PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial constatou que a autora apresenta sequelas de fraturas em membro inferior esquerdo e osteomielite crônica, em estágio progressivo, que tiveram origem em acidente de trânsito por ela sofrido em setembro/2015 e que lhe acarretamincapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade no dia do evento traumático.4. Para comprovar a qualidade de segurada do RGPS, a autora alega que contribuiu para o Sistema de Solidariedade e Segurança Social de Portugal no período de 10/2008 a 11/2013, cujas contribuições lhe são aproveitadas no Brasil por força da ConvençãoMultilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, promulgada pelo Decreto n. 8.358/2014.5. A análise do CNIS da autora juntado aos autos revela que ela exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurada empregada, nos períodos de abril a setembro/98, de novembro/98 a setembro/99 e de janeiro a julho/2008. Posteriormente ela promoveurecolhimentos como contribuinte individual de julho/2016 a abril/2017.6. A autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade apontada no laudo pericial, no ano de 2015. A uma, porque o documento trazido aos autos no ID 224539546, consistente no "EXTRACTO DE REMUNERAÇÕES"registradas em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social de Portugal, por si só, não é suficiente para se conceder o benefício previdenciário com base em tempo de trabalho no exterior, para o que se exige o cumprimento de formalidadesprevistas no Decreto n. 1457/95 e na Instrução Normativa/INSS/PR nº 45/2010, o que não ocorreu neste caso; e, a duas, porque, ainda que se reconhecesse o período alegado pela autora como tendo trabalhado em Portugal (de 2008 a 2013), aplicando-se asdisposições do Decreto n. 8.358/2014, o alegado vínculo empregatício teria sido encerrado em novembro/2013, o que ensejaria a perda da qualidade de segurada em janeiro/2015, por força do disposto no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, já que não semostraram presentes as hipóteses de prorrogação do período de graça.7. Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da sua incapacidade laboral, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial.8. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento dagratuidade de justiça.9. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade do segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente.
3. Hipótese em que a parte autora, na data do requerimento administrativo, não possuia a carência necessária, assim como não detinha mais a qualidade de segurada na DII.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade do segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente.
3. Hipótese em que a parte autora, na data do requerimento administrativo, não possuia a carência necessária, assim como não detinha mais a qualidade de segurada na DII.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade do segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente.
3. Hipótese em que a parte autora, na DII atestada pelo perito judicial, não possuia a carência necessária, assim como não detinha mais a qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em data na qual não ostentava a qualidade de segurado, não é devido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade do segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente.
3. Hipótese em que a parte autora, na data do requerimento administrativo, não possuia a carência necessária, assim como não detinha mais a qualidade de segurada na DII.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. SEGURADO ESPECIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Pelo disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade do segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses somente.
3. Hipótese em que a parte autora não possuia a carência necessária e nem detinha mais a qualidade de segurada na DII.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA EM QUE FIXADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, tendo a perícia judicial atestado que a incapacidade da parte autora só pode ser atestada a contar da data do exame pericial, não hanvendo elementos que possam atestar a existência de incapacidade laborativa anterior à perda de sua qualidade de segurado, deve ser provido o recurso do INSS.
4. Revogada a antecipação da tutela anteriormente deferida, ressaltando que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, com a suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
3. Há falta de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando o segurado, após seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social não contar com, no mínimo, 12 (doze) contribuições, ainda que intercaladas, na data do início da incapacidade laborativa, ou metade dessas contribuições no caso do reingresso ao sistema.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Considerando que Medida Provisória nº 871/2019, vigente na data do início da incapacidade, perdeu sua eficácia ex tunc, foram preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, pois a partir da nova filiação, o autor havia cumprido o número de contribuições exigidas (6 contribuições).- Presentes, portanto, os requisitos legais necessários à concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença recorrida.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85, do CPC.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. No caso, o juiz de origem julgou improcedente o pedido da inicial, por ausência de qualidade de segurado da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O requerente apresentou requerimento administrativo em 22.06.2015 e 18.01.2016. De acordo com o CNIS, o autor possui vários vínculos empregatícios, adquiriu a qualidade de segurado quando contribuiu para o RGPS no período de 25.07.2008 a 22.09.2009,as últimas contribuições ocorreram no período de 03.02.2014 a 23.09.2014. 4. Conforme laudo médico pericial o autor (armador de ferragens) é portador de artrose pós-traumática de outras articulações (CID M 191) e rigidez articular (CID M 256). Apresenta incapacidade temporária e total decorrente de acidente de outranaturezaque não do trabalho, no entanto, o médico perito esclarece que não é possível afirmar a data de início da incapacidade.5. Verifica-se haver nos autos outros elementos de prova, como atestados médicos particulares, que indicam a incapacidade do autor em 18.06.2015, quando o autor ainda mantinha sua condição de segurado da Previdência Social, tendo em vista o período degraça legal a que o segurado teria direito até 17.11.2015 (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade temporária e total, é devido o benefício de auxílio-doença.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A data de início do benefício deve ser apartir do primeiro requerimento administrativo em 09.02.2022.8. No caso, o laudo pericial (realizado em 2018) não previu o prazo para que a autora recupere sua saúde. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e dodecurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidadelaboral.9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.10. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A sentença trabalhista, via de regra, por configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para comprovar vínculo empregatício para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista.
- Na situação do autor, ainda que reconhecido o vínculo empregatício de 04/10/2004 a 10/06/2005, não há como ser acolhido o pleito de obtenção de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria a partir de 17/06/2005, quando sofreu o assalto que lhe acarretou paresia de membro inferior direito, ou a partir de 29/12/2006, data do requerimento administrativo.
- O laudo médico pericial produzido nos autos concluiu pela incapacidade total e temporária em razão do acidente de bicicleta que acometeu o autor, em 31/12/2009, que lhe acarretou alterações neurológicas atuais, portanto, as enfermidades são distintas.
- O pedido do autor com relação à concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de 17/06/2005, ou do requerimento administrativo formulado em 31/12/2009, foi apreciado e decidido em ação anterior, não cabendo mais qualquer discussão a respeito, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (art. 301, §1º, CPC/1973 e art. 337, §1º, CPC/2015).
- A ação no Juizado foi proposta após a Sentença trabalhista e, desse modo, não se pode alegar que o autor, independentemente de não estar assistido por advogado, não possuía ainda a Sentença final do processo trabalhista e a comprovação dos recolhimentos. Vislumbra-se também, que antes da propositura da ação no JEF, já havia sido anotado na Carteira de Trabalho da parte autora, o contrato de trabalho referente ao vínculo empregatício reconhecido na justiça trabalhista, conforme Certidão de fl. 61 (21/11/2007) e cópia da CTPS (fl. 66). Portanto, não há escusa justificável para a não apresentação de tais documentos, quando do ajuizamento da ação no JEF.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, neurocirurgião, foi categórico ao afirmar que a patologia incapacitante se deu a partir de 31/12/2009. No tocante ao ferimento por arma de fogo produzido em 17/06/2005, observou que a parte autora readquiriu a capacidade laboral, posto que voltou a realizar atividade laborativa.
- Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo médico pericial, que constatou a existência de incapacidade total e temporária, se verifica que na data de início da incapacidade e do pedido administrativo de 11/11/2009, o autor não detinha mais a qualidade de segurado da Previdência Social, pois após ter efetuado as contribuições de 03/2007 a 05/2007, como contribuinte individual, não mais verteu contribuições ao sistema previdenciário .
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA FIXADA PARA A INCAPACIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. A data de início da aposentadoria por invalidez será fixada de acordo com a data de início da incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas indicada no laudo pericial.
4. O exercício da atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para evidenciar o trabalho no campo.
5. Não comprovado o exercício de atividade rural, inviável o reconhecimento da qualidade de segurado na data fixada de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade DII.3. De fato, o laudo médico pericial fixou como data provável do início da incapacidade DII o dia 18/9/2019. Não obstante, no mesmo laudo de referência, observou o perito que: "Obs.: Consta nos autos de cópias incompletas de prontuário médico, fichasdeatendimento e encaminhamento para tratamento fora do domicílio desde o início da patologia em 23/10/2014, porém sem no entanto estabelecer a condição clínica quanto a sua capacidade ou incapacidade laborativa, não há subsídios clínicos documentados nosautos para estabelecer sua capacidade ou incapacidade nesse período, a não ser pelo laudo médico datado de 18/09/2019". Ao ser questionado quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, respondeu operito que: "[...] Cópia de Ficha de Urgência e Emergência datada de 23/10/2014 e Ficha de classificação de risco do 1º atendimento onde consta o quadro clínico compatível com a patologia inicial - AVCI;".4. Nestes termos, verifica-se, por meio do HISMED que o INSS, administrativamente, reconheceu a incapacidade do autor em razão do CID10 - G97: "Transtornos pós-procedimento do sistema nervoso não classificados em outra parte".5. Portanto, verifica-se, por meio do histórico de perícias administrativas realizadas pelo autor, que o INSS reconheceu a mesma incapacidade, a partir do dia 23/10/2014, em razão também da mesma patologia identificada pelo médico perito, por ocasiãodaperícia judicial.6. Neste contexto, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 11/2/2013 ao dia 16/8/2013, readquirindo a qualidade de segurado e o período de carência, nos termospermitidos pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.7. De outro lado, o comprovante de recebimento do seguro desemprego prorroga o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.8. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava a qualidade de segurado da previdência.9. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dosrequisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.10. No caso dos autos, conforme disposto, a perícia administrativa do INSS reconheceu a data de início da incapacidade - DII do autor como sendo o dia 23/10/2014. Deste modo, considerando que a data do requerimento administrativo DER se deu em11/11/2014, portanto, contemporânea à data de início da incapacidade, corolário é o desprovimento do apelo. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez desde a DER (11/11/2014).11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. No que tange à data de início da incapacidade, o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. CARÊNCIA COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDASPELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE.1. Alega o INSS, preliminarmente, que o feito deveria ser extinto, com resolução do mérito, em virtude da prescrição do fundo do direito.2. No entanto, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art.24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991". Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir adiscussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual a defesa indireta de mérito é repelida.3. Portanto, rejeito a preliminar.4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.6. No que tange ainda à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).7. Ao ser questionado qual seria a data aproximada do início da incapacidade do autor, respondeu o médico perito "Com base em relatórios médicos e anamnese colhida durante a perícia, periciado encontra-se incapaz para exercer sua atividade laborativahabitual desde abril de 2009".8. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início daincapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.9. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, o autor juntou início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento, datada de julho de 2008, corroborada pela prova testemunhal, não impugnada peloINSS.10. Outrossim, o extrato do CNIS evidencia que o autor recebeu, por longos períodos de tempo, auxílio-doença previdenciário, na qualidade de segurado especial, tendo o último benefício sido concedido, administrativamente, entre 13/10/2008 e 13/10/2009.O informe de benefícios corrobora a forma de filiação do segurado.11. Demonstrado, pois, a incapacidade do autor bem como o alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido no período de carência pretendido.12. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.13. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".14. Quanto ao pedido do INSS para que a cessação do benefício não fique condicionada à reabilitação do autor, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade defixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.15. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.16. No caso dos autos, a perícia médica judicial não fixou prazo estimado para a recuperação do periciado para outras atividades. Limitou-se a relatar: "A incapacidade não está associada a qualquer atividade laboral, porém abrange a atividade habitualexercida pela parte autora". O laudo fora elaborado no dia 18/4/2018. No mesmo sentido, o magistrado de origem não fixou data para a cessação do benefício DCB.17. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo ad quem definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da data deste acórdão, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acasoentenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.18. Nesse caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.19. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 30 dias, a contar da data deste acórdão, sendo permitido à parte autora reiterar pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda subsistir os fundamentos que lhe deramorigem.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos, I, II e § 1º).Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde quecomprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 12.01.2022. De acordo com o CNIS, a autora teve seus últimos vínculos empregatícios nos períodos de 01.03.2017 a 25.03.2019 e 01.04.2021 a 30.04.2021.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora é portadora de bursite em ombros (Cid M 75.5) e lombociatlagia (Cid M 54.5). Apresenta incapacidade total e temporária por doze meses, início da incapacidade em 12.01.2022.6. Não assiste razão o Apelante, consta nos autos que após o encerramento do vínculo laboral, em 25.03.2019, a segurada recebeu seguro desemprego, mantendo mais 12 meses do período de graça, sendo assim, a qualidade de segurada se deu até 15.05.2021.Portanto, não há falar em perda da qualidade de segurada e não cumprimento do período de carência, vez que não teve perda após o reingresso no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, no momento da incapacidade (data do requerimentoadministrativo) a autora mantinha a qualidade de segurada.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período anterior ao seu reingresso no RGPS como contribuinte individual, correto o indeferimento administrativo do auxílio-doença em razão de falta de qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial relatou que o autor deixou de trabalhar em 2010, mas que trabalhava como vaqueiro, e concluiu que é possível afirmar que o periciado apresenta incapacidade laboral definitiva para todas as atividades laborativas, pelo menos desde21/04/2022 (DII: 21/04/2022. DID: não é possível afirmar) devido às patologias apresentadas associadas à idade avançada.3. Segundo o CNIS juntado, o autor recebe benefício assistencial desde 2010, constando pequenos vínculos de emprego entre 2000 e 2013. Não consta nos autos nenhum documento que comprove sua qualidade de segurado na data do início da incapacidade.4. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente não é devida.5. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.6. Apelação do INSS provida.