PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. 1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (17/02/2011) e a data da prolação da r. sentença (16/11/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 13/08/1990 a 30/10/1990, de 01/05/1992 a 13/06/2005, de 16/01/2006 a 17/10/2006, de 09/04/2007 a 23/10/2007, de 10/04/2008 a 03/12/2008, de 05/01/2009 a 03/03/2009 e de 20/04/2010 a 30/11/2010. A comprovar a referida especialidade, foi determinada a realização de prova técnica pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo fora juntado em razões de ID 107437198 - Pág. 136/151. O expert consignou que o autor esteve exposto aos agentes nocivos abaixo relacionados no desempenho de seu labor: - lapso de 13/08/1990 a 30/10/1990 (tratorista – Destilaria Pilões Ltda.) - hidrocarbonetos e seus compostos, além de ruído de 93,08dbA; - lapso de 01/05/1991 a 13/06/2005 (motorista de caminhão – Aldo Bellodi& Outros Usina Fronteira) - hidrocarbonetos e seus compostos, além de ruído de 93,08dbA; - lapso de 16/01/2006 a 17/10/2006 (motorista de caminhão – Usina São Martinho) - hidrocarbonetos e seus compostos, além de ruído de 93,08dbA; - lapso de 09/04/2007 a 23/10/2007 (motorista de caminhão – Usina São Martinho) - hidrocarbonetos e seus compostos, além de ruído de 93,08dbA; - lapso de 10/04/2008 a 03/12/2008 (motorista de caminhão – Usina São Martinho) - hidrocarbonetos e seus compostos, além de ruído de 93,08dbA; - lapso de 05/01/2009 a 03/03/2009 – (motorista de ônibus no transporte de cortadores de cana-de-açúcar – Nilson Gomes Machado) - hidrocarbonetos e seus compostos, além de ruído de 93,08dbA e lapso de 20/04/2010 a 30/11/2010 – (motorista de caminhão no transporte de cana-de-açúcar – Oscar Mendonça dos Santos) - hidrocarbonetos e seus compostos, além de ruído de 93,08dbA. 17 - De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). 18 - Dito isto, os intervalos de 13/08/1990 a 30/10/1990, de 01/05/1992 a 13/06/2005, de 16/01/2006 a 17/10/2006, de 09/04/2007 a 23/10/2007, de 10/04/2008 a 03/12/2008, de 05/01/2009 a 03/03/2009 e de 20/04/2010 a 30/11/2010 merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99. 19 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS (ID 107437198 – fls. 16/24); extratos do CNIS (ID 107437198 – fls. 48/51) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 107437198 – fls. 52/56, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 05 meses e 09 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (17/02/2011 – ID 107437198 – fl. 14), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 20 - O requisito carência restou também completado. 21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/02/2011 – ID 107437198 – fl. 14. 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. Caso em que é indiscutível a culpa da demandada pelos acidentes ocorridos com os segurados, porquanto o meio ambiente laboral encontrava-se em situação de desacordo com a legislação vigente, no que diz respeito à proteção da saúde e segurança do trabalho, sendo um risco potencial à integridade física aos empregados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUXILIO DOENÇA DEVIDO. DIB FIXADA NA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O laudo pericial de fls. 136/140 do doc. de id. 419799632 que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador bilateralmente (CID M75.1), com dor, redução da mobilidade e força muscular dos ombros, que a data provável do início da incapacidade remete ao ano de 2021, sob a análise dos documentos (exames clínicos, laudos e outros documentos) juntados aos autos. Esclarece, ainda, o expert do juízo que a incapacidade laboral constatada é temporária e que há possibilidade de reabilitação profissional. Estima, inclusive, o retorno para o mesmo trabalho, entre 3 a 6 meses, após tratamento cirúrgico no ombro direito. 4. Tendo sido constatada a incapacidade parcial e temporária, com respostas bem fundamentadas pelo perito médico, as razões de recurso dos recorrentes não merecem prosperar, porquanto não apresentam elementos cognitivos e probatórios suficientes à superação da confiança que é devotada ao perito, no seu múnus público de auxiliar do juízo (Art. 156 do CPC). 5. A DIB fixada na DER leva em conta tanto o juízo de estimativa feito pelo perito judicial, quanto os documentos anexados aos autos que demonstram a existência da incapacidade naquele tempo. 6. A convicção do perito judicial sobre a existência de incapacidade temporária, com possibilidade de plena recuperação a partir de procedimentos médicos (cirurgia) ou reabilitação profissional não pode ser relativizada pela simples apresentação de documentos particulares que demonstram inaptidão por prazo indeterminado. O perito do juízo é imparcial e equidistante, sendo suas opiniões, quando bem fundamentadas, de maior valor do que as provas unilaterais produzidas pelas partes. 7. Apelações da parte autora e da ré improvidas. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 11/01/1984 a 30/04/1984, 02/05/1984 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 30/11/1985, 20/09/1986 a 07/12/1986, 20/01/1989 a 07/07/1989 e 27/11/1999 a 15/07/2016. 15 - Nos referidos intervalos, trabalhados para a empresa “Pedra Agroindustrial S/A” no corte e plantio manual da cana-de-açúcar e na aplicação de defensivos agrícolas, a prova pericial produzida nos autos atesta a submissão a hidrocarbonetos aromáticos (ID 6894230 - Págs. 16/17). 16 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. 17 - Quanto ao teor da prova pericial, vale destacar que de acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Logo, a conclusão do laudo é consentânea com o trabalho desempenhado pelo autor. 18 - Sob este aspecto, viável o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 11/01/1984 a 30/04/1984, 02/05/1984 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 30/11/1985, 20/09/1986 a 07/12/1986, 20/01/1989 a 07/07/1989 e 27/11/1999 a 15/07/2016. 19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 11/01/1984 a 30/04/1984, 02/05/1984 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 30/11/1985, 20/09/1986 a 07/12/1986, 20/01/1989 a 07/07/1989 e 27/11/1999 a 15/07/2016 e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 23 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇAMENTO. ERRO MATERIAL. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA, QUANDO DO INFORTÚNIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a preliminar suscitada pelo ente autárquico, de cerceamento de defesa, uma vez que totalmente despicienda a medida requerida em sua apelação. Isso porque o presente caso versa sobre auxílio-acidente originário de acidente de qualquer natureza e não de acidente do trabalho.
2 - Afastada também a preliminar alegada pela parte autora, em sede de contrarrazões. Com efeito, o equívoco no endereçamento, perpetrado no apelo do INSS, configura mera irregularidade, de modo que, em verdade, no seu conteúdo, o recurso impugna a sentença de 1º grau. Como ensina Fredie Didier Jr., "o processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual: Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. V. I, 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p. 57 ).
3 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/10/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença que o precedeu, em 16/07/2009 (fl. 102).
4 - Informações extraídas dos autos, à mesma fl. 28, noticiam que o salário de benefício do autor era, em 2009, de R$748,82. Por conseguinte, tendo em vista que a renda mensal inicial (RMI) do auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a RMI do beneplácito deferido seria de R$374,41.
5 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/07/2009) até a data da prolação da sentença - 16/10/2013 - passaram-se pouco mais de 51 (cinquenta e um) meses, totalizando assim 51 (cinquenta e uma) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, CPC/1973).
6 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
7 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
8 - O benefício independe de carência para sua concessão.
9 - O demandante alega que é portador de sequelas causadas por acidente automobilístico, ocorrido em 19/10/2007 (fls. 24/27), tendo percebido benefícios de auxílio-doença (NBs: 522.534.384-4 e 535.815.319-1), entre 04/11/2007 e 14/12/2008 e entre 29/05/2009 e 15/07/2009 (fls. 96/97).
10 - O requisito da qualidade de segurado restou incontroverso, quando do infortúnio, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o atestou, nem foi conhecida a remessa necessária.
11 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 08 de abril de 2013 (fls. 153/156), consignou o seguinte: "Trata-se de homem de 36 anos, com sequela de fratura na perna direita, ocorrida em acidente de motocicleta, em outubro de 2007. Foi operado quatro vezes, ficou com sequela, tendo encurtamento da perna direita, restrição de movimentos em grau moderado no tornozelo direito, e consolidação da fratura com desvio, o que restringe, definitivamente, atividades de carga média a elevada, sobre perna direita".
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Portanto, analisando-se o laudo e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto é, em razão de ter ostentado a função de "montador de máquinas" (CNIS anexo) em período imediatamente anterior ao acidente, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
15 - Acresça-se que, do laudo pericial, também se depreende que há relação de causa e efeito entre as lesões e seu acidente automobilístico.
16 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este seria devido na data da cessação do auxílio-doença precedente. Entretanto, haja vista que o autor requereu, expressamente, na exordial, a fixação da DIB na data da juntada do laudo médico aos autos, em atenção ao princípio da congruência, se mostra de rigor o estabelecimento do termo inicial do beneplácito em tal data (03/07/2013 - fl. 152).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Preliminares rejeitadas. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. - É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. - O julgado embargado deixou claro o motivo pelo qual, em relação apenas ao período de 01/08/2016 a 14/12/2016, não se verificou o reconhecimento da especialidade da atividade laboral nele desenvolvido pelo embargante: a indicação genérica à exposição aos agentes químicos no PPP. Com isso, a aposentadoria especial não pôde ser concedida, porque houve a redução do período contabilizado em 25 anos pelo juízo a quo, razão pela qual se passou apreciar o pleito alternativo, que culminou na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/06/2017. - O embargante também pretende obter a reafirmação da DER para fins da concessão da aposentadoria especial, como forma de completar o período necessário de 25 anos, uma vez que, com o não reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2016 a 14/12/2016, a contabilização atingida foi a de 24 anos, 10 meses e 28 dias. - Como bem afirmou o embargante, a reafirmação da DER foi postulada na inicial, e, atendida pelo juízo a quo, resultou na definição dos contornos da lide com relação à aposentadoria especial por ele concedida. Com o parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença para negar a concessão da aposentadoria especial por não atingir os necessários 25 anos, encerrada está a discussão acerca deste ponto da lide colocada em juízo na fase recursal, não sendo mais possível uma segunda reafirmação para este benefício. Permitir a segunda reafirmação com vistas à concessão de aposentadoria especial, em tal contexto, implicará em violação ao contraditório, em evidente prejuízo à defesa apresentada pelo INSS em sede de apelo. - O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A autora que, desde a infância, é agricultora em regime de economia familiar onde todas as atividades demandam de médio a grandes esforços físicos, conta, atualmente, 53 anos de idade, possui pouca instrução, sem qualquer outra experiência profissional. Vale lembrar que a perícia judicial com médico ortopedista observou que deve evitar atividades de arar, fazer buracos, carregar pesos e roçar. Ademais, na última prova pericial, realizada com otorrinolaringologista, restou comprovada a perda da capacidade laborativa, em face da perda auditiva neurossensorial bilateral profunda. Portanto, mostra-se evidente que as limitações descritas nas provas periciais havidas restringem a capacidade laborativa da autora na agricultura, uma vez que não existe maneira ergonomicamente correta de trabalho, nem as práticas são leves ou moderadas. As atividades realizadas nas lides do campo resultam ser trabalhos eminentemente braçais que demandam de médio a grandes esforços físicos, incompatíves com quem apresenta diagnóstico de discopatia degenerativa lombar - M51.3.
4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas ortopédicos, depressivos e auditivos), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER.
VOTO-EMENTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora (42 anos de idade, sexo masculino, ensino médio incompleto, vigilante de banco, portador de transtorno dos discos intervertebrais, lombalgia e artropatia degenerativa da coluna vertebral) provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade. 2. Sentença julgou o pedido parcialmente procedente, concedendo auxílio-acidente à parte autora com DIB em 13/11/2019 e DIP em 01/02/2021. Constou na sentença, quanto à análise do caso concreto: “No caso concreto, verifico que a parte autora exercera atividade laboral previamente ao requerimento administrativo, em circunstância temporal que satisfizera a carência legal e não implicara na perda da qualidade de segurado. Logo, reputo incontroverso o cumprimento destes requisitos para o benefício. O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com redução definitiva da capacidade laborativa, em razão de lesões consolidadas em seu organismo. Indicou o início da incapacidade parcial em aproximadamente, setembro/2018 (dois anos antes da realização da perícia judicial). Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo. A partir dessa conclusão, entendo que não é caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez ou de Auxílio Doença, pois a incapacidade constatada não é total. Todavia, por incidência da norma do artigo 86 mencionado, é caso de concessão de Auxílio Acidente. Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 13/11/2019, dia imediatamente seguinte à cessação do benefício de Auxílio Doença, que ocorreu em 12/11/2019 (evento 2, p. 59). Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio prévio do ajuizamento da ação; ii) DECLARAR IMPROCEDENTES o pedido de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio Doença; iii) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Auxílio Acidente em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 13/11/2019; DIP: 01/02/2021); iv) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício.”.
3. Recurso do INSS (em síntese): pugna pela improcedência do pedido inicial, alegando que a parte autora não estaria totalmente incapacitada para as suas atividades habituais. Aduz que foi constatada uma redução parcial da aptidão laborativa, mas que não decorre de acidente. Sustenta que não há prova nos autos de acidente sofrido pelo autor. Caso mantida a condenação, requer que seja afastada a multa diária ou a redução correspondente ao patamar de 1/30 do salário mínimo. 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença . Já o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim prescreve: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No caso do auxílio-acidente de qualquer natureza, dispensa-se o requisito da carência, conforme art. 26, I, da Lei 8.213/91, restando a necessidade de comprovação de (i) qualidade de segurado e (ii) sequela que implique redução da capacidade laboral. 5. O perito judicial, em perícia realizada em 25/09/2020, concluiu que: “VII - CONCLUSÃO: O periciado apresenta redução de sua capacidade para o trabalho. Há dificuldade para pegar e/ ou carregar peso, ficar de pé ou sentado por muito tempo, curvar o tronco (flexo-extensão da coluna), realizar a rotação do tronco, agachar e levantar. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde. (...) 1. Quais as limitações físicas que a doença impõe diante das atividades laborais habituais realizadas pelo autor? Há limitações para atividades que exijam grande esforço físico. 1. A doença que o periciado é portador lhe causa diminuição ou incapacidade laborativa para o trabalho habitual? Sim. 1. É possível afirmar que o Periciado se encontrava incapaz para o trabalho, quando da cessação do benefício? A data provável do início da incapacidade é 2 (dois) anos, portanto, a partir da data especificada de suspensão do benefício (há cerca de 9 meses), já havia incapacidade. 1. Essas limitações físicas restringem à atividade laborativa habitualmente exercida (uniprofissional), se estende a outras atividades (multiprofissional), ou se estende a todas as atividades (Omniprofissional)? Se estende a outras (multiprofissional). 1. Queira o Sr. Perito informar o início do surgimento das doenças? Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado e suas queixas atuais, o início se deu, aproximadamente há cerca de 4 (quatro) anos. 1. Queira o Sr. Perito informar o início da incapacidade? Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu há aproximadamente 2 (dois) anos. 1. O periciado encontra-se incapacitado? Por qual razão? A incapacidade é devida a limitações impostas pelas patologias apresentadas. 1. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença? Trata-se de doença com potencial progressivo. 1. Em caso positivo, desde quando houve início? A evolução se dá de forma constante com o passar dos anos. 1. Na existência de incapacidade/diminuição da capacidade laborativa, a mesma é total ou parcial? A incapacidade é parcial e observada nas atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, ficar de pé ou sentado por muito tempo, curvar o tronco (flexo-extensão da coluna), realizar a rotação do tronco, agachar e levantar. 1. Na existência de incapacidade/diminuição da capacidade laborativa, a mesma é temporária ou permanente? A incapacidade é permanente/definitiva (pois não há como esperar a sua recuperação dentro de um prazo de tempo previsível).”
6. Considerando as limitações descritas pelo perito, o autor encontra-se totalmente incapaz para o exercício de sua atividade habitual de vigilante, uma vez que possui incapacidade para atividades que exijam “grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, ficar de pé ou sentado por muito tempo, curvar o tronco (flexo-extensão da coluna), realizar a rotação do tronco, agachar e levantar”. 7. Todavia, a parte autora não impugnou a sentença. Conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária ao analisarmos o recurso do INSS significaria desrespeito ao princípio do non reformatio in pejus. Assim, ressalvado o entendimento ora explanado sobre a matéria e para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho o benefício de auxílio-acidente concedido à parte autora, tal como disposto na sentença recorrida. Nesse sentido, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “(...) Da leitura do acórdão, verifica-se que constou na ementa, no relatório, assim como na fundamentação que o digno juiz da causa teria concedido à parte autora o benefício auxílio-doença, o qual, inclusive, foi mantido em sede recursal quando, na realidade, deveria constar auxílio-acidente . Destarte, há que se acolher os aclaratórios, a fim de que onde consta e "auxílio-doença" e "restou comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991", passe a constar "auxílio-acidente" e "restou comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991". Outrossim, apenas para que não paire dúvidas, válido registrar que inobstante o laudo pericial tenha concluído pela redução da capacidade laboral da parte autora, de forma parcial e temporária, o que daria ensejo à concessão do auxílio-doença, não do auxílio-acidente, não se vislumbra a possibilidade de alteração do benefício outrora fixado. É que, tal determinação, no caso concreto, implicará em indesejável reformatio in pejus, inobstante o atual entendimento adotado por esta colenda Câmara Cível a respeito do tema. Explico. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido, mensalmente, como indenização, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, perdurando enquanto persistirem as sequelas, oriundas de lesões consolidadas, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou, ainda, até o falecimento ou aposentadoria do segurado. Já o auxílio-doença, com previsão nos artigos 59 e 60 da Lei de regência, consiste numa renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, art. 61), sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos, enquanto permanecer a incapacidade. Ademais, caso se constate, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, deverá haver a submissão a processo de reabilitação profissional, ao término do qual estará o segurado reabilitado para o desempenho de atividade diversa, que lhe garanta a subsistência, fazendo jus, então, eventualmente, ao auxílio-acidente, ou, quando considerado não recuperável, à aposentadoria por invalidez. Com isso, e considerando que o salário-de-benefício do auxílio-doença (91%) é superior ao do auxílio-acidente (50%) e que no caso em tela é possível precisar o termo final do benefício (11/05/2013 – data do falecimento do autor – mov. 1.25, origem), a alteração da benesse implicaria maior onerosidade à Fazenda Pública, afinal estar-se-ia majorando o percentual a ser pago pela autarquia federal, em sede recursal, a título de benefício previdenciário , em interstício de tempo determinado, o que é vedado pelo princípio da non reformatio in pejus. (Grifei) Porém, quanto a tais argumentos, o INSS não os rebateu especificamente em sua petição de recurso especial. Sendo assim, tenho que incide ao recurso as Súmulas 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Agravo em Recurso Especial nº 1928850 - PR (2021/0221526-6). Relator(a) Ministro Francisco Falcão. Data da Publicação: 01/10/2021”.
“ PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: (...) 10. Conforme o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, não se admite a concessão, de ofício, de benefício diverso daquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, sob pena de caracterização de reformatio in pejus. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. As demandas previdenciárias reclamam instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos pela Lei Processual Civil, em razão da fundamentabilidade do bem jurídico envolvido e da presumível hiposuficiência econômica e informacional da pessoa que busca a prestação previdenciária, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. Não se pode descuidar da proteção social que se busca alcançar nestas demandas, devendo-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. Contudo não se admite a concessão, ex oficcio, de um benefício mais vantajoso que aquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, uma vez que nessas hipóteses não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e, evidentemente, nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão ao benefício mais vantajoso. 4. Recurso Especial do INSS provido para restaurar a sentença. (REsp 1544804/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/9/2017). 11. Indubitavelmente, o acórdão objurgado deve ser reformado, visto que em desconformidade com o entendimento do STJ sobre a questão, merecendo provimento o recurso do INSS para que seja reestabelecida a sentença. 12. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. 13. Publique-se. Intimações necessárias. RECURSO ESPECIAL Nº 1956797 - SP (2021/0272840-0). Relator(a) Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5). Data da Publicação: 24/09/2021.”.
“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 3. O laudo médico reconheceu a existência de incapacidade tão somente para atividades que envolvam esforço físico, o que não é o caso do autor, da uma vez ausente relação de emprego ou o exercício de atividade que o qualifique como segurado obrigatório da Previdência Social, do que se conclui que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que o laudo médico é categórico ao afirmar não haver incapacidade para as atividades básicas do cotidiano como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc. 4. Ausente recurso do INSS, é de ser mantido o benefício de auxílio-doença concedido, sob pena de indevida reformatio in pejus. 5. Não merece provimento o apelo do autor quanto à reforma parcial da sentença a fim de que seja estabelecida a duração do benefício de auxílio-doença até a conclusão de processo de reabilitação profissional. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62). 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 7. Apelação não provida. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5096245-75.2019.4.03.9999. Relator(a) Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES. Órgão Julgador 7ª Turma. Data do Julgamento 30/09/2020. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 02/10/2020.”.
8. Astreintes. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Com efeito, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que o valor da multa e o prazo concedido para implementação do benefício são adequados ao cumprimento da decisão judicial, não se verificando nenhuma ilegalidade. 9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. 10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença. 11. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO/GRAXA SEM O USO DE AEPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO INTEGRAL. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - Inicialmente, insta consignar que o INSS reconheceu o labor especial do postulante nos períodos de 01/08/1997 a 25/04/1999 e de 10/02/2003 a 31/12/2003, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 35761876 – fl. 26, razão pela qual restam incontroversos. 14 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos lapsos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 01/01/2004 a 31/01/2004 e de 01/03/2011 a 30/06/2013. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos intervalos de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/02/2004 a 28/02/2011 e de 01/07/2013 a 24/09/2015. 15 - No tocante aos períodos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/01/2004 a 31/01/2004, de 01/02/2004 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 24/09/2015, os PPPs de ID 35761876 - Pág. 13/16 e de ID 35761875 - Pág. 1/04 comprovam que o autor laborou como aprendiz senai e torneiro mecânico junto à Grow Brinquedos Ltda., exposto à: - de 26/07/1990 a 25/04/1999 – ruído de 98dbA; - de 26/04/1999 a 31/07/2000 – ruído de 79dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/08/2000 a 18/02/2002 – ruído de 72dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 19/02/2002 a 09/02/2003 – ruído de 88dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 10/02/2003 a 31/01/2004 – ruído de 93dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/02/2004 a 31/07/2005 – ruído de 85dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/08/2005 a 30/09/2006 – ruído de 70,81dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/10/2006 a 30/09/2007 – ruído de 80,3dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/10/2007 a 07/01/2009 – ruído de 84,6dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxas e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 08/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 74dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2010 a 28/02/2011 – ruído de 77,4dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxa e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2011 a 22/01/2012 - ruído de 85,7dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxa e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 23/01/2012 a 30/06/2013 – ruído de 87dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/07/2013 a 28/02/2015 – ruído de 78,1dbA , além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz e de 01/03/2015 a 02/03/2016 – ruído de 83dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz. Assim, no tocante aos lapsos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 01/01/2004 a 31/01/2004 e de 01/03/2011 a 30/06/2013, o documento aponta a exposição à pressão sonora acima dos limites legais, razão pela qual possível o reconhecimento pretendido. 16 - Quanto aos demais períodos, há a exposição à óleo/graxas, sem o uso de EPI eficaz, o que permite o reconhecimento postulado. 17 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério qualitativo, previsto no anexo XII da NR 15 aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978. 18 - Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13). Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 19 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/01/2004 a 31/01/2004, de 01/02/2004 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 24/09/2015. 20 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 02 meses e 01 dia de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (24/09/2015 – ID 35761876 – fl. 01), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial pretendido. 21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/09/2015 – ID 35761876 – fl. 01), conforme preceitua o art. 57, §2º, da Lei nº 8.213/91. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 5- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - Inicialmente, vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do postulante nos lapsos de 01/07/1986 a 31/10/1987, de 01/11/1987 a 12/05/1989 e de 01/11/1990 a 09/03/1991, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 41212147 – fls. 59/61, razão pela qual restam incontroversos. 12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/11/1976 a 30/04/1986, de 29/04/1995 a 08/05/1996, de 03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a 27/05/2013. Quanto à 01/11/1976 a 30/04/1986, o PPP de ID 41212147 - Pág. 48/49 comprova que o autor laborou como ajudante de encadernação, ajudante de expedição, ajudante de impressor off set, ½ oficial de impressor B, oficial de impressor A e ½ oficial de impressor junto à Indústria Gráfica Foroni Ltda., exposto à: - de 11/1976 a 08/1978 – ruído de 92dbA; - de 09/1978 a 04/1979 – ruído de 86dbA; - de 05/1979 a 12/1982 – ruído de 92dbA; - de 01/1983 a 04/1984 – ruído de 92dbA; - de 05/1984 a 02/1986 – ruído de 92dbA e de 03/1986 a 06/1986 – ruído de 92dbA. Assim, possível o reconhecimento pretendido. 13 - No que se refere à 29/04/1995 a 08/05/1996, o PPP de ID 41212147 - Pág. 53/55 comprova que o postulante laborou como impressor junto à Nitoli Gráfica e Editora Ltda., exposto à ruído de 86,6dbA, o que permite a conversão do trabalho em especial. 14 - No que tange à 03/06/1996 a 10/02/2003 e à 02/05/2006 a 27/05/2013, os PPPs de ID 41212147 - Pág. 56 e ID 41212147 - Pág. 57/58 comprovam que o requerente exerceu a função de impressor off set junto à Dinâmica Gráfica e Editora Ltda., exposto à hidrocarbonetos aromáticos, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial. 15 - Foi determinada, ainda, a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 41212147 - Pág. 140/155. Concluiu o perito que, no desempenho de suas funções junto à Dinâmica Gráfica e Editora Ltda. (de 03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a 27/05/2013), o autor esteve exposto à Hidrocarbonetos Aromáticos (solventes, álcool isopropílico, solução de fonte, restaurador de blanquetas, revelador e limpador de chapas), sem o uso de EPI eficaz. 16 - Assim, quanto ao referido agente nocivo, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13). 17 – Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 18 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 01/11/1976 a 30/04/1986, de 29/04/1995 a 08/05/1996, de 03/06/1996 a 10/02/2003 e de 02/05/2006 a 27/05/2013. 19 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 06 meses e 05 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (12/11/2013 – ID 41212147 – fl. 108), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem. 20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/11/2013 – ID 41212147 – fl. 108), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios, observada a prescrição quinquenal. 21- A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 25 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso. 26 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios. 27 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante. 28 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 01/10/1979 a 04/09/1988. 9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: notas fiscais de produtor em nome de Paulina Martinha de Oliveira, irmã do autor, relativas aos anos de 1979 a 1983 (ID 7390495, ID 7390496, ID 7390497, ID 7390498, ID 7390499); cadastro de trabalhador rural produtor do pai do demandante no ano de 1987 (ID 7390504); título eleitoral do requerente, emitido em 1985, no qual consta sua profissão como lavrador (ID 7390505). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. 10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registra-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 13 - A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. 14 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 01/10/1979 (aos 12 anos de idade) a 04/09/1988 (antes do primeiro vínculo urbano). 15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 19 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 27 – Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 28/06/2005 a 22/05/2006 (ruído), 19/03/2007 a 08/06/2009 (ruído) e 11/05/2011 a 14/05/2012 (hidrocarboneto). 28 - Relativamente aos interregnos em que o requerente esteve exposto a ruído exorbitante, o apelante alega ausência do LTCAT e uso do EPI eficaz. Quando ao laudo, importante ressaltar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 7390511 e ID 7390510 - Págs. 3/4), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 29 - No que diz respeito à utilização do EPI, a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 30 - No intervalo de 11/05/2011 a 14/05/2012, trabalhado para a “Teco Industrialização e Usinagem de Metais Ltda”, o PPP de ID 7390510 - Págs. 1/2, com chancela técnica, informa a exposição a “hidrocarbonetos aromáticos”. 31 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. 32 - Sob este prisma, possível também o enquadramento do período de 11/05/2011 a 14/05/2012 como especial. 33 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 28/06/2005 a 22/05/2006, 19/03/2007 a 08/06/2009 e 11/05/2011 a 14/05/2012, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau, além daqueles que restam incontroversos do decisum. 34 - Conforme planilha constante da sentença (ID 7390752 - Pág. 9), somando-se o tempo de serviço incontroverso ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 1 mês e 1 dia de serviço na data do requerimento administrativo (24/08/2016 – ID 7390494), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. 35 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 36 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 37 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FONTE DE CUSTEIO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. PERICULOSIDADE. PREJUÍZO POTENCIAL. LEI 8.213/91. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. LAUDO POR SIMILARIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
2. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
3. Cumpre esclarecer, outrossim, que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF. Assim não há o que se discutir acerca da criação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, pois a previsão de aposentadoria especial para os trabalhadores sujeitos a agentes físicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador abrange a exposição à eletricidade na medida em que esta se destaca como agente físico que oferece um prejuízo potencial à integridade física, razão pela qual se enquadra no artigo 57 da Lei nº 8213/1991.
4. Entendido o risco como prejuízo potencial, o reconhecimento dos agentes perigosos decorre de critério interpretativo da Constituição e das leis federais, razão pela qual não há violação à separação dos Poderes e nem ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, já que não se trata de abolir a necessária seleção dos casos enquadráveis, mas apenas de modelar suas hipóteses.
5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que o risco potencial é ínsito à atividade.
6. Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor (Súmula nº 106 do TRF4). No entanto, ainda que possível a realização de nova perícia na empresa empregadora, admite-se laudo similar para a complementação de informações, desde que não contrariem o teor do PPP emitido por esta. Hipótese de adoção de laudo por similaridade apenas para fins de averiguação dos níveis de voltagem elétrica a que o trabalhador estava exposto nas funções exercidas.
7. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 21/09/1982 a 15/12/1990 e 05/04/1999 a 30/06/2000. 16 - No intervalo de 21/09/1982 a 15/12/1990, trabalhado na empresa “Ciamar Comercial Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 95261544 - Págs. 32/33) informa a exposição ao ruído de 74 a 110dB, radiação não ionizante, óleos minerais e fumos metálicos. Logo, enquadra-se, dentre outros, no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. Consigne-se que o documento indica o responsável pelos registros ambientais no período investigado. 17 - No que diz respeito ao lapso de 05/04/1999 a 30/06/2000, o PPP de ID 95261544 - Pág. 35/36, com chancela técnica, aponta a submissão a hidrocarbonetos aromático no labor em prol da “Hidro System Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda”. 18 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 05/04/1999 a 30/06/2000. 19 - Desta forma, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 21/09/1982 a 15/12/1990 e 05/04/1999 a 30/06/2000, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau. 20 - Assim sendo, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. 21 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/11/2016 – ID 95261544 - Pág. 17), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo elaborado na demanda, não constante do procedimento administrativo. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INFORTÚNIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do recurso do INSS, no que toca ao pedido de sujeição da sentença à remessa necessária, uma vez que nela consta determinação nesse sentido, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O demandante alega que é portador de sequelas causadas por acidente em sua oficina, ocorrido em 15/04/1997, tendo percebido auxílio-doença (NB: 112.574.312-0) desde então até 30/04/2000 (fl. 278).
6 - A data do infortúnio resta incontroversa, uma vez que documento médico de fl. 41 denota que o autor sofreu grave lesão em seu olho direito nesta data, tendo o ente autárquico, no procedimento administrativo que concedeu o auxílio-doença de NB: 112.574.312-0, retificado a DII de 17/04/1996 para 15/04/1996, à luz do referido atestado (fl. 43).
7 - Nesta data, a despeito de o INSS alegar que o autor era contribuinte individual, e, por conseguinte, não poderia perceber tal beneplácito, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, verifica-se que, em realidade, o requerente era segurado em decorrência de período de graça atinente a vínculo empregatício. Frise-se, ainda, que a proibição contida no art. 104, §7º, do Dec. 3.048/99, em sua redação originária, de que não caberia o deferimento de auxílio-acidente ao segurado que estivesse desempregado, não estava vigente na época do infortúnio, sendo certo, aliás, que o Dec. 611/1992, em vigor neste momento, não continha disposição em igual sentido.
8 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostadas às fls. 33/36, dão conta que o requerente manteve vínculo junto à AÇUCAREIRA CORONA S.A de 04/01/1988 a 08/02/1996. E mais: especificamente à fl. 36, comprova que o autor percebeu seguro desemprego após o encerramento de referido contrato de trabalho, de 07/05/1996 a 30/07/1996. Portanto, a prorrogação da qualidade de segurado do autor não se deu tão somente por 12 (doze) meses, mas sim por 24 (vinte quatro), à luz do que dispõe o art. 15, I, e §2º, da Lei 8.213/91. Assim sendo, se mostra inegável que o autor era filiado ao RGPS, na condição de segurado empregado, na data do acidente.
9 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de junho de 2011 (fls. 233/237), consignou que o "periciado com 39 anos de idade e trabalhava em oficia mecânica como proprietário, quando sofreu acidente por estilhaço, que o feriu em olho direito tendo levado a perda da visão. Houve perda total desta visão com redução funcional do aparelho ocular direito devido o acidente, comprometendo (reduzindo) a capacidade funcional de mecânico (mecânico)" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Em suma, analisando-se o laudo e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto é, em razão de ter ostentado a função de "mecânico" em período imediatamente anterior ao acidente, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
13 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
14 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
15 - O termo inicial do benefício deveria ser fixado em 30/04/2000, data da cessação do auxílio-doença precedente (fl. 278), conforme dispõe o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
16 - No entanto, de rigor a fixação da DIB do auxílio-acidente na data da citação. Isso porque, quando o autor teve seu auxílio-doença cassado em abril de 2000, este deveria ter ajuizado imediatamente ação requerendo a concessão de auxílio-acidente . Não o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 6 (seis) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial.
17 - Fixada a DIB na data da citação, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas nos moldes do art. 103 da Lei 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. EPIS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor e a eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ÓLEO E GRAXA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO C. STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 19/01/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a 30/09/1993 e de 01/03/1994 a 05/03/1997. Por outro lado, ele pleiteia o referido reconhecimento nos interregnos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984 e de 06/03/1997 a 26/04/2013. 13 - No que tange aos lapsos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984, o PPP de ID 99375505 – fls. 24/25 demonstra que o autor laborou como mecânico e auxiliar de mecânico junto à Empresa Circular de Marília exposto a óleo mineral e graxa. Assim quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. 14 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13). 15 - Dito isto, os intervalos ora avaliados (14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984) merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 16 - Verifica-se da documentação acostada aos autos que o requerente era sócio quotista da empresa Oficina Mecânica J.A. Ltda. (ID 99375505 – fls. 42/51). Segundo estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 17 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 18 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados. 19 - No que tange ao pleito de reconhecimento do labor especial no período em que era sócio quotista, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. 20 - Cabe ao autor demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo, o que não restou comprovado no presente caso. Entretanto, foi realizada perícia técnica, por determinação do magistrado de primeiro grau, cujo laudo fora juntado em razões de ID 99375505 – fls. 133/166. O laudo técnico pericial elaborado em Juízo comprova que o demandante exerceu a função de mecânico junto à Oficina Mecânica J.A. Ltda., exposto a óleos lubrificantes, graxas, solventes (hidrocarbonetos) e fumos metálicos, além de ruído de 88dbA no interregno de 19/01/1991 a 26/04/2013. Conforme anteriormente mencionado, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13), sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial. 21 - Limitado o reconhecimento às competências em que o autor efetivamente efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres públicos, a saber: 19/01/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a 30/09/1993, de 01/03/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/03/2012 e de 01/05/2012 a 26/04/2013. 22 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como especial dos períodos de 14/04/1979 a 31/01/1980, de 01/02/1980 a 23/06/1984, de 19/01/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 30/04/1992, de 01/08/1992 a 31/10/1992, de 01/12/1992 a 30/09/1993, de 01/03/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/03/2012 e de 01/05/2012 a 26/04/2013. 23 - Sendo assim, conforme tabela elaborada pelo magistrado de primeiro grau, considerados os períodos especiais ora admitidos, tem a parte autora 25 anos e 06 meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais, quando do requerimento administrativo (26/04/2013 – ID 99375505 – fls. 77/78), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. 24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/04/2013 – ID 99375505 – fls. 77/78), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios. 25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 28 – Apelação do autor provida. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADES EM REDES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. ANEXO 4 DA NR-16, ITEM 1, "C". NR-10. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, em atividade voltada à formação profissional, e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts, sendo cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco.
5. O fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, e que inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
6. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534). O STF, por sua vez, considerou que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF.
7. O fato de o autor trabalhar em redes de baixa tensão não necessariamente afastaria a habitualidade da exposição a tensões superiores 250 volts, já que o glossário da NR-10 indica a ocorrência de alta tensão apenas acima de 1000 volts em corrente alternada e 1500 volts em corrente contínua.
8. O Anexo 4 da NR-16, item 1, "c", prevê que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: "que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade".
9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FONTE DE CUSTEIO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. PERICULOSIDADE. PREJUÍZO POTENCIAL. LEI 8.213/91. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
2. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
3. Cumpre esclarecer, outrossim, que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF. Assim não há o que se discutir acerca da criação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, pois a previsão de aposentadoria especial para os trabalhadores sujeitos a agentes físicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador abrange a exposição à eletricidade na medida em que esta se destaca como agente físico que oferece um prejuízo potencial à integridade física, razão pela qual se enquadra no artigo 57 da Lei nº 8213/1991.
4. Entendido o risco como prejuízo potencial, o reconhecimento dos agentes perigosos decorre de critério interpretativo da Constituição e das leis federais, razão pela qual não há violação à separação dos Poderes e nem ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, já que não se trata de abolir a necessária seleção dos casos enquadráveis, mas apenas de modelar suas hipóteses.
5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que o risco potencial é ínsito à atividade.
6. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
7. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme segue, havendo somente uma redução de capacidade: Trata-se de um periciando com dois períodos de AVCI, o primeiro que ocorreu em 2012, esquecido pelo próprio periciando, (documentação inclusa no processo) pois houve regressão total dos sintomas. Agora refere um novo AVCI ocorrido em 10/12/2017, com hospitalização de quatro dias e cujos exames de CT e Doppler estão normais. Ao exame neurológico, foi constatado que o periciando consciente, orientado têmporo espacial, mantendo um diálogo normal e com respostas adequadas durante a anamnese, e não foi constatado déficit motor ao exame neurológico. Faz uso constante de medicação para hipertensão arterial, colesterol elevado e profilático para proteger de um novo AVCI. [...] 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de: Obstrução da circulação cerebral, provocando paralisia, distúrbio visual, distúrbio de fala, tendo como causas, lesões das artérias, embolos, arritmias. Aqui temos duas datas caso compararmos os “relatórios de 2017 (AVCI EM 09/2012) e a internação em 10/12/2017 com alta em 14/12/2017, com exames normais e 4 dias de internação. A) capacidade para o trabalho; Parcial. [...] LAUDO MÉDICO-PERICIAL – NEUROLOGIA – ANEXO 19) Nos autos do processo em epígrafe que move CICERO RIBEIRO DA SILVA, em face de INSS, vem Felipe Wainer, médico perito nomeado, à presença de Vossa Excelência, apresentar laudo complementar respondendo aos seguintes quesitos: 1) O segurado poderá continuar desenvolvendo sua atividade habitual de pedreiro, com restrições, ou está totalmente incapaz para sua realização, pelo prazo de 150 dias? Poderá continuar na sua atividade laborial de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas. [...] ESCLARECIMENTOS MÉDICO-PERICIAL – ANEXO 41 Sendo assim, depreende-se do laudo que há somente restrição de capacidade para o exercício da atividade pedreiro. Todavia, o autor reingressou no RGPS em 08/2018 como segurado facultativo, não fazendo jus a eventual auxílio-acidente . De mais a mais, sequer restou comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza. No mais, o benefício por incapacidade ainda assim não seria devido pelo fato de o autor ter sofrido um AVCI em 12/2017 e reingressado no RGPS somente em 08/2018, após a perda da qualidade de segurado, considerada a última contribuição em 07/2014. No ponto, destaco que embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, considerando o episódio incapacitante em 12/2017, não é possível fixar o seu início somente na perícia, em 11/2020. O autor reingressou no RGPS em 2018, na categoria facultativo. Com efeito, a capacidade laborativa do segurado facultativo deve ser analisada criteriosamente, de forma a averiguar se o segurado se encontra impedido de realizar toda e qualquer atividade laboral ou, pelo contrário, possui capacidade para o exercício de alguma atividade remunerada da qual possa extrair seu sustento. A vinculação do segurado facultativo ao RGPS tem por objetivo garantir sua proteção em períodos em que esteja impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência. Dito de outra forma, a verificação da incapacidade do segurado facultativo, em razão de ele não exercer atividade remunerada, deve levar em consideração o potencial laboral do segurado, isto é, a possibilidade de o segurado poder exercer qualquer espécie de trabalho remunerado. Nesse sentido, cita-se excerto de acórdão lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que bem elucida o tema em comento: (...) Dessa forma, o segurado facultativo somente faz jus a benefício por incapacidade quando constatada a existência de um quadro de incapacidade TOTAL (impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral), não importando se a referida incapacidade é de natureza temporária ou permanente. O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do feito. O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo. (...) No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem: (...) Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Nada mais.” 3. Recurso da parte autora: aduz que, depois de ter laborado na atividade urbana como segurado do INSS, tendo como seu último emprego aquele realizado na empresa RIO AVE IMOVEIS LTDA., de 03/02/2014 a 02/07/2014, no cargo de PEDREIRO, dando continuidade ao recolhimento individual pelas guias da previdência social, de 01/08/2018 a 30/06/2020, conforme carteira de trabalho, GPS e CNIS em anexo, encontra-se completamente inválido para as suas atividades habituais, sofrendo de males, tais como: ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. Do AVCI lacunar sofrido em 10/12/2017, restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se locomover sem ajuda. Em decorrência do AVC sofrido, o Autor está realizando habilitação neurológica e fisioterapia. Sustenta que o Sr. Perito concluiu após a realização da perícia médica, pela incapacidade parcial e temporária do Autor. Em resposta aos quesitos formulados pelo MM. Juízo a quo, o Sr. Perito dispôs que Recorrente poderá continuar em sua atividade laboral de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas. Alega que a atividade de pedreiro por si só é considerada uma atividade braçal, de modo que não há como o Recorrente continuar exercendo referida atividade sem pegar peso, sem realizar grandes esforços e sem subir as alturas, conforme o recomendado pelo Sr. Perito. A bem verdade é que não existe possibilidade de desvincular o cunho braçal do cargo de pedreiro, de modo que o Recorrente se encontra impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência. Neste sentido, temos que a R. Sentença deixou analisar as condições pessoais e sociais do Recorrente, nos termos da SÚMULA 47 da TNU. Desta feita, considerando a última profissão do Recorrente (pedreiro), as doenças diagnosticadas, sua idade (60 anos) e seu nível de escolaridade (ensino médio incompleto), vislumbra-se que o Recorrente não possui AS MÍNIMAS CONDIÇÕES de exercer suas atividades habituais. O Recorrente demonstrou de forma clara que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017, que restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se locomover sem ajuda. Assim diante da persistência dos problemas de saúde acima narrados, o Recorrente realizou em 27/11/2019, o requerimento do benefício de auxílio-doença com atestado médico nos termos da Lei nº 13.982/2020. Com isto, o Recorrente requereu a concessão do benefício retroativamente à data de 27/11/2019, em que realizou o requerimento administrativo, conforme o mencionado acima, e não da data em que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017. Desta feita, não há o que se falar em perda de qualidade de segurado, eis que quando do requerimento administrativo em 27/11/2019, o Recorrente mantinha a qualidade de segurado. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, retroativo a data subsequente ao indeferimento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. Ou, na pior das hipóteses, diante da necessidade de tratamento médico das moléstias de que esta padece, havendo no mínimo incapacidade total e temporária para o trabalho, a concessão do mesmo, nos exatos termos do artigo 59 da lei 8.213/91, sendo que, caso os males de que sofre forem insusceptível de recuperação, devendo a Recorrente se submeter a processo de reabilitação profissional, e não ocorrendo a cura, ser aposentada por invalidez, conforme determina o artigo 62 da lei 8.213/91. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se, por oportuno, que, apesar do alegado pelo recorrente, a data a ser considerada para análise de sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício pretendido, é a data de início da incapacidade laborativa e não a data do requerimento administrativo, ainda que as parcelas do benefício sejam pagas apenas a partir desta última. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.