PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DE PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.861/64. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. . APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL CONCEDIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DOS VALORES CONCOMITANTES RECEBIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A MODALIDADE INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecimento do pedido de reconhecimento dos tempos especiais entre 09/02/1976 a 11/02/1977, 02/02/1983 a 08/06/1987, 03/01/1994 a 15/05/1995, 24/08/1987 a 07/03/1988, 03/10/1988 a 09/06/1989, 26/06/1989 a 24/07/1989, 25/07/1989 a 18/06/1990, 13/05/1991 a 19/01/1993, 09/12/1993 a 30/12/1993 e 06/09/1993 a 04/12/1993 tendo em vista que, consoante se observa das fls. 63/63-verso, a própria autarquia já considerou a especialidade do trabalho desenvolvido em sede administrativa nesses períodos.
2 - Os demais períodos objeto da controvérsia, descritos na inicial e reiterados ora em sede recursal, estão todos elencados no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço", emitido pelo INSS ao indeferir o pedido de aposentadoria feito pela parte autora, no qual consta que, ao longo de toda a sua vida profissional, o requerente desenvolveu a mesma atividade, é verdade, caracterizada por denominações distintas ("soldador;" "oficial soldador"; "soldador elétrico", "maçariqueiro", "soldador especializado", "soldador MIG"), porém, de mesma essência, passível de enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.4.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Na r. sentença combatida, restou afastado o reconhecimento da especialidade da totalidade dos períodos, sob a justificativa da ausência de provas para a sua caracterização. De fato, não foram juntados formulários e perícias técnicas como prova direta da insalubridade que se pretende provar com esta demanda. No entanto, importante atentar que, embora a autarquia não tenha considerado os períodos como especiais na seara extrajudicial, a profissão de soldador foi tomada como certa pelo INSS e, por essa razão, assim deve ser tratada neste momento. Essa situação fática, ratificada pelas alegações do autor na exordial, tornou-se, portanto, incontroversa, sendo passível de reconhecimento a especialidade, pela qualificação da atividade laboral pela categoria profissional até 28/04/1995, como exposto na tese acima defendida. Assim, períodos subsequentes, sem qualquer lastro probatório adicional mínimo, como neste caso peculiar, devem ser desconsiderados.
10 - Desta feita, reputo enquadrados como especiais os períodos trabalhados entre 20/03/1975 a 28/08/1975, 11/07/1977 a 31/10/1977, 07/11/1977 a 30/07/1982, 03/05/1988 a 23/06/1988, 27/06/1988 a 24/09/1988, 01/11/1990 a 11/01/1991, 12/03/1991 a 11/05/1991 e 05/07/1993 a 03/08/1993, em que o autor desempenhou a atividade de soldador.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Esclareça-se, ainda, que nos períodos entre 01/02/1974 a 17/01/1975 e 28/01/1975 a 28/02/1975, o autor trabalhou como servente de obras (fl. 31), que não é passível de enquadramento como atividade especial. Mesmo em se tratando da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, este nunca prescindiu do laudo de condições ambientais, inexistente nos autos. Desta feita, apenas como tempo de serviço comum é possível a aceitação desse interregno temporal.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (28/08/1972 a 29/11/1974, 16/01/1975 a 20/06/1975, 01/07/1975 a 28/11/1975, 14/08/1978 a 15/05/1979, 05/11/1979 a 13/03/1980, 03/11/1980 a 20/11/1984 e 07/01/1985 a 24/03/1990), com a consequente conversão em tempo comum, aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" (fls. 82/87) e ao tempo incontroverso constante do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos, 01 mês e 25 dias de serviço. Por outro lado, contabilizado também o tempo subsequente incontroverso constante do CNIS conclui-se que o segurado completou 35 anos de contribuição no curso do processo, em 16/09/2004 (tabela 2), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, o que também lhe asseguraria a obtenção da aposentadoria integral.
14 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS e o CNIS anexo (fls. 82/87).
16 - O termo inicial do benefício, no caso da aposentadoria proporcional, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fls. 82/87 - 14/03/2000), por ser esta a orientação jurisprudencial (STJ - AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). No caso da opção pela modalidade integral, o seu início deve coincidir com o momento em que o autor completou a totalidade dos requisitos para a sua obtenção (16/09/2004 - tabela 2).
17 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação do INSS nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Apelação da parte autora conhecida em parte, e na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RMI.
1. Hipótese em que a parte autora obteve na presente ação o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe garantido o direito ao benefício mais vantajoso, considerando-se as duas datas de entrada do requerimento administrativo.
2. Incabível a execução de parcelas oriundas do benefício deferido judicialmente com RMI menor, mantendo-se o recebimento do benefício concedido também judicialmente na mesma ação mas com RMI maior. O título executivo não contempla tal possibilidade, apenas permitindo à parte autora que opte entre o benefício que entenda ser mais vantajoso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO INCONTROVERSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão do autor resume-se na homologação dos períodos comuns de 02/02/1971 a 02/04/1971, de 01/10/1973 a 14/02/1974, de 17/10/1975 a 29/10/1975, de 05/11/1975 a 17/02/1977, de 15/03/1983 a 03/12/1985, de 01/01/2004 a 17/05/2004, reconhecidos como tais pela autarquia, e a especialidade dos intervalos laborais de 18/04/1977 a 01/09/1982 e de 19/05/1986 a 31/12/2003, com o fim de possibilitar o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do requerimento administrativo (17/05/2004).
2 - O INSS já reconhecera administrativamente os períodos comuns e especiais laborados pelo autor, ora apelante, nos exatos moldes do esposado na inicial. Desta feita, quanto a tal pedido recursal, por serem interregnos absolutamente incontroversos, de se manter, de plano, por óbvio, o já fundamentado na r. sentença a quo
3- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11- Em relação ao período de 18/04/1977 a 01/09/1982, não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que a "similitude de layout" entre a unidade de São Paulo e a de Três Corações, em Minas Gerais, alegada pelo autor em seu apelo, revelam-se dados insuficientes e irrelevantes a demover a situação de que não há laudo técnico correspondente ao local em que desenvolveu suas atividades para a empregadora "MANGELS MINAS INDUSTRIAL", ou seja, na unidade de São Paulo, mostrando, inclusive, despicienda qualquer diligência no sentido de aferir "as medidas" do layout, sejam elas de um ou de outra unidade dessa empregadora.
12 - O formulário DSS-8030 de fls. 19/20 faz menção ao laudo técnico emitido em agosto de 1983 para a unidade de Três Corações/MG, e, às fls.21, encontra-se juntado o laudo técnico referente a esta unidade, porém emitido em 27/10/1987. Tal incongruência, ainda que mínima, revela-se o suficiente para ilustrar a fragilidade do conteúdo probatório referente à especialidade perseguida pelo autor para o período de 18/04/1977 a 01/09/1982.
13 - Em relação ao período de 19/05/1986 a 31/12/2003, em que o autor laborou para a empregadora "THYSSENKRUPP MOLAS LTDA" (sucessora de "HOESCH SCRIPELLITI S/A INDÚSTRIA DE MORLAS e "MOLAS HOESCH LTDA."), o formulário DSS-8030 de fl.22 e laudo técnico de fl.23, ambos emitidos em 31/12/2003, comprovam a sua exposição, de modo habitual e permanente, ao agente ruído de 95 dB, superior, portanto, aos limites de tolerância acima de 80, estipulado pelo Decretos nº 53.821/64, nº 357/91 e 611/92, vigente até 05/03/1997, e, acima de 90 dB, que passou a vigorar, a partir de 06/03/97, com a edição dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Enquadrado como especial o período de 19/05/1986 a 31/12/2003.
15 - Somando-se o período de atividade especial de 19/05/1986 a 31/12/2003, convertido em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividades comuns incontroversos, lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls.192/193, verifica-se que a parte autora totalizava 35 anos e 25 dias de tempo de serviço na data do requerimento (17/05/2004), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS referido no parágrafo anterior.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/05/2004).
18 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Conforme noticiado pelo CNIS anexo, o autor já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 160.218.701-8 - DIB 13/03/2012). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 53).
24 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS PARA PROVA DA INSALUBRIDADE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 12 TST. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Igpecograph Indústria Metalúrgica Ltda" (20/05/1991 a 03/05/2004) e "Jordanfer Indústria e Comércio Ltda." (10/01/2005 a 01/06/2009), os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 29/30 e 31/32), com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o autor estava exposto a ruído entre 96,5dB a 97dB.
11 - Assim sendo, atestado o ruído em ambos os casos acima do limite de tolerância legal à época, e prescindindo da apresentação de laudo pericial ante a comprovação da especialidade por meio do PPP, reputo enquadrado como especiais os interregnos entre 20/05/1991 a 03/05/2004 e 10/01/2005 a 01/06/2009.
12 - Por outro lado, não podem ser admitidos os documentos de outros funcionários (formulários e laudos periciais - fls. 127/135), ainda que tenham desenvolvido suas atividades à mesma época do recorrente, para comprovar o trabalho especial na empresa KWCA (18/06/1984 a 03/12/1990), eis que apenas a caracterização individual da nocividade das atividades desenvolvidas se apresenta apta como prova para a especialidade. Produzida essa prova para os demais empregados, sem razão admitir tratamento distinto para o apelante, assim como a colheita da prova oral, já que imprópria para a finalidade pretendida.
13 - Cumpre também considerar o interregno de trabalho de 02/02/1980 a 11/01/1982, e demais períodos discriminados na CTPS da parte autora às fls. 33/67 e 137/155, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
14 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
15 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (20/05/1991 a 03/05/2004 e 10/01/2005 a 01/06/2009), convertido em tempo comum, ao período comum de 02/02/1980 a 11/01/1982, bem como ao tempo incontroverso reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 77/78) e no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 2 meses e 20 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (12/08/2010 - fls. 77/78), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/08/2010 - fls. 77/78).
18 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/07/2016. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBORA A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS TENHA CONSTATADO QUE A INCAPACIDADE REMONTA A 23/09/2015, OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/619.050.767-74), TRATANDO-SE DAS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR DESTES AUTOS. O PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE FEITO SE ENCONTRA ABARCADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA ATÉ 19/09/2019, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NO PRESENTE CASO, O AUTOR REQUEREU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 31/629.976.951-7) EM 16/10/2019 (DER), PORTANTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR, CUJA PRETENSÃO FOI INDEFERIDA POR PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONSTA DO CNIS QUE O AUTOR VEM RECOLHENDO CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DE 01/05/2017 A 30/11/2019, ININTERRUPTAMENTE. EM CONSULTA AO CADÚNICO, CONTATA-SE QUE O AUTOR FEZ O CADASTRAMENTO EM 14/08/2017 COM ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL EM 08/02/2019, COMPROVANDO A QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DESSE MODO, NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019), O AUTOR TINHA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA REFERENTE AO BENEFÍCIO VINDICADO (12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS). A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, ATUALMENTE COM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, COM HISTÓRICO DE TRAUMA (COICE DE JEGUE) AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, ACARRETANDO DEFORMIDADE EM JOELHO ESQUERDO, EVOLUINDO COM DOR E PIORA DA DEFORMIDADE, SENDO DIAGNOSTICADO COM OSTEOARTROSE EM JOELHO ESQUERDO, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA DO SUS, APRESENTANDO RIGIDEZ ARTICULAR EM JOELHO ESQUERDO ASSOCIADO A IMPOTÊNCIA FUNCIONAL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, SINAIS INFLAMATÓRIOS ATIVOS ATUAIS E DIFICULDADE A DEAMBULAÇÃO COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, COM MARCHA LENTIFICADA E CLAUDICANTE, TAIS CONDIÇÕES O IMPEDEM ATÉ MESMO DE REALIZAR AS TAREFAS DO DIA-A-DIA, SENDO DE RIGOR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=16/10/2019). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/2015. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL COMPROVADAS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (05/03/2013) e a data da prolação da r. sentença (10/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 – Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não reiterado em sede de apelo ou contrarrazões.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 03/09/2015 (ID 100938092 – p. 149/166), quando a autora possuía 61 (sessenta e um) anos, a diagnosticou como portadora de “...ARTROSE, ARTRITE E HÉRNIA DE DISCO LOMBAR, com presença de dor local - bilateral - DESGASTE NOS OSSOS, SINDROME DO CARPO DE PUNHO BILATERAL, FIBROMIALGIA..”. Consignou que “...Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Poderá haver melhora clínica e poderá ter condições de readaptação ou reabilitação. Hoje a autora não tem condições de trabalho. Tem dificuldade de carregar peso e limitação aos movimentos....”.Atestou que a autora está incapacitada desde a data da perícia, em setembro 2015.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da demandante para sua atividade profissional habitual, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Não obstante o perito judicial tenha asseverado o início da incapacidade na data da perícia, em setembro de 2015, os atestados médicos, relatórios e exames colacionados aos autos em razões de ID 100938092 – p. 18/27, datados dos anos de 2012 e 2013, comprovam que a requerente já àquela época padecia de males ortopédicos apontados na perícia, o que comprova o início de sua incapacidade a partir de 2012, quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença (percebido de 25/06/2007 a 05/03/2013), razão pela qual restaram preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurada.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
18 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
19 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
20 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
21 - Remessa necessária e agravo retido não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. RELATO AO PERITO DE QUE SOFRIA DE PROBLEMAS NA COLUNA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/03/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, ocorrida em 02/10/2014 (ID 103015128, p. 62).
2 - Informações extraídas dos autos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (02/10/2014) até a data da prolação da sentença - 17/03/2015 - passaram-se pouco mais de 5 (cinco) meses, totalizando assim 5 (cinco) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 30 de junho de 2014 (ID 103015128, p. 63/72), consignou: “Em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito, associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que a autora de 65 anos de idade, envelhecida, portadora de hipertensão arterial não controlada e que apresenta também espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco e deambulação; cujos males globalmente a impossibilitam de desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. Apresenta-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho”. Não soube precisar a data do início da incapacidade.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - A despeito de o expert não ter fixado a DII, tem-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 103015128, p. 34), dão conta que a requerente verteu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em outubro de 2009, quando possuía 60 (sessenta) anos de idade.
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após 10/2009. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
16 - A própria requerente, por ocasião da perícia, informou que sofre de "dores nas costas aos esforços há mais de 5 anos", ou seja, antes de junho de 2009.
17 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos 60 (sessenta) anos de idade, na condição de contribuinte individual, sem nunca ter vertido um recolhimento, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXEUCUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM DATA ANTERIOR À COCESSÃO DA APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DO COMEÇO DO BENEFÍCIO.
1. Em execução de sentença que concedeu , em razão do direito adquirido, benefício mais vantajoso, em data anterior a DER/DIB, deve a RMI ser apurada como se na DIB ficta tivesse sido concedido o benefício e atualizada esta renda inicial, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data da efetiva concessão (DER/DIB), a partir daí, embora também sejam observados os índices de reajustes dos benefícios previdenciários não se pode esquecer que os reajustes dos benefícios não ocorrem todos os meses, sendo reajustados por vezes semestralmente, ou a cada quadrimestre ou de forma anual, ou seja, não se pode aplicar índice de reajuste da RMI todos os meses para a evolução dessa renda, devendo ser observada a periodicidade fixada em lei.
2. Os salário de contribuição integrantes do PBC devem ser aqueles considerados até o mês anterior ao do início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DA RMI. EXTINÇÃO DO FEITO.1. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita.2. No caso dos autos o acréscimo do período de contribuição resultaria em uma RMI menos vantajosa para o segurado, com valor abaixo daquela já fixada em sede administrativa.3. Óbice à continuidade do cumprimento de sentença, posto que não há saldo em favor do segurado.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa, deve ser dirimida em juízo de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI DO BENEFÍCIO JUDICIAL. SIMULAÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECLUSÃO.
1. É cabível ao autor prosseguir recebendo o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa, como requerido no caso dos autos, conforme definido no Tema 1.018 do STJ.
2. Descabe a alteração da RMI do benefício judicial simulada pelo INSS, sob pena de se incorrer em preclusão lógica. A adoção de novo valor de RMI resultaria em um comportamento contrário ao anterior, não podendo haver definição de valores diversos embasadas em um mesmo título executivo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a abertura de prazo para novas manifestações, tão só porque a conclusão do processo não lhe foi favorável.
2 - Aliás, in casu, foi aberta vista às partes para se manifestarem, após a juntada do laudo pericial aos autos (ID 103297252, p. 103), o que foi realizado pelo demandante (ID 103297252, p. 105-106).
3 - E mais: em sequência o autor requereu o julgamento antecipado da lide, não podendo agora, após prolação de sentença de improcedência, alegar cerceamento de defesa (ID 103297252, p. 109-114), em clara violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º, do CPC/2015).
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 05 de setembro de 2014 (ID 103297252, p. 86-101), quando o demandante possuía 72 (setenta e dois) anos, o diagnosticou como portador de “espondilodiscoartrose lombar” e “tendinite de ombros”. Concluiu que “o periciando está incapacitado para exercer sua atividade habitual de vendedor, (...) tem idade avançada, está em tratamento há vários anos, sem melhora, não podendo mais exercer (quaisquer) atividades laborativas”. Por fim, destacou que “o periciando apresentou exame de tomografia, datado de 28/03/2007, estando incapacitado, pelo menos, desde esta data”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
15 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 530.548.181-0), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 02.10.2008 (ID 103297252, p. 14). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 530.548.181-0), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02.10.2008 - ID 103297252, p. 14), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
21 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
22 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. É possível a implantação do benefício mais vantajoso, com fundamento no julgamento do RE 630.501 pelo STF.
2. A possibilidade de recebimento das parcelas vencidas de benefício deferido judicialmente, ainda que se mantenha o benefício concedido administrativamente durante a tramitação do processo, em razão de RMI mais vantajosa, foi objeto de afetação pelo Tema 1018 pelo STJ, com determinação de suspensão dos processos.
3. Apenas a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final do Tema 1018 pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. TEMA 156/TNU. CANCELAMENTO. PUIL 452/STJ. NÃO EQUIPARAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO RURAL NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE NA AGROPECUÁRIA. INVIABILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM SUA AFERIÇÃO CORRETA E INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO PLEITEADO. REQUISITOS DA REGRA 86/96 NÃO CUMPRIDOS. CUMPRIDO O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=01.07.2019). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO.
O caso não se amolda ao Tema 1018 do STJ, já que o benefício atualmente titularizado pela parte autora, cuja renda é mais vantajosa, foi concedido em momento anterior ao ajuizamento da ação.
De outro lado, pela inacumulabilidade, a parte autora tem direito à opção pela manutenção do benefício concedido em 2016 ou pela implantação da aposentaria por tempo de contribuição concedida neste processo com DER em 2010. Contudo, não há como receber os valores retroativos no período em que recebeu o outro benefício previdenciário.
Assim, pode optar pelo recebimento do benefício deferido judicialmente, com a redução da sua renda mensal e recebimento dos atrasados desde 2010, mas com dedução das parcelas já pagas pelo INSS, ou optar pela manutenção do pagamento da aposentadoria deferida administrativamente em 27/06/2016, sem cobrança das parcelas devidas desde a DER de 10/03/2010.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA STF 334. CÁLCULO DA RMI. RETROAÇÃO DE DATA. RMI INFERIOR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 630.501/RS, em repercussão geral (Tema 334), reconheceu a possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, fazer jus ao cálculo do benefício mais vantajoso.
2. A retroação de data para cálculo da RMI, cujo valor apurado seja inferior àquele verificado na data da efetiva concessão, implica em benefício inferior, o que impossibilita a aplicação do direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PBC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Afastando-se a decadência do direito, a parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria mediante a retroação do PBC para data anterior àquela em que o benefício foi concedido administrativamente e quando se revelar mais vantajoso ao segurado, com pagamento dos atrasados desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. título executivo determinando a opção pela rmi mais vantajosa. exercício pela revisão da rmi da aposentadoria concedida administrativamente. inexistência de direito ao recebimento de atrasados.
1. O acórdão exequendo (proferido na AC nº 5027918-96.2011.4.04.7100/RS) reconheceu em favor do autor as seguintes opções: a) recebimento do "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tendo como termo inicial a DER de 18/08/2010"; b) "ou a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme RMI mais vantajosa, desde a DER de 27/10/2015".
2. Tem-se, então, que não foram reconhecidos "dois direitos" simultânea e acumuladamente, mas a possibilidade de opção pela alternativa mais vantajosa, tendo em consideração o valor da RMI.
3. Consta que o exequente optou por exercer o direito à revisão da RMI da aposentadoria (42/173.270.233-8) que lhe foi concedida administrativamente com DIB em 27/10/2015. Sendo assim, como abriu mão de excercer o direito adquirido (reconhecido judicialmente) à aposentadoria na DER 18/08/2010, não faz jus ao recebimento de prestações atrasadas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFLACIONÁRIOS.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.