PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COMORBIDADES. QUADRO DEPRESSIVO RESISTENTE AO TRATAMENTO. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. As comorbidades encontradas, associada ao histórico crônico certificado pelo jusperito especializado em psiquiatria, demonstram que a parte autora efetivamente não dispõe de mínimas condições de seguir exercendo qualquer atividade profissional, máxime quando a psiquiatra que lhe acompanha asseverou que após 20 (vinte) anos de evolução da depressão, com intenso sofrimento psíquico, o seu prognóstico é amplamente desfavorável, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 23-02-2015 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Em face da aplicação da regra de transição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, é inexigível, na hipótese, o prévio requerimento administrativo, restando configurado o interesse de agir da parte autora.
2. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Havendo o reconhecimento do direito ao benefício na via administrativa, ainda que este tenha sido posterior ao ajuizamento da ação e em decorrência de novo pedido administrativo, o período de concessão deve observar a data do ajuizamento da demanda, tendo em vista a configuração da pretensão resistida no momento da apresentação da contestação.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. A preliminar de falta de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória fica prejudicada em vista de sua regularização (ID 148668021). As alegações preliminares de ausência de interesse de agir pelo fato de a demandante não ter requerido a revisão do benefício na via administrativa com o documento ora trazido nessa ação ou ausência de pressuposto processual pela falta da juntada de mídia digital também não merecem acolhida em razão de inexistência de prejuízo para o INSS conforme se verifica a seguir. 2. Para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. 3. Não resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do CPC, como alega a parte autora, uma vez que na inicial da ação originária, a comprovar a qualidade de segurado do recluso, apenas foi juntado um extrato do CNIS, com a anotação de um único vínculo de trabalho. 4. O documento que foi juntado nessa ação rescisória, qual seja, uma página de CTPS, sem continuidade, ou nome do portador, em que consta anotação de seguro-desemprego, não estava nos autos originários, nem tal fato foi alegado em todas as oportunidades possíveis no decorrer do feito. Aliás, a evidência foi trazida pela Autarquia Previdenciária em sentido contrário, em extrato comprovando o não recebimento de seguro-desemprego pelo recluso, o que não restou impugnado pelo autor (ID 123966771 – pág 178/179). 5. Sendo assim, não é possível inserir no conceito de erro de fato equívoca percepção de informação que não constava dos autos. 6. Ação rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos, ou meio de complementação de provas. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador. Precedentes desta 3ª Seção ((TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000475-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5008836-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006794-34.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020). 7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 8. Matérias preliminares rejeitadas. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCABÍVEL. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS, PROVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença.
5. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Negado provimento ao recurso do autor.
7. Provido o apelo do INSS para afastar o condicionamento da cessação do benefício à realização de nova perícia e aplicar-se o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício previdenciário deve ser restabelecido, na hipótese em que a suspensão do pagamento inobservou o procedimento legalmente previsto. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança.
4. A impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
DIREITO DA SAÚDE. MEDICAMENTO. RITUXIMABE (MABTHERA®). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1234 DO STF. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. O direito à saúde é direito personalíssimo da parte insuscetível de sucessão. Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda.
2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência.
3. Honorários advocatícios fixados na forma do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, na forma dos precedentes da Turma.
4. O custeio, o direito ao ressarcimento e o valor de compra de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS sequem os parâmetros definidos no Tema 1234 do STF.
5. Conhecer, em parte, do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR ADOTIVA. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. ADOÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Apelação interposta MARIA ROSA DOS SANTOS JUNQUEIRA em face da r. sentença que denegou a ordem por ela requerida em Mandado de Segurança, consistente no restabelecimento do benefício de pensão temporária que recebia em razão da morte de Hermógenes de Oliveira Junqueira, com base na Lei n.º 3.373/58.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.
7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
8. A adoção foi efetivada por Escritura Pública, conforme autorizada a legislação civil à época, não havendo indícios de houve qualquer irregularidade na sua efetivação, não se podendo presumir a má-fé dos envolvidos. Acrescente-se que a impetrante solicitou a informação acerca da existência de autorização judicial para o Oficial de Registro de Pessoas Naturais de Piquete-SP, a qual não foi fornecida em razão de sigilo. Note-se que a informação não foi fornecida pelo cartório competente por razões de sigilo, sendo necessária ordem judicial para tanto. E não porque havia qualquer indício de irregularidade na adoção que justificasse, de plano, a suspensão de uma pensão que já vem sendo paga há mais de 30 (trinta) anos.
9. O art. 375 do Código Civil de 1916 possibilitava que a adoção por escritura pública de menores em menores em situação regular. O Código de Menores tratava das hipóteses de adoção de menor em situação irregular, em sua forma simples ou plena, mediante intervenção judicial, seja por homologação de acordo de vontades, seja por meio de sentença concessiva. A adoção foi realizada antes da vigência da Lei 8.069/90, sendo, portanto, possível sua realização por mera escritura pública (CC/1916, art. 375).
10. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
11. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
12. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SAPATEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. 1. Apresentado o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, presente o interesse processual. Neste sentido: “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC. Exame do mérito. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Comprovado o exercício da função de sapateiro em período até 28/04/95, possível o enquadramento por categoria profissional da atividade exercida, por se tratar de trabalhador usuário de cola sintética na fabricação de calçados, conforme previsão contida no Decreto nº 3.048/1999, Anexo II (agentes químicos – benzeno ou seus homólogos tóxicos). 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 8. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.) 9. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. 10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 11. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 12. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 13. Honorários de advogado. Sucumbência mínima do pedido. 14. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito reconhecida na sentença, com relação aos períodos de 01.01.86 a 24.07.89, 27.10.93 a 28.12.95, 19.07.96 a 01.08.97, 01.10.97 a 20.04.98, 08.06.98 a 10.06.98, 01.07.98 a 10.07.99, 02.02.2016 a 14.04.2016, 30.11.2016 a 06.09.2017 e de 12.07.2018 a 12.08.2022, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora. Pedido parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CITRA PETITA. ARTIGOS 459 E 460 DO CPC/1973. NULIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A ação rescisória com base no art. 966, IV, do CPC pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada. Na hipótese vertente, não resta configurada a suposta violação, tendo em vista que o pedido se limita à rescisão de acórdão que, na realidade, sequer formou coisa julgada sobre a matéria (definição da lei aplicável para fins de fixação da data de início de benefício de pensão por morte), já que não analisado pela Turma o recurso de apelação aviado pela parte autora que trazia essa questão.
2. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova existente nos autos.
3. Caso em que houve desatenção do colegiado deste Tribunal ao considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido no momento em que manteve a sentença - essa que, aliás, julgou totalmente procedentes os pedidos - no tocante ao termo inicial do benefício sem atentar para os fundamentos que embasaram a mesma. Não observou que a sentença foi contraditória ao consignar que a lei aplicável ao caso é a da data do óbito - objeto da redação original da Lei nº 8.213/1991 - ao mesmo tempo em que transcreveu a versão do artigo 74 da Lei de Benefícios ditada pela Lei nº 9.528, de 1997, e estabeleceu a data do requerimento administrativo como marco inicial do amparo.
4. Considerando-se o que foi postulado no pedido inaugural/apelação, qual seja, a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte na data do óbito da segurada, e não havendo pronunciamento judicial sobre essa questão em sede de apelação, há violação manifesta ao artigo 459 do CPC/1973 (art. 492 do CPC/2015), revelando-se cabível, pois, a rescisão do julgado com fulcro no artigo 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015).
5. Tem o segurado direito à concessão de pensão por morte a contar da data do óbito, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. Nas prestações de trato único a jurisprudência reconhecia o perecimento do fundo de direito, ao passo que naquelas de natureza continuada (benefícios em manutenção), apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
9. Em face da sucumbência recíproca ocorrida na presente demanda, deve ser determinada a distribuição da condenação dos honorários advocatícios de 70% (setenta por cento) em favor do beneficiário e de 30% (trinta por cento) em favor do INSS, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, sendo caso de acórdão prolatado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
10. Suspende-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a cargo do beneficiário por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. A insuficiência de prova da atividade rural no período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.352.721/SP, aplicável às demandas que versam sobre aposentadoria por idade híbrida, consoante precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISTIOS DE IDADE E CARÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI 10.666/2003. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
1 - A decisão monocrática que julgou improcedente a Ação Rescisória foi proferida utilizando-se da sistemática prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil, procedimento largamente utilizado pela Terceira Seção desta Corte, quando a demanda mostrar-se manifestamente improcedente.
2 - A pretensão veiculada na ação subjacente não pôde prosperar, uma vez que o Julgador originário entendeu remanescer apenas a prova estritamente testemunhal no período requerido para comprovação do exercício do trabalho campesino. Súmula 149 do STJ.
3 - O entendimento de que a comprovação do período de trabalho rural deve se dar no período imediatamente anterior ao requerimento tem como base as próprias disposições da Lei n.º 8.213/1991, especialmente o artigo 143, de modo que sua exigência não pode dar ensejo a qualquer alegação de violação a disposição de lei.
4 - A não aplicação do disposto no artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003 às ações previdenciárias para obtenção de benefício de natureza rural não caracteriza violação a literal disposição de lei, nos termos do entendimento pacífico desta Corte.
5 - Houve manifestação explícita acerca de todo o acervo probatório que instruiu o feito subjacente, de modo que, em nenhum momento, foi admitido um fato inexistente ou tomou-se por inexistente um fato efetivamente ocorrido. Portanto, a pretensão em desconstituir o julgado com base em erro de fato é obstaculizada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
6 - A agravante não trouxe quaisquer elementos que pudessem ensejar a modificação da decisão ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder, o que poderia acarretar a sua reforma. Mera rediscussão de matéria já decidida.
7 - Negado provimento ao agravo regimental.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial, mas indeferindo outro, e determinando a revisão do benefício. A parte autora alega cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da especialidade de um período ou a extinção do feito sem resolução de mérito para esse intervalo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 17/03/1980 a 09/04/1982; (iii) a aplicação da extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de provas; e (iv) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, e a conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda.5. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica, e a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória se não houver alteração das condições de trabalho, admitindo-se a perícia indireta em estabelecimento similar, conforme a Súmula 198 do TFR.6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Em períodos posteriores, a eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes, trabalhos hiperbáricos), conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. O ônus de comprovar a ineficácia do EPI é do segurado, mas a dúvida favorece o autor, nos termos do Tema 1090 do STJ.8. O período de 17/03/1980 a 09/04/1982 carece de provas materiais das efetivas atividades desempenhadas, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema 629 do STJ.9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021 e os Temas 810 e 905 do STF e STJ.10. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.11. É determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida para acolher o pedido de extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 17/03/1980 a 09/04/1982. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a revisão do benefício.Tese de julgamento: 13. A ausência de provas materiais eficazes para comprovar o exercício de atividade especial em determinado período enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ. 14. A documentação técnica nos autos, quando suficiente, afasta a alegação de cerceamento de defesa por negativa de prova pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 9.732/1998; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015); TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146); STJ, Tema 995 (Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC 5/TRF4: EXPOSIÇÃO À PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO: POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO IAC 5/TRF4 AOS MOTORISTAS DE CAMINHÃO PARA ANÁLISE DA PENOSIDADE. VIBRAÇÕES FÍSICAS. CRITÉRIOS PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista (ou cobrador) de ônibus ou de caminhão de carga (ou ajudantes) por enquadramento na atividade profissional, encontra previsão legal no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). A partir de 29/04/1995, por força da Lei nº 9.032/95, não há mais possibilidade do reconhecimento do tempo especial por enquadramento da atividade profissional.
2. Na forma do julgamento do IAC 5/TRF4, firmou-se a seguinte tese: "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova."
3. A 3ª Seção do TRF4, por maioria, em 25/10/2024, julgando novo IAC (processo 5042327-85.2021.4.04.0000/TRF4, evento 38, EXTRATOATA1), estendeu a ratio decidendi do IAC 5/TRF4 aos motoristas de caminhão, reconhecendo a semelhança significativa dessas atividades com as de motoristas e cobradores de ônibus quanto ao potencial caráter penoso.
4. A exposição do trabalhador a vibrações fisicas acima dos limites de tolerância definidos na legislação aplicável enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial. Precedentes.
5. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 6. A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
7. O TRF4 tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
8. Tratando-se de atividades de motorista de ônibus e de caminhão, considerada a necessidade de comprovação de fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo, descabe a mera alegação do exercício das respectivas atividades profissionais com o fim de justificar a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
9. Nessa perspectiva, cabe ao segurado(a) todo meio de prova em direito admitido a fim de afastar as informações constantes em formulário e laudos técnicos (ou mesmo fortalecer e elastecer a convicção sobre esses documentos); a prova necessária ao(à) segurado(a) (garantindo fundadas dúvidas quanto à correta informação de documentos emitidos pelo empregador com o objetivo de reabertura da instrução e deferimento da prova técnica), deve ser não exatamente absoluta, mas que garanta um grau de razoabilidade satisfatório, considerando que as informações constantes de formulários e laudos técnicos, em princípio, gozam de presunção de veracidade juris tantum, quando obedecidos aos respectivos requisitos legais no atinente ao respectivo preenchimento.
10. Em relação à penosidade, considerando-se que a partir de 29/04/1995 é necessária a prova quanto à efetiva exposição - de forma permanente, não ocasional nem intermitente -, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do(a) segurado(a), no caso, a parte autora não se desincumbira do respectivo ônus, na forma do art. 373, I, do CPC.
11. Não se revela possível, no caso, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, na medida em que o segurado não comprovou adequadamente acerca de fundadas dúvidas quanto à exposição a agente nocivo, sendo certo que, na forma da fundamentação, a mera comprovação de que o demandante exercera a atividade de motorista de ônibus/caminhão não se mostra razoável a justificar a produção de prova pericial.
12. Consoante vem julgando a Turma em caso similares, não é possível a análise do tempo especial quando a petição inicial, e mesmo as razões recursais, direcionam argumentos genéricos em relação à exposição à penosidade, sem qualquer indicação de quais seriam os fatores ambientais que, em tese, poderiam revelar sua efetiva caracterização no caso concreto.
13. Consoante precedentes da Turma, não é toda a função de cobrador ou motorista de ônibus/caminhão que revelam condições penosas de labor, sendo certo que não caberia, no caso, o enquadramento da categoria profissional, pois há muito já extinta tal possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor.
14. Conforme precedente da Turma - Apelação Cível nº 5008590-31.2021.4.04.7004/PR (unânime, julgado em 06/2024) -, "exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para que a sobrecarga física, mental ou emocional suportada pelo trabalhador destoe de um padrão de normalidade. À toda evidência, tal demonstração não se faz presente no caso concreto."
15. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4. 16. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO GENÉRICO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de rito ordinário ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, após embargos de declaração, reconheceu o exercício de atividade especial como fisioterapeuta em ambiente hospitalar nos períodos de 01/08/2005 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 31/01/2010, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 30/06/2012 e 02/08/2012 a 01/02/2017, concedendo o benefício a contar de 09/01/2017.2. O INSS apelou, impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos, alegando ausência de contato efetivo com agentes biológicos e impossibilidade de reconhecimento para contribuinte individual.3. O autor apelou, requerendo o cômputo de tempo de contribuição adicional referente aos períodos de 01/05/1981 a 28/02/1985, indicados em microfichas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para fisioterapeuta, incluindo períodos como contribuinte individual, exposto a agentes biológicos em ambiente hospitalar; e (ii) a admissibilidade de cômputo de tempo comum com base em pedido genérico de "microfichas" sem especificação detalhada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação em benefício previdenciário, mesmo com acréscimos, não atinge o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).6. O pedido do autor para cômputo de tempo comum de 01/05/1981 a 28/02/1985, baseado em "microfichas", é genérico e não especifica os meses a serem computados, violando o art. 322 do CPC/2015. Além disso, parte dos períodos alegados já foi considerada pelo INSS e pela sentença.7. A ausência de especificação e fundamentação detalhada do pedido impede a análise judicial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC/2015) para os períodos de 01/06/1982 a 12/1982 e de 01/01/1983 a 28/02/1985, e por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015) para o período de 01/05/1981 a 31/05/1982, aplicando-se a tese do Tema 629 do STJ.8. O reconhecimento da atividade especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, mas limitada a 13/11/2019 pela EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.9. A perícia dos autos demonstrou que as atividades do autor como fisioterapeuta em ambiente hospitalar, tanto como autônomo quanto como empregado, envolveram exposição a agentes biológicos, com enquadramento legal nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.10. A exposição a agentes biológicos é avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição, e o risco de contaminação é inerente a ambientes hospitalares, não sendo completamente neutralizado por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o Tema 15 do IRDR do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.11. O fato de o segurado ser contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme o Tema 1291 do STJ, pois a Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou essa categoria, e o custeio é garantido pelo recolhimento diferenciado e pelo princípio da solidariedade.12. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, e a parte autora mantém a inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.14. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso o valor de sua renda mensal atual seja superior ao benefício já percebido pelo autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual que atua como fisioterapeuta em ambiente hospitalar, exposto a agentes biológicos, é possível, pois os EPIs não neutralizam completamente o risco de contaminação, e a natureza da atividade justifica a especialidade. Pedidos genéricos de cômputo de tempo comum, sem especificação detalhada, levam à extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 322, 485, IV e VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, 30, II, 45, § 1º, 57, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 41-A, 49, II, 54, 55, § 3º, 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp (Tema 1090); STJ, REsp (Tema 1291); STJ, REsp (Tema 998); STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial, mas extinguindo sem resolução de mérito outros períodos por ausência de provas. O autor busca o reconhecimento dos períodos extintos e a reafirmação da DER sem fator previdenciário. O INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos especiais deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 29/04/1995 a 18/04/1999 e de 19/04/1999 a 21/09/2001; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para 10/05/2019, sem incidência do fator previdenciário; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de eletricista e carpinteiro nos períodos de 26/04/1983 a 24/06/1987, 01/07/1987 a 03/07/1990, 07/08/1990 a 12/06/1993, 23/08/1994 a 28/04/1995 e 24/03/2008 a 16/04/2016; e (iv) a definição dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para os períodos de 29/04/1995 a 18/04/1999 e de 19/04/1999 a 21/09/2001, com base no art. 485, IV, do CPC. Para atividades não enquadráveis por categoria profissional após 28/04/1995, é necessária a comprovação de sujeição a agentes nocivos, o que não ocorreu devido à ausência de laudos da empresa ou de empresas similares, conforme o Tema 629 do STJ.4. O pedido de reafirmação da DER para 10/05/2019, visando a concessão do benefício sem fator previdenciário, foi negado. A reafirmação da DER é cabível apenas na hipótese de não concessão do direito na data do pedido administrativo, o que não é o caso, já que o benefício foi concedido na DER original (16/01/2019). O autor pode postular a alteração da DER administrativamente, abrindo mão das diferenças, conforme o Tema 995 do STJ.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/04/1983 a 24/06/1987, 01/07/1987 a 03/07/1990, 07/08/1990 a 12/06/1993 e 23/08/1994 a 28/04/1995. Até 28/04/1995, a atividade de eletricista é enquadrável por categoria profissional (Código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964). Após essa data, a especialidade é reconhecida pela exposição à eletricidade superior a 250 volts, com base na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985, e o uso de EPI não afasta a especialidade em casos de periculosidade, conforme o IRDR 15 do TRF4.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 24/03/2008 a 16/04/2016. A atividade de carpinteiro envolve exposição à poeira de madeira, classificada como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), o que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente do uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR 15 do TRF4. Além disso, houve exposição a álcalis cáusticos (cimento).7. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária seguirá o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento na EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, devido à alteração promovida pela EC nº 136/2025. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida. Houve sucumbência recíproca, com o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O INSS foi condenado a honorários de 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e é isento de custas processuais.9. Foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16/01/2019, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), em cumprimento à obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento às apelações do autor e do INSS. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A ausência de provas eficazes para o reconhecimento de tempo especial, como laudos de empresas ou similares, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.12. A reafirmação da DER é subsidiária à concessão do benefício na DER original, cabendo ao segurado postular a alteração administrativamente para a data mais vantajosa.13. A atividade de eletricista é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995 e, após, pela exposição à eletricidade superior a 250 volts, sendo irrelevante o uso de EPI em casos de periculosidade.14. A exposição à poeira de madeira, agente cancerígeno, justifica o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 201, § 1º, § 14; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.740/2012; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II, § 14, 86, 98, § 3º, 240, 485, IV, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.2.10, 1.2.9, 1.2.11, 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, II, Código 1.2.10; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, Código 1.0.3, 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º, 284, p.u.; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 298, III; NR-06 do MTE; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp nº 1.495.146 (Tema 905); STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STF, ADIns nº 4357 e 4425; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5000994-56.2018.4.04.7212, 11ª Turma, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5011621-07.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5000375-90.2022.4.04.7114, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 04.12.2024; TRF4, ApRemNec nº 5014818-24.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001018-84.2013.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 04.11.2019; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos de reconhecimento de tempo especial. O autor busca o afastamento da ausência de interesse processual na reafirmação da DER e o reconhecimento da especialidade do labor como "padeiro" por enquadramento profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor exercido como "empacotador", "confeiteiro" e "padeiro"; e (iii) a suficiência do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de falta de interesse processual na reafirmação da DER é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995 (REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069), firmou tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido, sendo que a lei nova que estabeleça restrições não se aplica retroativamente.5. O reconhecimento da especialidade do trabalho segue a legislação da época da prestação do serviço: até 28/04/1995, por categoria profissional (Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979) ou por agentes nocivos; de 29/04/1995 a 05/03/1997, por exposição efetiva a agentes prejudiciais; a partir de 06/03/1997, por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia (Decretos nº 2.172/1997, nº 3.048/1999); e a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável. As normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme Tema STJ 534.6. A conversão de tempo especial em comum é possível, sendo a lei vigente na aposentadoria a aplicável (Tema STJ 546), mas é vedada para o tempo cumprido após 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.7. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198 do TFR), sendo admitida a utilização de laudos periciais extemporâneos, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho, e a perícia indireta em estabelecimento similar, caso a empresa original não exista mais.8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema STF 555 (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15 (TRF4) estabelecem que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos. O Tema STJ 1090 define que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial em princípio, mas o ônus de provar a ineficácia é do autor, e a dúvida favorece o segurado.10. A exposição a ruído exige aferição por parecer técnico, com limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema STJ 694), e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema STF 555). A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído (Tema STJ 1083), sendo a metodologia da NR-15 aplicável a partir de 03/12/1998.11. A exposição ao frio excessivo (inferior a 12ºC), conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e à umidade excessiva, é considerada insalubre. O reconhecimento da especialidade é possível mesmo após normativos infralegais posteriores, se constatado efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, em consonância com o Tema STJ 534 e a Súmula 198 do TFR.12. A exposição ao calor exige mensuração por perícia técnica. O Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.1) considera insalubre o calor superior a 28ºC. A partir de 06/03/1997, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 estabelecem limites de tolerância conforme o Anexo 3 da NR-15, variando de 25ºC a 30ºC dependendo da atividade, sendo exigido que o calor seja proveniente de fontes artificiais.13. A improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 23/12/1987 a 18/12/1991, na função de empacotador, é mantida, pois o PPP emitido pelo empregador atesta a não exposição a agentes nocivos.14. A improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/04/1992 a 04/05/1995, na função de confeiteiro, é mantida, uma vez que o PPRA indica exposição a calor dentro do limite e menção genérica a frio sem comprovação de nocividade. A exposição a álcalis de limpeza em baixa concentração não gera insalubridade, conforme jurisprudência do TRF4.15. A improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/06/1998 a 06/05/2004, 03/01/2005 a 09/08/2017 e 01/08/2018 a 12/11/2019, na função de padeiro, é mantida, pois o PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído e calor dentro dos limites de tolerância (abaixo de 26,9 IBUTG).16. A extinção do feito sem resolução de mérito para os períodos de 01/09/1987 a 22/12/1987, 01/07/1996 a 31/07/1997, 01/08/1996 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 31/05/1997 e 01/06/1997 a 31/10/1997 é mantida, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema STJ 629 (REsp 1.352.721/SP), que estabelece que a ausência ou insuficiência de prova eficaz enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.17. O autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das datas analisadas (16/12/1998, 28/11/1999, 26/02/2019, 13/11/2019, 31/12/2019, 01/03/2020), seja pelas regras anteriores à EC nº 20/98, pelas regras de transição da EC nº 20/98, ou pelas regras da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17, 20), mesmo considerando a reafirmação da DER.18. Com o desprovimento do recurso da parte autora, a verba honorária é majorada de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, o mesmo ocorrendo com as custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 20. A reafirmação da DER é possível, mas não garante a concessão do benefício se os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição não forem preenchidos, e o reconhecimento de tempo especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não sendo suficiente o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 ou a mera alegação sem prova robusta.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por A. R. N. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial em alguns períodos, determinação de revisão da RMI e pagamento de diferenças. O autor alega omissão da sentença, cerceamento de defesa, não reconhecimento da especialidade de outros períodos, não cômputo de períodos já reconhecidos, não concessão da aposentadoria especial e fixação inadequada de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a omissão da sentença quanto ao cômputo de períodos especiais já reconhecidos administrativamente e judicialmente; (ii) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos específicos (01/08/1977 a 31/05/1978, 18/02/1986 a 19/03/1986, 01/11/1988 a 12/01/1989 e 01/11/1989 a 18/06/1990); (iv) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial desde a DER (20/05/2011); e (v) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ), as condenações previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o registro em CTPS com função genérica não configura início de prova material para atividade especial, tornando incabível a prova testemunhal. Além disso, a inatividade da empregadora e a natureza genérica do cargo impedem a prova pericial por similaridade, especialmente em períodos remotos, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004801-56.2023.4.04.7100).5. A preliminar de omissão da sentença foi acolhida, pois a decisão de primeiro grau omitiu a análise do pedido de cômputo de diversos períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente e judicialmente, mostrando-se citra petita. Determinou-se o cômputo desses intervalos (11/07/1978 a 05/09/1978, 09/10/1978 a 29/12/1979, 02/01/1980 a 03/12/1984, 28/01/1985 a 27/03/1985, 09/04/1987 a 29/09/1987, 22/08/1989 a 20/09/1989 e 13/02/1995 a 20/05/2011) para fins de revisão do benefício vigente (DER em 20/05/2011), caso ainda não averbados, ressalvando que o período de 01/08/1977 a 31/05/1978 foi reconhecido apenas como tempo comum.6. Não foi reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1977 a 31/05/1978, 18/02/1986 a 19/03/1986, 01/11/1988 a 12/01/1989 e 01/11/1989 a 18/06/1990. As empresas estão inativas, os registros em CTPS são genéricos, e não há início de prova material contemporânea e específica, o que inviabiliza a prova testemunhal e pericial por similaridade. O recebimento de adicional de insalubridade não é suficiente para caracterizar a especialidade para fins previdenciários, conforme precedentes do TRF4 (AC 0002947-10.2008.404.7110 e AC 2005.70.00.010302-0).7. Em conformidade com o Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a especialidade dos períodos de 01/08/1977 a 31/05/1978, 18/02/1986 a 19/03/1986, 01/11/1988 a 12/01/1989 e 01/11/1989 a 18/06/1990 levou à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, preservando a possibilidade de nova ação com melhor instrução probatória.8. A concessão da aposentadoria especial desde a DER (20/05/2011) foi negada, pois o segurado não cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até aquela data, faltando 0 anos, 1 mês e 22 dias, mesmo após o cômputo dos períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente.9. A sentença foi mantida quanto à distribuição da verba sucumbencial, pois, diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), distribuídos 50% para cada parte, com vedação de compensação (art. 85, §14, do CPC). O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), e a exigibilidade das custas da parte autora está suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, III, § 14, 86, 98, § 3º, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º, 125-A, 142; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 25, § 2º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, § 11, § 12, 225; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5004801-56.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025; TRF4, AC 0002947-10.2008.404.7110, Quinta Turma, Rel. Ezio Teixeira, D.E. 07.04.2011; TRF4, AC 2005.70.00.010302-0, Quarta Turma, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 09.02.2011; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 629).