PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade por seis meses após a última contribuição à Previdência Social.
5. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença.
6. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
AUSÊNCIA D COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO EFETIVO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DO RAZOÁVEL INICIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PROCESSO JULGADO EXTINTOSEMEXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que deforma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente apenas a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário não se configura (art. 55, § 3º, e art.39, da Lei 8.213/91).3. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DA COMPANHEIRA AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.
Quem não contribui para a Previdência Social, após o término do período de graça, se cabível, deixa de revestir a qualidade de segurado.
Logo, seu óbito não gera direito à pensão por morte, para a companheira, ainda que, para fins previdenciários, a união estável haja sido reconhecida.
Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, em virtude do desprovimento da apelação (CPC, art. 85, § 11). Suspensão da exigibilidade desse encargo, por ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADE NA DER. RETROAÇÃO DA DIB FIXADA NA SENTENÇA
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Incontroversa a incapacidade e comprovada a qualidade de segurada especial no período contemporâneo à DER, a autora faz jus à concessão do benefício desde essa data, devendo ser retroagida a DIB fixada na sentença.
3. Consectários mantidos conforme sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
3. Comprovada a incapacidade temporária e a presença da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, é devida à parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. À míngua de comprovação em sentido contrário, a data de início da incapacidade, estabelecida pela autarquia em perícia médica, deve ser levada em consideração para a análise da qualidade de segurado e do período de graça.
2. Ausente o vínculo com a previdência social na data estabelecida como de iníciopara a incapacidade, não existe direito líquido e certo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Restou demonstrada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela causada em acidente, contudo este ocorreu em data anterior à filiação da autora ao RGPS, logo não detinha a qualidade de segurada.
3. Invertida a sucumbência, resta a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É imprópria a concessão de aposentadoria por invalidez quando não houver, na data de início da incapacidade, a qualidade de segurado.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data fixada no laudo médico judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pelo perito judicial.
3. O autor manteve a qualidade de segurado pelos 12 meses seguintes, considerando-se o período de graça, após a cessação do benefício (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99). Não é caso de prorrogação do período de graça, uma vez não evidenciadas as hipóteses do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. O autor havia perdido a qualidade de segurado na DII, pois passados mais de 2 anos da cessação do benefício. Sentença reformada, a fim de julgar improcedente o pedido.
4. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Além de constatada a incapacidade total e permanente, a parte autora, contribuinte individual, preenchia a qualidade de segurada na DII, uma vez que estava em período de graça, cujo período é de 12 meses, após a cessação das contribuições. Concedida aposentadoria por invalidez, a partir da DII, até a data do óbito, descontados os valores dos benefícios já concedidos nesse período.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
4. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ARTIGO 479 DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Embora, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, o laudo pericial seja uma prova de suma importância, o juízo não está adstrito às suas conclusões.
2. O perito judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade temporária para o labor.
3. Quando à data de início da incapacidade, é possível inferir, com base nos demais elementos de prova, que, na data de cessação do benefício de auxílio-doença, o autor ainda estava incapacitado para o trabalho.
4. Dessa forma, deve ser restabelecido o auxílio-doença a partir da DCB, data em que o autor ainda detinha a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL EDEFINITIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez, visto a perda da qualidade de segurado na data de início daincapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).4. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.5. Conforme laudo médico pericial (Id 419171959 - Pág. 1), o autor (65 anos, pedreiro) é portador de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e sequelas (Cid I64 e I69.8). Apresenta incapacidade total e definitiva desde 11.2019. Além disso, anotou o médicoperito que "considerando os elementos existentes é razoável concluir que houve incapacidade total e temporária entre 09/2012 e 11/2014". Além disso, ao apresentar laudo complementar o médico perito esclareceu que a incapacidade do autor decorreu deevolução da hemiparesia (diminuição da força), nestes termos: "A hemiparesia é uma diminuição da força, no caso do autor ele evoluiu com força grau IV/V entre 2012 e 2019".6. Consta nos autos, que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 08.09.2012 a 04.03.2013 e de 28.07.2014 a 20.11.2014. Além disso, verifica-se que seu último vínculo empregatício se deu em 2012, mesmo ano em que teve o primeiro AVC, o quedemonstra sua incapacidade laboral desde então.7. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral do autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Nesse contexto, o autor se enquadra na exceção prevista no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que afirma que a perda da qualidade desegurado não se aplica, uma vez que a incapacidade se deu em razão do agravamento/progressão da doença.8. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade total e definitiva, deve ser reformada a sentença para que seja concedido ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde a datade cessação do último benefício em 20.11.2014.10. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.11. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula 111/STJ.12. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e lhe conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DO SEGUNDO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO ANTERIORMENTE AO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA E REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido àprisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.4. A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2018, firmou a compreensão no sentido de que "indubitavelmente, o critério econômico da renda deveser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor." A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior àvigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 STJ).6. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre a autora e o instituidor (filha/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento, presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor da regra contida no art. 16,I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91. Também restou demonstrado o encarceramento em 10/12/2018, para cumprir pena em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, sendo que, em 27/02/2020, progrediu para o regime aberto e, em 08/02/2022, regrediupara o regime fechado.8.O regime semiaberto autorizava o pagamento do benefício até a edição da MP 871/2019, que passou a prever apenas para o regime fechado.9. Quanto à qualidade de segurado, esta ficou comprovada apenas na data do primeiro recolhimento à prisão, pois o instituidor trabalho até 15/07/2018, encontrando-se desempregado após esta data. Entretanto, ao migrar para o regime aberto em 27/02/2020e, portanto, não ter mais direito ao benefício, o instituidor perdeu a qualidade de segurado, pois não demonstrou haver trabalhado antes de ser novamente recolhido à prisão, no regime fechado, em 08/02/2022.11. Conforme se apura da certidão de nascimento juntada aos autos, a autora nasceu em 05/01/2022 e levando em consideração que a prisão em regime fechado ocorreu em 08/02/2022, o direito ao benefício se iniciaria a partir do requerimento (23/09/2022),quando não mais havia a qualidade de segurado da Previdência Social.12. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.13. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO MÉDICO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Não preenchidos na DII os requisitos da qualidade de segurado e carência, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO PARA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 21/9/2021 afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e definitiva, afirmando que (doc. 291849040, fls. 57-64): O autor é portador de mononeuropatia em membro inferior esquerdo; (...) Data doInícioda Doença (D.I.D.): 2012. (...) Data do Início da Incapacidade (D.I.I.): Prejudicado. (...) Dor em região inguinal esquerda e parestesias com irradiação para flanco esquerdo e membro inferior esquerdo (principalmente face lateral da coxa). (...) G58.8.(...) Acometimento/lesão nervosa pós procedimento cirúrgico. (...) Cicatrizes em região umbilical, inguinal direita e esquerda, compatíveis com procedimentos cirúrgicos realizados previamente. Presença de dor (...) moderada a acentuada em regiãoinguinal esquerda. (...) Sim, devido à restrição a funcionalidade plena do membro inferior esquerdo. Após análise da história clínica, exame físico objetivo, avaliação dos exames complementares apresentados, conclui-se que neste momento há incapacidadepara a função habitual. (...) Incapacidade parcial e permanente. (...) O mesmo informa que a dor se iniciou logo após a primeira cirurgia (2012), porém, piorou após o segundo procedimento cirúrgico (2013), e evoluiu com piora gradativa após essaintervenção (...) Progressão da doença (processo de fibrose pós-operatória).3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando oconjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, nascido em 9/8/1987).4. Quanto ao início da incapacidade, apesar de o magistrado a quo tê-la fixado na data de realização da perícia médica, em 21/9/2021, em razão do senhor perito ter afirmado que a DII estava prejudicada, informando que conclui-se que neste momento háincapacidade para a função habitual., entendo razoável fixá-la na data de cessação do benefício anteriormente recebido, em 3/6/2016 (NB 613.688.584-4, DIB: 17/3/2016), em razão do histórico da doença geradora da incapacidade: hérnia inguinal eumbilical, tendo o autor sido submetido a 3 procedimentos cirúrgicos, comprovados documentalmente, em 2012, 2013 e 2018 e, ainda assim, com diversas recidivas, também comprovadas por exames de ultrassonografia.5. Destaco informação do senhor perito: tendo realizado ressonância magnética da pelve em 15/02/2018 que evidenciou sinais de manipulação cirúrgica na região inguinal bilateral, linfonodos proeminentes na região inguinal bilateral. Foi submetido a novotratamento cirúrgico em 17/03/2018 e apresentou laudo médico informando: identificação de recidiva da hérnia e principalmente intensa fibrose da região inguinal esquerda comprometendo parede muscular envolta à fibrose com tela protética além decomprometimento de nervos na região. Manteve quadro de dor em região inguinal esquerda, e realizou então eletroneuromiografia de membro inferior esquerdo em 23/05/2018 que evidenciou mononeuropatia do nervo cutâneo da coxa esquerda (meralgiaparestésica) de grau leve a moderado.6. Dessa forma, patente está o direito do autor de ter restabelecido o auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 3/6/2016 (NB 613.688.584-4, doc. 291849040, fl. 22), eis que não se revela plausível e nem coerente com ahistória da doença/incapacidade, adotar a DII somente na data de realização da perícia, especialmente diante da farta presença, nos autos, de exames médicos realizados entre 2012 e 2018.7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.8. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de ser imprescindível a realização de perícia para que tenha o seu direito reconhecido e a sua reabilitação para outra atividade quelhe garanta o sustento, por certo deverá a autarquia, para eventual revisão, proceder do mesmo modo e realizar uma nova perícia para aquilatação de sua recuperação, não podendo suspender aleatoriamente o benefício em cumprimento ao denominadoprocedimento da alta programada. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC, e ora majorados em 1%.10. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 613.688.584-4), desde a cessação indevida, em 3/6/2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Se prestação previdenciária anterior foi requerida em razão da existência de patologia distinta da que foi reconhecida como incapacitante pela perícia judicial e, ainda, a incapacidade atual decorre de acidente sofrido após o requerimento administrativo anterior, a data de início da incapacidade é a data do acidente, não a do primeiro requerimento.
3. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REINGRESSO. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou em se tratando de doença preexistente à refiliação no RGPS.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade decorrente do quadro de artrose no quadril remonta ao ano de 2016, momento em que o autor não mantinha a qualidade de segurado, considerando que manteve tal qualidade até 15/10/2013.3. O intervalo de 4 (quatro) anos entre a data do ajuizamento da ação e o requerimento administrativo contemporâneo ao benefício de auxílio-doença cessado pode influenciar de forma decisiva nos motivos que levaram a autarquia ao indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício, data a natureza temporária do benefício e a possibilidade de alteração do quadro de saúde.4. Não havendo prova da existência de incapacidade laboral contemporânea ao período de graça, resulta inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.6.Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANTIDA À DATA DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o laudo pericial atesta ser o autor portador de esquizofrenia, havendo incapacidade total, absoluta e definitiva para o trabalho.
- O autor mantinha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não se exigindo a continuidade de contribuições previdenciárias após o seu acometimento. Também comprovada a carência necessária à concessão no benefício, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991 vigente à época do início da incapacidade. Procedência do pedido.
- Não há elementos nos autos que indiquem a alegada pré-existência da incapacidade, pois o perito médico declarou que o início da incapacidade foi fixado com base em prontuário e declarações médicas, amoldando-se o caso dos autos à previsão do §2º do art. 42 da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.