E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. GRAVES PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. CIRURGIA EM COLUNA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 20 de abril de 2016 (ID 102058708, p. 15-21), quando a demandante possuía 59 (cinquenta e nove) anos, consignou o seguinte: “A periciada refere quadro crônico e insidioso de lombalgia e ciatalgia. Os exames imagenológicos e o exame físico especializado (direcionado às queixas atuais da parte autora) encontram-se discriminados nos capítulos correspondentes. Apresenta relatório atual de seu(s) médico(s) assistente(s) (responsável pela cirurgia a que foi submetida, na coluna cervical) atestando a incapacidade laboral atual, em decorrência de patologias ortopédicas e neurológicas presentes na coluna lombo-sacra. As patologias encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam a autora para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, com complementação fisioterápica adequada, condicionamento físico e eventualmente com novos, tratamentos cirúrgicos especializados, com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro clínico (...) A periciada se encontra incapacitada no momento atual para suas atividades profissionais habituais, mas não apresenta incapacidade permanente e/ou definitiva”.
9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou como empregada doméstica (CTPS - ID 102058707, p. 16-17), e que sofre com graves patologias ortopédicas, já tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em sua coluna, contando, atualmente, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir retornar à sua atividade habitual, ou, mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
10 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Ressalta-se que, a despeito de o experto não ter indicado uma data precisa do início do impedimento, atestou que a autora relatou, por ocasião da perícia, ter “trabalhado como faxineira e passadeira até aproximadamente 02/2015, quando suas queixas ortopédicas atuais se intensificaram, impedindo-a de continuar a exercer suas atividades laborais”, o que se coaduna com tomografia computadorizada de coluna lombo-sacra acostada aos autos, de 29.09.2015 (ID 102058707, p. 40).
13 - O exame revelou “osteofitos marginais nos corpos vertebrais lombares e sacral estudados (L3-L4, L4-L5 e L5-S1), inferindo espondilose”, “canal vertebral (ósseo) com suas dimensões praticamente reduzidas por praticamente toda a extensão estudada” e “abaulamentos discais, posteriores e difusos, obliterando a gordura localizada anteriormente ao saco dural em L3-L4, L4-L5 e L5-S1”.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos (ID 102058708, p. 55-56), dão conta que a requerente verteu suas últimas contribuições para a Previdência, como segurada facultativa, de 01.05.2014 a 31.10.2014 e de 01.12.2014 a 31.05.2015. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 6 (seis) meses de manutenção da qualidade de segurada, até 15.01.2016 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14, do Dec. 3.048/99). Ou seja, manteve tal qualidade durante todo o ano de 2015.
15 - Com relação a estes últimos períodos também implementou o requisito carência, de 4 (quatro) contribuições exigida à época, para fins de concessão de benefício por incapacidade, no caso de reingresso ao Sistema Previdenciário (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original)
16 - Em síntese, inequívoco que, quando do início do impedimento total e definitivo para o trabalho (meados de 2015), a demandante era segurada da Previdência Social e havia cumprido com a carência, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 24.07.2015 (ID 102058707, p. 38), de rigor a fixação da DIB neste instante.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
22 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
23 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. FORMULÁRIO DSS8030. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATRASADOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade no período de 27/02/1978 a 07/03/2003.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo, reconheceu a atividade especial no interregno de 27/02/1978 a 05/03/1997, determinando a averbação do tempo e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, sendo, assim, extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Desta forma, de rigor a nulidade da r. sentença. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
22 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 27/02/1978 a 07/03/2003, junto a "Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP".
23 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos formulários DSS-8030, nos quais constam que, como “trabalhador de linhas” e “emendador”, em “rede externa”, nos períodos de 27/02/1978 a 30/04/1984 e de 01/05/1984 a 30/04/1999, estava exposto, de forma habitual e permanente, a "risco de choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função, são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações das Concessionárias de Energia Elétrica secundária, e primária com tensões acima de 250 Volts", estando, desta feita, comprovada a especialidade pelo fator de risco eletricidade acima de 250 Volts, até 05/03/1997
24 - Reconhecida a especialidade dos lapsos de 27/02/1978 a 30/04/1984 e 01/05/1984 a 05/03/1997.
25 - Inviável o enquadramento como especial do período de 06/03/1997 a 07/03/2003, ante a inexistência de documento comprobatório, conforme a legislação de regência (laudo técnico).
26 - Ressalta-se que os documentos mencionam a exposição de forma habitual e permanente. Contudo, ainda que constasse a exposição intermitente, como alega o ente autárquico, seria possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
27 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum, ao período incontroverso constante no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor contava com 34 anos, 06 meses e 06 dias, de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (28/06/2006).
28 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
29 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS.
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 28/06/2006.
31 - Conforme INFBEN, a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/05/2015. Sendo assim, facultada a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
32 - Entende-se, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente.
33 - Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
34 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
35 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
38 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA PELA REGRA 85/95. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.1 - Pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95, realizado em sede de apelo, não conhecido. Ressalte-se que o pedido analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.2 - Agravo retido conhecido. Preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória rejeitada, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.14 - Inicialmente, vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o trabalho especial do postulante de 03/02/1986 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 8221594 – fl. 115, razão pela qual resta incontroverso.15 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no intervalo de 02/01/2004 a 06/11/2012. Por outro lado, requer o postulante o referido reconhecimento no período de 06/03/1997 a 01/01/2004. Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 01/01/2004 e de 02/01/2004 a 06/11/2012, o PPP de ID 8221592 - Pág. 81/87 comprova que o autor laborou como operador de máquina geral, fresador especial, operador preparador máquina especial, mecânico de manutenção, mecânico manutenção maq. equip., mecânico manutenção maq. equip oficial, mecânico manutenção II e mecânico manutenção III junto à Mercedes-Benz do Brasil Ltda., exposto a: - de 01/10/1995 a 01/01/2004 – ruído de 85dbA; - de 02/01/2004 a 30/09/2009 – ruído de 87,4dbA e; - de 01/10/2009 a 06/11/2012 - ruído de 87,5dbA. Assim, possível o reconhecimento da atividade especial do autor no lapso de 02/01/2004 a 06/11/2012, uma vez que no intervalo de 06/03/1997 a 01/01/2004 necessária a exposição do postulante à pressão sonora acima de 90dbA e, após, acima de 85 dbA, o que não ocorreu no presente caso.16 - Vale ressaltar, no presente caso, que não há que se falar em valoração de prova pericial emitida em nome de terceiro, uma vez que consta nos autos prova técnica em nome do próprio autor, a qual retrata as suas reais condições laborativas, sobrepondo-se à qualquer outro meio de prova por ele apresentado.17 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.18 - Constata-se que, na data do pleito administrativo, em 28/12/2012 – ID 8221592 – fls. 37, totalizava o autor 19 anos, 11 meses e 08 meses de tempo de serviço exclusivamente especial, número aquém do necessário à consecução da aposentadoria especial.19 - Insta salientar que não há que se falar em reafirmação da DER para o deferimento do benefício de aposentadoria especial, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo técnico pericial, ou ainda, PPP à comprovar a sua efetiva exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor em momento posterior ao requerimento efetuado na esfera administrativa.20 - Ainda conforme planilha anexada, somando-se os intervalos especiais aos comuns constantes da CTPS de ID 8221592 – fls. 45/79 e ID 8221594 – fls. 59/93, do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 8221594 – fls. 115 e extrato do CNIS de ID 8221596 – fls. 25/32, constata-se que, na data do pedido administrativo, em 28/12/2012 – ID 8221592 – fl. 37, o autor contava com 41 anos, 06 meses e 26 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.21 - O marco inicial da benesse deve ser fixado na data do pleito administrativo, em 28/12/2012 – ID 8221592 – fl. 37.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.23 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.24 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.25 – Agravo retido e apelo do autor desprovidos. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
APOSENTADORIA.REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA EC 20/98, NA LEI N. 9.876/99 OU NA DER, O QUE FOR MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, em pequena propriedade rural, juntamente com sua família durante o período reconhecido, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural.
5.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
6. Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
7. Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
8. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
9.É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
10.Com o acréscimo do tempo de serviço gerado pelo reconhecimento da atividade rural, verifica-se que até a EC 20/98, na Lei n. 9876/99 e na DER (09/06/2004), preenche os requisitos para o deferimento da Aposentadoria Laboral, impondo-se a revisão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Assim, possibilitada a concessão do benefício pelas regras vigentes até a data de entrada da Emenda Constitucional nº 20/98, na Lei n. 9.876/99 ou na data da entrada do requerimento administrativo, implantado a RMI mais vantajosa.
11. O termo inicial do benefício para o pagamento das parcelas/diferenças vencidas deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois juntados documentos indiciários do tempo de serviço rural, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos documentos já acostados. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
12. Havendo o acolhimento de parte dos pedidos vertidos na inicial, ocorreu a sucumbência recíproca das partes, sendo vencedores e vencidos na demanda, na forma do art. 86 do NCPC. Reconhecida a sucumbência recíproca das partes, a verba honorária deve ser fixada em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, alterando-se o comando sentencial que deverá ser acrescido da verba a ser estabelecida em segunda instância, no sentido de que arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) incidentes sobre as prestações/diferenças vencidas até a Sentença, condenando a parte autora ao pagamento de 7,5% ao patrono da ré (suspensa a exigibilidade em razão da AJG) e o INSS ao pagamento de 7,5% ao patrono da autora.
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO EM QUE O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA . SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO. NULIDADE. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. FORMULÁRIO DSS-8030. RECONEHCIMENTO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 1995. PERÍODO APÓS 1997. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO E PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ATÉ A EC Nº 20/98 OU APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SE APOSENTADORIA PROPORCIONAL, E NA DATA DOA REAFIRMAÇÃO DA DER, SE APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Inexiste interesse recursal quanto à insurgência do INSS de observância da prescrição quinquenal, uma vez que já reconhecida a questão pelo decisum ora guerreado.
7 - Ainda relativamente às razões de inconformismo do INSS, em especial, ao argumento de "impossibilidade de reconhecimento como especial do período de afastamento do autor em virtude de auxílio-doença", constata-se que o demandante não recebeu, durante o período laboral, referido benefício, sendo, portanto, o pedido estranho à situação posta nos autos.
8 - Quanto à alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, não assiste razão a parte autora, eis que a prova pericial somente tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão de inatividade ou fechamento das empresas, situação não comprovada pelo requerente.
9 - A prova documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, sendo, também por este motivo, desnecessária a realização da perícia requerida.
10 - Não é por demasiado acrescer que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, se sentiu esclarecido sobre o tema.
11 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, entre 01/04/1979 a 02/02/1987 e 21/01/1999 a 10/09/2008.
12 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
13 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
18 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
21 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura.
22 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
24 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Para o período de 01/04/1979 a 02/02/1987, laborado na empresa "Geraldo Augusto Fonseca & Cia. Ltda.", anexou formulário de fl. 43, dando conta de que, na função de "torneiro mecânico", trabalhando no setor de "produção" , estava exposto a "ruído, poeira metálica, ação de raio ultravioleta das soldas, tiner, tintas graxas, etc.", de forma habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da categoria profissional nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II).
28 - Quanto ao período de 21/01/1999 a 10/09/2008, trabalhado para "Indústria de Urnas Bignotto Ltda"., como "torneiro mecânico", o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 120/123, o qual dá conta de exposição aos agentes físicos ruído de 90,8dB(A) e calor de 29,7 IBUTG, contudo, sem indicação do responsável pelos registros ambientais, não se prestando, desta forma, ao fim a que se destina.
29 - Igualmente, o laudo técnico de fls. 124/131 indica os mesmos fatores de risco e intensidades, contudo, emitido em 29/08/1997, anteriormente ao interstício postulado, não serve como prova do labor especial.
30 - Saliente-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 56/57 também não indica o responsável pelos registros ambientais, mas tão somente pela monitoração biológica, e não pode ser utilizado pelas razões elencadas pelo próprio autor às fls. 118/119 (empresas distintas e com localizações diferentes).
31 - Enquadrado como especial o período de 01/04/1979 a 02/02/1987.
32 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos constantes na CTPS de fls. 24/42 e aos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 60), verifica-se que até 16/12/1998, contava o autor com 30 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço, alcançando 30 anos, 11 meses e 14 dias na data do requerimento administrativo (21/01/1999 - fl. 72), suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base na legislação anterior à EC nº 20/98.
33 - Por sua vez, na data vindicada na inicial (01/12/2000), em que supostamente teria atingido o direito à aposentadoria integral, somente fazia jus, igualmente, à aposentadoria proporcional com base na legislação anterior à EC nº 20/98, eis que contava com 32 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de contribuição (planilha II).
34 - Por derradeiro, na data da reafirmação da DER operada administrativamente, com concordância do demandante (fls. 59, 68, 72/74), em 01/08/2008, contava com 42 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (planilha III).
35 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
36 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/01/1999- fl. 72), caso a parte autora opte pela aposentadoria proporcional, ou na data da reafirmação da DER (01/08/2008 - fl. 69), caso faça a opção pela aposentadoria integral, uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (18/04/2011- fl. 02) e condicionando-se a execução dos valores atrasados ao benefício optado.
37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação do INSS e da parte autora conhecidas em parte e parcialmente providas. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO FORMAL COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. MAL ORTOPÉDICO DEGENERATIVO TÍPICO DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.12.2014) e a data da prolação da r. sentença (25.04.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 25 de agosto de 2015 (ID 102763568, p. 156-161), quando o demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de “espondilodiscoartropatia (CID10 - M48.9)”. Assim sintetizou o laudo: “Frente ao exposto na discussão, associado ao exame físico demonstrando clara limitação física, incapacitando-o ao trabalho pesado, que era o seu labor, conclui-se pela incapacidade permanente, ou seja invalidez, uma vez que não existe possibilidade de reabilitação. A determinação da Data de início da Doença (DID) e da Data do início dia Incapacidade (DII) é incerta por tratar-se de doença lenta e progressiva, além do mais não existem documentos no processo que comprovem a existência pregressa da mesma, apesar disso ser evidente. Contudo, para efeitos jurídicos, a única data que se pode determinar, pela existência de documentos que a comprovem, é o dia 01/12/2014, dia do exame de Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra, que é o único documento que demonstra a existência da doença”.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal momento, verifica-se que a incapacidade do demandante já se encontrava presente em período anterior a seu ingresso formal no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 102763568, p. 57-59), dão conta que ELE promoveu seu primeiro recolhimento da Previdência Social, em 15.05.2012 (competência 04/2012), aos 61 (sessenta e um) anos de idade, e na condição de segurado facultativo.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor somente tenha se tornado incapacitado para o labor em dezembro de 2014. Isso porque é portador de mal degenerativo ortopédico, típico em pessoas com idade avançada, e que se caracteriza justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Aliás, o próprio perito judicial, ao fixar a DII com base em ultrassografia realizada no referido mês, atesta que “não existem documentos no processo que comprovem a existência pregressa da mesma, apesar disso ser evidente” (grifos nossos).
15 - Como se tanto não bastasse, o autor, ao relatar o seu quadro ao expert, disse que sofria com “dores lombares há muito tempo, porém, há mais ou menos uns 4 ou 5 anos, houve uma piora considerável e as mesmas passaram a ser contínuas oscilando de leve a média intensidade, piorando bastante com a atividade física mesmo leve” (ID 102763568, p. 156), ou seja, desde meados de 2009 e 2010.
16 - Em suma, o demandante somente ingressou formalmente no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, como segurado facultativo, o que somado ao fato de que é portador de mal degenerativo ortopédico típico em pessoas com idade avançada, o qual já se manifestava em período anterior, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - O requerente também não conseguiu comprovar que era segurado da Previdência, por meio da demonstração de trabalho efetuado na condição de rurícola, em período anterior a seus vínculos previdenciários formais.
19 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
20 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
21 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
22 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, o requerente não trouxe aos autos qualquer prova material que indicasse ser sua atividade profissional a de "lavrador".
23 - Acompanha a exordial a CTPS - sem qualquer vínculo empregatício nela anotado - e sua certidão de nascimento, a qual, por óbvio, também não indica sua atividade profissional (ID 102763568, p. 22 e 25-26).
24 - Apesar do autor ter requerido a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral, para o fito corroborar seus documentos, por estes serem totalmente ineptos, se mostra descabida qualquer anulação do decisum, em virtude de eventual cerceamento de defesa.
25 - Diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que o demandante não comprovou a qualidade de segurado junto ao RGPS, em período anterior a seu ingresso formal, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, também sob esse aspecto.
26 - Imperiosa, no entanto, a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período supra.
27 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
28 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. MALES ORTOPÉDICOS PERSISTENTES EM COLUNA LOMBAR. EMPREGADA DOMÉSTICA. BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 567 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de abril de 2016 (ID 107073646, p. 72-76), quando a demandante possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, consignou o seguinte: “A autora é portadora de artrose lombar com abaulamentos discais e está parcialmente incapacitada para a atividade de empregada doméstica, por tempo indeterminado. A mesma deve permanecer em tratamento médico e ser reavaliada em 180 dias”. Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em “13/06/2012, baseado em tomografia apresentada e relato da autora”
9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pela incapacidade parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou como empregada doméstica (CNIS - ID 107073646, p. 102-106), sofrendo de males ortopédicos crônicos, e que conta, hoje, com pouco menos de 60 (sessenta) anos de idade, tendo estudado até a antiga 4ª (quarta) série do ensino fundamental, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
10 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Com relação à data do início da incapacidade, a despeito de o expert ter a fixado em 13.06.2012, verifica-se que a autora estava impedida total e permanentemente para o labor desde a cessação do auxílio-doença, de NB: 560.678.548-6, em 01.05.2010 (CNIS supra).
13 - Informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, que seguem anexas aos autos, e consistentes em laudos periciais administrativos relativos ao deferimento do auxílio-doença mencionado, em 20.06.2007, e ao de NB: 505.887.975-8 que vigeu entre 06.02.2006 e 10.05.2007, dão conta que tais benesses foram concedidas, administrativamente, em decorrência de males ortopédicos, dentre os quais: “lumbago com ciática (CID10 - M54.4)”, “dor lombar baixa (CID10 - M54.5)” e “transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 - M51.1)”.
14 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), há de se concluir ser praticamente impossível ter a demandante permanecido impedida de exercer sua atividade laboral por 4 (quatro) anos, em virtude de males ortopédicos em sua coluna lombar, recobrado sua aptidão para o trabalho, em abril de 2010, e retornado ao estado incapacitante 2 (dois) anos depois, em razão de patologia ortopédica na mesma região.
15 - Aliás, segundo o próprio vistor oficial, a data do início da doença - já incapacitante naquela época - se deu em julho de 2007, com base em ressonância magnética apresentada aos autos (inteligência das respostas aos quesitos de nºs 06 e 07 do INSS).
16 - Portanto, quando da cessação de auxílio-doença, de NB: 560.678.548-6, em 01.05.2010, já estava total e permanentemente incapacitada para o labor, sendo incontroverso que, neste instante, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, era segurada do RGPS e havia cumprido com o requisito carência, implementando todos as condições necessárias à concessão da aposentadoria por invalidez.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 560.678.548-6), seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.05.2010 - ID 107073646, p. 104), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
18 - Contudo, como a demandante na exordial nada menciona acerca de tal benefício pretérito, nem acosta aos autos documento relativo a ele, em observância ao princípio da adstrição (art. 492, CPC), e ao disposto na Súmula 576 do STJ, fixa-se a DIB na data da apresentação do requerimento de NB: 607.506.107-3, isto é, em 27.08.2014, cujo comunicado de negativa administrativa foi acostado aos autos (ID 107073646, p. 12).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
23 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
24 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO AFASTADA. IMPUGNADOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL FORMULADO NA INICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVER DE CONCESSÃO DO INSS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS EM VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1 - Refutada a preliminar de não conhecimento do recurso autárquico aventada pelo demandante em contrarrazões, eis que, ao contrário do sustentado, houve impugnação dos fundamentos constantes na r. sentença.2 - De fato, o INSS alega que o decisum é nulo, uma vez que não reconheceu o pleito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor rural. Assim, não há se falar em apelação genérica ou dissociadas dos autos.3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.5 - Aduziu, na exordial, que compete à Autarquia conceder o melhor benefício. Pleiteou o reconhecimento da especialidade do lapso rural, de 1º/01/1977 a 31/12/1977, já averbado pelo INSS, e a “transformação da aposentadoria comum em especial por ser essa mais vantajosa e, por ter a parte autora preenchido os requisitos para concessão dessa prestação na data do requerimento administrativo”. Alegou que, na data do requerimento, já contava com mais de 25 anos de atividade especial, “eis que durante esse período exerceu atividade considerada especial com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais”. Por fim, requereu a condenação do INSS na transformação da aposentadoria (NB 151.147.707-2), com data de início em 14/05/2010, já que nesta data possuía direito ao benefício de aposentadoria especial.6 - Desta feita, não prospera a alegação de que a sentença é extra petita, na medida em que foi expressamente formulado o pleito de revisão da aposentadoria para sua conversão em aposentadoria especial, ao fundamento de que é dever do ente autárquico a concessão do benefício mais vantajoso.7 - É certo que visava também a parte autora o cômputo como especial do lapso laborado como trabalhador rural (01/01/1977 a 31/12/1977), mas sendo constatado que, na data do requerimento administrativo, já preenchera os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, considerando-se tão somente os períodos especiais reconhecidos pelo INSS, nenhum óbice há para o deferimento da conversão almejada, sobretudo porque competia ao referido órgão conceder o benefício mais vantajoso, sendo, ademais, este o fundamento lançado na inicial.8 - Saliente-se que, em réplica, o autor expressamente consignou que os períodos reconhecidos administrativamente como especiais já autorizavam, por si sós, a concessão da aposentadoria especial, frisando, mais uma vez, que a Autarquia não concedeu o melhor benefício.9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/05/2010), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do cômputo de período laborado em atividade especial e concessão do benefício mais vantajoso.10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.13 - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.14 - Preliminar de contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. De ofício, alteração dos consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS DAS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FORTES DORES NAS MÃOS DA AUTORA HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01º de março de 2012 (fls. 77/85), diagnosticou a autora como portadora de "artrose do joelho (CID10 - M17)" e "sinovite e tenossinovite (CID10 - G56.0)". Assim sintetizou o laudo: "De acordo com o visto e o anteriormente descrito, a perícia pode constatar e concluir que: a) A autora é portadora de redução de função do membro superior direito de grau moderado e membro inferior esquerdo (artrose), de grau moderado/grave. b) Está incapacitada para a função de serviços gerais (braçal) e de outras funções que demandem grandes esforços. c) Não está incapaz para as atividades do cotidiano que não requeiram esforço físico" (sic).
10 - Ainda que o expert não tenha fixado a data do início da incapacidade (DII), constata-se que esta surgiu em época pregressa ao reingresso da autora no RGPS.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/73, reproduzido no art. 375 do CPC/15), que a autora, portadora de males ortopédicos de caráter degenerativo, tenha se tornado incapaz tão somente quando da realização do laudo pericial, em março de 2012, quando possuía 63 (sessenta e três) anos de idade.
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que em sede de perícia administrativa, realizada em maio de 2011 (fl. 50), a autora informou ao médico da autarquia que sentia "muitas dores nas mãos e nos pés há cerca de sete anos e não conseguia trabalhar".
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante manteve vínculo empregatício junto à ORGANIZAÇÃO MORENA DE PARCERIA E SERVIÇOS H LTDA, de 01º/06/1991 a 08/2000. Após quase 10 (dez) anos, reingressou no RGPS, na condição de contribuinte individual, de 01º/02/2010 a 28/02/2011 e de 01º/01/2012 a 31/08/2012.
15 - Em suma, a requerente somente voltou a verter contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados quase 10 (dez) anos dos recolhimentos pretéritos, tendo as vertido justamente antes da apresentação do pedido administrativo de benefício por incapacidade (27/04/2011 - fl. 10) e do ajuizamento da presente demanda (18/10/2011 - fl. 01), o que, somado ao fato de que já sentia fortes dores em suas mãos há mais de 6 (seis) anos, denota que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CAMPO NÃO OBRIGATÓRIO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL PELAS REGRAS ATUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.770.994-5, DIB em 02/10/2007), mediante o cômputo do período comum de 03/05/1976 a 1º/07/1976, o reconhecimento de atividade rural, de 05/01/1970 a 20/03/1976, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, de 20/07/1976 a 04/10/1976 e 06/12/1978 a 23/04/1987, garantindo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.
2 - Do labor comum. O período controvertido refere-se a 03/05/1976 a 1º/07/1976, trabalhado na empresa "GEROMAC Ind. e Com. Ltda.". A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido com a empresa supramencionada, no cargo de "ajudante de produção", havendo, ainda, lançamento de "alterações de salário" e opção de FGTS.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
5 - Mantida a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício no período de 03/05/1976 a 1º/07/1976, constante na CTPS e sem anotação no CNIS.
6 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então adotava-se, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 05/01/1971 a 20/03/1976, em regime de economia familiar.
14 - A declaração do sindicato não foi homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, as declarações de testemunhas equivalem a prova oral não produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a certidão de concessão de terras devolutas está em nome de terceiro, e a simples menção no certificado de dispensa de incorporação de que o autor "reside em imóvel não tributável" não é apta a demonstrar o labor rural.
15 - Desta feita, constata-se que apenas a certidão de casamento constitui início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 16/09/2014.
16 - A prova oral reforça o labor campesino, ampliando a eficácia probatória do documento, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura em todo o interregno vindicado entre 05/01/1970 a 20/03/1976.
17 - Do labor especial. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
18 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
19 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
20 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
21 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
22 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
23 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
24 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
26- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
27 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
28 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
29 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
30 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 20/07/1976 a 04/10/1976 e 06/12/1978 a 23/04/1987.
31 - Quanto ao período de 20/07/1976 a 04/10/1976, laborado junto à "Indústria Mecânica Brasileira de Estampos IMBE Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, dá conta de que o demandante, no cardo de "auxiliar de serviços gerais", no setor "ferramentaria", ficava exposto a ruído de 84dB(A). Assevera-se que no campo "observações" consta "dados compilados dos últimos laudos técnicos do setor de trabalho do segurado", de modo que a divergência de endereço existente no referido documento e na CTPS, ao contrário do entendimento da nobre magistrada de 1º grau, não é apta a afastar a especialidade vindicada.
32 - Referente ao interstício de 06/12/1978 a 23/04/1987, trabalhado como "1/2 oficial pintor", no setor "operacional", na empresa "Otocarva Indústria e Comércio Ltda. EPP", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 1º/09/2010 demonstra que o autor estava submetido aos agente físico ruído de 90dB(A).
33 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo especiais os intervalos de 20/07/1976 a 04/10/1976 e 06/12/1978 a 23/04/1987, eis que constatados níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época.
34 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
35 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
36 - Procedendo ao cômputo do tempo comum (03/05/1976 a 1º/07/1976), rural (05/01/1970 a 20/03/1976) e do labor especial (20/07/1976 a 04/10/1976 e 06/12/1978 a 23/04/1987), reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 33 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição; por outro lado, na data do requerimento administrativo (02/10/2007), alcançou 42 anos, 01 mês e 24 dias.
37 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
38 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
39 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/10/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural, tempo comum e de período laborado em atividade especial, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
40 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
41 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
42 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
43 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "AS EMPRESAS NAS QUAIS A PARTE AUTORA TRABALHOU ESTIVEREM INATIVAS, SEM REPRESENTANTE LEGAL E NÃO EXISTIREM LAUDOS TÉCNICOS OU FORMULÁRIOS, OU QUANDO A EMPRESA TIVER ALTERADO SUBSTANCIALMENTE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DA ÉPOCA DO VÍNCULO LABORAL E NÃO FOR MAIS POSSÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, OBSERVADOS OS SEGUINTES ASPECTOS: (I) SEREM SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, AS CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA PARADIGMA E AQUELA ONDE O TRABALHO FOI EXERCIDO, (II) AS CONDIÇÕES INSALUBRES EXISTENTES, (III) OS AGENTES QUÍMICOS AOS QUAIS A PARTE FOI SUBMETIDA, E (IV) A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DESSAS CONDIÇÕES". TESE FIXADA PELA TNU NO PEDILEF 00013233020104036318. NO PRESENTE CASO, AS EMPRESAS NAS QUAIS O AUTOR TRABALHOU FORAM EXTINTAS, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO ACERCA DO LAYOUT REFERENTE AO LOCAL EM QUE AS ATIVIDADES FORAM EXERCIDAS, RESTANDO INVIÁVEL A INDICAÇÃO DE EMPRESA QUE TENHA EM SUAS DEPENDÊNCIAS DISPOSIÇÃO SIMILAR À DO LOCAL DE EFETIVO TRABALHO DO AUTOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. NÃO HÁ ADEQUAÇÃO A SER EXERCIDA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE, REMANESCENDO ÍNTEGRO O ACÓRDÃO IMPUGNADO TAL COMO LANÇADO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, §8° DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGAMENTO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
7. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. É recíproca a sucumbência entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento dos intervalos postulados, fazendo jus à concessão da aposentadoria requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO 2º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado após 05 de março de 1997, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. E, quanto ao ponto, merece acolhimento a preliminar aventada pela Autarquia. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no período de 05/03/1997 a 16/03/1998.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
3 - A apelação do autor não merece ser conhecida na parte em que postula a homologação dos períodos laborados em atividade urbana comum para fins de "obtenção dos efeitos da coisa julgada", eis que a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria, já considerou tais atividades no cálculo do tempo de contribuição do autor, sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
4 - Quanto ao período laborado na empresa "B. Grob do Brasil S/A" entre 12/04/1976 e 08/02/1988, o formulário DSS - 8030, bem como o laudo técnico pericial, informam que o autor, no exercício das funções de Aprendiz Mecânica Geral e Ajustador de Máquinas Montador esteve exposto a ruído de 81 decibéis. Por sua vez, o formulário e laudo técnico de fls. 21/24 dão conta de que o requerente, na condição de Montador Técnico junto à "TM Bevo Indústria e Comércio de Máquinas Operatrizes Ltda", esteve sujeito, no período de 04/04/1988 a 05/03/1997, a nível de pressão sonora "de 83 decibéis de forma habitual e permanente".
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Nessa mesma toada, a tentativa do INSS de afastar a legitimidade do formulário e laudo técnico de fls. 21/24 afigura-se descabida, na medida em que, não obstante a constatação de que o endereço da empresa informado em tais documentos não corresponde àquele registrado na CTPS de fls. 52, não houve, por outro lado, êxito na comprovação, por parte da autarquia previdenciária, de que teria havido alteração nas condições ambientais de trabalho descritas pelos profissionais técnicos, devendo prevalecer, portanto, a informação de que o autor, no período de 04/04/1988 a 05/03/1997, independente de eventual mudança de endereço, esteve efetivamente exposto a nível de pressão sonora da ordem de 83 dB, de forma habitual e permanente.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (12/04/1976 a 08/02/1988 e de 04/04/1988 a 05/03/1997) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, e reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que até a data de 18/05/1998 (1º requerimento administrativo), antes, portanto, da publicação da Emenda Constitucional 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 30 anos e 03 meses; por outro lado, na data do 2º requerimento administrativo (06/02/2004), alcançou 35 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição.
18 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 18/05/1998, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, a partir de 06/02/2004, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, desde quando devida cada uma das prestações em aberto.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente conhecida, e na parte conhecida, parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Nos termos da tese firmada pelo STF, no julgamento do tema de repercussão geral n. 350, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;".
2. Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DO DESCARTE (ARTIGO 26, PARÁGRAFO 6º, DA EC 103/2019). LIMITES PARA SUA CORRETA APLICAÇÃO.
3. A aplicação da regra de descarte (artigo 26, parágrafo 6º, da EC 103/2019) não pode resultar na utilização, no cálculo do salário-de-benefício, de salários-de-contribuição correspondentes a período inferior ao tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício (aposentadoria por idade, in casu).
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. “CONVERSÃO INVERSA”. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Por ocasião do saneamento do feito, o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial. Inconformado, interpôs o autor, a tempo e modo, agravo de instrumento, autuado nesta Corte sob nº 0020328-38.2014.4.03.0000, ao qual foi negado seguimento, em decisão proferida por esta E. Corte.
2 - Dessa forma, a controvérsia então estabelecida (produção de prova pericial), restou definitivamente julgada por este Tribunal.
3 - No entanto, proferida a sentença de improcedência do pedido inicial, retoma o autor a discussão em sua inteireza, mediante a interposição de recurso de apelação ora submetido a julgamento.
4 - Ocorre que, de acordo com o art. 473 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se precluso, uma vez que não logrou êxito, o autor, nas vias recursais por ele utilizadas a fim de combater o indeferimento da prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Inicialmente, vale dizer que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 25/10/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 31/01/1991, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 10076394 – fls. 165/166.
16 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do requerente nos lapsos de 01/02/1991 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 30/11/1993. Por outro lado, requer o postulante o referido reconhecimento de 06/03/1997 a 13/10/2010. No tocante aos lapsos de 01/02/1991 a 31/12/1992, de 01/01/1993 a 30/11/1993 e de 06/03/1997 a 13/10/2010, o Laudo Técnico Pericial de ID 100763696 – fls. 28/31 demonstram que o autor laborou como prático, operador de máquinas, operador de máquinas universal, escriturário de fábrica, escriturário de fábrica, controlador de manutenção, inspetor de medidas III, analista de processos junto à Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., exposto aos seguintes níveis de pressão sonora: - de 25/10/1985 a 30/04/1986 - 91dbA; - de 01/05/1986 a 31/12/1989 – 91dbA; - de 01/02/1988 a 31/12/1989 – 91dbA; - de 01/01/1990 a 31/01/1991 – 91dbA; - de 01/02/1991 a 31/12/1992 – 91dbA; - de 01/01/1993 a 30/11/1993 – 91dbA; - de 01/12/1993 a 30/04/1994 – 91dbA; - de 01/05/1994 a 31/12/1996 – 91dbA; - de 01/01/1997 a 28/02/1999 – 88dbA; - de 01/03/1999 a 30/11/2002 – 82dbA; - de 01/12/2002 a 31/08/2009 –82dbA e - de 01/09/2009 a 02/07/2012 – 82dbA. Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhada de 01/02/1991 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 30/11/1993.
17 - Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 13/10/2010, pretendido pelo autor, inviável o seu reconhecimento, uma vez que, de 06/03/1997 a 18/11/2003 necessária a exposição do segurado à pressão sonora acima de 90dbA para caracterização do labor como especial, bem como de 19/11/2003 a 13/10/2010, era preciso exposição a ruído acima de 85dbA, o que não ocorreu no presente caso.
18 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial 01/02/1991 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 30/11/1993.
19 – Saliente-se que a conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor, denominada "conversão inversa", é impossível. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
20 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, aos períodos assim considerados pelo INSS, verifica-se que a parte autora contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (22/09/2010 – ID 100763694 – fls. 164/166), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
21 – Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Assim sendo, consoante tabela anexa, considerados todos períodos especiais admitidos, adicionados ao períodos assim considerados pelo INSS e ao tempo comum incontroverso, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 10 meses e 14 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (22/09/2010 – ID 100763694 – fls. 164/166), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - Não obstante haja nos autos requerimento administrativo datado de 22/09/2010 – ID 100763694 – fls. 164/166, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 13/10/2010, conforme fixado na sentença de primeiro grau, ante a ausência de impugnação da parte autora neste particular.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
29 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
30 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
31 – Matéria preliminar rejeitada. Apelo do autor desprovido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico, com base em exame pericial realizado em 15 de setembro de 2011 (fls. 126/131 e 147/148), consignou que "do observado e exposto, podemos concluir que o requerente é portador de hipertensão arterial, depressão, osteoartrose dorsal e de joelhos, os quais aliados à sua idade (65 anos) o impedem de trabalhar". Quanto à DII, ao analisar os documentos juntados pela parte autora, anotou que se verifica "que a primeira sugestão de incapacidade ocorreu no dia 05/ 09/08 (fl. 33), entretanto, outros relatórios médicos posteriores, não indicaram incapacidade, somente ocorrendo no documento de fl. 115, em 12/07/2010, sendo certo que o laudo pericial, diante dos documentos anexados, sugere maio de 2010".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Fixada a DII em 05/2010 pelo expert, tem-se que o requerente matinha a qualidade de segurado neste momento.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora teve seu último vínculo empregatício encerrado em 07/03/2007. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, considerada a prorrogação de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, até 15/05/2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
14 - Consoante se verifica do mencionado Cadastro, o demandante manteve vínculo por mais de 10 (dez) anos junto à empresa TINTAS CORAL LTDA, de 17/02/1976 a 01/02/1989, fazendo jus à prorrogação de mais 12 (doze) meses da qualidade de segurado, conforme o disposto no §1º do art. 15 da Lei 8.212/91.
15 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego, desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.
16 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, a súmula de nº 27 da TNU. Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao RGPS que, durante quase toda a sua vida laborativa, manteve a qualidade de empregado (de 17/02/1976 a 01/02/1989; 23/01/1990 a 13/12/1991; 07/01/1993 a 02/1996; 22/09/1998 a 11/1999; 16/04/2001 a 16/08/2002; 18/02/2004 a 18/03/2004; e, por fim, de 03/06/2004 a 07/03/2007), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
17 - Em síntese, considerando o encerramento do seu vínculo empregatício, junto à V. E. RIBEIRO CALHAS, em 07/03/2007, computando-se o total de 36 (trinta e seis) meses da manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15/05/2010. Logo, na data do início da incapacidade (05/2010), o requerente mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido com a carência, sendo, por conseguinte, de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do exame médico, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
19 - No caso em apreço, o expert fixou a data do início da incapacidade (DII) em maio de 2010, depois do requerimento e da citação, sendo de rigor a fixação da DIB na data do exame, o qual, aliás, foi realizado em 15/09/2011. Impende salientar, por fim, que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
23 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
24 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DIRETA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O pleito revisional desdobra-se, na verdade, em dois: a) reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso; b) revisão mediante a adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2 - No que diz respeito ao pedido contido no item "a", imperioso o reconhecimento da decadência do direito de revisão.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
5 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 02/07/1992 (DDB), e teve sua DIB fixada em 01/08/1989.
6 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
7 - Note-se ainda que eventual postulação administrativa de revisão não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Precedente desta E. Sétima Turma.
8 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.
9 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 13/06/2016. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão, motivo pelo qual fica mantida.
10 - Por sua vez, o pleito de readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão, razão pela qual não incide, in casu, o instituto da decadência.
11 - Quanto ao tema - revisão mediante a adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 - a questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
12 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
13 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 01/08/1989. E, conforme se infere da Memória de Cálculo, o benefício do autor, concedido no período conhecido como "buraco negro", não sofreu a limitação pelo teto por ocasião da concessão (salário de benefício apurado em NCz$1.229,53 ao passo que o teto previdenciário correspondia a NCz$1.931,40).
14 - Os extratos de consulta aos benefícios com direito à revisão do Teto Previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 confirmam que o autor não é detentor do direito aqui vindicado.
15 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência, por fundamento diverso.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/01/1971 a 17/07/1972 e 19/07/1973 a 30/09/1975. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 23/03/1977 a 23/05/1978, 29/06/1978 a 25/08/1978, 14/04/1980 a 14/04/1983, 21/11/1983 a 22/05/1985, 03/06/1985 a 17/07/1990 e 10/04/1991 a 13/12/1998.
2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado na via administrativa, que o autor exerceu atividade como lavrador no período de 19/06/1971 a 31/12/1971. Da mesma forma, reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 14/04/1980 a 14/04/1983, 21/11/1983 a 22/05/1985 e 10/04/1991 a 05/04/2001 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 104/106). Assim, os interregnos mencionados devem ser tidos como incontroversos.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão de casamento, realizado em 19/06/1971, na qual consta a profissão do autor como "lavrador"; Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Casca/MG, relativa ao período de 19/06/1971 a 30/07/1975, tendo sido homologado pelo INSS o período de 19/06/1971 a 31/12/1971; Certidão de nascimento dos filhos, de 31/03/1972, 16/11/1973 e 30/07/1975, todas constando a profissão de lavrador do requerente.
9 - Para o reconhecimento da atividade rural em questão, é indispensável que a prova documental apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos. Os testemunhos são contraditórios no que diz respeito a questão essencial para eventual acolhimento do pedido do autor, ou seja, a data em que teria deixado as lides campesinas, motivo pelo qual não há como reconhecer outros períodos de atividade rural além daquele efetivamente averbado pelo INSS (19/06/1971 a 31/12/1971), cabendo ressaltar que o requerente teve também computado como tempo de serviço o intervalo compreendido entre 19/07/1972 e 19/07/1973 ("Cia. Agrícola e Florestal Santa Bárbara").
10 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 23/03/1977 a 23/05/1978, 29/06/1978 a 25/08/1978 e 03/06/1985 a 17/07/1990, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 27, 29 e 41, documentos dos quais se extraem as seguintes informações: no período de 23/03/1977 a 23/05/1978 trabalhou o autor para a empresa "Trimec Estruturas Metálicas Ltda", onde prestou serviços como "1/2 oficial soldador" e "executava serviços de solda elétrica e corte de chapa"; no período de 29/06/1978 a 25/08/1978, o autor exerceu a função de soldador junto à empresa "Siporex Concreto Celular Ltda", desenvolvendo atividades próprias da categoria profissional; no período de 03/06/1985 a 17/07/1990, o demandante trabalhou também como soldador ("of. soldador especial A") para a "Fichet S/A", executando "serviços de solda elétrica e oxiacetilênica em chapas e vigas de aço" .
11 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como soldador nos períodos questionados, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/03/1977 a 23/05/1978, 29/06/1978 a 25/08/1978 e 03/06/1985 a 17/07/1990.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos, comuns e especiais, reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 104/106) e constantes do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 31 anos, 03 meses e 08 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º); por outro lado, na data do requerimento administrativo (05/04/2001) não havia cumprido ainda o requisito temporal para a obtenção da aposentadoria integral pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2001).
20 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 22/02/2005. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Recurso adesivo da parte autora desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEICULOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDOS TÉCNICOS. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO HIDROCARBONTEOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 05/05/1997 A 10/12/1999 E 02/05/2000 A 05/08/2013. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PARTE AUTORA QUE EXERCEU ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. O SEGURADO ESPECIAL PODE REQUERER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, AINDA QUE EXERÇA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA DE FORMA DESCONTÍNUA, DESDE QUE ESTEJA NESTA CONDIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA E QUE TENHA DESEMPENHADO TAL ATIVIDADE EM PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL DE EXCLUSIVIDADE DE TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DURANTE TODA A VIDA DE TRABALHO. UMA VEZ PREENCHIDOS TAIS REQUISITOS, RESTA APENAS EXCLUIR DO PERÍODO CONTRIBUTIVO A EXISTÊNCIA DE OUTROS VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO SEJAM O DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.