PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. REVISÃO DEVIDA. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente. - A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEO SOLÚVEL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILDIADE. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS COM POTENCIAL CANCERÍGENO. DIREITO À APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS.
- Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa atividade.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 58/59), comprova que parte atora trabalhou em condições especiais nos períodos de 01/07/1980 a 31/05/1987, 11/09/1987 a 02/07/1990, 09/04/1991 a 12/01/1993, 10/01/1996 a 13/05/1997 e de 03/06/2002 a 29/10/2010, exposto a contato permanente com óleo solúvel, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
- Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
- No caso dos autos, o contado por manipulação de "óleo solúvel" é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.).
- Procedendo-se à conversão da atividade especial em comum (29 anos, 08 meses e 27 dias), somada ao período de atividade comum já computado na via administrativa, de 16/02/1974 a 09/11/1976, 01/08/1977 a 26/11/1979, 27/11/1979 a 03/06/1980, 01/07/1993 a 25/04/1995, o autor totaliza até a data da EC 20/1998, 25 anos, 4 meses e 11 dias, de tempo de contribuição, e 37 anos, 01 mês e 19 dias, na data do requerimento administrativo (20/06/2011), e tendo cumprido a carência prevista na tabela inserta no art. 142 da Lei de Benefícios (superior a 180 meses), faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/06/2011),
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (20/06/2011- fl. 32), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido condenatório, e nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
- Custas indevidas, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, no mérito, apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. RISCO POTENCIAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito permanência, tendo em vista a presença constante do risco potencial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente. - A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. - Nos termos do Anexo 2 da NR 16, toda área interna do recinto fechado em que se armazenem vasilhames que contenham inflamáveis é uma área de risco, sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas. - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. POTENCIAL RISCO DE MORTE COM A MÍNIMA EXPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - É de rigor o reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo autor no interregno de 30.06.1986 a 31.05.2017, na C.P.T.M. - Cia Paulista de Trens Metropolitanos, tendo em vista que ele desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de tensões de 380, 3.000 e 13.800 Volts, conforme expressamente consignado no laudo pericial judicial produzido
perante a 53ª Vara do Trabalho, e relacionado às suas atividades profissionais em referido estabelecimento.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - A exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, de modo que, embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida. (Agravo Regimental em APELREEX nº 2007.61.83.001763-6/SP, Rel. Des. Federal Walter Do Amaral, DE de 11.06.2012).
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a ruído e a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente. - A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - É indevida a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Enunciado 16 da ENFAM. Precedente. - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente. - A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente. - A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - A pretensão formulada em juízo não qualifica a autarquia previdenciária como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo 77 do Código de Processo Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos. - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SURDEZ CONGÊNITA. POTENCIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963,
- Quanto ao requisito subjetivo, a perícia constatou que a autora, nascida em 30/7/1987, é portadora de surdez congênita, com evidente prejuízo para sua comunicação. Tem dificuldade para aprendizado, não conseguindo ser alfabetizada, apenas copias as palavras. Não frequente instituição para melhorar sua comunicação, como aprendizado da linguagem brasileira de sinais (LIBRAS).
- Refere o perito que a autora não recebeu treinamento para qualificação, mas tem potencial para ser habilitada para uma função que respeite suas limitações e sejam compatíveis com suas habilidades, no seu contexto sociocultural.
- Não restou caracterizado comprometimento para realizar atividades da vida diária. Ela tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desenvolvimento de atividades como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se etc.
- O estudo social aponta que a autora realiza suas atividades diárias sem ajuda de terceiros, executas afazeres domésticos e por vezes cuida de crianças de uma das irmãs casadas, moradora da mesma cidade (f. 87).
- A perícia concluiu pela incapacidade temporária, "visto possibilidade de inclusão desde que se submeta a treinamento com equipe multiprofissional" (f. 74).
- Já, no estudo social, consta que a autora possui condições de evoluir dentro do seu quadro, mas necessita ser assistida por intuição (sic) e profissionais especializados às suas demandas, mas faltou empenho dos familiares em buscar tais recursos. A assistente social orientou a família sobre algumas entidades dentro de Cotia que prestam esse tipo de atendimento à comunidade.
- Há dúvidas se, com disposição para qualificar-se, as barreiras que enfrenta para integrar-se na sociedade seriam de longo prazo.
- De todo modo, o requisito da miserabilidade não está demonstrado. Segundo o estudo social, a autora vive com os pais, em casa própria, que se encontra em excelentes condições, "impecavelmente conservada", devidamente mobiliada e com eletrodomésticos bastantes (fogão, geladeira, televisores, aparelho de som, micro-ondas, forno elétrico, exaustor, tanquinho, máquina de lavar. O bairro é beneficiado com Escola, UBS e pequeno comércio local. O transporte coletivo circula a 1 km do endereço. Possui serviço de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de lixo, contudo não é favorecida por saneamento básico, os detritos sendo depositados em córrego a alguns metros da residência. Possuem veículo Fusca ano 1973.
- O pai da autora exerce atividades informalmente, como caseiro de chácaras da região e jardineiro. A mãe trabalha formalmente desde 1998 (auxiliar de serviços gerais) e recebe R$ 980,00, em 17/11/2015. Resta evidente que há dificuldades enfrentadas pela autora, mas a situação não é de penúria ou risco social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Quanto à pretensão de receber reabilitação profissional, trata-se de pedido despropositado porquanto se trata de serviço reservados aos filiados à previdência social (Lei nº 8.213/91).
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente. - A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL SEM PERICULOSIDADE EM AMBIENTE DE RISCO POTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
O exercício de atividade profissional (programador de produção) que, em si, não acarreta qualquer perigo ao segurado, não pode ter sua especialidade reconhecida somente pelo fato de que, circunstancialmente, aconteça em ambiente próximo a risco potencial não demonstrado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO POTENCIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. O uso de EPI eficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de 2-6-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
7. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
8. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
9. A exposição a alta tensão elétrica superior a 250 volts, de forma ínsita às atividades exercidas, ainda que não em tempo integral, autoriza o reconhecimento da especialidade.
10. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente. - A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE QUALITATIVO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. FRESADOR CNC. POTENCIAL CARCINOGÊNICO. INEFICÁCIA DO EPI.
1. O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS NÃO DEVE SER CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE), VISTO QUE A SENTENÇA CONCEDEU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL AO SEGURADO.
2. A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, COMO POEIRA GRAFITE E QUEROSENE, AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. TAIS AGENTES QUÍMICOS, LISTADOS NO ANEXO 13 DA NR-15, SÃO CONSIDERADOS DE NATUREZA QUALITATIVA, DISPENSANDO A ANÁLISE QUANTITATIVA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97, CONFORME PACIFICADO PELO TRF4.
3. O PERÍODO DE 01/02/2004 A 30/06/2008, LABORADO COMO FRESADOR CNC, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL, POIS O CONTATO COM ELETRODOS DE GRAFITE E QUEROSENE, QUE CONTÊM HAP, POSSUI POTENCIAL CARCINOGÊNICO E NOCIVIDADE SISTÊMICA.
4. O FORNECIMENTO DE LUVAS E CREMES PROTETORES PARA AGENTES DE NATUREZA SISTÊMICA OU CARCINOGÊNICA É INCAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NOTADAMENTE PELA VIA INALATÓRIA E PELA ABSORÇÃO CUTÂNEA, MANTENDO O DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL, CONFORME A DISTINÇÃO APLICADA À TESE DO STF (ARE 664.335).
5. A SOMA DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO GARANTE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DESDE A DER.
6. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SEREM ADICIONADOS AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADOS NA SENTENÇA (TOTAL DE 12%). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL. LIQUIDAÇÃO QUE NÃO TEM O POTENCIAL DE ULTRAPASSAR 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em favor da parte autora. 2. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos. 3. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Há comprovação nos autos de que a agravada compareceu à avaliação socioprofissional obrigatória judicial, tendo o Médico Perito, concluído que a mesma se encontra clinicamente bem, sem sinais de patologia psiquiátrica grave incapacitante para o trabalho. Não apresenta nenhuma limitação de movimentos ou sinais inflamatórios articulares agudos, deambula normalmente e tem boa mobilidade articular. Não comprovada incapacidade laboral para a função de pescadora.
3. O documento “exame da manutenção em processo de reabilitação profissional”, comprova que a agravada não reúne condições de elegibilidade para a manutenção em processo de reabilitação profissional conforme detalhamento no parecer técnico e laudo médico pericial, em razão da doença ou lesão alegada ter evoluído com cura, estabilidade, melhora clínica, redução ou inexistência de limitações funcionais que permitam retorno ao mercado de trabalho em atividade compatível com o potencial laboral atual.
4. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO. ATIVIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINA TJ/SC.
1. O autor alega que as moléstias de que padece seriam uma decorrência de suas atividades, o que veio a reduzir sua capacidade laborativa.
2. Nessas condições, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão da parte autora é a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho por equiparação.
3. Incompetência da Justiça Federal. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça/SC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a ruído e a asbesto, de forma habitual e permanente. - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Agravo interno não provido.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE.
É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dos decretos nºs 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de auxílio acidente. 2. Conforme consignado em sentença: “(...) No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 05/05/2021, da qual o Jurisperito apresentou as seguintes considerações / conclusões: “(...) Autor com diagnostico de fratura de patela esquerda, geralmente essa afecção é decorrente de trauma, como o que ocorreu neste caso segundo o relato. Foi submetido à tratamento cirúrgico e em decorrência do tipo de fratura evoluiu com limitação leve à flexão máxima do joelho esquerdo, porém que ainda preserva o arco de movimento funcional. Apesar dessa limitação não se pode afirmar que o periciado se encontra incapacitado para sua atividade laboral original, associa o fato de que no exame de imagem ficou evidente a consolidação óssea, termo usado para determinar que os ossos estão colados, sendo que a fratura não é mais visível e não ficou evidente que haja repercussões clínicas. Assim não se observam limitações que impedem o autor de realizar suas atividades laborais originais, por tanto sem incapacidade laboral. Conclusão: Não foi constatada incapacidade laboral para sua atividade habitual”. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, sendo cediço que a existência da enfermidade, por si só, não implica incapacidade laboral ou mesmo redução desta, havendo grande distância entre possuir uma enfermidade ou lesão e ser incapaz para o trabalho. Isto porque, ainda que o trabalhador possa exercer a mesma atividade, é possível a concessão de auxílio-acidente, mas somente se as sequelas implicarem em redução da capacidade laboral. Preliminarmente, não verifico no laudo erros ou contradições que permitam afastá-lo; ao contrário, o parecer médico pericial merece acolhimento, tendo em vista que foi elaborado por profissional em posição equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide. Da resposta aos quesitos específicos de auxílio acidente, verifica-se que o requerente possui lesão com causa acidentária, já consolidada; contudo, o perito judicial não identifica incapacidade para o labor habitual – instalador de rede de telecomunicação – ou para a atividade a ser considerada na lide, ante acidente experimentado pelo requerente em 2014:auxiliar mecânico de refrigeração. Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem ao autor ou peritos que atuaram em outras lides não gera desabono a opinião do primeiro, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert.
A derradeira, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial e da confiança do Juízo:
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n.
Tampouco cabe esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art 470, I, CPC).
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido. Por todos: - A aferição da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica, realizada por profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. - A constatação da incapacidade para o trabalho da parte autora foi realizada por profissional da área da Medicina, nomeado pelo Juizado Especial Federal e devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Não houve cerceamento do direito de produzir nova perícia tampouco de obter esclarecimentos do perito, que analisou todos os aspectos relevantes para a resolução do caso. A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que, com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais qualificação técnica que ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação técnica do perito médico ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em outra especialidade médica. Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente outro profissional médico, assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação técnica que desqualificasse o perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie. Não há nenhum relatório ou atestado médico a respaldar as críticas da profissional da advocacia ao laudo pericial tampouco que enquadre a doença no rol das descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que dispensam o cumprimento da carência. Tem-se apenas profissional da advocacia impugnando laudo pericial médico, o que não se admite, tratando-se de ato privativo de médico. (2a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0002365-92.2017.4.03.6343, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 05.06.2018) Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que, conforme se depreende dos documentos médicos anexados com a peça exordial, o Recorrente apresenta lesões consolidadas gerando sequelas definitivas, que implicam em maior esforço para o desempenho das mesmas atividades exercidas à época do acidente. Há nítida evidência, portanto, que o autor está incapacitado permanentemente para funções que demandem esforços com os membros inferiores, sobrecarga dos joelhos, agachamento de repetição, posições desfavoráveis e longa permanências em pé (como praticadas pelo autor), apresentando potencial de reabilitação para atuar em outras áreas que não infrinjam as recomendações citadas, há vista seu grau de escolaridade e idade. Salienta-se que a época do acidente, o autor trabalhava na empresa FRIART COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO (31/10/2014 a 03/04/2016), onde exercia suas atividades como auxiliar de mecânico de refrigeração, fazendo manutenção em ar condicionado de supermercados, balcões de refrigeração e câmaras frias, atividades cuja realização demandava o levantamento de peso, subir e descer escadas e fazer agachamentos. Já a partir de 17/02/2020, passou a trabalhar como ajudante de IRLA para a empresa ICOMON TECNOLOGIA LTDA, fazendo a instalação e a reparação de linhas telefônicas, rede de internet, antenas de TV a cabo, etc. Da mesma maneira que na empresa anterior, o autor necessitava subir e descer de escadas constantemente, para realizar as devidas instalações junto aos postes e outros lugares altos das residências dos assinantes. Neste sentido, ressaltou o Perito, em sua discussão, que a consolidação das sequelas da referida lesão implica na limitação leve à flexão máxima do joelho. Desta forma, face à redução do potencial laboral por parte do Recorrente, em virtude de acidente de qualquer natureza, resta configurado o direito desta à concessão do benefício de auxílio-acidente . Assim, POSTULA pelo provimento do presente recurso, com a consequentemente reforma da r. Sentença, sendo reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito do Recorrente, sendo concedido auxílio-acidente a partir do dia 06/09/2019 (dia posterior à cessação do auxílio-doença), conforme TEMA 862 do STJ. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial médico: parte autora (33 anos – instalador de rede de telecomunicações) sofreu fratura cominutiva da patela esquerda, em decorrência de acidente de motocicleta, ocorrido em 22/11/2014. Consta do laudo: “Autor com diagnostico de fratura de patela esquerda, geralmente essa afecção é decorrente de trauma, como o que ocorreu neste caso segundo o relato. Foi submetido à tratamento cirúrgico e em decorrência do tipo de fratura evoluiu com limitação leve à flexão máxima do joelho esquerdo, porém que ainda preserva o arco de movimento funcional. Apesar dessa limitação não se pode afirmar que o periciado se encontra incapacitado para sua atividade laboral original, associa o fato de que no exame de imagem ficou evidente a consolidação óssea, termo usado para determinar que os ossos estão colados, sendo que a fratura não é mais visível e não ficou evidente que haja repercussões clínicas. Assim não se observam limitações que impedem o autor de realizar suas atividades laborais originais, por tanto sem incapacidade laboral. Conclusão: Não foi constatada incapacidade laboral para sua atividade habitual.”
Ainda, conforme o laudo de esclarecimentos: “1. Para a atividade desenvolvida por Henrique na época do acidente – auxiliar mecânico de refrigeração – o autor apresenta sequelas que se traduzam em maior necessidade de esforço para o exercício de tal labor? Orequerente apresenta redução da capacidade para o exercício da atividade? Não.Não. 2.Responda o Sr. Perito aos quesitos elaborados pela parte autora na peça inicial (fls.10/12, arq. 02). 1.Conforme boletim de ocorrência o autor sofreu acidente de motocicleta em 22.11.2014? Sim. 2. Em decorrência do acidente, conforme demonstrado nas radiografias anexadas e demais documentos médicos, o autor sofreu FRATURA COMINUTIVADAPATELAESQUERDA? Sim. 3. O nobre perito concorda que se trata de uma fratura complexa, visto acometer a superfície articular e em sendo cominutiva (multifragmentada) torna-se de difícil restauração completa da superfície articular, como evidenciado no caso em tela, conforme as radiografias demonstram? Caso discorde, pedimos que justifique suas conclusões tecnicamente. Sim. 4. Este tipo de fratura, a qual compromete o aparelho extensor, pode determinar sequelas permanentes, principalmente de limitação amplitude articular, lesão da cartilagem articular e propiciar quadro de osteoartrose precoce? Caso Discorde, pedimos justificar tecnicamente. Sim. 5.Alimitação constada no autor pelo D. Perito – Dr. Iberê Ribeiro – Médico Ortopedista e Traumatologista é uma situação prevista, quer seja peja própria fratura, quer seja pelo encurtamento e aderência do mecanismo extensor (quadríceps)? Caso discorde pedimos justificar tecnicamente.Concordo com a limitação encontrada na época do laudo, porém não concordo que a limitação é total e definitiva. 6. O D. Perito concorda que restaram sequelas funcionais e anatômicas na coxa e joelho esquerdo do autor? Caso discorde pedimos esclarecer tecnicamente.Há sequelas. 7. O quadro apresentado pelo autor tem cura? É possível seu agravamento em virtude de esforços. Caso discorde, de alguma das considerações justificar tecnicamente. O termo cura é relativo, retorno ao mesmo padrão da superfície articular anterior ao trauma não, contudo a limitações podem ser minimizadas pelo fortalecimento do quadríceps. Depende do esforço pode piorar um quadro de artrose no futuro, por exemplo se autor resolver se maratonista ou fisiculturista, contudo se realizar musculação poderá melhorar sua qualidade de vida. 8. No relatório de indeferimento do pedido de auxílio acidente, consta descrição da limitação da amplitude articular do autor (Flexão)? Se sim, qual o valor apurado? Não. 9.Ainda no mesmo documento do item anterior o Perito daAutarquia conclui: “...Há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de auxílio acidente, conforme o disposto no Decreto n° 3.048/99...”. O D. Perito concorda que este dispositivo (ANEXO III), não leva em consideração a função dos indivíduos e as exigências funcionais das profissões individualmente? Caso discorde, pedimos apresentar justificativa técnica. Autor com diagnostico de fratura de patela esquerda, geralmente essa afecção é decorrente de trauma, como o que ocorreu neste caso segundo o relato. Foi submetido à tratamento cirúrgico e em decorrência do tipo de fratura evoluiu com limitação leve à flexão máxima do joelho esquerdo, porém que ainda preserva o arco de movimento funcional. Apesar dessa limitação não se pode afirmar que o periciado se encontra incapacitado para sua atividade laboral original, associa o fato de que no exame de imagem ficou evidente a consolidação óssea, termo usado para determinar que os ossos estão colados, sendo que a fratura não é mais visível e não ficou evidente que haja repercussões clínicas. Assim não se observam limitações que impedem o autor de realizar suas atividades laborais originais, por tanto sem incapacidade laboral. 10. As sequelas anatômicas em face da complexidade da fratura, visivelmente notadas nas radiografias e também descritas nos laudos médicos, destacando o do Dr.Humberto AñezCuèllar – MédicoOrtopedista e Traumatologista, determinam dor, principalmente com exigência funcional do joelho esquerdo? Caso discorde, pedimos esclarecer tecnicamente. Vide quesito anterior. 11. Considerando a idade do autor, sua escolaridade, as exigências funcionais de seu trabalho, onde se demanda subir e descer escadas com relativa frequência, agachamentos de repetição e demais posições desfavoráveis, o D. Perito concorda que houve redução no potencial de trabalho do autor, assim demandando maior esforço para sua realização? Caso discorde, pedimos esclarecer tecnicamente. Não. Vide discussão. 12. Considerando todo o exposto, ou seja, as sequelas anatômicas, a limitação funcional, a possibilidade de agravamento frente a sobrecarga, o D. Perito concorda que indeferimento do auxílio acidente foi indevido, visto todos os elementos técnicos probatórios aqui apresentados? Caso discorde, pedimos justificar.Não. 13. Por fim, pedimos esclarecer as suas conclusões: a)Qual o tipo de incapacidade apurada? Total ou Parcial? Temporária ou Permanente? Ausente. b)Qual a data do início da doença? Tomo como início da doença o dia 22/11/2014. c)Qual a data do início da incapacidade constatada? Não há incapacidade.”
6. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou, ainda, de redução da capacidade laborativa. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade, ou redução da capacidade, decorrente do acidente alegado. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. 7. Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o STJ tem mantido o entendimento em tela. A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. A esse respeito, o seguinte PEDILEF: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, sob o fundamento de não estar demonstrado que a lesão sofrida pelo autor implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado. 2. Aduz, em síntese, que o aresto hostilizado contraria entendimento firmado pela 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que entendem ser desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial possa se beneficiar doauxílio-acidente. Traz, também, precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “O nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3. Incidente admitido na origem sob o Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 3 argumento de que ficou demonstrada divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do STJ. 4. O incidente de uniformização, com efeito, merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. Como decorrência lógica, os acórdãos de Turmas Recursais da mesma região não se prestam como paradigma da divergência, pelo que deixo de considerar os julgados da 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Ademais, tais julgados apenas serviriam para apontar a divergência quanto à obrigatoriedade do segurado especial verter contribuições facultativas para fins de recebimento do auxílioacidente. Como o próprio julgado recorrido admite que o recorrente ainda mantinha a qualidade em relação ao seu último vínculo como ajudante de supermercado, tal prejudicial se encontra superada, impondo-se o conhecimento do incidente quanto à alegada divergência com a jurisprudência do STJ. 7. No que concerne ao paradigma do STJ, está configurado o dissenso. A matéria também já foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99”. 2. Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em sede de representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4 daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. [...] 7. Dessa forma, proponho o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo. 8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014) 8. De acordo com o entendimento destacado, o auxílio-acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que o recorrente exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 5 sequelas que reduzem a sua capacidade laboral em 10%. 9. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício. 10. Ante o exposto conheço e dou provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente a pretensão inicial, condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10%, devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ’. (PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. DJ: 10/09/2014). 8. Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, do qual resultou sequela, esta sequela não implica na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.