PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA DEMONSTRADA. BENEFICIO DEVIDO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à redução da capacidade laborativa do(a) segurado(a).
3. Benefício devido
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER, pois comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho que exerce desde a época do acidente. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA.
I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa ou também não há redução da referida capacidade, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, correta a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio-acidente é devido a contar da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. CITAÇÃO. CESSAÇÃO COM O RETORNO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ocorre que a perícia não verificou a incapacidade desde a cessação administrativa do benefício em 31/03/2010, mesmo havendo documentos médicos juntados referentes a 2007, 2008 e 2009. Tratando-se de incapacidade temporária, com períodos de melhora e piora, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação em 21/07/2011- fl. 32v, uma vez que inexiste novo requerimento administrativo, sendo, portanto, quando a autarquia teve ciência do pleito da autora.
3. Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória, não cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza.
2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
3. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que pequena, da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que recebeu auxílio-doença por fratura no punho direito, mas cujo laudo pericial judicial não constatou sequela consolidada que implicasse redução permanente da capacidade para o trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; (ii) a suficiência do laudo pericial judicial para fundamentar a decisão de improcedência do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do autor de que o magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial e que a prova indiciária deveria prevalecer foi rejeitada, pois o laudo judicial foi considerado completo, coerente e imparcial, e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar a conclusão do perito ou a convicção do julgador.4. O pedido de auxílio-acidente foi julgado improcedente, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente que reduza permanentemente sua capacidade laboral, não preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.5. De ofício, foi declarada a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente a 25/06/2021, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando que a ação foi proposta em 25/06/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. De ofício, declarada a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente a 25/06/2021 e, no mérito, negado provimento ao recurso da parte autora.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo diante da discordância da parte ou da existência de prova indiciária.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI e VII, 18, § 1º, 26, I, 86, e 103, p.u.; CPC, art. 487, I, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.736 (Tema 862), Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE.
. O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
. Não demonstrada a redução da capacidade laborativa após a produção de prova pericial, deve ser mantida a sentença de improcedência, em seus termos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente.
2. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.