E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. IMÓVEL PRÓPRIO E COM POTENCIAL DE RENDA. DESPESA COM PACOTE DE TELEVISÃO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelece a concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que houve redução da capacidade laboral.
- No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, merece parcial reforma a r. sentença, a fim de que o benefício de auxílio acidente seja concedido a partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio doença (06.06.2008), considerando que houve concessão do referido benefício (fl. 26). Ademais, cabe destacar o documento com data de 11.10.2006 (fl. 31) que solicita o encaminhamento do autor à reabilitação profissional e a Avaliação do Potencial Laborativo - FAPL, realizado pela Previdência Social, com data de 04.03.2008 (fl. 32) que já à época demonstram a redução da capacidade laborativa da parte autora, o que corrobora o termo inicial do benefício nos moldes acima fixados.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA, QUADRO QUE NÃO SE INSERE EM NENHUM DOS FATOS GERADORES DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM MENOR POTENCIAL PRODUTIVO, E NÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. AS DOENÇAS DESCRITAS NÃO CARACTERIZAM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (EVENTO EXÓGENO AO ORGANISMO). CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Há comprovação nos autos de que a agravada compareceu à avaliação socioprofissional obrigatória judicial, tendo o Médico Perito, concluído que a mesma se encontra clinicamente bem, sem sinais de patologia psiquiátrica grave incapacitante para o trabalho. Não apresenta nenhuma limitação de movimentos ou sinais inflamatórios articulares agudos, deambula normalmente e tem boa mobilidade articular. Não comprovada incapacidade laboral para a função de pescadora.
3. O documento “exame da manutenção em processo de reabilitação profissional”, comprova que a agravada não reúne condições de elegibilidade para a manutenção em processo de reabilitação profissional conforme detalhamento no parecer técnico e laudo médico pericial, em razão da doença ou lesão alegada ter evoluído com cura, estabilidade, melhora clínica, redução ou inexistência de limitações funcionais que permitam retorno ao mercado de trabalho em atividade compatível com o potencial laboral atual.
4. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 48/49, em resposta aos quesitos do autor e ao quesito de nº 7 do réu, aponta que houve a perda total do 4º dedo da mão esquerda e redução da capacidade funcional em 15%. O Sr. perito consignou, ainda, que a enfermidade incapacitou o demandante de forma definitiva e total "apenas para a função que exercia, torneiro mecânico", não sendo possível a recuperação para o próprio trabalho, mas passível de reabilitação para outra função (quesitos de nº 3 a 5 do réu).
5 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não obstante o experto declinar que houve redução da capacidade funcional em 15%, não há como se afirmar que restou efetivamente comprovado o requisito em tela - redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
6 - O próprio demandante, nas razões recursais, assinalou que "o nobre julgador (...) alegou que o autor exerce atividade de torneiro mecânico, o que é totalmente estranho ao processo" (fl. 79), de modo que a função analisada pelo perito, torneiro mecânico, seja para configurar eventual incapacidade, seja para analisar a redução da capacidade, jamais foi exercida pelo requerente, conforme se constata, inclusive, das cópias da CTPS de fls. 08/11.
7 - À época do acidente, o autor encontrava-se desempregado, tendo desempenhado em momento imediatamente anterior a atividade de auxiliar de comércio, na empresa "Cozumel Calçados Finos Ltda.", e, após a cessação do auxílio-doença, retornou para a mesma empregadora na função de "balconista", com remuneração superior àquela auferida na atividade inicial (fl. 10-verso e CNIS em anexo).
8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC/73, atual art. 479 do CPC), podendo desconsiderá-lo nos casos em que as conclusões periciais não conferem um juízo de certeza acerca dos fatos.
9 - Destarte, ante a fragilidade do laudo pericial e inexistindo nos autos outros documentos capazes de demonstrar que a lesão sofrida compromete a potencialidade laboral do autor, reduzindo-a, inviável a concessão do benefício vindicado.
10 - Apelação da parte autora desprovida, por fundamentos diversos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alega cerceamento de defesa devido à inconclusividade do laudo pericial e requer a anulação da sentença para nova perícia ou a reforma da decisão para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica; e (ii) a existência de redução da capacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o laudo pericial cumpriu sua função na instrução do feito, informando as condições clínicas e justificando as conclusões sobre a capacidade laboral. A produção de prova é determinada pelo juízo para formação de seu convencimento, e o magistrado não está obrigado a dilação probatória meramente por inconformidade da parte, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.4. O recurso é provido para conceder o auxílio-acidente, pois, apesar da conclusão do perito judicial de "sem incapacidade atual", a perícia indicou sequelas consolidadas que implicam redução do potencial laborativo em grau leve e exigem maior esforço para a atividade habitual. A análise conjunta com outros documentos, como laudos ortopédicos de especialista, laudo pericial de outro processo que reconhece necessidade de adaptação laboral, exames de imagem, eletroneuromiografia e CAT, comprova que a parte autora deve se afastar de atividades com esforço físico acentuado, realizando atividades leves, devido ao caráter degenerativo da moléstia e sequelas que permanecem mesmo após procedimento cirúrgico. A redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas definitivas de acidente de qualquer natureza está comprovada desde 15.10.2022, data de cessação do auxílio-doença comum (NB 639.990.152-2).5. Os valores nominais do benefício recebido no mesmo período devem ser descontados para evitar concomitâncias, conforme a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. O INSS é isento de custas processuais, mas deve pagar as despesas. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4. A implantação imediata do benefício é determinada em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A concessão de auxílio-acidente é devida quando, mesmo com laudo pericial indicando ausência de incapacidade atual, o conjunto probatório demonstra sequelas consolidadas que reduzem o potencial laborativo, causando limitações funcionais significativas. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 370, 371, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 26, I, 27-A, 41-A, 42, 59, 86; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA 1013 DO STJ. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. CONSECTÁRIOS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Nos benefícios por incapacidade, a definição sobre a exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença/execução, que deverá observar o que vier a ser decidido pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1013.
3. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. No que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
2. O empregador não demonstrou a contento que preparou o empregado para desemprenhar a tarefa de limpeza em máquina potencialmente perigosa. A propósito, o empregado que sofreu o acidente em seu depoimento em audiência relata que foi fazer limpeza na máquina em que ocorreu o acidente sem receber treinamento anterior para tanto. Tal fato deixa evidente que a empresa foi negligente ao encaminhar o empregado para limpar a máquina potencialmente lesiva sem treinamento.
3. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC.
4. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO/REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Em que pese não haver mais o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional de bombeiro, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas. A atividade por sua natureza não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado.
2. Somando-se os períodos reconhecidos em sede administrativa e os computados em juízo, conclui-se que a parte autora, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) na primeira DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
3. Por outro lado, a soma dos mesmos períodos aponta para a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na segunda DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO MECÂNICO NO SETOR DE USINAGEM. EQUIPARADO A TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS PLÁSTICOS. POTENCIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. NECESSIDADE DE ESCLARECER SE HOUVE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS QUE JUSTIFIQUE A SÚBITA REDUÇÃO NA LEITURA DA MÉDIA PONDERADA DO RUÍDO PARA A MESMA FUNÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Ressalvado meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Turma entende que o trabalho de torneiro mecânico exercido até 28/04/1995 é especial por enquadramento em categoria profissional, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3).
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. São previstas como especiais as seguintes atividades da indústria de plásticos (item 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64): Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores.
5. O Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) prevê a possibilidade da presença de cádmio e de chumbo na indústria de plásticos (itens 1.0.6 e 1.0.8), além de diversos outros agentes químicos nos processos de fabricação de plástico (item 1.0.19), todos com previsão de tempo máximo de exposição de 25 anos.
6. Entre os agentes químicos apontados no Regulamento da Previdência Social como passíveis de serem encontrados na fabricação do plástico - e, consequentemente, nos fumos plásticos - diversos estão arrolados como cancerígenos no Grupo 1 da LINACH, quais sejam, Auramina, Azatioprina, Benzidina, 1,3 Butadieno, Cádmio e compostos de cádmio, Ciclofosfamida, Corantes que liberam benzidina no metabolismo, Dietilestilbestrol, Éter bis (clorometílico), Fenacetina, 4,4"-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA), 2-Naftilamina (Betanaftilamina), Óxido de Etileno, além da ortotoluidina.
7. Embora os fumos plásticos não constem dos decretos regulamentares, sabe-se que os plásticos possuem hidrocarbonetos em sua composição, cujos fumos podem ser tóxicos quando inalados.
8. Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos químicos - fumos plásticos -, deve ser reconhecida a especialidade.
9. Mantido o leiaute, setor e atividades, seria realmente inesperado que se encontrassem tão discrepantes leituras das médias ponderadas de ruído para a função, variando entre 76 dB e 102,7 dB, sendo utilizada a mesma técnica de medição.
10. Fato é que a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, pressuposto esse que inclusive justificaria a redução dos níveis de ruído entre 1998 e 2003. No entanto, no caso em exame, o último laudo utilizado voltou a registrar nível médio de ruído mais elevado, na ordem de 88 dB, o que não é condizente com a hipótese de manutenção de leiaute, função, setor e método de aferição.
11. Além da hipótese das alterações das condições, como dito acima, também seria possível que alguns laudos tenham usado o fator de dobra previsto na NR-15 (Q=5) e outros o previsto na NHO-01 (Q=3), sendo este o que deveria ser utilizado por melhor proteger o trabalhador, obedecendo ao § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 (RPS).
12. Desse modo, necessário esclarecer se houve alteração que justifique a súbita redução na leitura da média ponderada do ruído para a função durante a jornada, de níveis que superavam os 90 dB para outros que não alcançavam os 85 dB, como exposto no PPP, bem como se houve nova alteração que justifique novo aumento desses níveis para os 87 dB informados no último período.
13. O autor ainda defende que os documentos da empresa são omissos com relação aos agentes químicos aos quais trabalhava exposto.
14. Em casos como esse, na maioria das vezes, um ofício encaminhado pelo Juízo requerendo esclarecimentos sobre os itens de divergência levantados pelo segurado com relação aos documentos já entregues, é conduta suficiente para a resposta da empresa, que dificilmente deixa de responder ao Juízo, mas que nem sempre dá a devida atenção a solicitações de ex-empregados.
15. Outrossim, caso oficiada, ainda que a empresa respondesse e permanecesse controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, por exemplo, deveria ser oportunizada a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
16. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a complementação da prova documental fornecida pelo empregador, a análise de prova emprestada juntada aos autos, a sua apresentação, ou mesmo a realização de perícia, se necessário, conforme o entendimento do Juízo.
17. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
18. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
19. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. Já para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) oupermanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia dos autos se encontra na possibilidade de se conceder benefício diverso do pedido na inicial.4. Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe,não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefíciodiverso daquele inicialmente pleiteado.5. No caso dos autos, o perito judicial constatou que o autor está incapacitado total e temporariamente, desde outubro/2018, não podendo exercer sua atividade laboral, e nenhuma outra.6. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da sentença.7. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor busca a concessão do benefício com DIB (data de início do benefício) a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes de acidente de trânsito implicam redução da capacidade laboral da parte autora para sua atividade habitual de supervisor administrativo, justificando a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sequela do acidente de qualquer natureza encontra-se consolidada, com limitação funcional de membro inferior esquerdo (fratura de fíbula), conforme constatado pelo laudo pericial judicial.4. A conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laborativa para as atividades habituais de supervisor administrativo conflita com as exigências da profissão, que demanda plena capacidade física e mental, incluindo deslocamentos e movimentações, os quais seriam prejudicados pela perda de funcionalidade do tornozelo e pela marcha claudicante.5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo que a lesão seja mínima e o nível do dano não interfira na concessão do benefício, desde que haja redução da capacidade laboral.6. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 5387373471), em 31/05/2010, data em que se considera consolidada a lesão e a redução da capacidade laborativa, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do STJ.7. Devem ser descontados os valores nominais de benefícios recebidos no mesmo período para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF4, e aplica-se a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 19/11/2019, considerando a data de ajuizamento da ação em 19/11/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para conceder o auxílio-acidente e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 9. A redução do potencial laborativo ou a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, mesmo que mínima, configura o direito ao auxílio-acidente, cujo termo inicial é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 26, I, 27-A, 41-A, 42, 59, 86, §§ 1º, 2º, 3º; CF/1988, EC 103/2019, EC 113/2021, EC 136/2025; MP nº 1.113/2022; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Verifica-se que, como bem analisou o magistrado de primeiro grau "o mesmo autor, com o mesmo advogado, ingressou com ação anterior, processo 0009950-12.2012.403.6105, no qual havia pedido idêntico de concessão de aposentadoria por invalidez. Ocorre que tal questão lá foi apreciada tendo havido sentença com trânsito em julgado reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-doença, que foi mantido até 30/06/2018.
3. Nessa esteira, no tocante à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso do álcool. No entanto, o experto afirmou que não restou caracterizada incapacidade para as atividades habituais, nem tampouco limitação funcional que denote redução do potencial laborativo.
4. Agravo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. Caso em que é indiscutível a culpa da demandada pelos acidentes ocorridos com os segurados, porquanto o meio ambiente laboral encontrava-se em situação de desacordo com a legislação vigente, no que diz respeito à proteção da saúde e segurança do trabalho, sendo um risco potencial à integridade física aos empregados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO. TRABALHO DURANTE PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO MODERADA DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. QUADRO Nº 6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 28/07/2008 por especialista em Traumato-Ortopedia (fls. 58/65), diagnosticou o demandante como portador de "artrose pós traumática no joelho decorrente da fratura sofrida. Em decorrência disso, apresenta redução da capacidade laborativa para a função de garçom (apresenta dor no joelho e redução do arco de movimento". Esclareceu o profissional médico que a redução da capacidade apresentada pelo demandante enquadra-se no quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Em resposta aos quesitos, informou ser a incapacidade parcial e permanente e fixou como termo inicial das lesões a data do acidente (14/01/2004). Acrescentou que o demandante apresenta "dor para deambular por períodos prolongado, não consegue ajoelhar, agachar ou levantar peso a partir do solo" (quesito de nº 6 do INSS). Consignou, ainda, que há redução moderada da capacidade e que as sequelas impedem que o autor exerça suas atividades habituais ou demande maior esforço para executá-las (quesitos de nº 1 e 3 do juízo). Concluiu não haver "incapacidade laborativa atual, sob ótica ortopédica. Caracterizada redução da capacidade laborativa".
5 - Presentes os requisitos ensejadores do benefício em apreço. O autor ostenta diversos vínculos na função de garçom, (CNIS em anexo), de modo que a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidadelaboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
6 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como moderada.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
9 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. PARÂMETROS. DELIMITAÇÃO.
1. Constando-se que a incapacidade, incontroversa neste feito, resta presente desde a cessação do benefício que o autor percebeu administrativamente, confirma-se a sentença que reconheceu o direito do autor à sua concessão desde então.
2. A fixação de data limite para o recebimento do benefício, sempre que possível, é medida de todo recomendável, que deverá levar em conta a gravidade da doença e a expectativa de recuperação, associadas às condições pessoais do segurado.
3. Fazendo jus o autor à percepção do benefício por lapso (número de competências) maior do que aquele pretendido em apelação e também maior do que aquele reconhecido pela sentença, tem-se que a insurgência do INSS quanto ao marco final do benefício não merece prosperar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.