PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A fixação da Data de Início da Incapacidade deve considerar o conjunto probatório, não sendo suficiente as alegações da parte autora quando estas não forem comprovadas por documentos médicos.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE HABITUAL NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico excessivo, podendo o autor exercer sua atividade habitual.
3. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença recorrida corretamente negou o benefício por incapacidade ante falta da condição de segurado especial pela parte autora, pelos seguintes fundamentos (ID 98864025, transcrição sem a paragrafação original e com retificação das falhastécnicas): Analisando-se as provas, não há início de prova documental dentro do período de carência que demonstre que o autor seja segurado especial. Apresentou certidão de nascimento de filho em 1994, fora do período de carência, escritura pública depropriedade rural e ITRs de propriedade de outrem. Não há qualquer prova que demonstre produtividade ou produção rural. O mero fato de residir em zona rural no faz caracterizar a qualidade de segurado especial, embora possa ser uma evidênciainsuficiente se não houver outras provas, na forma do art. 11, VII, a e parágrafo 1, da L. 8.213. O laudo pericial conclui que o requerente possui alterações degenerativas na coluna vertebral, que geram limitações e riscos a sua saúde, caso desenvolvaas seguintes atividades: esforço físico intenso, levantamento e carregamento manual de peso, posturas inadequadas, grandes períodos em posição ortostática (em p), deambulação frequente ou de longas distâncias. Verifica-se que para eventual trabalhorural o requerente estaria inabilitado, mas possível o desenvolvimento de outras atividades desde que observadas as condições acima. O requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou que exerce o trabalho atual de vigia/guarda de estabelecimentopúblico,há mais de três anos. Diante do tempo, apresenta-se condicionado a tal atividade. E tal atividade não o faria necessitar de afastamento de suas funções a fim de realizar um tratamento fisioterápico e médico.2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.3. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.4. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O autor não pode ser penalizado pela demora na realização da perícia, na qual atestada a inaptidão laboral somente a partir daquela data, invocando-se impossibilidade de identificar incapacidade pretérita. Considerado o histórico laboral do demandante, com mais de 20 anos como rurícola em regime de economia familiar, e que há indícios de retomada do labor, após a cessação do benefício, resta comprovada a qualidade de segurado especial na DII.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de AVC, transtornos depressivos e fratura de punho que implicam em incapacidade total e temporária desde setembro de 2017 por 16 meses.5. Verifica-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito, a parte autora contribuía para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade, pois iniciousuas contribuições em maio de 2016, mantendo-as até agosto de 2017. Ademais, ainda que dispensável, a parte autora juntou aos autos, em sede de embargos declaratórios, comprovante de inscrição no CadÚnico datado de 02/06/2016.6. Sentença reformada para conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora por 16 meses (conforme fixado no laudo pericial), com DIB na DER (28/09/2017) e DCB em janeiro/2019.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação da parte autora provida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 11 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE COMPROVADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar a data de início da incapacidade fixada pelo perito do juízo. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 105/108, elaborado em 22/2/2013, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Arritmia Cardíaca, Valvopatia Aórtica, Transtorno Depressivo Recorrente Grave, Epilepsia, Osteoartrose Cervical e Desnutrição Protéico Calórica". Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, com base em análise clínica, na prova documental de fls. 52/53 e 56 e em Ressonância Magnética da Coluna Cervical de 18/9/2012, o vistor oficial fixou a data de início da incapacidade laboral em 26/7/2011, pois, somente a partir de então, ficou comprovada a "Insuficiência aórtica moderada e disfunção diastólica do Ventrículo Esquerdo os quais são incompatíveis com a atividade profissional habitual, o trabalho rural" (item 2 do Juízo - fl. 106).
10 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 222/228 comprova que a demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como autônomo, nos períodos de 01/1/1986 a 31/1/1987; de 01/3/1987 a 31/1/1988 e de 01/10/1988 a 31/1/1989; como facultativo, nos períodos de 01/3/2008 a 31/3/2008; de 01/2/2009 a 31/3/2009; de 01/6/2009 a 31/3/2010; e de 01/8/2011 a 31/10/2011. Insta assinalar que a autora questiona o vínculo trabalhista relacionado às contribuições previdenciárias do período posterior a 01/2/2011, realizadas em seu nome pelo Condomínio Residencial Colina dos Poetas, já que ela jamais prestou serviço para esse empregador (fl. 166).
11 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (26/7/2011) e da última contribuição recolhida antes da consolidação do quadro incapacitante (31/3/2010), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
13 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
14 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora quando eclodiu a incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, a fls. 43/44 (id. 126789110 – págs. 1/2), constando os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1º/7/09 a 28/2/10 e 1º/4/13 a 28/2/14, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 4/10/14 a 30/1/15. A presente ação foi ajuizada em 3/6/18.
III- No laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica judicial foi realizada em 19/9/19, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e avaliação da documentação médica apresentada, que o autor de 29 anos, grau de instrução 2º grau completo, havendo frequentado o primeiro ano do curso de música – bacharelado em guitarra pela USC de bauru/SP, e laborado informalmente dando aulas de guitarra em escola de música, sem atividade de fato desde setembro/14, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência, atualmente abstinente (CID10 F10.20), transtorno de personalidade com instabilidade emocional, tipo impulsivo (CID10 F60.30 (e borderline), e fobia social (CID10 F40). Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o trabalho, estabelecendo o início da incapacidade em 7/2/18, data do relatório do médico assistente atestando as patologias. Enfatizou apresentar o periciando perda de eficiência intelectual, limitação do pragmatismo e do desenvolvimento pleno da personalidade. Em laudo complementar de fls. 50 (id. 126789115 – pág. 1), datado de 8/2/19, esclareceu que sua conclusão encontra-se embasado em documento médico. "O Autor localiza o início de seus problemas psíquicos em setembro de 2014. Teve concedido benefício auxílio-doença pelo INSS de 04 10 2014 a 30 01 2015. Data de início da doença, reconhecida pelo Requerido, 04 10 2014 (...) "De 30 01 2015 a 07 02 2018 se passaram 3 anos. A condição de saúde psíquica do Autor neste período é desconhecida do ponto de vista documental. Esta lacuna deixa em aberto as possibilidades, de melhora, de agravamento, de piora, ou o que se possa supor".
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 72 (id. 126789134 – pág. 4), "A propósito, quando instado a trazer documentos que comprovassem suas supostas internações em clínicas psiquiátricas, o requerente limitou-se a informar que o requerente e seus familiares "não localizaram documentos comprobatórios de suas internações, e inclusive objetivaram em diligência extrajudicial solicitar documentos junto às aludidas clínicas, sendo que todas restaram-se infrutíferas, pois as mesmas não mais estão sendo localizadas" (fls. 59). Dessa forma, não há como concluir que o autor deixou de contribuir em razão da doença, porquanto não existe prova documental nos autos que comprovem seu estado de saúde no período de 30/01/2015 a 07/02/2018, e, ainda pelo fato de que sua incapacidade atual teve início após a perda da qualidade de segurado". O relatório médico datado de 30/5/19 e juntado a fls. 63 (id. 126789128 – pág. 1), atestando que o psiquiatra assistente acompanha o paciente "desde jan/2008 devido a transtorno por uso de substâncias e outras comorbidades psiquiátricas que acarretam a necessidade de internações fechadas ao longo deste período e incapacidade funcional severa, incluindo incapacidade para exercer atividades ocupacionais que permanecem até o presente momento" não contém elementos suficientes a ilidir o resultado da perícia judicial.
V- Dessa forma, pode-se concluir que quando do início da incapacidade estabelecido pelo Perito judicial em 7/2/18, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não se desconhece da recente afetação pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), cuja controvérsia versa sobre a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. No intuito de não prejudicar a marcha processual e o princípio da duração razoável do processo, entendo que é caso de diferir a solução quanto à possibilidade de pagamento do período em que a demandante esteve trabalhando, para a fase de cumprimento do julgado, momento em que caberá ao juízo de origem, observar o que for decidido pelo STJ, sem prejuízo da execução, desde logo, das parcelas incontroversas. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado que a parte autora preenche o requisito qualidade de segurado na data da incapacidade apontada pelo laudo técnico. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. Evidenciado o direito ao benefício de auxílio-doença em período no qual a autora mantinha a qualidade de segurada. Embora não haja o direito de receber as prestações, pela falta de requerimento administrativo oportuno, a constatação é importante porque, a partir do momento em que presumidamente houve a consolidação da fratura e a recuperação da capacidade de segurada, começou a correr o período de graça de doze meses, de acordo com o art. 15, I e II, da Lei 8.213/91.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL NA DATA DO EXAME. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM RELAÇÃO AOPERÍODONO QUAL FOI RECONHECIDO O IMPEDIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Restando comprovado através do laudo pericial que o requerente esteve temporariamente incapacitado para o trabalho, em período pretérito, faz jus ao benefício de auxílio-doença naquele período, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, daLei n. 8.213/91.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).4. Apelação da parte autora parcialmente provida, para, reformando-se a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença pelo período indicado no laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não se acolhe o pleito de conversão do julgamento em diligência. A teor do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. E o laudo pericial psiquiátrico elaborado por perita psiquiatra, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação por profissional especializado em psiquiatria. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O jurisperito concluiu quanto às patologias de natureza ortopédica, que há incapacidade total e temporária, afirmando que a data de início da incapacidade é 22/03/2012, exame de ressonância magnética do ombro direito.
- O segundo laudo médico pericial de natureza psiquiátrica, afirma que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e observa que os medicamentos prescritos não causam incapacidade laborativa.
- O laudo pericial psiquiátrico foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual da parte autora e se tem que o próprio assistente técnico da autora anuiu com a conclusão da jurisperita. Por isso, frágeis as sustentações da recorrente para infirmar a avaliação da perita judicial psiquiatra e não guarda guarida o pedido de novo exame pericial por psiquiatra.
- A patologia no ombro direito, tida por incapacitante, na perícia de natureza ortopédica, não se fazia presente no período da cessação do auxílio-doença . Não há como retroagir o restabelecimento do auxílio-doença para 17/05/2009, quando a apelante mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
- Não restou cabalmente demonstrado que a parte autora deixou de contribuir ao sistema previdenciário em razão dos males incapacitantes, se a patologia no ombro direito sobreveio depois da perda da qualidade de segurada. De certo que houve o agravamento dessa patologia, pois a autora se submeteu a procedimento cirúrgico em 12/09/2013, contudo, segundo o contexto probatório, o agravamento se deu após a perda da qualidade de segurado.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor, como contribuinte facultativo, ocorreram no período de 01.08.2021 a 31.10.2022. Apresentou requerimento administrativo em 14.12.2022.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (52 anos, doméstica, 4º ano do ensino fundamental) é portadora de rizartrose, sinovite, tonossinovite (todas em mão direita); rizartrose, artrose (ambas em mão esquerda); discopatia degenerativa lombar;artrose da primeira articulação carpometacarpiana e dor lombar baixa. O perito anotou que a doença e a incapacidade tiveram início em 2020, e que "o quadro do periciando é incapacitante, progressivo, parcial, sugiro afastamento das atividades laboraispelo período de 12 (doze) meses para realizar tratamento e acompanhamento com equipe multidisciplinar".6. No caso, a incapacidade da requerente decorre da progressão da doença, conforme atestou o médico perito, e quando a autora requereu o benefício por incapacidade ainda mantinha sua condição de segurada da Previdência Social como contribuintefacultativo.7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 12 meses.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS, preliminarmente, a suspeição do médico perito que atuou em Juízo, pois seria também o médico particular da autora, ao menos desde 20/7/2016.2. Todavia, verifica-se a partir dos documentos trazidos aos autos que o médico perito que atendeu à periciada no dia 3/8/2016 assim o fez no uso regular de sua função pública, enquanto atuava como médico da Prefeitura Municipal de Urandi/BA.Notoriamente, ao usuário do serviço público de saúde em geral não é facultada a recusa ou a escolha do médico de sua preferência, mormente considerando-se a apertada e inelástica agenda em que tais profissionais atuam para o atendimento de todos ospacientes que aguardam por uma consulta médica pelo SUS.3. Outrossim, os aludidos documentos referem-se tão somente a um pedido de ressonância magnética e a um receituário médico, enquanto o relatório médico propriamente dito, que contém o parecer opinativo acerca da incapacidade da autora para o trabalho,éassinado por outro médico, dr. Nelson Monção.4. Dessa forma, ausente qualquer conflito de interesse ou prejuízo à identidade de pareceristas nos presentes autos. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: "há de se destacar que ocorrera de forma não intencionada, não particularizada, pois talprofissional atuou em prol da função pública desenvolvida junto à Prefeitura do Município, especificamente no atendimento à população perante o Hospital Municipal, sendo lá o único contato com o(a) autor(a)". O corolário é a rejeição da preliminar.5. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante emlista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.6. Alega o INSS que, na data de início da incapacidade DII, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada.7. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho em razão de doença degenerativa da coluna, com possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que não exija força e habilidades em membrosinferiores. Em resposta aos quesitos complementares, constatou o médico perito que a incapacidade da autora teve início no ano de 2014.8. Nesse contexto, o extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para o regime de previdência, como empregada, do dia 16/4/2011 ao dia 19/9/2014 e, posteriormente, do dia 13/10/2014 ao dia 6/1/2015.9. Portanto, ao contrário do que sustenta o INSS, a autora, na data de início da incapacidade DII, ostentava tanto a qualidade de segurada como preenchia o período de carência exigido pelo benefício pleiteado.10. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTES DO ÓBITO. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME- Ação de conhecimento ajuizada em 08/08/2019, na qual a parte autora, viúva de Walquir Vila Nova, pleiteia a conversão do benefício assistencial recebido pelo falecido em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, bem como a concessão de pensão por morte e indenização por danos morais.- A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento da qualidade de segurado, concessão de aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%, e, com resolução de mérito, julgou improcedentes os pedidos de pensão por morte e danos morais.- A autora apelou, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à legitimidade ativa, indevida distribuição do ônus da prova e manutenção da qualidade de segurado do instituidor, em razão de desemprego involuntário à época da incapacidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- A questão em discussão consiste em verificar se o segurado falecido mantinha a qualidade de segurado à data do início da incapacidade e, em consequência, se a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos dos arts. 15 e 74 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR- A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação foi rejeitada, porquanto a sentença observou os requisitos do art. 489 do CPC, havendo regular prestação jurisdicional.- Reconheceu-se a legitimidade ativa da autora, nos termos do Tema 1.057 do STJ, segundo o qual o dependente tem legitimidade para postular a concessão de benefício previdenciário em favor do segurado falecido, quando tal reconhecimento repercute diretamente em seu direito à pensão por morte.- Constatou-se que o falecido teve seu último vínculo laboral encerrado em 31/05/2011, e que, ao requerer o benefício por incapacidade (NB 31/600.770.328-6) em 22/02/2013, encontrava-se desempregado, conforme declarações prestadas ao INSS e no requerimento de benefício assistencial (LOAS), protocolado em 28/03/2013 e posteriormente concedido.- Comprovada a situação de desemprego involuntário, incide a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, assegurando a manutenção da qualidade de segurado até a data da incapacidade fixada administrativamente em 28/02/2013.- Demonstrado que o falecido fazia jus à concessão de benefício por incapacidade e que o óbito, ocorrido em 16/07/2017, decorreu do agravamento de doença degenerativa (Alzheimer), restou configurado o direito da autora à pensão por morte.- Quanto ao termo inicial, ausente requerimento administrativo específico de pensão por morte, a DIB deve ser fixada na data da citação, quando a controvérsia foi instaurada em juízo.- O pedido de indenização por danos morais, não renovado em sede recursal, não integra o objeto devolvido à instância superior.IV. DISPOSITIVO- Recurso parcialmente provido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia à autora, com termo inicial na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que a apelante, na data da incapacidade, não preenchia a qualidade de segurada, tampouco a carência exigida pela legislação.3. De fato, o laudo médico pericial foi preciso ao relatar que o início da incapacidade se dera em fevereiro de 2019. O detalhado laudo judicial fora confeccionado por perito médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação domunus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.4. De mesmo lado, quanto à qualidade de segurada, verifica-se pelo extrato do CNIS que a apelante comprovou vínculo trabalhista entre os dias 13/12/2001 e 04/2003 e, posteriormente, entre os dias 20/08/2007 e 26/10/2011, tendo como última contribuiçãovertida ao RGPS na competência de outubro de 2011.5. Na DII, portanto, não subsistia a qualidade de segurado da apelante, conforme acertado pela sentença (inteligência do art. 15, inciso II c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO: REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAR PARA DATA POSTERIOR, APÓS OCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 18/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 194558017, fls. 75-80): Periciado é portador de Diabetes Mellitus Não Insulino Dependente, onde evoluiu comalterações circulatórias, erisipela, levando a Amputação de Membro Inferior Esquerdo, na altura do joelho, de difícil controle medicamentoso, em decorrência desta enfermidade, patologia descompensada grave, necessitando de afastamento para tratamento,estando inapto de forma permanente e total ao laboro desde dezembro de 2019. (...) CONCLUSÃO: Periciado portador de patologia em descompensação e sequelas irreversíveis, encontra-se inapto de forma permanente e total ao laboro desde dezembro de 2019.(...) DID: 2019 e DII: Dezembro de 2019.3. Na hipótese em tela, observa-se que os dois primeiros requisitos foram preenchidos adequadamente, a qualidade de segurado da parte autora e a carência ficaram comprovadas através do CNIS, com registro de recolhimentos como segurada facultativadurantes os períodos de 3/2019 a 2/2020, de 4/2020 a 8/2020 e, de 10/2020 a 2/2021 (doc. 194558017, fl. 121). Dessa forma, na data do requerimento administrativo, em 22/12/2019, a demandante, apesar de já incapaz e segurada, ainda não tinha cumprido acarência mínima necessária para concessão do benefício requerido, requisito preenchido somente em 2/2020 (12 contribuições, art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, contudo, apenas a partir de março/2020, após o cumprimento da carência mínima para sua concessão (posteriormente, portanto, ao requerimento administrativo e ao início da incapacidade), que estará sujeita ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, após o cumprimento da carência mínima necessária, em 1º/3/2020.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COXARTROSE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sem prova do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, para o fim de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural.
5. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.