PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Requerida a produção de prova oral, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade rural, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados.
- A perda da capacidade postulatória do advogado acarreta a suspensão do processo e dos prazos, estando vedada a prática de qualquer ato processual, consoante artigos 221, 313, I, e 314 do CPC.
- Tendo em vista a suspensão ocorrida 25/8/2016, lícito é inferir que os atos posteriores a essa data, sobretudo aqueles relativos à designação de audiência (f. 136 verso a 139), não poderiam ter sido praticados.
- O substabelecimento outorgado pelo advogado suspenso, em 14/9/2016, não é suficiente para impedir a suspensão do processo ou suprir a deficiência de representação da parte autora, seja porque também foi praticado após a suspensão do advogado seja porque foi outorgado com reserva de poderes, mantendo, de forma indevida, a responsabilidade do advogado suspenso sobre o feito.
- Diante da perda da capacidade postulatória do advogado constituído pela parte, tem ela o direito de constituir novo advogado de sua escolha, não havendo de se conformar com o advogado substabelecido, o qual, de fato, passou a ser o seu único representante nos autos, e o que é pior: sem que a parte tenha sido ao menos cientificada do ocorrido.
- Apenas com a constituição de novo advogado pela parte autora, em 31/1/2017, é que o processo retomou o seu curso, restando suficientemente justificada a necessidade de redesignação da audiência, sob pena de vulnerar-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução, com designação de nova audiência e prolação de nova decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.03.1956), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 29.12.2008, qualificando o marido como trabalhador rural, com observação que foi registrada a CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO.
- CTPS do marido, com registros, de 18.06.1980 a 18.02.1994, em atividade urbana e de 07.11.1994 a 23.10.2012, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, designando Audiência para o dia 08.11.2016, na forma do art. 455 do CPC. Aberta a Audiência do dia 08.11.2016 as testemunhas estavam ausentes, o procurador da parte requereu a redesignação de uma nova audiência para oitiva das testemunhas, o que foi deferido. No dia 19.10.2017 na nova Audiência de Instrução e julgamento estavam ausentes as testemunhas, o que indeferido o pedido de nova audiência. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
-A prova material não foi corroborada por prova testemunhal, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO NOVO CPC. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento.
- Consta expressamente da decisão que o advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, despacho proferido e publicado no DJE de 02.05.2017, designando Audiência para o dia 06.07.2017, na forma do art. 455 do CPC. No dia da audiência compareceu o advogado, Dr. José Antonio Pires, não constituído nos autos, ausentes a autora e as testemunhas. Em 03.08.2017, após a Audiência a procuradora da parte protocolou petição, requerendo designação de nova audiência de instrução e julgamento, esclarecendo que sofreu procedimento cirúrgico, cesariana e sua incapacidade laborativa. Após a intimação para providenciar a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do CPC até a realização da Audiência houve tempo suficiente para que a procuradora da parte tomasse providências, entretanto quedou-se inerte. Em momento algum demonstrou, ou sequer alegou, impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu expedição de carta precatória e nem pleiteou a redesignação da audiência. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.05.1956).
- Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, em 30.10.1992, em nome da autora.
- Comprovante de entrega de declaração do ITR, de 1992 a 1996.
- Guias de encaminhamento da Secretaria de Estado da Saúde de São José do Rio Preto qualificando a autora como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente realizou recolhimento do tipo facultativo, de 01.11.2012 a 31.10.2016.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e não demonstram com firmeza que a requerente exerceu atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTE DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. In casu, verifica-se, ao contrário do sustentado na peça recursal, que a prova oral/testemunhal só não foi produzida por inércia exclusiva da própria parte autora, diante da constatação de ausência de quaisquer testemunhas presentes ao ato redesignado (ID 122307595 - pág. 1), observando que o rol das testemunhas sequer chegou a ser apresentado nos autos e que a demandante fora alertada dos efeitos relacionados à falta de intimação de suas testemunhas (ID 122307585 - págs. 1 e 2). Nesse ponto, considerando que não houve pedido da parte autora para a intimação das testemunhas através do juízo, nem comprovação de que tais testemunhas foram intimadas, conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015, e ainda que tais testemunhas não foram nem arroladas e também não foram apresentadas independentemente da intimação, presume-se que a parte desistiu de suas inquirições, nos termos do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, restando, portanto, preclusa a oportunidade para a produção de provas testemunhas, à luz dos citados artigos da legislação de regência. Nessa esteira, verifico que a marcha processual foi regular e conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício que importe reconhecimento de cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. Precedente.
3. Portanto, sendo insuficientes as parcas provas materiais apresentadas para a demonstração do alegado na exordial, até porque nenhum dos documentos colacionados aos autos a apontou como companheira do de cujus (nem mesmo a certidão de óbito), e também por não ter sido produzida a prova oral por conta exclusiva da inércia autoral, o único desfecho possível seria o reconhecimento da improcedência do pedido inaugural, o que acabou ocorrendo. A documentação apresentada de forma superveniente não altera tal constatação, ainda mais considerando que o recurso apresentado se baseia, basicamente, em cerceamento de defesa, inocorrente no caso.
4. Determino, por fim, considerando o improvimento do recurso da parte autora, a majoração da verba honorária respectiva em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a gratuidade processual concedida.
5. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).4. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais..5. A despeito do início razoável de prova material da atividade rural, a prova oral não foi produzida porque a parte autora e as testemunhas não compareceram à audiência virtual. Entretanto, foi requerida, naquela oportunidade, a redesignação daaudiência, o que foi indeferido de pronto pelo magistrado de origem.6. Não houve comprovação nos autos de que tenha havido desídia ou desinteresse da parte autora na realização da prova testemunhal, mesmo porque foi solicitada a designação de outra data para a sua realização. Ademais, em se tratando de provaindispensável para o julgamento da lide, não poderia o magistrado ter indeferido tal pedido, sob pena cercear o direito da parte autora, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar a análise da comprovação da qualidade desegurada especial.7. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o reconhecimento de labor rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- In casu, verifica-se a fls. 69 que o MM. Juiz a quo da Comarca de Conchal/SP designou audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2014, tendo o decisum sido publicado no DJe. Por sua vez, o patrono da parte autora, a fls. 76, protocolada em 27/3/14, informou: "Compulsando os autos, verifica-se que Vossa Excelência deferiu a prova oral requerida e designou audiência de instrução para o dia 14 de maio de 2014, às 16:00 horas. Entretanto, conforme se verifica abaixo, para o mesmo dia, já foi designada audiência na Primeira Vara de Mogi Mirim, para as 14:15. (...) Assim sendo, tendo em vista a proximidade dos horários das audiências e, o grande risco deste causídico não chegar a tempo na audiência designada por Vossa Excelência, requer se digne em redesignar a mesma para outro dia e horário" (fls. 76 e vº). Quadra acrescentar que o patrono da parte autora comprovou a sua intimação para as duas audiências, conforme cópia da publicação anexada à petição. No entanto, o MM. Juiz a quo não analisou e não se pronunciou sobre o pedido formulado pelo advogado do autor, tendo prosseguido com a realização da audiência de instrução e declarou preclusa a prova testemunhal pela ausência do patrono.
VII- Apelação provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR DECLARAÇÕES ESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para demonstrar que exerceu atividade rural no período de carência exigido em lei, a autora apresentou robusto início de prova material e pugnou pela produção de prova testemunhal, tendo, inclusive, arrolado as respectivas testemunhas. Em decisão saneadora, o magistrado de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento, ocasião em que determinou o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Na data aprazada, a assentada revela que tanto a requerente como suas testemunhas não compareceram, situação que ensejou a redesignação do ato.
4 - Uma vez mais, autora e testemunhas não compareceram, justificando a ausência, posteriormente, em razão de "falha mecânica" do veículo que os conduziria ao Foro. Na mesma petição, foram juntadas duas "Declarações" subscritas por Clemis Alves da Silva e Ovídio Ferreira de Lima - pessoas diversas daquelas arroladas como testemunhas na petição inicial -, com as respectivas firmas reconhecidas em Cartório de Notas. Ato contínuo, o feito fora sentenciado, com o decreto de procedência do pedido.
5 - A despeito da impossibilidade de comparecimento das testemunhas à audiência designada, não parece razoável a mera substituição de suas oitivas por declarações escritas, na medida em que tais documentos não possuem a valia pretendida, na esteira de remansosa jurisprudência. Para além disso, é certo que tais declarações, constantes de documento particular, presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário, não irradiando seus efeitos para terceiros, na exata compreensão do disposto no art. 368 do então vigente CPC/73 (atual art. 408 CPC/15).
6 - Dessa forma, tratando-se de aposentadoria por idade rural, que encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, mostra-se indispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia, por meio de audiência a ser designada, assegurado, à Autarquia Previdenciária, o princípio do contraditório.
7 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). In casu, a autora implementou o requisito etário no ano de 2017 (nascida em 27/8/1962), razão pela qual deve comprovar carênciapelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. Na hipótese, a parte autora, embora tenha catalogado à exordial documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade de segurada especial, não logrou êxito na produção da prova oral requerida. Cabe ressaltar, poroportuno, que ao teor do artigo 455 do CPC, cabe à parte trazer as testemunhas para audiência de instrução e julgamento e que tal ônus não foi observado pela parte autora, razão pela qual resta preclusa a produção de prova testemunhal.4. Irretocável se mostra a sentença recorrida, eis que a parte autora não compareceu à audiência designada e o pedido de redesignação não veio acompanhado de justificativa razoável. O fato de o procurador da autora não conseguir contato com ela nãojustifica a redesiganção do ato, sendo de rigor a extinção do processo, em razão da preclusão do direito de produção de prova oral.5. Consigna-se, por oportuno, que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
- O MM. Juízo a quo designou audiência para produção da prova oral a ser realizada em 27.06.2018, determinando a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, em até 15 dias da data da intimação daquela decisão.
- A autora foi intimada do r. despacho designando audiência, por meio de publicação no DJE em nome de seu advogado, disponibilizado em 14.02.2018, e não se insurgiu contra as determinações judiciais, tampouco apresentou o rol de testemunhas, conforme certificado em 14.03.2018.
- A audiência foi redesignada para o dia 28.06.2018, pelo juízo. Intimadas as partes.
- Em 18.06.2018 o autor requereu o arrolamento de duas testemunhas para oitiva na audiência marcada para o dia 28.06.2018, que compareceriam independentemente de intimação.
Na data designada para o ato (28.06.2018), presentes o autor e seu advogado, mas ausente o INSS, foi iniciada a audiência, tendo o MM. Juízo a quo decidido pela preclusão do prazo do autor em arrolar suas testemunhas e encerrou a instrução, abrindo vista às partes para apresentarem memoriais.
Em suas alegações o INSS reiterou os termos da contestação e o pedido de improcedência da ação. O autor, reiterou e ratificou a inicial.
- Sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que o autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado.
- O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, genericamente, que não foram exauridos todos os meios de prova, pois haveria a necessidade de provas em audiência - a oitiva de testemunhas, apontando que o julgamento antecipado da lide não seria permitido no caso, pois violado o princípio da ampla defesa, devendo ser anulada a sentença.
- Não comprova situação fortuita ou de força maior, que tenha imperiosamente impedido o arrolamento das testemunhas no prazo designado, tampouco questionou a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas em audiência na primeira oportunidade, já que em seus memoriais, nada aduziu a respeito do encerramento da instrução antes da prolação da sentença.
- Não se verifica, nesse proceder, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, por estar em consonância com o disposto na lei processual.
- Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DESENTENÇA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, que determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado dos autosoriginários.2. Não se olvida que, segundo disposto no art. 101, inciso I, da Lei n. 8.213/91, "O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefíciostenhamsido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção."3. Cumpre ressaltar, inicialmente, que, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu ao agravado o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e diante da cessação do benefício, ajuizou nova ação com vistas ao restabelecimento dobenefício. Todavia, o juízo a quo determinou a retificação da autuação para cumprimento de sentença, proferindo a decisão agravada.4. Da análise dos autos originários (0002087-26.2019.8.27.2720) verifica-se que o novo magistrado que assumiu a titularidade da referida unidade judicial proferiu despacho, chamando o feito à ordem, tendo sido determinada a alteração da classeprocessual, a realização de perícia médica e de audiência de instrução.5. Com relação à referida decisão, que, implicitamente, manteve a decisão que restabeleceu o benefício por incapacidade, e apesar da natureza cautelar, não há notícia nos autos de que o agravante tenha se insurgido das razões de decidir do juízo a quo.6. No caso em exame, tendo em vista que o restabelecimento do benefício outrora determinado decorreu de entendimento equivocado do juízo, que converteu em cumprimento de sentença ação ordinária diversa, afigura-se temerária a reforma da decisão quereativou o benefício previdenciário em favor da parte autora, que não deu causa ao ocorrido.7. Muito embora a retomada da marcha processual com a designação de audiência de instrução (segurado especial) e de ter sido determinada a realização de perícia médica, em 07.06.2022 ("Tendo em vista a manifestação juntada no evento 103, determino sejaredesignada a perícia médica, conforme decisão contida no evento 62".), não foi possível colher informações junto ao site do TJTO (consulta pública) acerca da juntada do laudo pericial.8. Diante da peculiaridade do caso, e considerando que nos autos principais ainda se discute a possibilidade de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por ora, deve ser mantida a decisão agravada.9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.2. A questão controversa diz respeito ao eventual cerceamento do direito de defesa da autora, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal quanto à designação da audiência de instrução e julgamento. Consoante regramento processual contido noartigo 270 e seguintes do CPC, as intimações dos atos processuais são realizadas, em regra, por meio eletrônico ou por publicação no diário oficial, ou seja, direcionadas ao advogado e não à própria parte, salvo quando a lei dispuser em contrário.3. No caso, o patrono da parte autora está habilitado pelo instrumento de procuração outorgado (fl. 60 ID 41317531), inclusive para o recebimento das comunicações processuais (art. 105, CPC), tendo sido regularmente intimado da designação daaudiência,conforme certidão de fl. 5 ID 41317534.4. A intimação pessoal da parte autora somente se justifica na hipótese da necessidade de prática de ato personalíssimo, o que não é o caso dos autos. Inclusive, não há demonstração na petição recursal de eventual ato a cargo exclusivo da autora a serrealizado em audiência, limitando-se a parte apelante a defender a obrigatoriedade da intimação pessoal.5. Na hipótese, conforme termo de audiência (fl. 12- ID 41317534), a parte autora (apesar de devidamente intimada) e as suas testemunhas deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento, não sendo apresentada justificativa plausível para asausências. Ressalta-se que foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de atestado médico, uma vez que, presente o advogado da apelante, alegou que o não comparecimento ocorreu por motivo de saúde. Não obstante, como aponta a Sentença, em06/02/2019, sem apresentar o atestado médico, a parte protocolizou novo pedido de redesignação da audiência, sob o fundamento de não haver sido intimada pessoalmente, o que deu ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito.6. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a oitiva da prova testemunhal não foi realizada por desídia da própria parte, o que ocasionou a preclusão temporal.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE AUTÁRQUICO. LEI Nº 10.910/2004. RECURSO TEMPESTIVO. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Afasto a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo recursal a data da publicação da r. sentença.
2 - No caso em exame, não obstante o procurador autárquico estivesse ausente da audiência, na qual foi proferida sentença, não há comprovação de sua prévia intimação pessoal acerca da redesignação da audiência.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1977, na qual o marido foi qualificado como lavrador.
6 - No que tange ao documento em nome do marido, ainda que se tratasse de labor rural regime de economia familiar, verifica-se que é anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitado.
7 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte, ocorrido em 29/1/2001, e a condição da autora como genitora do falecido restaram devidamente comprovados com as certidões de óbito e de nascimento (fls. 21 e 23), sendo questões incontroversas.
10 - Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a extinção do último vínculo empregatício deste ocorreu menos de um ano antes da data do óbito, em 01/7/2000 (fl. 24).
11 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe. Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e arcava com todas as despesas do lar.
12 - Todavia, para comprovar a dependência econômica, a autora não anexou nenhum documento apto para tal fim, uma vez que a conta de energia elétrica da fl. 20, expedida em seu nome, se refere a gastos efetuados em 2009 e, portanto, não é contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar. Ademais, a referida cobrança está endereçada a domicílio diverso daquele anotado na certidão de óbito do falecido.
13 - Ademais, na prova oral produzida na audiência realizada em 04/09/2013 (fl. 86), posterior e parcialmente redesignada para 10/04/2014 (mídia de fl. 108), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, as quais não corroboram a alegação de dependência econômica da demandante em relação ao seu filho na época do passamento.
14 - Eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
16 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual mantida a r. sentença de improcedência, tal como lançada.
17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE AUTÁRQUICO. LEI Nº 10.910/2004. RECURSO TEMPESTIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Afasto a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo recursal a data da publicação da r. sentença.
2 - No caso em exame, não obstante o procurador autárquico estivesse ausente da audiência, na qual foi proferida sentença, não há comprovação de sua prévia intimação pessoal acerca da redesignação da audiência.
3 - Considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 04/08/2014, conforme documentado nos autos, o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data.
4 - Neste cenário, considerando que a apelação foi protocolizada em 20/08/2014, verifica-se que a interposição do recurso deu-se notadamente no prazo legal.
5 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
6 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de agosto de 1958, com implemento do requisito etário em 29 de agosto de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
7 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
8 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
9 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
10 - Nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer seja julgada procedente a ação inicial para conceder a recorrente o benefício aposentadoria por invalidez, com base nos relatórios médicos anexados aos autos, ou subsidiariamente na remota possibilidade de Vossas Excelências não entenderem pelo deferimento do pedido supra, requer a reabertura da instrução processual, com a consequente intimação do perito médico, para que complemente a perícia médica realizada, referente a incapacidade da moléstia ortopédica, ou , conforme acima requerido, redesignação de perícia médica com especialista em ortopedia .3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (64 anos – do lar). Segundo o perito: “O Histórico, a sintomatologia, assim como a sequência de documentos permite me diagnosticar: Hipertensão arterial controlada, sem sinais de cardiopatia, trombose venosa de membro inferior direito tratada, demência em fase inicial, está lúcida, orientada. Atualmente não tem prejuízo laboral. A autora não está incapaz.”5. Parte autora sustentou, na inicial, ser portadora de problemas ortopédicos. Anexou documentos que atestam que apresenta espondiloartrose dorsal e lombo sacra avançada, patologias que, todavia, não foram examinadas na perícia realizada nestes autos. Desta forma, o julgamento em sede recursal foi convertido em diligência para determinar que, no juízo de origem, fosse realizada perícia médica na especialidade de ortopedia.6. Todavia, designada, por duas vezes, perícia ortopédica no juízo de origem e intimada a parte autora, por publicação, posto que representada por advogado, esta não compareceu, sendo que, da segunda vez, sequer justificou sua ausência. Reputo, assim, configurada a falta de interesse da parte autora na realização da perícia em ortopedia.7. Passo assim ao julgamento do feito, nos termos em que se encontra.8. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.9. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.10. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.11. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.12. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 07/04/1947, preencheu o requisito etário em 07/04/2007 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/09/2017 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural (ID 333827633). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 02/08/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Assim, como atingiu a idade em 2007, para ter direito ao benefício buscado, ele deve comprovar o exercício de atividade pelo período de 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data doimplemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 333827633): carteira de sindicato rural; certidão de casamento;escritura pública de compra e venda de imóvel urbano; notas fiscais; CNIS; MPAS/INSS/DATAPREV; laudo pericial de estudo sócio econômico do autor.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano que qualifica o autor como lavrador foi lavrada em 14/04/2011, comprovando a atividade rurícola apenas a partir desta data, não abrangendotodoperíodo de carência necessário. Ademais, o CNIS do autor aponta os seguintes vínculos como empregado: no comércio Rodrigues e Alves de Mendonça LTDA de 01/06/1981 a 31/07/1981; como autônomo de 01/01/1985 a 31/05/1985; como empregado no Município deMontividiu de 05/03/2008 a 29/10/2008. Trata-se, pois, de vínculos urbanos, não trazendo comprovação do exercício de trabalho rurícola.6. Quanto à carteira de sindicato rural apresentada, não se observam os comprovantes de recolhimento de contribuições respectivas. Já as notas fiscais de compra de sementes, adubo e combustível, não bastam para comprovar a atividade rural, tendo emvista que não demandam maiores formalidades na sua expedição.7. A despeito da alegação do INSS de que o autor é ativo beneficiário do amparo social ao idoso desde 24/04/2012 (MPAS/INSS/DATPREV-ID 333827633), a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente paraafastar a sua qualidade de segurado especial.8. Quanto ao laudo pericial realizado para estudo sócio econômico do autor, também não é suficiente para comprovar a atividade rurícola, apenas atestando sua situação econômica.9. Na espécie, o juízo a quo, no Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 333827633), indeferiu pedido de redesignação de audiência formulado pelo autor e extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I,doCPC.10. Na apelação, o autor alegou cerceamento de defesa decorrente do julgamento imediato da demanda. No entanto, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material acorroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe que se determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 2. Não há de se cogitar em modificação da competência territorial firmada no momento da distribuição da ação originária, em razão de superveniente mudança de domicílio da parte autora, visto que não se está diante das exceções previstas na norma processual, incidindo, portanto, a regra da perpetuação da jurisdição. Preliminar rejeitada. 3. A parte autora foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, contudo, não compareceu e tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 5. Na presente demanda, o autor, nascido em 02/11/1961, preencheu o requisito etário em 02/11/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 22/04/2022, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 6. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: autodeclaração de segurado especial, certidão de nascimento, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, contrato de compra e venda de imóvel rural, declarações de ITR, e escritura pública de inventário e adjudicação. 7. Entretanto, apesar de terem sido juntados aos autos documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural, não houve produção de prova oral, uma vez que, repita-se, a parte autora e suas testemunhas, embora devidamente intimadas, não compareceram ao ato, revelando, assim, desinteresse em comprovar as alegações formuladas na petição inicial. 8. Verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes.