PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. TEMA 709 DO STF.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
4. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
6. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
9. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
10. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.) 4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool que implica em incapacidade total e temporária desde o ano de 2014. 5. Conquanto o expert tenha concluído pela incapacidade temporária e parcial, é cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo ser considerado todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes. 6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, entendeu o juízo, com acerto, que, em razão da idade (56 anos), de sua pouca escolaridade (ensino fundamental incompleto) e do grau de acometimento de suas patologias, com certo grau de demência e amnésia, é improvável a recuperação ou readaptação, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes. 8. No caso dos autos, o laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária da parte autora desde o ano de 2014. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, em 11/01/2019, o que se alinha à jurisprudência desta Corte. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado do Maranhão. Precedentes. 10. Os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu exercício. Precedentes. 11. Reforma da sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual, e reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ. 12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 13. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELETRICIDADE. MOTORISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) O exame médico pericial (LAUDO PERICIAL – ev. 36) revela que a parte autora NÃO está acometida por doença incapacitante. O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o médico perito. O LAUDO PERICIAL e os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a existência de doença, o que, todavia, não implica a incapacidade laborativa ou para a atividade habitual. Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade. Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa. No caso em tela, as limitações observadas no laudo médico pericial não impedem o(a) autor(a) de exercer as atividades relacionadas aos seus antecedentes profissionais e/ou às suas tarefas habituais. Nesse ponto, destaco também não ser possível a concessão de auxílio-acidente, porque não há prova de nexo causal entre a doença diagnosticada e a consolidação de lesões que reduzem a capacidade laborativa da autora. Desse modo, não há evidências contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício do trabalho ou atividade habitual desempenhados. Assim, reputo que a prova técnica produzida foi conclusiva acerca da constatação da potencialidade laborativa do periciando, não havendo o que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (126/2005), atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. Somente por meio de críticas concretas ao laudo pericial por assistente técnico, é que haveria respaldo técnico em que o juiz poderia se motivarpara afastar o laudo pericial. O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Nesse diapasão, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Assim, inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo proferido pelo perito que nomear (TJDF, AC n.º 7.069, Des. Bulhões Carvalho). E, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho (Apelação Cível nº 0001407-83.2009.403.6118/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013). Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é de se indeferir à parte autora a concessão de benefícios por incapacidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação (artigo 487, I, do CPC). (...)”. 3. Recurso da parte autora: alega que o Douto Julgador indeferiu o pedido formulado pela Recorrente, sem nenhum fundamento, haja vista que o laudo pericial judicial confirmou a incapacidade. Nesse sentido, o laudo pericial é esclarecedor no sentido de apontar incapacidade parcial e permanente, entretanto, o quando da Recorrente é desfavorável para a reabilitação, notadamente porque a mesma já possui mais de 70 anos, portanto, entende-se que o benefício cabível à segurada seja a aposentadoria por invalidez. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da Recorrente, subsidiariamente, caso essa Turma entenda que não seja caso de aposentadoria por invalidez, condene o Recorrido a implementar o benefício de auxílio doença à Recorrente, condenando o INSS ao pagamento dos atrasados desde o indeferimento administrativo. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial judicial (clínica geral): parte autora (73 anos – costureira / ajudante geral) é portadora de espondiloartrose das colunas cervical, torácica e lombar, gonartrose direita, com processo degenerativo em ligamentos e instabilidade do joelho direito e hipertensão arterial sistêmica, com dislipidemia. Segundo o perito: “(...) As espondiloartroses afetam principalmente os segmentos cervical e lombar da coluna vertebral. As manifestações mais comuns são dor cervical e lombar e limitação de movimentos segmentares. Pericianda não apresenta sinais de agravamento da espondiloartrose da coluna, não há perda de força muscular ou sinais de hipotrofias ou parestesias. A dor em joelho é multifatorial e está intimamente relacionada com alterações da cartilagem articular, tumefação do osso subcondral imediatamente abaixo da cartilagem, tendões, ligamentos, cápsula articular, músculos, etc. Sais de cálcio (cristais) citocinas pró-inflamatórias também participam do complexo fisiopatológico da dor. Todos estes elementos têm um denominador comum, a inflamação, sendo fundamental o tratamento antiinflamatório. A doença caracteriza-se por períodos de remissão e exacerbação e embora seja progressiva, pode estabilizar. O tratamento neste caso está sendo conservador, apenas antiinflamatórios e relaxante muscular. Além da terapia farmacológica, medidas físicas são absolutamente necessárias, como fisioterapia e programas de exercícios físicos, pois proporcionam notável benefício, devendo ser prescritos como terapia de base para todos os pacientes com osteoartrose, a qual é comumente acompanhada por perda de massa muscular. Períodos de repouso durante o dia podem constituir um importante adjuvante na rotina de pacientes com artrose, com redução da sobrecarga articular. Nos exames realizados pela pericianda, evidenciou-se lesão de etiologia degenerativa associada a lesões ligamentares no joelho. Há sinais, ao exame de imagem, de transtornos degenerativos de ligamentos que não foram adequadamente tratados. O tratamento destas lesões pode ser de longa duração quando a opção for conservadora (a conduta cirúrgica neste caso ainda é duvidosa), mas permite retorno a algumas atividades profissionais (costureira). Segundo os critérios utilizados para o estagiamento das disfunções do aparelho locomotor, extremidades inferiores, pericianda pode ser classificada como Grupo 3 ou seja, portadora de transtornos funcionais médios. Os sintomas são incômodos e incapacitantes, ainda que não cheguem a ser demasiadamente importantes. A exploração clínica revela anomalias como limitações articulares manifestas, com ausência de transtornos tróficos, deformidades, amputações distais, etc. O rendimento e a capacidade para o esforço das extremidades estão perceptivelmente diminuídos, porém a marcha é possível de uma maneira satisfatória, é possível subir ou descer escadas apoiando-se em corrimãos, degrau por degrau. A autonomia, no que diz respeito a atos fundamentais da vida cotidiana é total, realiza atividades domésticas de leve complexidade, e no que diz respeito a deslocamentos há limitações. Apesar da limitação, a pericianda não necessita de apoio para deambular. Não é possível a permanência em pé por longos períodos, deambular em terrenos irregulares e carregar peso. Não está em tratamento adequado, multidisciplinar para a patologia de joelho. Necessita de apoio fisioterapêutico e reabilitação física. Necessita de acesso ao melhor tratamento medicamentoso para suas patologias. CONCLUSÃO: Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho”. DII: 2016 (data da ressonância magnética). Ao responder os quesitos, o perito informou: “ 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Há incapacidade para atividades que exijam esforço físico de qualquer natureza, permanência em pé por longos períodos, deambular em terrenos irregulares ou longas distâncias, assim como subidas e descidas. Há capacidade residual de trabalho, sendo possível a realização da atividade de costureira, com restrições. Ou seja, deve realizar a atividade com períodos de repouso. É necessário iniciar com assiduidade os exercícios de fortalecimento e resistência física. No momento, o tratamento realizado é inadequado. Há dificuldade de acesso ao melhor tratamento. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Há incapacidade parcial para o trabalho desde 2016, data da realização de ressonância magnética de joelho, demonstrando existência de lesões ligamentares com necessidade de tratamento especializado”. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. É possível realizar parcialmente a atividade de costureira, com redução da capacidade, uma vez que necessita de intervalos regulares para descanso e manter a realização de exercícios regulares, assim como o tratamento especializado. 6. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa atual parcial, porém com aptidão para o exercício das atividades habituais da autora, ainda que com maior esforço e dificuldade. Portanto, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz a autora jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). 7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 06/03/1997 a 30/06/2010 e de 1º/07/2010 a 07/01/2014, perante à empresa “Tonon Bioenergia S/A”, como “mecânico de máquinas” e “líder de manutenção automotiva”, respectivamente. 14 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 23/10/2013, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, o qual dá conta de que o demandante, de 06/03/1997 a 30/06/2010, ficou exposto a ruído de 75,4dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos, e de 1º/07/2010 a 07/01/2014, a ruído de 87,7dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos. 15 - No tocante aos períodos ventilados, em que há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de se salientar que, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. 16 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Precedentes. 17 - Por fim, acresça-se que no lapso de 1º/07/2010 a 07/01/2014, havia, ainda, fragor acima do limite de tolerância vigente à época (85 decibéis). 18 - Dito isto, o período de 06/03/1997 a 30/06/2010, merece ser enquadrado como prejudicial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99), e o de 1º/07/2010 a 07/01/2014, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99) e a ruído de 87,7dB(A). 19 - Cumpre mencionar que a empresa declarou, através de engenheiro de segurança do trabalho, que a exposição aos agentes nocivos descritos no PPP ocorria de forma habitual e permanente. 20 - Não obstante, é certo que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 21 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Precedentes. 22 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/03/1997 a 30/06/2010 e de 1º/07/2010 a 07/01/2014) ao tempo já computado como tal pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 28 anos, 04 meses e 18 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (07/01/2014), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial vindicada. 23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 07/01/2014, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial. 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 28 - Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença. Precedentes dessa 7ª Turma. 29 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 30 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Observa-se que, conquanto os ínterins de 06/03/1997 a 30/08/1997 e 03/08/1998 a 18/05/1999 tenham sido enquadrados como especiais na fundamentação da sentença, a especialidade dos aludidos interregnos não foi consignada no dispositivo da decisão. Em se tratando de evidente erro material, impõe-se sua correção de ofício. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/05/1976 a 09/09/1979, 13/01/1986 a 12/12/1987, 03/08/1998 a 18/05/1999, 01/12/1999 a 07/11/2006 e 01/06/2007 a 30/09/2010. 15 - No intervalo de 01/05/1976 a 09/09/1979, trabalhado na “Viação Ouro Branco S/A”, na profissão de aprendiz de eletricista, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 11165949 - Págs. 48/49) não informa exposição a fator de risco. O mero exercício do encargo de eletricista não é suficiente para o enquadramento no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, que exige a submissão à tensão elétrica superior a 250 volts. 16 - De 13/01/1986 a 12/12/1987, o PPP de ID 11165949 - Págs. 50/52, com chancela técnica, indica a sujeição ao ruído de 95,8dB no labor em prol da “Ricci Máquinas Ltda”. Enfatize-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Logo, o ínterim deve ser considerado como especial. 17 - No interregno de 03/08/1998 a 18/05/1999, o autor trabalhou exposto a “hidrocarbonetos aromáticos”, consoante se depreende do PPP de ID 11165950 - Pág. 6/7, emitido pelo empregador “Edenir Antonio Arbonelli & Cia Ltda”, que consta com aval técnico. Saliente-se desnecessário que haja responsável técnico especificamente para o período trabalhado, bastando a indicação do especialista encarregado pelo documento. 18 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. 19 - Durante o labor para a “Mecanica Magro & Volpato Ltda”, de 01/12/1999 a 07/11/2006 e 01/06/2007 a 30/09/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 11165950 – Págs. 11/12), com identificação do responsável pelos registros ambientais, aponta a exposição ao ruído de 99,5dB, superior ao patamar de tolerância. 20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecida a especialidade dos intervalos de 13/01/1986 a 12/12/1987, 03/08/1998 a 18/05/1999, 01/12/1999 a 07/11/2006 e 01/06/2007 a 30/09/2010, além daquele que restou incontroverso da sentença (06/03/1997 a 30/08/1997). 21 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 11165952 - Pág. 20) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 6 meses e 19 dias de serviço na data do requerimento administrativo (06/06/2016 – ID 11165952 - Pág. 26), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 479 DO CPC. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, ainda que mínima. - O conjunto da prova produzida revela sequelas permanentes que acarretam importantes limitações, reduzindo capacidade de trabalho, inclusive para o trabalho que o autor desenvolvia. - Auxílio-acidente bem deferido na sentença apelada. - Acréscimos legais ajustados e esclarecidos. - Não é caso de revogação da tutela de evidência, porquanto não é caso de desconfirmá-la. - Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. BENZENO. ÁCIDO CLORÍDRICO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 10/01/2015 a 08/05/2018. 13 - Durante o labor para a “Rhodia Poliamida e Especialdiades Ltda”, de 10/01/2015 a 08/05/2018, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 54279891 - Págs. 28/59, e ID 54279909 - Pág. 28/42 e ID 54279910 - Págs. 1/17), com identificação do responsável pelos registros ambientais, atesta a sujeição a agentes químicos como ácido clorídrico, hidróxido de sódio e M-Nitrobenzeno. 14 - Com efeito, operações envolvendo o uso de ácido clorídrico e hidróxido de sódio são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. 15 - Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor. 16 - E ainda, segundo ensinamentos químicos, composto que contêm em sua composição o benzeno (como o M-Nitrobenzeno), substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. 17 - Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 10/01/2015 a 08/05/2018, o qual se reputa reconhecido como especial. 18 - A utilização de metodologia distinta da apontada pela autarquia em nada descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia específica para aferição do agente químico, que a própria legislação previdenciária não cuidou de contemplar. 19 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais no período de 10/01/2015 a 08/05/2018, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau. 20 - Assim sendo, mantida a sentença que deferiu ao autor aposentadoria especial. 21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 24 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Possível o reconhecimento da especialidade do trabalho da categoria profissional de eletricista, consoante previsto no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997.
5. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
8. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. - Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual indeferiu o pedido de cômputo de período em gozo de auxílio-acidente para fins de carência e tempo de contribuição, julgando improcedente a concessão da aposentadoria pleiteada. - O pagamento do auxílio-acidente visa à complementação da renda do trabalhador que teve sua capacidade para o exercício da atividade que habitualmente exercia reduzida em razão de acidente de qualquer natureza, não impedindo que o segurado continue a laborar e a verter contribuições ao sistema previdenciário. - Ao contrário do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, os quais têm natureza substitutiva do trabalho, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, objetivando recompor o padrão de rendimento do segurado, potencialmente afetado pela diminuição da capacidade laborativa, não sendo possível equipará-los para efeito de cômputo de tempo de contribuição e carência, tratando-se, evidentemente, de situações distintas. Além disso, sobre o auxílio-acidente não incide contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/1991. - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 55, inciso II, considera como tempo de contribuição o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando evidente a intenção do legislador em não prever a mesma possibilidade no caso de percepção de auxílio-acidente. - Incabível a contagem do período em que o segurado esteve em gozo de referido benefício, sem que tenha exercido atividade laborativa e vertido contribuições à Previdência. - Agravo interno não provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO - AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO
1 - Como bem decidido na r. decisão monocrática agravada, o período entre 01/10/1987 a 23/01/1997 é comum, uma vez que o autor trouxe o PPP aos autos, mas não há determinação quanto à quantidade de ruído a qual esteve exposto.
2 - Ademais, tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição a que foi concedida, não há que se falar em afastamento do fator previdenciário .
3 - Em relação ao reconhecimento da especialidade de vigilante, nada a deferir à Autarquia, uma vez que em relação aos períodos entre 01/06/2001 a 13/01/2012 e 02/04/2012 a 13/03/2015, o autor exerceu a função de segurança (ID 31241518, p., 01/05 e 26/27 e ID 31241517, p. 16/18).
4 - O exercício de funções de "guarda municipal", “vigia”, "guarda" ou “vigilante” enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
5 - Nesses casos, a caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
6 - Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários. Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
7 - Portanto, os períodos entre 01/06/2001 a 13/01/2012 e 02/04/2012 a 13/03/2015 são especiais.
8 - Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
9 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
10 - Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 3. No caso dos autos, o perito oficial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte autora, não houve redução da capacidade para o exercício da atividade que exercia naquela ocasião, como se vê do laudo oficial, como se vê do laudo oficial. 4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Preliminar rejeitada. 6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência. 9. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - Preliminarmente, nada a deferir no tocante ao sobrestamento, uma vez que o Tema 1031 do STJ já foi julgado e foi firmada a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 2 - No mérito, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que No tocante aos períodos entre 29/04/1995 a 03/01/1997, 01/08/1997 a 10/02/1998, 03/11/1998 a 16/02/2000, 07/07/2000 a 11/10/2000 e 21/04/2001 a 31/12/2004, o autor era vigilante. 3 - O exercício de funções de "guarda municipal", “vigia”, "guarda" ou “vigilante” enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. 4 - Nesses casos, a caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. 5 - Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários. 6 - Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. 7 - Portanto, os períodos entre 29/04/1995 a 03/01/1997, 01/08/1997 a 10/02/1998, 03/11/1998 a 16/02/2000, 07/07/2000 a 11/10/2000 e 21/04/2001 a 31/12/2004 são especiais. 8 - Por fim, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. 9 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 10 - Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova, na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
2. Não há óbice para que a perícia de reavaliação seja realizada por especialista diverso daquele que havia examinado a requerente anteriormente.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral da autora em período determinado, tendo ocorrido sua melhora no decorrer do processo, não persistindo o quadro de incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 22/07/2015 a 02/12/2019. 4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "paciente portador de cegueira total, grave limitação ao trabalho no percentual de 100%, e a impossibilidade de readaptação em outra função, houve grave redução do potencial laborativo." 5. Ademais, no relatório médico consta a incapacidade permanente do autor, CID 10, Z94-7, H54.1 E H18. 6. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por se tratar de matéria de ordem pública. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DO APELO AUTÁRQUICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 149 DO STJ. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUTOR PROPRIETÁRIO DE 3 (TRÊS) CAMINHÕES E OUTROS VEÍCULOS DE ALTO PADRÃO. INCOMPATIBILIDADE COM LABOR CAMPESINO DE SUBSISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - Rejeitada a preliminar de admissibilidade suscitada pelo autor em face do apelo do INSS, na medida em que o recurso autárquico é atinente à matéria discutida na causa, assim como impugna os fundamentos da sentença. Desta forma, ventila a matéria debatida na demanda, devolvendo-a regularmente para apreciação deste colegiado. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 28 de agosto de 2017, quando o demandante possuía 28 (vinte e oito) anos, consignou o seguinte: “O autor relata que em 13/01/2016 sofreu um acidente de trânsito (motociclístico) e apresentou fraturas no antebraço esquerdo, na mão esquerda e amputação parcial no membro inferior esquerdo, ao nível do terço proximal da coxa (...) Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, a situação médica do periciando configura incapacidade, parcial e permanente, para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Observa-se sequelas consolidadas que implicam em redução permanente da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia”. 10 - Embora configurado o impedimento, verifica-se que o requerente não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado especial junto à Previdência Social, na data do infortúnio, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola, em regime de economia familiar. 11 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 13 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 14 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, e §1º. 15 - Para fazer prova da qualidade de segurado especial, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos: a) notas fiscais de venda e compra de produtos agrícolas, em seu nome, de novembro de 2015 a agosto de 2016; b) registro de contribuinte do ICMS, ativo desde 12.09.2012, junto à Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual encontra-se qualificado como “produtor rural (pessoa física)”. 16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 17 de abril de 2018, foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo requerente. 17 - In casu, nota-se que o demandante até trouxe aos autos substrato material mínimo, consentâneo como os testemunhos supra, de que desenvolve a atividade de agricultor, contudo, tal desempenho não se dá em regime de economia familiar. 18 - Isso porque documentação obtida via SINESP INFOSEG, acostada pelo INSS aos autos, a despeito de confirmar que é agricultor no “cultivo de plantas oleaginosas de lavoura temporária”, denota que possui cerca de 3 (três) caminhões (M. BENZ/L 1133, ano 1985; VW/17.220, ano 2002; e VW/8.160 DRC 4x2, ano 2015) e mais 2 (dois) veículos de alto padrão (Jeep Compass, ano 2017; e Fiat Toro, ano 2016/2017). 19 - Dessa forma, malgrado o requerente tenha dedicado sua vida profissional ao meio rural, não se pode dizer que a atividade tenha sido praticado em regime de economia familiar, cuja característica primeira é a união dos membros da família para o cultivo e colheita de produtos agrícolas para subsistência, com a comercialização apenas do excedente, hipótese que, nem de longe, resvala nos autos. 20 - Assim, não faz jus aos benefícios pleiteados. 21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 23 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 07/11/1979 a 18/01/1982, 01/05/1982 a 14/05/1986, 23/01/1989 a 16/05/1989, 24/05/1989 a 04/05/1992, 22/07/1993 a 03/12/1993, 09/12/1993 a 01/11/1994 e 20/03/1995 a 28/04/1995. 15 - Incontroverso dos autos que o autor exerceu a função de vigilante, vigia e guarda nos interregnos investigados, consoante informado por sua CTPS (ID 68656741 - Págs. 19/41). 16 - No aspecto, entende-se que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. 17 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada. 18 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). 19 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031). 20 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos de 07/11/1979 a 18/01/1982, 01/05/1982 a 14/05/1986, 23/01/1989 a 16/05/1989, 24/05/1989 a 04/05/1992, 22/07/1993 a 03/12/1993, 09/12/1993 a 01/11/1994 e 20/03/1995 a 28/04/1995, da forma estipulada na decisão de primeiro grau. 21 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu à autora aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere acidente de moto em 1992, com trauma na mão direita, na época refere tratamento com imobilização, em 2007 refere novo trauma em punho direito, desde então as dores foram se agravando, sendo então diagnosticado em 2009, pseudoartrose de escafoide, sendo o mesmo submetido em 14/11/09 a tratamento cirúrgico para realização de enxertia no escafoide direito, porém o enxerto foi reabsorvido, sendo submetido à segunda cirurgia em 21/08/10 (nova enxertia) ocorrendo após necrose do polo proximal do escafoide, com necessidade da terceira cirurgia em 19/03/11, artrodese dos quatro cantos (fl. 62 v).
5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 54/55 comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 02/08/82 a 12/86, 19/10/87 a 09/01/89, 20/02/89 a 08/01/91, 16/09/91 a 26/04/93, 01/07/93 a 07/10/93, 31/01/94, 02/05/94 a 14/06/95, 07/96 a 03/98, 16/12/97 a 15/03/98, 01/11/00, 12/03/01 a 09/06/01, 11/06/01 a 19/05/03, 18/08/03 a 23/08/03, 06/10/03 a 18/09/04, 01/09/04 a 26/11/04 e 01/12/04 a 05/12. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 17/10/92 a 03/11/92, 29/04/04 a 30/06/04, 11/02/09 a 31/03/09 e 27/11/09 a 31/08/11. Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.
6 - O laudo pericial de fls. 60/64 constatou que o autor é portador de "artrodese dos quatro cantos após sequela de fratura do escafoide direito". Salientou que o autor apresenta lesão irreversível e concluiu pela incapacidade parcial e permanente para sua função e para as que necessitem esforço físico e sobrecarga em punho direito.
7 - Sendo assim, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o demandante ostentou como último vínculo a função de mecânico de manutenção (CTPS fl. 10), de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
8 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença (01/09/11), nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.