTE NOCIVO. POEIRAS MINERAIS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. - A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar.
- A exposição a poeiras minerais nocivas dá ensejo ao enquadramento do período como especial, nos termos do item 1.2.10, III, do anexo do Decreto 53.831/1964.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. ELETRICIDADE. ATIVIDADES EM REDES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - SEP. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito para alguns períodos e improcedente o pedido de averbação de atividades especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a eletricidade e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a eletricidade e ruído; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base no tempo de serviço reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de eletricista exercida nos períodos de 14/06/1989 a 01/06/1995 e de 01/09/1995 a 05/08/1996 é reconhecida como especial. Até 28/04/1995, o enquadramento se dá por categoria profissional (Código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964), sem exigir prova de exposição a eletricidade superior a 250 volts. Após essa data, a especialidade é comprovada pela exposição habitual e permanente à eletricidade em sistema elétrico de potência, conforme laudo pericial e o entendimento do STJ (Tema 534), que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo e o risco inerente à atividade, não sendo neutralizado por EPIs. 4. A NR-16 considera a atividade em áreas de risco de descarga elétrica como perigosa, mesmo com o trabalho com equipamentos energizados em baixa tensão, no sistema elétrico de potência - SEP (Anexo 4 da NR-16, item 1, "d", item 4.1 e Quadro I). 5. O fato de o autor trabalhar em redes de baixa tensão não necessariamente afastaria a habitualidade da exposição a tensões superiores 250 volts, já que o glossário da NR-10 indica a ocorrência de alta tensão apenas acima de 1000 volts em corrente alternada e 1500 volts em corrente contínua.6. Os períodos de 06/08/1996 a 30/11/2007, 01/06/2010 a 28/02/2011 e de 01/03/2011 a 30/04/2011 são reconhecidos como atividade especial devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Tema STJ nº 694 (REsp 1.398.260/PR). A aferição por dosimetria, conforme NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO (Tema 174/TNU), é válida, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade.7. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida, pois o segurado, após o reconhecimento dos períodos de atividade especial, totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral antes da EC nº 103/2019 ou, alternativamente, cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.8. A extinção sem resolução de mérito é mantida para o período de 01/05/2011 a 31/07/2013, devido à ausência dos laudos periciais que embasaram o PPP, o que impede a análise completa da exposição a agentes nocivos, possibilitando ao autor instruir novo pedido administrativo com as provas necessárias, sendo de seu interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida. Implantação do benefício concedido via CEAB.Tese de julgamento: 10. A atividade de eletricista é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela exposição habitual e permanente à eletricidade em sistema elétrico de potência, sendo o risco inerente e não neutralizado por EPIs. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferida por dosimetria, também caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 497; NR-15; NR-16, Anexo 4; NHO-01 da FUNDACENTRO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU); CRPS, Enunciado nº 13.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AFASTADA A TESE DE CULPA DE TERCEIRO (FABRICANTE DO POSTE). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.- Tratam-se de recursos de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de regresso ajuizado pelo INSS, condenando a parte ré ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referente aos benefícios pensão por morte concedidos aos dependentes do segurado vitimado.- A priori não conheço da remessa necessária, a teor do artigo 496, I, do CPC.- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. - A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. - Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. - O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ. - Outrossim, merece destaque que a procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada.- No caso, verifica-se que a atividade principal da sociedade empresária apelante é a instalação de redes elétricas, telefônicas aéreas e subterrâneas na construção civil. Contudo, o acidente de trabalho aconteceu quando os funcionários da INCOMEL realizavam o desmonte de área de vivencia instalada no canteiro de obras do loteamento do Residencial Quinta do Golfe 2, e um poste de concreto tombou, pois não sustentou o peso de outro trabalhador que nele estava apoiado, atingindo fatalmente um dos trabalhadores que estava na base. - A despeito da evidente imperfeição e/ou defeito do poste que tombou sobre Claudemir Ferreira de Oliveira, a responsabilidade é do empregador em proporcionar um adequado e seguro ambiente de trabalho aos seus funcionários, em conformidade às normas de segurança do trabalho, higiene e de proteção individual e coletiva dos trabalhadores, o que à evidência não ocorreu, não havendo que se cogitar em culpa concorrente da empresa fabricante do poste, como quis fazer crer o empregador.- Não demonstrada culpa de terceiro ou culpa concorrente da empresa produtora do poste, pois a parte ré foi negligente ao utilizar poste de energia elétrica para sustentar a construção de área de vivência, ou seja, utilizou material inadequado. Além disso, não adotou nenhuma medida como análise de risco, quando do desmonte dessa edificação, a fim de resguardar a integridade física dos trabalhadores.- Cotejando os elementos de prova, conclui-se que a empresa recorrente atuou de forma negligente em garantir ambiente laboral seguro, sendo responsável direta pela ocorrência do acidente de trabalho que vitimou fatalmente segurado da previdência social.- Os juros devem incidir desde o evento danoso, que no caso em apreço é o desembolso das prestações dos benefícios de pensão por morte pelo INSS.- Redução dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (inteligência do art. 85, § 3º, I, CPC).- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida e recurso da INCOMELL parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. MINEIRO DE SUBSOLO. FRENTE DE TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que houve prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos postulados em juízo, com a apresentação de documentação.2. A dosimetria é considerada metodologia aceitável para aferição de ruído, conforme NR-15, NHO-01, Enunciado nº 13 do CRPS e Tema 1083 do STJ.3. A atividade de mineração subterrânea afastada das frentes de produção deve receber enquadramento especial no código 4.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, que prevê aposentadoria aos 20 anos de contribuição. 4. A parte do recurso referente ao alegado fracionamento da execução das prestações vencidas ficou prejudicada, em virtude do afastamento da condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial.5. Apelação parcialmente provida. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 4.0.1 e 4.0.2; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, I, e art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083; CRPS, Enunciado nº 13; TRF4, AC 5000054-92.2021.4.04.7016, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, AC 5074097-48.2021.4.04.7000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 12.11.2024.