PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Embora suscinta, sentença suficientemente fundamentada. Preliminar rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
1. Nulidade da intimação. Parte autora não foi regularmente intimada da decisão que determinou a juntada de laudo pericial que respalda a elaboração do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos.
2. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
Considerando que está em discussão apenas questão referente a critério de cálculo do fator previdenciário em caso de atividade principal e secundárias, para fins de renda mensal inicial, desnecessário o prévio requerimento administrativo, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, após o reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido em 28/04/1999 (após à MP 1523-9/97), o pedido administrativo de revisão foi efetuado em 07/02/2013 e a ação foi ajuizada em 26/08/2013, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STF, que adoto.
- Não se aplica ao caso em tela a tese de que o objeto da discussão não fora apreciado pela administração, uma vez que concedido o benefício com a análise de formulários apresentados pelo autor, tendo sido reconhecida apenas parte do labor especial arguido.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . VERBA HONORÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Revisão de benefício de aposentadoria mediante a integração do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91.
2. Feito extinto com resolução do mérito diante do reconhecimento do pedido por parte do réu. Revisão posterior à propositura a ação.
3. Condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §10, do CPC, mantidos em 10% sobre o valor da causa.
4. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Ausência de efetivo desembolso, em decorrência da assistência judiciária gratuita.
5. Apelo da parte autora improvido
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NÃO INCIDÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Apelação do INSS restrita à fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.2. O artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritméticasimples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Diante do início da incapacidade em momento anterior à vigência da EC 103/2019, em observância ao princípio do "tempus regit actum", o cálculo da RMI do benefício deve se dar conforme as disposições vigentes à época, quando a parte autora cumpriu osrequisitos para a concessão do benefício.4. Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, após o reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97).
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 22/04/1994, com DIB em 11/10/1993, (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 07/08/2013, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Apelo da parte autora não provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário .
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESTAGIÁRIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Presente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se possível o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS.
3. Por outro lado, não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado o recolhimento previdenciário referente ao período que se pretende comprovar, não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço como estagiário bolsista.
4. Reconhecido o labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas da sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
7. Apelação do autor e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada, sendo vedada, reflexamente, a soma dos salários-de-contribuição da atividade pública com os da atividade privada concomitante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. OBEDIENCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia contábil. No presente caso, a peça técnica apresentada pelo setor de cálculos judiciais analisou a documentação constante nos autos e ratificou os cálculos da rmi contidos na carta de concessão do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, de acordo com as regras vigentes à época.
2. No particular, o benefício foi concedido em 31/01/2013, ocasião em que o artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c art.188-A, §4º,do Decreto 3.048/1999. Portanto, analisando a carta de concessão acostada à fls. 04 (id. 100061094), não há erros no cálculo da RMI da autora, tendo em vista que o INSS o fez dentro dos limites da lei vigente e em consonância com a regulamentação aplicável.
3. Logo, a pretensão da parte autora se apresenta contrária à legislação vigente, não sendo possível à autora optar pelo regime jurídico a que melhor lhe convier, se inexistente o preenchimento dos requisitos em período anterior a lei vigente na data da propositura da ação.
4. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. RENÚNCIA À EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Verifica-se nos dispositivos legais artigos. 1º e 2º, da Lei 8.186/1991, e artigo 1º, da Lei 10.478/2002, que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/1969, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/1991, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/1969.
- É certo que o autor tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
- O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
- Disciplinou o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, que a parcela referente à complementação de aposentadoria ou pensão dos ex-ferroviários deveria seguir os mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos.
- A Lei 11.483, de 31/05/2007 encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002.
- Destarte, nesses casos, o valor pago pelo INSS deve ser integral, inclusive, se este, agora ou no futuro, elevar-se acima dos vencimentos pagos aos servidores da ativa. Porém, quando o benefício previdenciário , mesmo reajustado, fica inferior ao que o segurado (agora aposentado ou pensionista) receberia como se em atividade estivesse, ocorre a complementação, e esta varia até assegurar a paridade entre os ativos e inativos, podendo até mesmo inexistir a complementação, desde que o benefício previdenciário alcance valor acima do teto.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo total de serviço comprovado nos autos, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Por ocasião do ajuizamento do feito, o autor, nascido aos 13/11/1957, contava com 59 anos de idade, que somado ao tempo de serviço, alcança os 95 pontos, permitindo que a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, seja calculada na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. RUÍDO. RECONHECIDO. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 29/05/1998 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/12/2006 e de 09/06/2007 a 31/12/2007.
12 - Durante o labor em prol da "Tecumseh do Brasil Ltda", os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 1440591), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informam que a requerente estava exposta a ruído de intercalava anualmente entre 91 e 92dB no interstício de 29/05/1998 a 31/12/2003; 87,2dB de 01/01/2004 a 17/05/2005; 86,8dB de 18/05/2005 a 02/05/2006; 88,9dB de 03/05/2006 a 31/12/2006; e 90,3dB de 09/06/2007 a 31/12/2007.
13 - Constata-se, portanto, que o requerente trabalhou exposto a ruído superior aos limites de tolerância nos períodos de 29/05/1998 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/12/2006 e de 09/06/2007 a 31/12/2007, os quais se reputam enquadrados como especiais.
14 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A parte autora faz jus à revisão da RMI pleiteada, diante do reconhecimento dos períodos especiais, com conversão dos mesmos em tempo comum.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB – 05/06/2008 – ID 1440574 - Pág. 5), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REVISÃO DE RMI. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu segurança para implantar benefício previdenciário por incapacidade, fixar o valor da RMI do benefício, além de condená-lo ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judiciale de parcelas retroativas do benefício.2. A parte autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando que o INSS implantasse o benefício por incapacidade reconhecido em julgamento realizado pela 09ª Junta de Recursos da Previdência Social CRPS, conforme comunicação de decisão (id.270987248).3. O INSS requer, preliminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, cassando-se a tutela concedida na sentença. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, denegando-se a segurança concedida. Subsidiariamente, pleiteia a reformada sentença para que seja afastada a determinação de revisão do auxílio-doença e de pagamento de parcelas pretéritas decorrentes da revisão, bem como requer seja excluída a fixação/cominação de multa ou redução do valor.4. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivorejeitada.5. Segundo orienta o princípio da adstrição, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Também nessa linha, preceitua o art. 492 do CPC que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.6. Consta que a parte autora requereu a segurança apenas para implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente. O juízo sentenciante, além de conceder a segurança para implantação do benefício, fixou a RMI a ser paga aoimpetrante, incorrendo, assim, em julgamento extra petita.7. A sentença deve ser reformada para limitar a concessão da segurança somente à implantação do benefício previdenciário.8. No que toca à multa, a jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que haja a comprovação da recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese nãoconfigurada nos autos.9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente provida para limitar a concessão da segurança a implantar o benefício previdenciário e determinar o afastamento de multa imposta à Fazendo Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO. DEVER DE IMPLANTAÇÃO DO VALOR CORRETO.
1. Constatado pela própria Autarquia que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante foi calculada de modo equivocado, impõe-se a determinação de correção do cálculo e, consequentemente, de implantação do valor correto. ACÓRDÃO
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia já reconheceu na esfera administrativa o exercício de atividade especial no período de 19/05/1988 a 05/03/1997, conforme processo administrativo.2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 14/01/1980 a 27/08/1983, 06/03/1997 a 08/10/2007 e 14/01/2009 a 03/06/2013.3. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 14/01/1980 a 27/08/1983, em que exerceu a atividade profissional como "auxiliar de almoxarifado", na empresa “SOPERFIL SOCIEDADE DE PERFILADOS LTDA.”, ficando exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), com base nos códigos enquadrados no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, conforme perícia judicial, realizada por similaridade, em 21/02/2019; e - 06/03/1997 a 08/10/2007, em que exerceu a atividade de “eletrotécnico” e “supervisor de manutenção”, na empresa “Cauã Distribuição de Energia S/A”, restando constatada a exposição do autor à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts, conforme PPP, emitido em 15/03/2013.4. Todavia, o período de 14/01/2009 a 03/06/2013 não pode ser tido como especial, uma vez que não consta a data de emissão do PPP, motivo pelo qual as informações constantes no referido documento não podem ser consideradas para efeito de comprovação do exercício de atividade insalubre. Note-se que o laudo apresentado (LTCAT) foi elaborado em novembro/2006, data anterior ao período postulado.5. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/01/1980 a 27/08/1983 e 06/03/1997 a 08/10/2007.6. Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, que deve ser acrescido ao período já computados pelo INSS.7. Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente para a benesse pretendida.8. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.9. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito. Precedentes do STJ.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenada a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
1. Se sentença estabeleceu critérios para o cálculo da RMI, além de condicionar a revisão ao recolhimento das contribuições em atraso, estes critérios definirão a RMI do benefício concedido.
2. Comprovada a correção dos salários-de-contribuição utilizados pela parte exeqüente, no cálculo da renda mensal inicial do benefício a ser implantado, inclusive com base em CTPS regular e elementos fornecidos pelo empregador, devem eles prevalecer.
3. A execução de sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação, o que significa que sua própria eficácia executiva seria negada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Presentes os requisitos da aposentadoria por invalidez, notadamente a incapacidade para o trabalho, deve-se restabelecer o benefício cessado administrativamente ao fundamento da recuperação da capacidade para o trabalho. Hipótese de doença cardíaca incapacitante.
2. Pagamento de parcelas decorrentes de revisão da RMI processada administrativamente, mas a que não foi imposta retroação até a data do início do benefício, observada a prescrição.
3. Correção monetária pela TR a partir da edição da L 11.960/2009.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS - REVISÃO DA RMI.
I. No processo administrativo de 09.08.2010 foi juntado PPP comprovando a exposição a nível de ruído superior ao limite legal de 01.03.1992 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 07.07.2010, portanto tais períodos devem ser considerados especiais desde aquela data, com a revisão da RMI do benefício.
II. O período de 08.07.2010 a 09.08.2010 só poderá ser computado como especial a partir da juntada do novo PPP - 25.04.2017.
III. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.