PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- A perícia médica (ID 146384853), realizada pela Dra. Walkiria Hueb Bernardi, concluiu que a autora MARIA APARECIDA DA SILVA, recepcionista de dentista, é portadora de “sequela, caracterizada por limitação da movimentação ativa da coluna permanentemente, é irreversível, é incurável, está estabilizada, está consolidada, e houve esgotamento das opções terapêuticas. Porém, tais agravos ou complicações não determinam incapacidade para funções administrativas, cargo exercido pela autora até 2018, segundo sua CTPS”, grifei.- No entanto, afirma que, atualmente as sequelas não causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (quesito “3”, id. 146384853 - Pág. 12).- O Superior Tribunal de Justiça já tem sedimento entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que a redução mínima de capacidade laborativa dá ensejo à concessão de auxílio-acidente, o que não restou comprovado nestes autos.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
2. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidadelaborativa decorrente a amputação da falange distal do 3º dedo de mão esquerda, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado que trabalhava, à época do acidente, como agricultor e que, como é cediço, desempenha atividades laborativas diariamente com as mãos. Consequentemente, a amputação parcial da extremidade do seu 3º dedo enseja maior dificuldade na prática habitual de sua profissão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurada que alegava redução da capacidade para o trabalho de auxiliar de cozinha devido a sequela no tornozelo direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa da autora para o trabalho que habitualmente exercia, que justifique a concessão do auxílio-acidente; e (ii) a vinculação do magistrado às conclusões do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, sendo devido ainda que mínima a lesão, desde que haja redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.5. No caso concreto, o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, embora tenha reconhecido o quadro álgico, artrose e limitação da articulação tíbio-társica e do movimento de flexo-extensão do tornozelo direito, concluiu pela ausência de repercussão na função habitual da autora.6. O magistrado, embora não esteja adstrito à literalidade do laudo pericial, pode formar sua convicção com base nele, especialmente quando o laudo é completo, coerente, imparcial e não apresenta contradições formais, como no presente caso.7. Não havendo elementos nos autos capazes de descaracterizar a prova pericial, que não constatou limitação para as atividades habituais em decorrência do acidente, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente depende da comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo o laudo pericial, quando completo e coerente, elemento fundamental para a formação da convicção do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. III, § 5º, § 6º, § 11; CPC, art. 98, § 2º, § 3º; CPC, art. 1.009, § 2º; CPC, art. 1.010; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. I, II, VI, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurada que postulava o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, recebido de 11/04/2011 a 12/03/2019. A autora alega preencher os requisitos para o benefício, que a extensão do dano não interfere na concessão, e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidadelaborativa da autora para a concessão do auxílio-acidente; (ii) a vinculação do julgador ao laudo pericial e a irrelevância do grau da lesão para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente não foi acolhida, pois, embora o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ estabeleçam que o benefício é devido mesmo com lesão mínima que reduza a capacidade laborativa, o laudo pericial judicial concluiu que a sequela da autora não implica redução da capacidade para a atividade habitual.4. A alegação de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial não foi acolhida, pois, apesar da livre valoração da prova, o laudo judicial foi considerado completo, coerente e imparcial, descrevendo satisfatoriamente o quadro da autora e considerando seu histórico e exame físico, não havendo elementos para descaracterizar a prova pericial.5. A aplicação dos princípios do *in dubio pro misero* e da fungibilidade previdenciária não se justifica, uma vez que a prova pericial não demonstrou a redução da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.6. Embora o benefício tenha sido negado, a corte reafirma que, em casos de concessão, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada no Tema 862 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, impede a concessão do auxílio-acidente, prevalecendo a conclusão do laudo pericial judicial quando este é coerente e fundamentado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º, art. 12, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.03.2011; STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.08.2009; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor postulava o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, recebido de 19.03.2011 a 04.07.2011, em razão de ruptura do tendão de aquiles.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução permanente da capacidade de trabalho da parte autora em decorrência de acidente de qualquer natureza; (ii) a suficiência do laudo pericial para comprovar a ausência de redução da capacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.4. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 416, o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, desde que haja redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.5. No caso concreto, o laudo pericial judicial (evento 17) concluiu que a sequela decorrente da ruptura do tendão de aquiles não implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida pelo autor.6. O laudo pericial é completo, coerente e foi elaborado por profissional de confiança do juízo, não sendo a mera discordância da parte autora suficiente para descaracterizar a prova ou alterar a convicção do julgador.7. O termo inicial do auxílio-acidente, quando devido, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 862 do STJ, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de redução da capacidadelaborativa para a atividade habitual, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, impede a concessão do auxílio-acidente, ainda que a lesão seja mínima.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.03.2011; STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26.08.2009; STJ, Súmula 44; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que não houve comprovação da redução da capacidadelaborativa do autor em decorrência de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente; (ii) a validade do laudo pericial judicial em face de outros documentos médicos; e (iii) a condenação em honorários periciais e advocatícios, considerando a gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforça que o benefício exige a redução da capacidade laboral, ainda que mínima.4. A conclusão do laudo pericial judicial, que não constatou a existência de lesões consolidadas nem a redução da capacidade laborativa atual do autor, prevalece sobre a prova documental produzida. O perito judicial, após analisar os documentos médicos, negou a presença de sequela consolidada e incapacidade, afirmando que "não há incapacidade atual" e "não há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza".5. Não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre as dores advindas de moléstia de natureza lombar e o acidente sofrido pela parte autora em 2008, dada a distância temporal entre os eventos e a ausência de relato de que o fato gerador fosse o acidente nos pedidos de auxílio-doença junto ao INSS.6. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, incluindo honorários periciais e advocatícios, está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, conforme a manutenção da sentença monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo que haja histórico de acidente e auxílio-doença pretérito.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.348.017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Ausente requisito legal para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, não é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Hipótese em que comprovada a redução da capacidadelaborativa, o autor faz jus ao auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DPVAT. VINCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
2. Não obstante o laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitua elemento a embasar a convicção judicial, seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio-acidente é devido a contar da cessação do auxílio-doença.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. É devido o benefício de auxílio-acidente ao segurado, que, sendo portador de sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, pois, embora impedido de exercer a profissão habitual da época do acidente, poderá exercer outras atividades compatíveis com a limitação apresentada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente.
2. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio-acidente é devido a contar da cessação do auxílio-doença.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio-acidente é devido a contar da cessação do auxílio-doença pago administrativamente em razão da incapacidade que sobreveio ao acidente sofrido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO/LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Hipótese em que não se conhece da remessa oficial.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos, o benefício de auxílio-acidente é devido a contar da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso provido.