DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por ausência de interesse de agir, reconheceu e averbou outros períodos como tempo especial, e indeferiu a aposentadoria.2. A parte autora apela, alegando indevida extinção sem resolução de mérito para períodos de 01/12/2012 a 30/09/2021, buscando o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico exercida no período de 29/04/1995 a 08/01/2008 e naqueles em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual/facultativo e a concessão da aposentadoria com reafirmação da DER.3. O INSS apela, pleiteando o afastamento do reconhecimento de tempo especial para períodos de 01/05/1984 a 28/04/1995, sob o argumento de inviabilidade de enquadramento por categoria profissional para mecânico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para períodos não requeridos administrativamente; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico após 28/04/1995; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico por categoria profissional até 28/04/1995; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A remessa necessária não foi conhecida, pois, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019, e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020), a condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não atinge o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.6. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2012 a 30/09/2021, aliada à contestação do INSS com preliminar de ausência de interesse de agir, afasta a pretensão resistida e caracteriza a falta de interesse processual, conforme tese firmada pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014) e jurisprudência do TRF4 (AC 5001226-31.2019.4.04.7116, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 14.08.2024; AC 5010243-36.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 18.06.2025).7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 29/04/1995 a 30/01/2009, laborado como mecânico, não possui utilidade probatória por falta de assinatura, carimbo da empregadora e indicação do responsável pelos registros ambientais. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, o pedido de reconhecimento de atividade especial para este período deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ (REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016) e o art. 485, IV, do CPC.8. A atividade de mecânico, auxiliar de mecânico e ajudante de mecânico, exercida nos períodos de 01/05/1984 a 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e nº 83.080/1979 (item 2.5.1, código 2.4.2), sendo desprovido o recurso do INSS neste ponto (TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, Rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.12.2022).9. Não é cabível a reafirmação da DER, pois, mesmo com a consideração de todos os recolhimentos efetuados entre o requerimento administrativo e a presente data, o autor não implementaria os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.11. Apelação do INSS desprovida.12. Remessa necessária não conhecida.13. Consectários legais da condenação ajustados de ofício.14. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não concedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, 7º; CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, III, 6º, 11, 14, 485, IV, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 927, 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1, código 2.4.2; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; TRF4, AC 5001226-31.2019.4.04.7116, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5010243-36.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, Rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.12.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS apelou para afastar o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, enquanto a parte autora, em recurso adesivo, requereu o reconhecimento da especialidade de outro intervalo ou a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como o reconhecimento da sucumbência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1999 a 01/02/2000, 01/08/2000 a 03/02/2001, 01/06/2001 a 26/08/2003, 01/03/2004 a 28/01/2008, 01/08/2008 a 25/11/2009, 01/07/2010 a 07/11/2012, 04/06/2013 a 01/04/2016 e 03/02/2017 a 13/11/2019; (ii) o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/10/1997 a 27/02/1998 ou a extinção do feito sem resolução de mérito; e (iii) o ajuste dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1999 a 01/02/2000, 01/08/2000 a 03/02/2001, 01/06/2001 a 26/08/2003, 01/03/2004 a 28/01/2008 e 01/08/2008 a 25/11/2009, laborados como matrizeiro para Lenir Langner Boeira ME/Matrizall. A inatividade da empresa foi comprovada, e laudo técnico de empresa similar, juntamente com declarações de testemunhas, indicou exposição a ruídos de 94,7 dB(A) e a hidrocarbonetos (graxas e óleos). O óleo, sem especificação, é considerado óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado como carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), para o qual a eficácia plena dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é reconhecida, conforme a jurisprudência (IRDR Tema 15/TRF4 e Tema STJ 1090).4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2010 a 07/11/2012, 04/06/2013 a 01/04/2016 e 03/02/2017 a 13/11/2019, laborados como dobrador de lâminas para Cort'sinos Fabricação de Facas para Cartonagem Ltda. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa comprovaram a exposição do autor a ruídos de 89,5 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. A eficácia de EPIs não descaracteriza a especialidade em caso de ruído (Tema STF 555).5. O recurso adesivo da parte autora foi parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 01/10/1997 a 27/02/1998, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A decisão se baseou na ausência de provas suficientes para analisar a especialidade das atividades, dada a função de serviços gerais na CTPS, a inatividade da empregadora e a falta de formulários/PPPs, em conformidade com o Tema STJ 629, que preconiza a extinção sem resolução de mérito em casos de insuficiência probatória em demandas previdenciárias.6. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e o INPC de abril de 2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Em casos de reafirmação da DER, os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação (Tema STJ 995).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A lei vigente na época da prestação do serviço rege o reconhecimento da atividade especial, sendo a conversão de tempo especial em comum limitada a 13/11/2019 (EC nº 103/2019, art. 25, § 2º).9. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior de coisas, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando inviável a aferição direta.10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo inerente à rotina laboral.11. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em enquadramento por categoria profissional, e em relação a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais não tratados ou pouco tratados), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.12. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema STJ 694).13. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência (Tema STJ 1083).14. Para agentes químicos cancerígenos, a especialidade independe de limites quantitativos, e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 aplica-se retroativamente.15. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial em demandas previdenciárias implica a extinção do processo sem resolução de mérito (Tema STJ 629).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, ARE n. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema STF 555); STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 629); STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, AC n. 5022806-43.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença reconheceu períodos de atividade especial. Ambas as partes apelaram, a autora buscando reafirmação da DER e o INSS o afastamento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para incluir tempo especial após o requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho em empresas calçadistas, considerando a exposição a agentes químicos e ruído; e (iii) a readequação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Incabível a remessa ex officio, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que as condenações em causas de natureza previdenciária são mensuráveis por simples cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ.4. A especialidade do período de 01/07/1998 a 28/09/1998, laborado como costureira na Modeltex Moda e Planejamento Ltda., é afastada. Não foi apresentado PPP, e o PPRA de 2018 não indicou exposição a agentes nocivos. Como a empresa está ativa, a utilização de laudo similar é incabível. Diante da ausência de prova eficaz, o processo é extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema 629 do STJ.5. A especialidade do período de 02/10/2000 a 05/10/2001, na função de chanfradeira na Rembar Assessórios Ltda., é afastada. Embora a empresa esteja inativa e laudo similar seja admissível, o laudo apresentado indicou ruído de 86 dB(A), abaixo do limite de 90 dB(A) exigido para o período. Adicionalmente, a empresa era do ramo de bolsas, e não calçados, o que gera insegurança quanto à adequação da prova por similaridade. Assim, por ausência de prova técnica idônea, o processo é extinto sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ.6. A especialidade do período de 06/08/2002 a 15/04/2004, na Art & Design do Brasil Ltda., é parcialmente reconhecida. O PPP, embora com falhas, foi complementado por laudo similar devido à inatividade da empresa. O laudo similar indicou ruído LEQ de 86 dB(A). Assim, a especialidade é afastada para o período de 06/08/2002 a 18/11/2003, pois o ruído era inferior ao limite de 90 dB(A) exigido. Contudo, é mantida para o período de 19/11/2003 a 15/04/2004, pois o ruído de 86 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003.7. A especialidade do período de 01/02/2005 a 31/07/2005, na I.R. de Souza Calçados, é mantida. A empresa está inativa, e o laudo similar para a função de chanfradeira indicou ruído LEQ de 86 dB(A), que é superior ao limite legal de 85 dB(A) vigente para o período.8. A especialidade do período de 10/01/2007 a 31/08/2008, na Allmaness Calçados Ltda., é mantida. O PPP, embora com falhas, foi complementado por laudo similar devido à inatividade da empresa. O laudo similar para a função de chanfradeira indicou ruído LEQ de 86 dB(A), que é superior ao limite legal de 85 dB(A) vigente para o período.9. A especialidade do período de 01/09/2008 a 23/05/2011, na Arezzo Indústria e Comércio Ltda., é afastada. O PPP, devidamente preenchido, indicou ruídos inferiores ao limite legal e ausência de outros agentes nocivos. O laudo similar apresentado não foi considerado suficiente para invalidar as informações do PPP, pois as atividades analisadas eram diferentes e o PPP não apontava contato com agentes químicos.10. A especialidade do período de 02/04/2012 a 15/08/2017, na Kazan Indústria e Comércio Ltda., é mantida. Embora o PPP não comprove a especialidade por agentes químicos, ele indica exposição a picos de ruído superiores ao limite de tolerância legal para o período, o que autoriza o reconhecimento da especialidade pelo critério do pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ.11. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não é concedido, pois a segurada não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas datas de corte analisadas (EC 20/98, Lei 9.876/99, DER).12. O pedido de reafirmação da DER para incluir tempo especial após o requerimento administrativo é improcedente. Embora a reafirmação da DER seja possível, conforme o Tema 995 do STJ, o reconhecimento de tempo especial após a DER exige comprovação efetiva com documentação técnica atualizada, o que não ocorreu. O PPP da autora é de 22/08/2017, e mesmo com a especialidade até essa data, o tempo total não seria suficiente para a concessão do benefício.13. Os ônus sucumbenciais são readequados, caracterizando sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, distribuídos 50% para cada parte, vedada a compensação. As custas são por metade, com exigibilidade suspensa para a autora e isenção para o INSS, conforme a legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 15. A ausência de prova material eficaz para o reconhecimento de tempo especial, especialmente quando a empresa está ativa e não há PPP ou laudo técnico idôneo, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.16. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), sendo que, a partir de 19/11/2003, a aferição deve ser por NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ.17. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, mas o reconhecimento de tempo especial após a DER exige comprovação efetiva da especialidade com documentação técnica atualizada, não sendo possível presumir a manutenção das condições laborais, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, III, 86, 485, IV, 493; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Lei Estadual/RS nº 1.634/2014, arts. 2º, 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos como especiais e indeferindo outros, além de indeferir o benefício e determinar a averbação dos períodos reconhecidos.2. O INSS apelou para afastar a especialidade de períodos reconhecidos pela sentença. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa, requerendo o reconhecimento de outros períodos especiais, a extinção sem resolução de mérito para períodos sem prova mínima e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando os agentes nocivos (ruído, agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos) e a eficácia dos EPIs; (iii) a adequação da extinção sem resolução de mérito para períodos sem prova mínima; (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do labor, sendo que a conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida emenda.6. A prova pericial extemporânea não perde sua força probatória, desde que não haja alteração das condições de trabalho, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida apenas para empresas inativas, não sendo cabível para empresas ativas, salvo impossibilidade comprovada.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina laboral.8. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Em períodos posteriores, a eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o Tema STF 555 e o IRDR Tema 15/TRF4. O Tema STJ 1090 estabelece que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial em princípio, mas o ônus de comprovar a ineficácia é do autor, e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado.9. Para o agente ruído, o limite de tolerância é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema STJ 694. A aferição deve ser feita por NEN (Nível de Exposiçã Normalizado) a partir do Decreto nº 4.882/2003 ou, na sua ausência, pelo pico de ruído, nos termos do Tema STJ 1083. A metodologia da NR-15 é aplicável a partir de 03/12/1998, sendo a NHO-01 da FUNDACENTRO recomendatória, não obrigatória.10. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos é suficiente para comprovar a atividade prejudicial. Até 02/12/1998, a análise qualitativa é suficiente. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, observam-se os limites quantitativos, exceto para absorção cutânea. Para agentes dos Anexos 13 e 13-A da NR-15, a análise é qualitativa. Agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos) dispensam limites quantitativos e a eficácia de EPIs, aplicando-se a análise qualitativa retroativamente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.11. Em relação aos períodos de 20/01/1988 a 11/03/1988 (Nacional Supermercados Ltda.), 01/08/1992 a 31/03/1993 (Supermercado Oliveira Ltda.) e 04/05/1993 a 30/07/1993 (Lojas Bomlar Ltda.), a ausência de prova mínima da especialidade do labor, seja por falta de documentos técnicos para empresa ativa ou de laudo similar adequado para empresas inativas, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC e do Tema STJ 629.12. É reconhecida a especialidade do período de 19/11/2003 a 06/05/2004 (Vulcabras Azaleia), devido à exposição a ruído de 85,4 dB, acima do limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003, sendo a ineficácia do EPI para ruído presumida.13. É reconhecida a especialidade do período de 01/06/2018 a 28/10/2020 (Primo Schincariol/HNK BR), devido à exposição a ácido sulfúrico, agente químico previsto no Anexo 13 da NR-15, cuja análise é qualitativa.14. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 18/08/2005 a 26/11/2009 (A. Grings S.A.), devido à exposição a ruídos variáveis (81-92 dB) e hidrocarbonetos aromáticos (hexano, solvente de borracha, tolueno), sendo a metodologia de aferição de ruído de responsabilidade da empresa e a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos presumida.15. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/2010 a 02/06/2013 (Primo Schincariol/HNK BR), devido à exposição a ruído (88,3 dB(A)) e agentes químicos como ácido fosfórico, hidróxido de sódio e ácido sulfúrico, todos com análise qualitativa de nocividade.16. O autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas analisadas até a DER (28/10/2020).17. A reafirmação da DER é admitida, conforme o Tema STJ 995, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, o que ocorre em 01/09/2025, data em que o segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.18. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, e o INSS é isento do pagamento das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 20. A ausência de prova mínima para o reconhecimento de tempo especial em empresa ativa ou inativa, sem laudo similar adequado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que os requisitos sejam preenchidos no curso do processo e a prova seja de plano.