E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 10/09/2014, o recluso esteve liberto de 25/10/2016 a 09/02/2017.
- Juntada aos autos cópia de CTPS e informações do sistema CNIS/Dataprev indicando vínculo empregatício de 25/04/2012 a 21/12/2012.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (10/09/2014 e 10/02/2017), o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS.
- O último vínculo empregatício do detento antes da primeira recluso encerrou-se em 21/12/2012. A perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2014, antes da reclusão (considerada a data do primeiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- Não foi reiterada a produção de prova testemunhal em apelação.
- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, pela concessão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 15/03/2017.2. O cerne da controvérsia está em definir a data do início da incapacidade da parte autora, uma vez que o INSS pede que seja a DII fixada na data do laudo, em 07/06/2023, defendendo, assim, a ausência da qualidade de segurado em tal data.Subsidiariamente, defende que a DIB deverá ser a data do laudo pericial, ante a não comprovação da incapacidade entre a data de cessação e a data do exame pericial.3. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 04/12/1965, profissão de auxiliar de lavanderia em hospital, é portadora de sequelas de cirurgia nas plantas dos pés por fibromialgia, doençadegenerativa. Atesta, ademais, que o início da doença deu-se, aproximadamente, em 2012, sendo as cirurgias feitas entre 2015 e 2017. Todavia, afirma não ser possível estimar a data de início da incapacidade, sendo essa total e permanente.5. Apesar de não haver uma data precisa, não é o caso de se considerar a incapacidade somente presente na data do laudo pericial, pois, no laudo, há a indicação de que a doença é degenerativa e de que a lesão é composta pelas deformações e cicatrizesdos pés, que passaram a causar muita dor e dificuldade de marcha.6. Ademais, quanto ao termo inicial do benefício, há o entendimento do STJ de que o laudo pericial apenas reconhece a doença/incapacidade anterior, não servindo, em regra, como parâmetro para a fixação do início da incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO,relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).7. Dessa forma, entendo que agiu de forma acertada o magistrado de origem ao fixar a DIB na data da cessação do benefício anterior, posto que, pelo conjunto de atestados particulares, bem como pelo histórico relatado na perícia, a incapacidade da parteautora decorre de agravamento e mostra-se presente ao longo dos anos anteriores, não havendo como declará-la apenas como surgida a partir do laudo pericial.8. Ante ao afastamento da tese de que a incapacidade apenas teve início na data do laudo pericial, fica prejudicada a análise da incapacidade ter se dado em data que já perdida a qualidade de segurado, uma vez que não perde a qualidade aquele que deixade trabalhar em virtude de agravamento da doença incapacitante e que a DIB fora corretamente fixada na data da cessação do benefício anterior, sem quebra de continuidade.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A requerente apresentou requerimentos administrativos em 27.08.2012. De acordo com CNIS a autora verteu contribuição para o RGPS no período de 01.08.2011 a 30.06.2014.4. Conforme laudo médico pericial a parte autora portadora de poliartatralgia crônica, espondiliartrose lombar, abaulamento discal difuso lombar e diabetes mellitus tipo 2. Apresenta incapacidade parcial e permanente, com reabilitação limitada devido àpatologia apresentada, baixo nível socioeconômico, baixo grau de escolaridade e ausência de experiência noutras áreas.5. Quanto ao início da incapacidade, do que se extrai dos autos, verifica-se que, de acordo com os atestados anexados aos autos e com disposto no laudo pericial, a incapacidade da autora teve início em 26.11.2019. Portanto, não assiste razão a autoraemsua apelação, pois a doença que acometia a autora em 27.09.2012 não deu causa a sua incapacidade.6. Restou demonstrado nos autos a ausência do preenchimento dos pressupostos para a concessão do pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, já que não houve comprovação da qualidade de segurado da autora à época da incapacidade, vez quemanteve a qualidade de segurado até 16.02.2015, sendo o início da incapacidade quando não detinha a qualidade de segurada.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de qualidade de segurada especial na data da incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Remessa necessária não conhecida.Apelação do INSS provida.Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho e desde quando tinha qualidade de segurado e carência, é de ser refomada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o pedido administrativo de reconsideração. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado, em 15/10/2014, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida."
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NA DATA DA PERÍCIA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora na data da cessação administrativa do benefício, descabe o seu restabelecimento. 2. Tendo a perícia médica judicial estabelecido a existência de incapacidade na data do exame pericial, esta deve ser considerada a data de início da incapacidade. Todavia, deixando a autora de comprovar a qualidade de segurado na data fixada, não faz jus ao benefício de auxílio-doença. 3. Os valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela deferida no curso da instrução, por se tratarem de verba alimentar, decorrentes de decisão judicial e recebidos de boa-fé, não serão passíveis de devolução. 4. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada, com fixação do início da incapacidade em data na qual a requerente não ostenta a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também fica suspensa até modificação favorável da sua situação econômica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4..Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- De acordo com a CTPS e CNIS colacionados aos autos, verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios de 12.07.76 a 25.03.77; 01.03.78 a 23.12.78; 01.01.80 a 03.03.80; 13.03.80 a 15.03.80; 09.06.82 a 01.11.82; 03.12.82 a 09.12.82; 01.03.85 a 28.03.85; 24.06.91 a 28.06.91; 04.05.92 a 17.12.92; 16.01.93 a 15.02.93; 11.04.95 a 02.05.95; 04.01.10 a 26.06.10.
- As testemunhas ouvidas em audiência aos 13.03.17 foram unânimes em afirmar que o demandante trabalhou no campo durante muito tempo, tendo interrompido suas atividades há seis ou sete anos por motivos de saúde.
- Na exordial, o autor relata o autor “vinha laborando como trabalhador rural desde 1993, tendo obtido alguns anotações na CTPS (vide CNIS) e na maioria das vezes trabalhou na condição de “volante/avulso” em variadas fazendas da região até junho de 2010, tendo obtido registro do último vínculo laboral. Ocorre que o autor passou a padecer de graves patologias (esquizofrenia) e vem realizando tratamento médico contínuo desde o último ano referido, contudo sem obter melhora de seu quadro clínico, pois, na verdade, está se agravando, impossibilitando-lhe totalmente de exercer quaisquer atividades laborativas.
- Assim, ao que se depreende, o demandante manteve sua qualidade de segurado até 15.08.11, não tendo sido comprovada nos autos situação de desemprego involuntário após seu último vínculo.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 07.06.16 concluiu que o demandante estava incapacitado de forma total e temporária com sugestão de internação psiquiátrica e reavaliação em um ano, estabelecendo a data de início da incapacidade em 08.12.12, inclusive corroborando referida data em resposta aos quesitos complementares.
- Quando do início da incapacidade atestada no laudo, a parte já não detinha mais qualidade de segurado. Mantido o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Quanto ao pedido de retroação da DII ao período em que o demandante detinha qualidade de segurado, entendo que a sentença também não merece reforma.
Há nos autos decisão proferida em processo judicial com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao autor, proferida neste em sede de recurso neste E. Tribunal, pela Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, em 30.01.14, nos autos da ação 0043874-35.2013.4.03.9999, ajuizada em 2013, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, que havia sido indeferido administrativamente em 2010.
- Conforme dispôs o MM. Juiz a quo, “vê-se às fls. 63/75 que a situação analisada já se referia à condição psiquiátrica do autor, e ali se afastou a incapacidade, indeferindo-se os pleitos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por conta da falta desse requisito. Outrossim, sobreveio trânsito em julgado da sentença de improcedência.Portanto, (...), ainda que o laudo produzido neste processo situe a incapacidade do autor com início no ano de 2012, a sentença antes proferida o foi em processo ajuizado em 2013. Portanto, a coisa julgada prevalece, não se podendo, nesta sede, considerar a retroação da condição(...), sob pena de reforma por via oblíqua.
- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. Incapacidade não contestada norecurso, há controvérsia quanto à eventual perda da qualidade de segurada da parte autora na data do início da incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze)contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio por incapacidade temporária) e por até 12 (doze) meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendoser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos, I, II e § 1º, da Lei n. 8.213/91). Essesprazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos emDireito (enunciado 27 da Súmula da TNU).4. Em consonância com a jurisprudência, ainda que não haja disposição expressa da Lei n. 8.213/91 neste sentido, o período de graça após a cessação de benefício por incapacidade é de até 12 meses, nos termos do art. 13, II, do Regulamento daPrevidênciaSocial (Decreto n. 3.048/99).5. Por outro lado, em conformidade com a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião da apreciação do Tema n. 251, "[o] início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins deaplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade".5. Depreende-se do extrato de relações previdenciárias do CNIS, assim como do extrato de dossiê previdenciário, que, entre abril de 2006 e fevereiro de 2012, a apelada pagou 71 (setenta e uma) contribuições na qualidade de segurada obrigatória.Posteriormente, sem perder a qualidade de segurada, entre maio de 2012 e maio de 2017 e julho de 2017 a outubro do mesmo ano, a apelada pagou, como segurada facultativa, 65 (sessenta e cinco) contribuições. Na sequência, ainda sem perder a qualidade desegurada, a apelada gozou de auxílio-doença de 29 de setembro de 2017 a 23 de julho de 2018 e de 1º de abril de 2019 a 24 de dezembro de 2019.6. De acordo com o laudo médico-pericial, a apelada, nascida em 24.10.1956, com primeiro grau incompleto e até então empregada doméstica, é portadora de lombociatalgia (CID M54-5) e síndrome do manguito rotador (CID M 75-1), encontrando-se, porconseguinte, total e permanentemente incapacitada, provavelmente desde 19.2.2021, com sequelas graves e permanentes, em decorrência da progressão das doenças/lesões/moléstias que tiveram início há aproximadamente 10 (dez) anos, tendo o médico peritopontuado, ainda, que mínimos esforços colocam a saúde da periciada em risco e que o seu perfil biopsicossocial não é favorável para reabilitação.7. O INSS aduz, em suas razões recursais, que o quadro de incapacidade total e permanente teve início somente após o transcurso do período de graça subsequente à cessação do último auxílio-doença percebido pela apelada, que, nos termos do art. 15, VI,da Lei n. 8.213/91, seria de 6 (seis) meses. Entretanto, não assiste razão à autarquia previdenciária, na medida em que, conforme destacado anteriormente, o período de graça após a cessação de benefício por incapacidade é de até 12 (doze) meses, nostermos do art. 13, II, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Ademais, em razão do pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda de sua qualidade de segurada, a apelada fazjus à prorrogação do período de graça para até 24 (vinte e quatro) meses, nos moldes do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91.8. Diante desse panorama, considerando-se que (1) o último auxílio-doença gozado pela apelada cessou em dezembro de 2019, que (2) a apelada faz jus à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses e que (3) o quadro de incapacidadetotal e permanente teve início em fevereiro de 2021, conclui-se que, nesta ocasião, a apelada conservava sua qualidade de segurada, de modo que se impõe a manutenção da sentença em que se determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez(aposentadoria por incapacidade permanente) à parte autora, ora apelada.9. Honorários de sucumbência majorados em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema1.059).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE APONTADA PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Comprovada a qualidade de segurado na data em que o INSS reconheceu a incapacidade laborativa, impõe-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da impetração do "mandamus". Mantida a sentença que concedeu a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DCB (14/05/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) a data de início da incapacidade laboral da autora; e (iii) a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, que se confunde com o mérito, não foi acolhida, pois desnecessária a produção da prova testemunhal acerca do desemprego involuntário, uma vez que, ainda que possível a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a parte autora não preencheria o requisito da qualidade de segurada na DII.4. A perícia judicial, realizada por especialista em medicina legal e perícias médicas, concluiu pela incapacidade temporária a partir de 08/03/2024, não havendo prova robusta em sentido contrário.5. A autora não apresentou atestados médicos que comprovassem a incapacidade laboral no período entre a DCB (14/05/2019) e a DII fixada na perícia judicial.6. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.7. A autora não possuía qualidade de segurada na DII, fixada em 08/03/2024, pois seu último vínculo empregatício encerrou-se em 03/08/2019, e, caso comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça se estenderia, no máximo, até outubro de 2021, uma vez que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 por não ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laboral, bem como do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade, sendo a prova pericial fundamental para a formação do convencimento do julgador. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito a todas as conclusões do auxiliar do juízo.
2. Fixação do termo inicial da incapacidade na data do laudo, uma vez que a prova dos autos é no sentido de que a incapacidade decorrente do agravamento das doenças que acometem a parte autora somente pode ser constatada quando da perícia.
3. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado quando da fixação do início da incapacidade na perícia judicial, cumpre seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
4. Fixação da verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5. Reformada a sentença de procedência, cabe também à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, tal como em relação aos honorários advocatícios, até modificação favorável da sua condição econômica.