AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Em sede de execução não é possível inovar, requerendo a revisão da Renda Mensal Inicial, com base em documentos que não foram objeto de apreciação na fase de conhecimento, na qual se postulava apenas a concessão do benefício previdenciário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. O autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.436.306-1 desde 19/04/2012, contudo, afirma que o INSS não reconheceu a atividade especial exercida em vários períodos, assim, requer a revisão do benefício desde a DER.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O autor faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.436.306-1 desde 19/04/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta Turma (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Tendo em conta que o período contributivo da parte autora é posterior a fevereiro de 1994, não se revela perquirir sobre a incidência do percentual de 39,67% uma vez que a competência não integrou o período básico de cálculo do benefício.
2. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações promovidas pela EC 20/98.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado à determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
2. Consoante informações do contador judicial, foi elaborado o cálculo da RMI, com base no tempo total de contribuição considerado no julgado, utilizando os salários do CNIS, nos termos das regras anteriores à data da entrada em vigor da EC 20/98. Foi apurada RMI para a data de 16/12/1998 (R$651,73 - 76% do SB) e evoluída até a DIB em 30/06/2003 (R$992,59 - 76% do SB).
4. As informações prestadas pela Contadoria Judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do juízo, equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta E. Corte.
5. Não merece reparos os cálculos da Contadoria Judicial, posto que elaborados em conformidade com o r. julgado e com as normas de regência
6. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, devendo ser dado fiel cumprimento ao título executivo.
2. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
3. Logo, embora inexista coisa julgada sobre o ponto, entende-se que formado direito adquirido aos salários de benefícios incluídos no cálculo de concessão original do benefício, de modo que com razão a parte agravante.
4. No que se refere ao cálculo dos impostos, cabe à instituição financeira as deduções devidas, não se justificando a necessidade do exequente apresentar o cálculo.
5. Mantidos os salários de contribuição utilizados no cálculo original de concessão do benefício, bem como afastada a necessidade de apresentação de cálculo dos impostos devidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. Neste sentido, reconheço as atividades especiais exercidas pelo autor nos períodos: 17/07/1978 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 31/08/1991, determinando a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do pedido administrativo (01/08/2013), respeitada a prescrição quinquenal, das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 20/10/2009 a 30/04/2010 e 01/05/2010 a 09/09/2016 já foram enquadrados como atividade especial, conforme cópias do processo administrativo, restando incontroversos. 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08/03/1983 a 13/03/1985, 01/09/1985 a 01/03/2004 e de 01/09/2004 a 01/06/2009.3. No presente caso, da análise da documentação apresentada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, constata-se que o autor comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 08/03/1983 a 13/03/1985, uma vez que exerceu a função de “lavrador”, na empresa “Açúcar e Álcool Bandeirantes”, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme LTCAT, elaborado em 08/04/2020; - 01/09/1985 a 28/04/1995 – uma vez que exerceu a função de “trabalhador rural” em estabelecimento agropecuário, sendo tal atividade enquadrado pela categoria com base no código 2.2.1, do Anexo III, do Decreto 53.831/64(CTPS).4. No entanto, os períodos de 29/04/1995 a 01/03/2004 e de 01/09/2004 a 01/06/2009 devem ser computados como atividade comum, uma vez que o LTCAT, elaborado em março/2014 (ID 137606909), não indica a exposição a agente nocivo à saúde de forma habitual e permanente que possibilite o reconhecimento de atividade especial, de acordo com a legislação vigente à época.5. Desse modo, reconhecida a atividade especial exercida pela parte autora nos períodos indicados de 08/03/1983 a 13/03/1985 e 01/09/1985 a 28/04/1995, determina-se a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do requerimento administrativo.6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FÓRMULA DE CÁLCULO DA RMI. SEM ALTERAÇÃO.
As normas que regem o benefício da parte autora - aposentadoria por tempo de serviço - previam para os casos de salário-de-benefício superior ao menor valor teto que o cálculo da RMI fosse dividido em duas partes, isto é, a primeira parcela igual ao menor valor teto e a segunda parcela igual ao valor excedente multiplicado por tantos 1/30 avos cada grupo de 12 contribuições acima do menor valor teto.
Ao contrário do alegado neste recurso, no acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OBSCURIDADE. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA E DA PENSÃO DECORRENTE.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O presente julgado impõe a determinação de revisão da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria do segurado e, consequentemente, da renda mensal inicial da pensão por morte dele originária.
3. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A prova testemunhal produzida pela própria reclamada aponta a existência do vínculo de emprego reconhecido na esfera trabalhista.
- Em sede de execução do julgado trabalhista, houve previsão do recolhimento das contribuições previdenciárias tanto do Reclamante quanto da Reclamada, as quais foram comprovadamente pagas.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.- Eivada de nulidade a sentença citra petita; possível, outrossim, o prosseguimento da demanda, com espeque no permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.- A revisão da renda mensal inicial pretendida pode ser deduzida em sede de cumprimento de sentença na demanda de concessão do benefício, até porque não há nenhum fato novo que justifique o ingresso desta segunda ação.- A ação na qual foi concedida a aposentadoria especial, que aqui tramitou sob n.º 0001607-77.2015.4.03.9999, somente transitou em julgado em 9/6/2021, posteriormente ao ingresso deste feito, em 2018.- Cabe ao autor discutir as questões aqui postas em sede de cumprimento de sentença da ação judicial nº 13.00.00181-4, tramitada na 3º Vara da Comarca de Mogi Mirim, falecendo o interesse processual na propositura da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 01/07/1977 a 09/03/1984, em que trabalhou como "estampador de colchas", ficando exposta ao ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (PPP, emitido em 18/06/2012 – ID 83082704, pp. 1/2);- 01/08/1984 a 05/01/1985, em que trabalhou como "urdidor", ficando exposta ao ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (laudo técnico, elaborado em 22/11/2012 – 83082704, pp. 3/6);- 01/03/1985 a 05/03/1997, em que trabalhou no setor de "urdideiras", ficando exposta ao ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (PPP, emitido em 08/03/2013 – ID 83082710, pp. 05/6); e - 19/11/2003 a 29/07/2004, em que trabalhou no setor de "urdideiras", ficando exposta ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitido em 08/03/2013 – ID 83082710, pp. 05/6.
2. Caso em que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, cabendo confirmar a r. sentença.
3. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que ele não mais poderá exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. IMPUGNAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição.
2. Em casos assim a jurisprudência da Corte tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para a pensionista, o direito de revisão de sua pensão por morte, tem-se que ela não mais poderá exercê-lo, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. MAJORAÇÃO DA RMI.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.8. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.9. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.10. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 23/26, ID 133214543), e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 19/11/2003 a 17/06/2008 (Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda – Taubaté), uma vez que trabalhou no cargo de ponteador exposta a ruído de 88 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.11. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (42/154.610.910-0), desde o requerimento administrativo (22/12/2010 – fls. 33, ID 133214543), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 19/11/2003 a 17/06/2008, elevando-se a sua renda mensal inicial.12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.13. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.