E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 56 ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E NEUROLÓGICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. RELATO AO PERITO DE QUE SOFRIA DE DORES HÁ MAIS DE 20 ANOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, neurologista, com fundamento em exame realizado em 15 de janeiro de 2015 (ID 107093924, p. 84-86), quando a demandante possuía 66 (sessenta e seis) anos, a diagnosticou como portadora de “polimialgia” e “demência”. A autora referiu, na ocasião, que “tem dores no corpo desde 1994”, que se agravaram a partir de 2013. Atesta que as patologias possuem caráter degenerativo, implicando em sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
9 - O profissional médico da área ortopédica, por sua vez, com base em exame efetivado em 16 de maio do mesmo ano (ID 107093924, p. 110-119), concluiu pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho, sob à óptica da sua especialidade.
10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o primeiro expert ter fixado a DII em 2013, tenho que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 107093924, p. 168), dão conta que a requerente verteu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de segurada facultativa, em maio de 2005, quando possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
13 - Por outro lado, durante o exame com tal perito, afirmou que vem sofrendo com dores no corpo desde 1994. Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente em 2013, passados quase 20 (vinte) anos com quadro doloroso.
14 - Tomografia computadorizada de coluna lombar, realizada em 16.02.2005, já indicavam “pequena protrusão discal centro lateral à direita” (ID 107093924, p. 19), ou seja, meses antes do seu primeiro recolhimento.
15 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, na condição de segurada facultativa, sem nunca ter vertido um recolhimento, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos e neurológicos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu, ao final, a tutela antecipada, a qual resultou na implantação do benefício, a partir da competência 08/2009, conforme noticiado às fls. 265/266. A renda mensal inicial foi calculada no montante de R$2.186,39. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (19/07/2005) até a data da sua implantação (08/2009) somam-se 49 (quarenta e nove) prestações no valor acima aludido que, mesmo sem considerar a devida correção monetária, incidência dos juros de mora e verba honorária, já se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária cabível.
2 - Erro material corrigido, no que diz respeito aos períodos de 05/06/1990 a 01/08/2000 e de 28/08/1978 a 26/03/1983, reconhecidos como sendo de atividade especial, para consignar que, na verdade, os interregnos pleiteados na inicial (confirmados pela documentação acostada aos autos) referem-se a 25/06/1990 a 01/08/2000 e 28/08/1978 a 24/02/1983.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 1968 e junho de 1975. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 15/03/1976 a 18/07/1978, 28/08/1978 a 24/02/1983, 01/07/1986 a 03/05/1988, 25/06/1990 a 01/08/2000 e 08/02/2002 a 29/01/2004.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Declaração de exercício de atividade rural, emitido pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Assis Chateaubriand, relativa ao período de 1969 a 06/1975; 2) Certidão de casamento, realizado em 10/06/1972, na qual o autor é qualificado como lavrador; 3) Certidão de nascimento da filha, de 30/06/1974, na qual o autor também é qualificado como lavrador; 4) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta que o autor, então qualificado como agricultor, foi dispensado no Serviço Militar Inicial em 1976.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial (01/01/1968 a 30/06/1975).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Goyana S/A Ind. Bras. Mat. Plásticas", no período de 15/03/1976 a 18/07/1978, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário SB - 40, bem como o Laudo de Risco Ambiental. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "Operador de Máquinas", e esteve exposto a ruído acima de 80 dB(A) no interregno em questão.
24 - Quanto ao período de 28/08/1978 a 24/02/1983, trabalhado junto à empresa "Siemens Ltda", o formulário SB - 40 e o Laudo Técnico Pericial atestam que o autor, no exercício da função de "Meio Oficial Caldeireiro" esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91 dB(A).
25 - No que diz respeito ao período de 01/07/1986 a 03/05/1988, o autor instruiu a presente demanda com os formulários DISES.BE - 5235, os quais revelam que, ao desempenhar as funções de "Ajudante de Caldeireiro" (01/07/1986 a 30/09/1987) e "Soldador" (01/10/1987 a 03/05/1988), junto à empresa "Construções Elétricas Belima Ltda", esteve exposto aos agentes agressivos "calor, fumos metálicos decorrentes das operações de soldas", além de "gases e vapores, fumos e aerodispersóides (...) fagulhas e materiais quentes, provenientes das operações de soldas". As atividades desenvolvidas pelo requerente, descritas nos formulários acima mencionados, são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.3) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.3).
26 - No tocante ao período de 25/06/1990 a 01/08/2000, laborado na empresa "Gevisa S/A", os formulários e o Laudo Técnico Individual indicam que, ao exercer as funções de "Soldador B", "Soldador A" e "Soldador Especializado", o autor esteve exposto a ruído de 94,4 dB(A).
27 - Por fim, quanto ao interregno de 08/02/2002 a 29/01/2004, o formulário e o Laudo Técnico Individual apontam que o autor exerceu a função de "Soldador C" junto à empresa "Belmeq Engenharia Industrial e Com. Ltda" com submissão ao agente agressivo ruído, em intensidades acima de 90 dB(A), além de fumos metálicos e fumos de solda, cabendo ressaltar que o reconhecimento da especialidade do labor, no particular, deverá limitar-se à data de elaboração do Laudo Técnico (07/05/2003), documento indispensável para a comprovação da atividade especial no período pretendido.
28 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/03/1976 a 18/07/1978, 28/08/1978 a 24/02/1983, 01/07/1986 a 03/05/1988, 25/06/1990 a 01/08/2000 e 08/02/2002 a 07/05/2003.
29 - Somando-se o labor rural (01/01/1968 a 30/06/1975) e a atividade especial (15/03/1976 a 18/07/1978, 28/08/1978 a 24/02/1983, 01/07/1986 a 03/05/1988, 25/06/1990 a 01/08/2000 e 08/02/2002 a 07/05/2003), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS, do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 34 anos, 10 meses e 18 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (19/07/2005), alcançou 41 anos, 06 meses e 27 dias de contribuição.
30 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
31 - Caberá ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
32 - O termo inicial do benefício escolhido deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/07/2005).
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
36 - Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE E APÓS 17 (DEZESSETE) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUERIMENTO LOGO APÓS O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. PATOLOGIAS REUMÁTICAS E ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AOS REINGRESSOS NO RGPS. REFILIAÇÕES OPORTUNISTAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 31 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade, consignou: “Examinada se apresenta com queixa de artralgia (dor articular generalizada) em decorrência de quadro reumático, cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado (...) No tocante ao início da incapacidade, o atestado médico emitido em 12/07/2016 pelo médico ortopedista Dr. José Corsino Romero Sandry mostra que naquela data a autora já era portadora de patologia que a incapacitava de forma total e temporária para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da perícia médica”.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em julho de 2016, verifica-se que o impedimento já estava presente em período anterior a seus reingressos no RGPS.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto à ULTRASOLDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, de 16.08.1993 a 28.02.1995, tendo voltado a promover recolhimentos para o RGPS, como contribuinte individual, nos interregnos de 01.06.2012 a 31.05.2013 e de 01.12.2015 a 30.04.2016.12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora tenha se tornado incapaz somente após setembro de 2012, ou mesmo após março de 2016 (instantes em que completou a carência), eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos e reumáticos típicos em pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.13 - Alie-se, como elemento de convicção, que em sede de perícia administrativa realizada em 03.05.2016, obtida via SABI e que ora também segue anexa aos autos, a demandante apresentou ultrassonografias do seu cotovelo direito de 2009 e de 2012, “indicando sinais de epicondilite”.14 - O requerimento administrativo, outrossim, foi efetivado em 23.03.2016, imediatamente após término do cumprimento da carência legal de 4 (quatro) contribuições, exigida à época para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso no Sistema Previdenciário .15 - Em síntese, somente reingressou no RGPS aos mais de 50 (cinquenta) anos de idade, na condição de contribuinte individual, após 17 (dezessete) anos sem um único recolhimento, tendo ainda apresentado requerimento administrativo logo após o implemento do requisito carência, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos em pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente às suas refiliações no RGPS, além do notório caráter oportunista destas.16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.18 - Sentença de improcedência mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em atividade rural e em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 28/11/1965 e 30/12/1987. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 11/02/1988 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 25/07/2007.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaretama, referente ao período de 02/01/1970 a 30/12/1987; 2) Declaração emitida pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, atestando que o autor "foi dispensado do Serviço Militar Obrigatório, em 1980, por residir em Município não Tributário, tendo à época declarado que exercia a profissão de AGRICULTOR"; 3) Certidão de casamento, realizado em 19/05/1980, e certidão de nascimento dos filhos, de 08/08/1976 e 17/08/1983; 4) Escritura pública de declaração por tempo de serviço rural.
9 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, da documentação apresentada pelo autor é possível acolher "apenas a Declaração do Ministério da Defesa Exército Brasileiro, como início razoável de prova material para o período postulado". De modo acertado, ponderou o magistrado que "do Certificado de Dispensa de Incorporação , assim como das Certidões de Casamento e Nascimento dos Filhos, sequer consta a profissão do autor"; "já a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaretama teve por base os mesmos documentos ora analisados e assemelha-se à prova testemunhal, com o vício de não ter passado pelo crivo do contraditório, não se prestando como início de prova material, bem como a declaração de fl. 33 prestada por uma testemunha".
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1970 a 30/12/1987, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha e também pelo próprio autor, uma vez que este declarou expressamente ter trabalhado "na lavoura de 1970 a 1987, na fazenda Marambaia de propriedade do Sr. Osmundo localizada no município de Jaguaretama/CE".
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda", nos períodos de 11/02/1988 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 25/07/2007, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário DIRBEN - 8030, bem como o Laudo Pericial Individual e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, os quais atestam que o requerente exerceu as funções de "Ajudante de fundição B" e "Macheiro B", com exposição ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades e períodos: 1) 87 dB(A), de 11/02/1988 a 30/06/1989; 2) 88dB(A), de 01/07/1989 a 03/01/1991; 3) 90,1 dB(A), de 04/01/1991 a 31/12/1999; 4) 86,8 dB(A), de 01/01/2000 a 25/07/2007.
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 11/02/1988 a 31/12/1999 e de 19/11/2003 a 25/07/2007, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 01/01/2000 a 18/11/2003, porquanto não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
25 - Importante ser dito que o lapso compreendido entre 11/02/1988 e 15/10/2002, o qual inicialmente foi enquadrado como especial pelo ente previdenciário (DER: 17/03/2003), não pode ser considerado como matéria incontroversa - tal como sustenta o autor em seu apelo - na medida em que o INSS, no exercício da autotutela administrativa, pode rever seus atos, como, de fato, o fez, ao considerar, no requerimento formulado em 25/07/2007, que somente o período de 11/02/1988 a 28/04/1995 teria sido efetivamente exercido em condições especiais.
26 - Somando-se o labor rural (01/01/1970 a 30/12/1987) e a atividade especial (11/02/1988 a 31/12/1999 e de 19/11/2003 a 25/07/2007), aos demais períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 33 anos, 02 meses e 08 dias; por outro lado, na data do 1º requerimento administrativo (17/03/2003), alcançou 37 anos, 10 meses e 10 dias de contribuição.
27 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
28 - Caberá ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
29 - Tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente pela primeira vez (17/03/2003), o termo inicial do benefício escolhido deverá ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (25/07/2007).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
34 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
35 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 03 de abril de 2018, quando o demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, consignou: “Autor de 65 anos, motorista de caminhão, propõe judicialmente “AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE”. Embasada na entrevista e exame físico pericial e nos documentos médicos juntados, depreende-se que Autor possui Cardiopatia isquêmica (infartos do miocárdio prévios) e insuficiência renal crônica em tratamento dialítico. O exame físico pericial evidencia Periciando em regular estado geral, com inchaço nas pernas, presença de cateter de hemodiálise na região cervical. Além disso, há vasta documentação médica comprovando suas doenças tanto cardiológicas quanto renais. Tratam-se de doenças de prognóstico ruim sem possibilidade de cura. Deste modo, levando-se em consideração o status clínico irreversível e a idade do Autor, conclui-se que: FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE NO AUTOR OMNIPROFISSIONAL. Data de início da doença e da incapacidade: Julho de 2016 embasada em laudo de cateterismo CID 10 - I25, Doença isquêmica crônica do coração e CID 10 - N18.0, Doença renal em estágio final.”9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Portanto, configurada a incapacidade total e permanente do demandante para o trabalho, de rigor o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.12 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 615.830.965-0), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01.09.2017. Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 615.830.965-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.09.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.17 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.18 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA 12 ANOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Como prova material, a respeito do labor no campo do autor, foi juntada, à fl. 35 dos autos, sua certidão de casamento, celebrado em 22/05/1976, na qual consta que, à época, exercia a profissão de lavrador, pelo que se conclui que está configurado o início de prova material.
7 - O Sr. João Rubens Milhorança (fl. 83) relatou que "conheço o autor há mais de quarenta anos e desde então sempre trabalhou na atividade rural e inicialmente auxiliando a sua mãe que era arrendatária na propriedade rural de Paulo Barreto." Acrescentou que "o Sr. Paulo tocava lavoura e o autor trabalhava para ele, o que aconteceu até 1977." Ao ser indagado, respondeu: "Na propriedade era cultivado algodão, amendoim, milho e mandioca." "O nome da propriedade é Sítio Santa Maria que era vizinho da propriedade da minha família." O proprietário rural citado na oitiva anterior, Sr. Paulo de Oliveira Barreto, em seu depoimento (fl. 84), confirmou todas as informações prestadas pelo Sr. João, cumprindo verificar, sobretudo, o reforço à menção de que o requerente "sempre trabalhou na atividade rural e inicialmente auxiliando a sua mãe", o que denota o labor campesino desde tenra idade.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 15/02/1961, quando o autor contava com 12 anos de idade, até 30/06/1977.
12 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (15/02/1961 a 30/06/1977), acrescido do tempo incontroverso constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor, até a data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), alcançou 36 anos, 7 mês e 17 dias de serviço, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
14 - O requisito carência restou também completado, consoante o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS (fls. 45/50).
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/11/2005 - fls. 45/50).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Diante da ausência de recurso do representante da parte autora quanto à fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 400,00, pela aplicação do princípio do "non reformatio in pejus", mantenho a r. sentença, nesse ponto, como proferida.
19 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
20 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CARPINTEIRO. FORMULÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98 E PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.159.091-04, DIB em 10/01/2003), mediante o reconhecimento de atividade rural, no intervalo de 1º/08/1963 a 31/12/1966 e de 1º/01/1970 a 26/07/1970, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, de 21/06/1983 a 31/05/1986; 02/06/1986 a 14/11/1986 e de 08/01/1990 a 13/06/1991.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 1º/08/1963 a 31/12/1966 e de 1º/01/1970 a 26/07/1970. Salienta que o ente autárquico já reconheceu os anos de 1967, 1968 e 1969.
11 - À exceção da certidão de registro de imóveis, que está em nome de terceiro estranho, reconhecidos os documentos como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiências realizadas em 28/01/2015 e 18/06/2015, sendo ouvido o autor em 11/11/2014.
12 - A despeito de a última testemunha não mencionar os anos em que o demandante laborou no campo e apresentar algumas contradições em relação ao depoimento daquele, como quantidade de irmãos e fazendas trabalhadas, não restam dúvidas do exercício da faina campesina desde tenra idade pelo autor, juntamente com sua família (mãe e irmãos), em regime de economia familiar, pelo menos, até antes de 1970, como mencionado pelo Sr. Jason Abreu Bonfim.
13 - Desta feita, como se vê, a prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura no período de 1º/08/1963 a 31/12/1966.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
18 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 21/06/1983 a 31/05/1986; 02/06/1986 a 14/11/1986 e de 08/01/1990 a 13/06/1991, trabalhados na empresa “CONSTRIX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.”.
27 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos formulários DSS – 8030, no qual consta que exercia a função de carpinteiro, nas obras da empresa. Tais atividades não detém previsão de enquadramento profissional, não encontrando guarida nos róis legais condizentes com a matéria sob análise, e, a despeito de constar que o autor executava o serviço em “obras de prédios e edifícios residenciais”, não há subsunção no item 2.3.3 (edifícios, barragens e pontes) do Decreto nº 53.831/64, o qual diz respeito à situação diversa da dos autos, que abrange serviço de carpintaria. Tampouco houvera, no formulário colacionado, apontamento específico de agente nocivo (há referência genérica apenas a ventos, frio, poeira e altura, agentes não previstos nos decretos que regem a matéria, e a calor e a ruído sem indicação do nível de exposição ou laudo técnico ou PPP fazendo referência a tais agentes).
28 - Procedendo ao cômputo do tempo rural reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que até a data da publicação da EC nº 20/98, o autor alcançou 31 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), e contou com 34 anos, 03 meses e 05 dias até a DER (10/01/2003), tendo direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
29- Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
30 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/01/2003), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (04/06/2013).
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, vigente à época, e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
34 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. O ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE QUE É ASSEGURADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGOPS PARA A MULHER, A PARTIR DOS 55 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA, DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS E COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODOS. AS PERÍCIAS MÉDICA E FUNCIONAL PRODUZIDAS EM JUÍZO INFORMAM QUE A AUTORA APRESENTA DEFICIÊNCIA LEVE DESDE 1982, QUANDO SOFREU AMPUTAÇÃO DO SEGUNDO RAIO DA MÃO DIREITA. ELA TEM MAIS 55 ANOS, TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS E COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODO. CONTUDO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO. O RECURSO DO INSS DEVE SER CONSIDERADO PREJUDICADO. HÁ NECESSIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O LAUDO PERICIAL E O LAUDO SOCIOECONÔMICO PRODUZIDOS NESTES AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA (GRAVE, MODERADA OU LEVE) EVENTUALMENTE APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. O GRAU DE DEFICIÊNCIA DEVE SER AVALIADO COM BASE NO CONCEITO DE FUNCIONALIDADE DISPOSTO NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF, DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, E MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA, NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 (D.O.U.: 30.01.2014), INOBSERVADO NAS PERÍCIAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ELAS FORAM PRODUZIDAS COMO SE O CASO SE REFERISSE A PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. OS QUESITOS FORMULADOS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL RETRATAM ESSA REALIDADE, AO FORMULAREM EXPRESSAMENTE PERGUNTAS ESPECÍFICAS SOBRE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS DECLARADO PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 28-11-1999, observado o disposto no art. 201, § 7º, inc. I, da CF, para majorar a renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo, em 02-04-2001, conclui-se pela existência de título judicial apto a embasar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.
2. A RMI mais vantajosa ao autor é aquela calculada na DER, em 02/04/2001 (R$ 760,79), portanto, irrelevante o equívoco apontado pelo INSS em seus cálculos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO INOMINADO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELO INSS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REVISIONAL ADMINISTRATIVA QUE, AO CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, CESSA O BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE, EM DESCOMPASSO COM AS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM AMBAS AS DEMANDAS JUDICIAIS, QUE RECONHECEM A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. A FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVERÁ OBSERVAR O REGRAMENTO EXISTENTE NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA MESMA DATA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESSE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultora e ponderadas as suas condições pessoais (conta 56 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que o segurado, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (21-08-2018), o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por idade (DER em 22-03-2021 - NB 199.227.669-0).
5. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO "1,20". SEGURADA DO SEXO FEMININO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS E AGRAVO REGIMENTAL DA AUTORA PREJUDICADOS. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O pedido inicial foi de reconhecimento de labor comum e especial, com a consequente concessão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 16 de julho de 2002. A demanda fora ajuizada em 10 de março de 2004, inicialmente junto ao JEF da Capital.
2 - A r. sentença, a seu turno, passou ao largo do pedido propriamente dito (concessão da aposentadoria desde 16/07/2002), determinando a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria concedida em 05 de julho de 2011, pleito esse que não integrou a petição inicial - e nem poderia, considerando o ajuizamento da demanda sete anos antes.
3 - Sentença extra petita. Nulidade declarada de ofício. Causa madura para julgamento. Incidência do art. 1.013, §3º, II, do CPC.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - A mera alegação do INSS no sentido de que os documentos juntados aos autos devem ser considerados apenas como início de prova material, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
6 - Reconhecimento dos períodos de 1º de dezembro de 1974 a 21 de maio de 1976, junto ao empregador "Enxoval Bom José Ltda." e 04 de fevereiro de 1980 a 31 de agosto de 1981, junto à "Augusto Henrique Barbosa".
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
10 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
11 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
12 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando a autora de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - No caso dos autos, a recorrente instruiu a inicial com cópia integral do requerimento administrativo, o qual revela a existência de Formulário DSS-8030 e Laudo Pericial noticiando que, no lapso temporal compreendido entre 02 de setembro de 1981 e 31 de maio de 2001 e na condição de telefonista, a mesma fora submetida a nível de pressão sonora da ordem de 81,2 decibéis, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial apenas no interregno de 02 de setembro de 1981 a 05 de março de 1997, na medida em que, para o período posterior, o nível de ruído era inferior ao limite previsto na legislação.
18 - Considerando os períodos de atividade anotados em CTPS e não admitidos pela autarquia, bem como o lapso temporal em que se houvera reconhecida a especialidade, além dos demais interregnos incontroversos, verifica-se que, em 16 de dezembro de 1998, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, contava a autora com 25 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria proporcional de igual modalidade, com renda mensal inicial da ordem de 70% do salário de benefício, apurada pelas regras então vigentes, não se aplicando a novel legislação introduzida pela EC nº 20/98.
19 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 16 de julho de 2002, eis que preenchidos os requisitos desde então.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenta a autarquia do pagamento das custas processuais.
24 - Com a submissão ao colegiado do mérito do apelo, tem-se por prejudicado o agravo interno interposto pela autora.
25 - Facultada à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Sentença anulada de ofício. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Aposentadoria concedida. Apelo do INSS e agravo regimental interposto pela autora julgados prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PENSIONISTA. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCREMENTO (IRT). ART. 26, DA LEI 8.870/4 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94.
1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
3. A concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
4. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
5. O chamado índice de reajuste do teto - IRT, instituído pela Lei nº. 8.870/94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei nº. 8.880/94, foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto, e sua aplicabilidade não pode ser limitada aos benefícios concedidos entre 05-04-91 e 31-12-93.
6. Parcial provimento ao recurso do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS À FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA REGRA VIGENTE ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro.
3. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
4. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedentes.
5. No intuito de demonstrar o labor, a autora acostou as seguintes provas materiais: a) declaração assinada pelo empregador; b) "relação dos salários de contribuição", documento expedido pela Previdência Social, onde consta como data admissão 01/11/1984 e data de desligamento 31/12/1999; c) cópia da sentença trabalhista proferida em 18/05/2000 (59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP), na qual restou determinado ao autor a comprovação nos autos da regularização dos recolhimentos previdenciários relativos ao período de agosto/91 a dezembro/99.
6. O cerne da controvérsia restringe-se à possibilidade de utilização para cômputo de tempo, do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, por meio de sentença que julgou o mérito da reclamação trabalhista e reconheceu o período de 01/08/91 a 31/12/1999 como efetivamente trabalhado, determinando, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao referido período.
7. É pacífico o entendimento no STJ, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função exercida pelo reclamante à época, como se pode observar nos seguintes precedentes:
8. A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo (a ação trabalhista foi ajuizada no ano de 2000), dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados).
9. Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
10. No caso em análise (no qual não houve homologação de acordo, mas sim sentença de mérito), o reconhecimento da atividade laboral remonta ao período de 01/01/1991 a 31/12/1999, sendo que a audiência em que foi proferida a sentença de mérito ocorreu em 18 de maio de 2000, cerca de três anos antes da propositura da presente ação (ajuizada em 18/09/2003), proposta em razão do indeferimento do requerimento administrativo.
11. Por meio da reclamatória trabalhista, a autora obteve a condenação do empregador ao pagamento de diferenças salariais devidas, bem como ao pagamento de todas as contribuições previdenciárias pendentes, relativas ao período compreendido entre 01/08/1991 e 31/12/1999, tendo sido determinada a expedição de ofício ao INSS, com cópia da decisão.
12. Basta compulsar os autos para verificar que se trata de um processo trabalhista em que houve instrução, início de prova material suficiente, o que levou à condenação do empregador/reclamado, no qual lhe foi imputado um ônus trabalhista e previdenciário considerável, na medida em que foi condenada no pagamento de todas as contribuições previdenciárias pendentes, compreendido entre agosto/91 e dezembro/99.
13. A sentença, no caso concreto, pode ser tida como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sobretudo por se tratar de uma ação proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o que possibilitaria à União cobrar as contribuições previdenciárias eventualmente devidas.
14. Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empregadora/devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo. Precedente da Turma.
15. A autora juntou aos autos, posteriormente, cópia da CTPS onde consta o registro da atividade laboral exercida para o Sr. Mario Luiz Contarelli Seixas, no período de 01/11/1984 a 31/12/1999, na função de governanta.
16. Destarte, os argumentos recursais, no sentido de que não há prova material e que o conjunto probatório não foi devidamente valorado, não procedem.
17. A parte autora não pode ser prejudicada por eventual inadimplemento das contribuições previdenciárias tendo em vista que ela mantinha relação de emprego e, nos termos da legislação de regência aplicável ao tema, o empregador é o responsável por verter tais recolhimentos. Precedentes do STJ.
18. A sentença proferida em reclamação trabalhista mais a documentação juntada aos autos (anteriormente mencionada) são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Portanto, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade no período de 01/08/1991 a 31/12/1999.
19. Quanto aos outros períodos reconhecidos pela sentença, sem registro em CTPS, também devem ser mantidos, tendo em vista que há nos autos comprovação do labor por meio de certidões, registros de empregado, certidão de tempo de serviço, contrato e documento do CNIS ("Consulta Vínculos Empregatícios do Trabalhador"). São eles: 10/10/1957 a 07/12/1957, 01/01/1959 a 31/07/1961, 05/09/1961 a 21/02/1962, 08/03/1962 a 13/10/1964, 28/12/1969 a 14/10/1974, 01/08/1977 a 15/03/1984 e 02/05/1984 a 30/06/1984.
20. Conforme planilha anexa, somando-se os períodos ora reconhecidos com os vínculos empregatícios constantes no CNIS e no "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" do INSS, verifica-se que a autora contava com 33 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 05/04/2001), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2001), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
22. Verifico dos autos informação de ambas as partes no sentido de que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade desde julho/2007. Sendo assim, faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
23. A autora possui direito adquirido à utilização do critério de cálculo da aposentadoria pela regra anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, pois preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral anteriormente à edição da mencionada emenda, conforme se verifica da planilha anexa, devendo o INSS assim proceder quando efetuar o cálculo do valor da renda mensal inicial devida à apelante.
24. Demais disso, de se repisar por ora que o cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso, se confirmada a sentença, terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedentes.
25. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27. Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 18/09/2003 e o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2001), não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
28. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29. Majoração da verba honorária ao percentual de 10%, nos termos acima explicitados.
30. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. DESCOLAMENTO DE RETINA. BAIXA ACUIDADE VISUAL EM OLHO ESQUERDO. PEDREIRO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de agosto de 2013 (fls. 71/74), diagnosticou o demandante como portador de "descolamento da retina com defeito retiniano (H33.0) e outros transtornos do humor vítreo (H43.8) e hipertensão arterial sistêmica (I10)". Assim sintetizou o laudo: "Frente aos documentos apresentados pelo periciando e exame clínico por mim realizado, concluo que o mesmo, devido à diminuição importante da acuidade visual à esquerda, está definitivamente incapaz para suas atividades laborativas usuais (pedreiro e similares), podendo ser inscrito no programa de reabilitação do INSS".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais ("pedreiro" - fl. 72), e que conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O expert fixou a data do início da incapacidade em novembro de 2011. Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 96, dão conta que o requerente percebeu benefício de auxílio-doença entre 18/11/2011 e 15/02/2012. Portanto, inegável que era segurado da Previdência e havia cumprido com a carência legal, quando do surgimento do impedimento. Isso porque o próprio INSS, na via administrativa, reconheceu o preenchimento de tais requisitos, naquele instante.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 04/04/2013 (fl. 07), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em tal data.
15 - Oportuno destacar que a coisa julgada material formada no processo autuado sobre o nº 0001950-17.2012.8.26.0457, e proposto perante a mesma 1ª Vara Estadual de Pirassununga/SP, em 12/03/2012, recaiu tão somente sobre o pedido nele deduzido, isto é, o restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 15/02/2012, e possível conversão, naquele momento, em aposentadoria por invalidez (fls. 42/53). Em outras palavras, naquela demanda discutiu-se exatamente o momento da cessação daquele beneplácito, de NB: 548.919.746-0, em nada se confundindo, com a situação destes autos, que versa sobre a apresentação do requerimento administrativo de NB: 601.275.192-7, ocorrida em 04/04/2013 (fl. 07).
16 - Nas ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Em suma, aqui, nestes autos, está-se diante de nova causa de pedir.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
21 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
22 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial exercida no período de 02/07/1984 a 01/08/2000 e da atividade comum no período de 22/10/1974 a 29/01/1982.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 02/07/1984 a 27/04/1998, os formulários de fls. 164/165 e o laudo de fls. 166/169 comprovam a exposição do autor ao agente nocivo ruído, nas intensidades de 94,3 e 91,8 db (A), no exercício da função de caldeireiro, encarregado de produção e chefe de produção junto à empresa "Inox Tech Servicenter Ltda."
15 - Enquadrado como especial o período de 02/07/1984 a 27/04/1998, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior aos limites de tolerância vigentes à época da prestação dos serviços.
16 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
17 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, quanto a este assunto.
18 - Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações ventiladas pela Autarquia Previdenciária não merecem prevalecer pelo simples fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período considerado incontroverso, constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (22/02/2004), o autor contava com 35 anos e 12 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.
21 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/02/2004), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em prescrição quinquenal ou desídia, considerando a propositura da ação em 11/11/2005.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Conforme extratos do CNIS, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/05/2009 (NB 147.135.555-9), a obstar a concessão da tutela antecipada postulada. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO CONSTANTE NOS DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98 E PELAS REGRAS ATUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a citação (23/03/2011), com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/118.988.341-1, DIB em 30/04/2001 - fls. 76/76-verso), mediante o reconhecimento de atividade rural, de 14/10/1960 a 28/02/1979, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 02/04/1979 a 29/04/2001, garantindo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.
3 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 14/10/1960 a 28/02/1979, em regime de economia familiar e individualmente. A r. sentença reconheceu o período de 22/09/1966 a 28/02/1979. O INSS já reconheceu administrativamente o lapso de 15/02/1967 a 23/01/1979 (fls. 121 a 123), sendo, portanto, ponto incontroverso, e a parte autora, nas razões de inconformismo, não se insurgiu quanto ao lapso de 14/10/1960 a 21/09/1966, refutado pelo juiz de 1º grau, de modo que, em razão do exposto e ante a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, passa-se a análise tão somente dos interstícios de 22/09/1966 a 14/02/1967 e 24/01/1979 a 28/02/1979.
11 - Inexistindo prova testemunhal apta a ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, possível apenas o reconhecimento da atividade campesina de 15/02/1967 (data da emissão do certificado de isenção do serviço militar) a 23/01/1979 (data da última nota fiscal anexada aos autos), o qual, repiso, já foi considerado administrativamente pelo ente autárquico.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
16 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 02/04/1979 a 29/04/2001, laborado na função de "auxiliar", junto à "Lindoiano Hotel Fontes Radioativas Ltda".
26 - Para comprovar o alegado, foi produzida prova pericial (fls. 189/215), na qual o experto avaliou os níveis de pressão sonora nos setores de "descarregamento de garrafas Pet", "saída de garrafão" e "lavagem de garrafão", os quais foram, respectivamente, de 86dB(A), 87dB(A) e 87dB(A). No entanto, consignou que houve descaracterização do local de trabalho e que, em análise às avaliações ambientais do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, de 20/08/1997, 20/10/1998 e 28/02/2001 foram constatados na "linha de vidros" e "parte de vidro e engradados" ruídos de 94dB(A) e 91dB(A), e em 10/09/2002, ruídos de 95dB(A) e 90dB(A) nos referidos setores, respectivamente. Salientou, no respectivo laudo, que "o nível de intensidade sonora, a que ficou exposto o reclamante em sua jornada de trabalho foi acima de 90,0 dB(A)".
27 - Reputado especial todo o período vindicado nos autos, mantendo-se a r. sentença, neste aspecto.
28 - Conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do tempo rural (15/02/1967 a 23/01/1979) e do labor especial (02/04/1979 a 29/04/2001) reconhecido nesta demanda, verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 39 anos, 06 meses e 12 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (30/04/2001), alcançou 42 anos, 10 meses e 08 dias de contribuição.
29 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
30 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
31 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30/04/2001, eis que se trata de revisão do coeficiente de cálculo em razão do reconhecimento de atividade especial, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos patronos.
35 - Apelação da parte autora, do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
COISA JULGADA QUE, NO CASO ESPECÍFICO, NÃO IMPEDE A REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEFERIDO EM DATA ANTERIOR. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5043390-97.2016.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "A PARTE AUTORA FAZ JUS AO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO, DO EXAME DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NAQUELA OCASIÃO JÁ HAVIA ELEMENTOS PARA COMPUTAR O TEMPO DE SERVIÇO PRETENDIDO, EMBORA TENHA SIDO INDEFERIDO". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). EM FACE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Se houve pedido expresso de manutenção do benefício mais vantajoso e se foi reconhecido que a hipótese se enquadrava no Tema 1018, cabível acolher-se o pleito de manutenção da RMI de pensão por morte mais vantajosa.
3. Embargos acolhidos para dar integral provimento ao agravo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONCESSÃO DEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então adotava-se, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período de 12/10/1971 a 31/12/1974. Por outro lado, o requerente pleiteia o referido reconhecimento no lapso de 01/01/1970 a 11/10/1971.
9 - A comprovar o seu labor nas lides campesinas o postulante juntou aos autos os documentos constantes do ID 97423850, relacionados: - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis demonstrando a titularidade de seu genitor, qualificado como lavrador, sobre imóvel rural a partir de 18/10/1971 (fl. 49); - Recibo de Entrega de Declaração de Propriedade de Imóvel Rural em nome dele, datado de 29/06/1970 (fl. 50); - Comprovante de Pagamento de ITR em nome de seu genitor, qualificado como trabalhador rural, referente ao ano de 1974 (fl. 50); - Comprovante de Pagamento de ITR em nome de seu genitor, referente ao ano de 1988 (fl. 50); - Escritura de Compra e Venda em nome do pai do requerente, qualificado como lavrador, demonstrando sua titularidade sobre imóvel rural a partir de 18/10/1971 (fls. 51/53); - Certidão do Ministério de Exército comprovando a qualificação de lavrador do autor em 18/03/1974 (fl. 54) e Certidão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná demonstrando a profissão do requente de lavrador, quando de sua inscrição, em 20/07/1998 (fl. 55).
10 - Os documentos relacionados constituem início de prova material da atividade rural do autor e foram corroborados por idônea e segura prova testemunhal (ID 97423850 – fls. 191/196).
11 - Como se vê, a prova oral reforça o labor campesino, ampliando a eficácia probatória do documento, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura em todo o interregno vindicado entre 01/01/1970 a 31/12/1974.
12 - Do labor especial. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
16 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/07/1978 a 13/06/1979, de 23/07/1979 a 17/11/1986, de 12/01/1987 a 28/06/1990, de 09/11/1990 a 20/05/1991 e de 03/06/1991 a 05/03/1997.
26 - No tocante ao lapso de 01/07/1978 a 13/06/1979, o formulário de ID 97423850 – fl. 58 e o laudo técnico pericial de ID 97423850 – fls. 60/61 demonstra que o autor laborou como montador junto à BS Continental S/A Utilidades Domésticas, exposto a ruído de 87dbA, sendo possível a conversão por ele pretendida.
27 - Quanto à 23/07/1979 a 17/11/1986, o formulário de mesmo ID e de fls. 64 e o laudo técnico pericial de fl. 65 comprovam que o postulante laborou como carregador, classificador, operador de auto clave e responsável de máquina junto à Fairway Fábrica de Filamentos Ltda., exposto a ruído de 91dbA, sendo devido o reconhecimento como especial.
28 - No que se refere à 12/01/1987 a 28/06/1990, o formulário de ID 97423850 – fl. 68 e o laudo técnico pericial de fls. 66/67 comprovam que o postulante laborou como auxiliar de fabricação de antibióticos e operador de produção química junto à Laboratórios Wyeth-Whitehall Ltda., exposto a ruído de 86dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
29 - No tocante à 09/11/1990 a 20/005/1991 o formulário de ID 97423850 – fl. 69 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 70/71 comprovam que o postulante laborou como ajudante geral junto à COFAP – Cia. Fabricadora de Peças, exposto a ruído de 91dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
30 - Quanto à 03/06/1991 a 05/03/1997 o formulário de ID 97423850 – fl. 72 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fl. 73 comprovam que o postulante laborou como operador de produção junto à Philips do Brasil Ltda., exposto a ruído de 83dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
31 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo especiais os intervalos de 01/07/1978 a 13/06/1979, de 23/07/1979 a 17/11/1986, de 12/01/1987 a 28/06/1990, de 09/11/1990 a 20/05/1991 e de 03/06/1991 a 05/03/1997, eis que constatados níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época.
32 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo rural e especial ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 97423850 - fls. 29/37 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 118/119, verifica-se que na data do requerimento administrativo, efetuado em 17/11/1998 (ID 97423880 – fl. 80), ou seja, em época anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 31 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição; suficientes à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional).
33 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/11/1998 - ID 97423880 – fl. 80). Considerando que a presente ação foi protocolada em 10/05/2011, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
37 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
38 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
39 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
40 - Apelações e Remessa Necessária parcialmente providas.