E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE SUBSEÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TEM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do C. STF, o constituinte originário facultou ao segurado a opção de promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -; perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro.
II- A legislação, porém, não autoriza ao segurado a eleger livremente a Subseção Judiciária da Justiça Federal perante a qual ajuizará a ação previdenciária.
III- Garante-se ao autor o direito de propor a demanda perante a Vara Federal com jurisdição sobre seu domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação em Juízo Federal diverso, por ofensa a critérios relacionados às regras de Organização Judiciária e ao princípio do juiz natural. Precedentes: CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020; CC nº 5027870-46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 19/02/2020, DJe 20/02/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE SUBSEÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TEM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE.I - Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do C. STF, o constituinte originário facultou ao segurado a opção de promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -; perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro.II- A legislação, porém, não autoriza ao segurado a eleger livremente a Subseção Judiciária da Justiça Federal perante a qual ajuizará a ação previdenciária.III- Garante-se ao autor o direito de propor a demanda perante a Vara Federal com jurisdição sobre seu domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação em Juízo Federal diverso, por ofensa a critérios relacionados às regras de Organização Judiciária e ao princípio do juiz natural. Precedentes: CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020; CC nº 5027870-46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 19/02/2020, DJe 20/02/2020.IV - Conflito de competência improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO, À MEDIDA QUE O INSS EFETUOU CONTAGEM DE TEMPO QUE SERIA INSUFICIENTE À OBTENÇÃO TAMBÉM DO BENEFÍCIO POR IDADE, PORÉM PRESENTES INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, O QUE DEVERÁ SER APURADO PERANTE O E. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Inicialmente, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações previdenciárias devem ser precedidas de requerimento ao INSS, a fim de que fique caracterizado o interesse de agir (sessão realizada em 03 de setembro de 2014), definindo as regras de transição a serem aplicadas aos processos em curso, conforme proposta do relator do recurso, Ministro Luís Roberto Barroso.
Incontroverso dos autos que o autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apurando a Previdência Social que o autor havia preenchido quatorze anos de labuta, por este motivo indeferiu a verba pleiteada, fls. 16.
O autor defende, nesta ação, possuir tempo suficiente para o jubilamento por idade, apontando os períodos de 14/10/1975 a 20/12/1976, 02/01/1977 a 18/10/1988, 01/01/1989 a 01/11/1991 e 01/08/1992 a 08/01/1995, fls. 08, lapsos estes que figuram no CNIS, fls. 18, inclusive foi expedida certidão de tempo de contribuição para as competências 01/08/1992 a 08/01/1995 e 14/10/1975 a 20/12/1976, fls. 20, tempo este não foi utilizado pelo Município de Marília, fls. 19.
Numa análise superficial do tempo de trabalho anotado no CNIS, constata-se possível atendimento à carência do art. 142, Lei 8.212/91 - o autor completou 65 anos em 2014, então são necessários 180 meses.
Se o INSS, pela contagem realizada a fls. 16, computou quatorze anos de trabalho, realizou juízo valorativo sobre o tempo em que houve labuta.
Detém o polo apelante interesse processual no pleito por aposentadoria por idade, à medida que a contagem de tempo realizada pelo INSS, na análise da requerida aposentadoria por tempo de contribuição, impediria ao segurado o gozo, também, da aposentadoria por idade, porque, sob aquela contagem autárquica, não preenchida a carência normativa de 180 contribuições.
Aplicáveis à espécie os princípios da celeridade, economia e fungibilidade, situa-se de rigor o retorno dos autos à Origem, para regular processamento do pedido.
Ainda que assim não fosse, o retratado RE 631.240/MG permite haja sobrestamento do processo judicial, para que a parte interessada efetue o pedido administrativo correlato, portanto, também sob este prisma, açodado restou o r. sentenciamento, vênias todas, esclarecendo-se, aqui, para o caso concreto, conforme a fundamentação supra, não ser o caso de novo pedido administrativo, como visto.
Ainda nesta senda, há de se frisar, outrossim, neste momento processual não se afirma esteja preenchida a carência para obtenção de aposentadoria por idade, mas objetivamente se extrai a existência de indício a respeito, o que deverá ser solucionado mediante o imprescindível contraditório, perante o E. Juízo a quo, nada obstando posterior reconhecimento (em mérito, pois) de ausência a enfocado requisito legal, tudo a ser apurado ao tempo e modo oportunos.
Provimento à apelação, a fim de que os autos à Origem volvam, para regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuída
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NAQUELA VIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Preliminar rejeitada.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI- Tempo de labor rural não reconhecido. Fragilidade da prova testemunhal.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado na modalidade proporcional, nos moldes do que concedido administrativamente e objeto de pedido de cancelamento do autor naquela via.
VIII - Tutela concedida em primeira instância não cumprida por constatação de recebimento de benefício de aposentadoria por idade, informação sobre a qual não se manifestou o autor.
IX- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
X - Apelação do réu provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDOJULGADOIMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural passou a ter direito à aposentadoria por idade, devida somente ao chefe da unidade familiar ou arrimo, correspondente à metade do valor do salário mínimo, desde que completasse 65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º).
II - A Constituição da República de 1988 introduziu profundas alterações na sistemática então vigente, reduzindo a idade para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (artigo 202, inciso I - redação original), bem como ampliando o conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5.º), vedado o valor do benefício inferior a um salário mínimo mensal (artigo 201, § 5.º - redação original).
III -Entretanto, o excelso STF (Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário n. 175.520-2/Rio Grande do Sul, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 06.02.98) decidiu não ser auto-aplicável o disposto no artigo 202, inciso I, da Constituição da República, bem como que as alterações constitucionais não se limitaram à redução de idade com a continuação do sistema anterior, havendo ampla extensão da aposentadoria devida aos trabalhadores rurais, o que exigiria a modificação das normas, de modo que os trabalhadores rurais só passaram a ter direito à aposentadoria por idade, nos termos previstos na Constituição de 1988, a partir da vigência da Lei n. 8.213/91.
IV- Assim, constatando-se que, com o advento da Lei n. 8.213/91, o rurícola já possuía a idade mínima estabelecida na Constituição de 1988, faz-se necessária a comprovação do exercício de atividade rural por 60 meses, conforme o disposto no artigo 142, considerando-se o ano de vigência da referida lei (1991).
V- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
VI- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VII - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VIII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
IX- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
X - O requisito etário restou preenchido, porquanto a parte autora contava, no início da vigência da Lei 8.213/91, com 62 anos.
XI - Início de prova material frágil.
XII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana pelo cônjuge.
XIII- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
XIV - Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
XV - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. O EXAME DOS MOTIVOS DO ATO DE INDEFERIMENTO DA PENSÃO PELO INSS DEMONSTRA QUE ELE APRECIOU O MÉRITO DO PEDIDO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONVIVÊNCIA EM COMUM COM INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO, CONFORME INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDOJULGADO PROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NOVA PERÍCIA. DOENÇA DIVERSA DA QUE ENSEJOU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
3. A indicação no exame pericial de possível doença que sequer foi mencionada na inicial e que não foi objeto de análise no pedido administrativo, não dá ensejo para que se reabra a instrução probatória com realização de nova perícia médica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Considerando que a extinção se deu por ausência de interesse processual, e, portanto, antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo. 3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicada a apelação.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS. DECURSO DO PRAZO LEGAL IN ALBIS. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/15. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDOIMPROCEDENTE.
I- O pedido de nulidade da R. sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, não merece subsistir. Devidamente intimada a autora a especificar as provas que pretendia produzir, conforme despacho disponibilizado em 11/6/19, quedou-se inerte, consoante certidão de decurso do prazo legal, não requerendo a realização de prova médica pericial a fim de demonstrar a eventual invalidez à época do óbito, tampouco a prova oral, a fim de corroborar a sua pretensão. Dessa forma, ante à preclusão da realização de tal fase processual, o feito foi julgado no estado em que se encontra.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 22/10/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15
III- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho, menor de 21 anos, ou o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Contudo, esta não ficou comprovada nos autos. Conforme os extratos de consulta realizada no CNIS e acostados aos autos, a requerente recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 144.914.899-6, desde 7/1/11, no valor aproximado de R$ 1.800,00, auferindo renda própria, não configurando invalidez. Ademais, há que se registrar que não requereu a realização de perícia médica judicial no momento oportuno.
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do pedido é de rigor, mantendo-se a R. sentença integralmente.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A FORNECER CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE SUBSEÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE TEM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE.I - Conforme se extrai do art. 109, da CF e da Súmula nº 689, do C. STF, o constituinte originário facultou ao segurado a opção de promover demanda de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual da Comarca em que reside - desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal -; perante o Juízo Federal do seu domicílio; ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro.II- A legislação, porém, não autoriza ao segurado a eleger livremente a Subseção Judiciária da Justiça Federal perante a qual ajuizará a ação previdenciária.III- Garante-se ao autor o direito de propor a demanda perante a Vara Federal com jurisdição sobre seu domicílio, caracterizando hipótese de incompetência absoluta o ajuizamento da ação em Juízo Federal diverso, por ofensa a critérios relacionados às regras de Organização Judiciária e ao princípio do juiz natural. Precedentes: CC nº 5008583-63.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 05/06/2020, DJe 09/06/2020; CC nº 5027870-46.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 19/02/2020, DJe 20/02/2020.IV - Conflito de competência improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ADVINDA DE DOENÇA DIVERSA DA QUE ENSEJOU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. MOLÉSTIA SUPERVENIENTE À DER. DESCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a eventual incapacidade constatada pelo perito durante a instrução adveio de causa superveniente e diversa da que fundamentou o pedido, não procede a pretensão de concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento. Caso em que a perícia judicial aponta para a existência de incapacidade temporária, em virtude de moléstia psicológica (depressão e síndrome do pânico), que não era fundamento do pedido administrativo, em cuja época tal quadro psicológico não se fazia presente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO COMO LEGIONÁRIO MIRIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.