PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR SER EXTRA PETITA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Inicialmente, embora o autor tenha pleiteado a concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, em virtude de necessitar do auxílio permanente de terceiros, verifico que o magistrado a quo condenou a autarquia a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser extra petita.
- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.
- O art. 45 da Lei nº 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- In casu, a parte autora percebe o benefício de " aposentadoria por idade" não fazendo, portanto, jus ao acréscimo disciplinado na referida Lei.
- Devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, apenas ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência. (TRF3, AC nº 1172791, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJU: 18.07.07, pág. 449).
- Apelação do INSS procedente, para anular a r. sentença. Pedidojulgadoimprocedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 104176679 - páginas 24/27), elaborado em 05/02/14 e complementado à página 55, diagnosticou a autora como portadora de “depressão”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, mas não soube indicar a data de início da incapacidade.
9 - Contudo, conforme laudo médico pericial do INSS (ID 104176679 - página 69), datado de 12/03/13, a demandante apresenta doença psiquiátrica de longa data, sendo fixada a data de início da incapacidade em 01/01/09, conforme perícias anteriores. Saliente-se, ainda, que no referido laudo a autora informa que não trabalha há dois anos em razão da patologia apresentada (03/11).
10 - O extrato do CNIS (ID 104176679 - páginas 40/42) demonstra que a autora recolheu contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, nos períodos de 01/01/05 a 31/07/07 e 01/02/12 a 30/06/14.
11 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
12 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
13 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgadaimprocedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADAIMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 57/66, elaborado em 27/05/13, diagnosticou a autora como portadora de "cardiopatia valvar tricúpide, endomiocardiopatia e arritmia cardíaca". Salientou que "a autora refere cardiopatia em válvula cardíaca tricúspide, desde os 8 anos de idade, data de início do tratamento clínico; aos 11 anos de idade, foi submetida a tratamento cirúrgico para troca da válcula tricúspide e para endomiocardiopatia cardíaca, seguimento com tratamentos clínicos contínuos; no ano de 2006, aproximadamente, foi submetida novamente, aos mesmos procedimentos cirúrgicos, ou seja, troca de válvula cardíaca tricúspide e para endomiocardiopatia cardíaca; atualmente menciona fraqueza, mal estar geral, indisposição, dispnéia (falta de ar), dor precordial, mesmo em repouso, e dificuldade de realizar esforços físicos de qualquer natureza (...)". Concluiu pela incapacidade total e permanente. Não soube indicar a data de início da incapacidade apenas com os relatos da autora.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, demonstra que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de segurada empregada, no período de 02/05/90 a 12/90, como segurada facultativa, no período de 01/10/11 a 30/04/13 e como contribuinte individual, no período de 01/05/13 a 31/05/13.
11 - Observa-se que no ano de 1990, a autora verteu apenas oito contribuições ao RGPS e, após mais de vinte anos sem recolhimentos, retornou ao sistema de seguridade, na qualidade de segurada facultativa, já com quarenta anos de idade. Ademais, os documentos de fls. 13, 26 e 39 (datados de 12/2010 e 10/2011) indicam que a autora já padecia de moléstia incapacitante quando da refiliação ao RGPS. Registre-se que não constam nos autos atestados ou exames médicos de anos anteriores, mas ao que tudo indica, a parte autora nunca teve condições de exercer atividade laboral.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade e de reingresso na Previdência Social, verifica-se que a incapacidade da parte autora é preexistente à refiliação ao sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
13 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDOIMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDOIMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado do autor desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CLAUDINEI GIUNCO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADOIMPROCEDENTE.
- A alegação de cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do órgão previdenciário confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis para a hipótese.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Descabe a produção de provas na demanda rescisória, consoante orientação da doutrina e precedente jurisprudencial amealhados.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE GOZOU DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DURANTE PERÍODO QUE ANTECEDEU AO ÓBITO DO SEGURADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O RESTABELECIMENTO DA UNIÃO COM O SEGURADO, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. TAMPOUCO QUE TAL UNIÃO PERMANECERA ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 101972821 – páginas 61/67, elaborado em 25/07/16, diagnosticou a autora como portadora de "associação de patologias degenerativas e inflamatórias ortopédicas e distúrbios neuropsiquiátricos e metabólicos”. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Não fixou a data de início da incapacidade, contudo, a autora relata em perícia que: “em 2012 aproximadamente apresentou problemas ortopédicos, referidos como dores lombares e dores articulares difusas e incaracterísticas”.9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 101972821 – página 23 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/10/98 a 31/01/00 e 01/10/13 a 31/01/16.10 - Desta forma, verifica-se que quando a parte autora se refiliou ao RGPS, como segurada facultativa, em 01/10/13, já estava incapacitada para o trabalho.11 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.12 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgadaimprocedente.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 102639185 – páginas 97/125, elaborado em 24/03/16, diagnosticou o autor como portador de “hérnia umbilical recidivante, varizes dos membros inferiores e deficiência auditiva moderada em ouvido direito”. Salientou que o demandante está incapacitado para exercer atividades onde tenha de realizar esforços intensos para carregar pesos, tal como sua atividade habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 03/02/08.
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 102639185 – página 65 comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 27/05/96 a 07/96, 21/10/97 a 24/10/97 e 01/10/10 a 31/08/15.
10 - Desta forma, verifica-se que quando a parte autora se refiliou ao RGPS em 01/10/10, já estava incapacitada para o seu trabalho.
11 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
12 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgadaimprocedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
III - Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
IV - O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que a parte autora da ação originária pleiteia a substituição da sua aposentadoria por outra mais vantajosa, mediante o cômputo do labor posterior ao afastamento.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1348301, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973, assentou que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação.
VI - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
VII - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
VIII - A decisão rescindenda incorreu na alegada violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
IX - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
X - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADAIMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 – O laudo pericial de ID 107573737 – páginas 67/94, elaborado em 04/12/15 e complementado às páginas 121/122, diagnosticou o autor como portador de “quadro de hérnia de disco lombar”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 08/02/10.
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 107573737 – página 52 e a CTPS de ID 107573737 – páginas 16/19 demonstram que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 21/01/80 a 31/06/80, 19/01/81 a 09/02/81 e 11/11/13 a 14/05/14.
10 - Desta forma, verifica-se que quando a parte autora se refiliou ao RGPS, em 11/11/13, já estava incapacitada para o trabalho.
11 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
12 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. É indevida a aposentadoria por invalidez quando o início da incapacidade ocorreu após a perda da qualidade de segurada, nos termos dos artigos 102 e 42 da Lei 8.213/91.
2. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VALORES QUE O DE CUJUS TERIA DIREITO SE O BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO FOSSE CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ANTES DA LEI Nº 10.666/2003. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- No caso de reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade pelo instituidor da pensão por morte desde 15.05.2000, haveria reflexos na pensão por morte concedida aos autores, pois tal benefício é originário do benefício de aposentadoria por idade. Assim, os autores possuem legitimidade para o pleito acima especificado. Contudo, não há legitimidade para o pedido de pagamento das parcelas que porventura o falecido teria direito entre o primeiro requerimento administrativo (15.05.2000) e o segundo (30.05.2003), caso fosse compreendido que já em 15.05.2000, o instituidor da pensão teria direito ao recebimento da aposentadoria por idade, pois, nesse caso, tal pleito caberia somente ao de cujus.
- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade antes do advento da Lei nº 10.666/2003 são: idade, carência e qualidade de segurado. Benefício requerido em 15.05.2000 não restando, à época, comprovada a qualidade de segurado. Dessa forma, agiu corretamente a Autarquia, pois conforme exposto acima, em 15.05.2000, o requisito qualidade de segurado era necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e não havendo o falecido cumprido com tal requisito, era de rigor o indeferimento do pleito.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESP Nº. 1.369.834/SP. RE Nº. 631.240/MG. REFORMA DA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- No julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou fosse aplicado o que foi estipulado pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir. Este foi exatamente o entendimento adotado na r. sentença reexaminada, por meio do qual se reconheceu a necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
- É certo que, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não haverá necessidade de prévio requerimento administrativo, tal como ocorre nas hipóteses em que se pleiteia a desaposentação. Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão.
- Contudo, o que se pleiteou foi o restabelecimento de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez a trabalhador urbano, concedido em 08.10.2013 e cessado em 08.11.2013, com propositura da ação em data anterior ao citado julgamento, podendo se falar, portanto, de hipótese de notória e potencial rejeição do pedido por parte do INSS, bem como possível a aplicação das regras de transição, à luz do julgamento do RE nº 631.240/MG pelo STF.
- Ademais, não se há falar de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, tendo em vista que se trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença pelos mesmos males que fundamentaram a anterior concessão do benefício, e já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão (cessação do benefício), de modo que a formulação de prévio requerimento administrativo não era necessária, estando este entendimento de pleno acordo com o que foi estipulado na ocasião do julgamento do RE nº. 631.240/MG.
- Agravo retido e Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 12.01.2015), não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe ao julgador proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento (RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ 16/05/2003, p. 104).
IX - Apelação do INSS provida.
X - Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULOS URBANOS. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse modo, está eivada de nulidade, a qual decreto de ofício, por infringência aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença o disposto nos artigos 143 e 39, I, da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer menção as atividades urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário.
- Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 não foi cumprido quando do requerimento administrativo.
- Os registros na CTPS (f. 13/17) do autor e os dados do CNIS (f. 39/41) apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos trabalhistas rurais e urbanos: (i) 1/8/1980 a 31/10/1980; (ii) 17/2/1981 a 16/5/1981; (iii) 1/7/1981 a 19/1/1982; (iv) 1/3/1982 a 2/8/1982; (v) 12/11/1982 a 3/1/1983; (vi) 7/2/1984 a 6/5/1984; (vii) 7/11/1994 a 31/12/1994; (viii) 1/3/1993 a 18/3/1996; (ix) 20/10/1997 a 6/11/1997; (x) 22/7/1999 a 22/11/1999.
- Contudo, o alegado trabalho rural sem registro - "desde a mais tenra idade (...) até final de 1999" - não foi comprovado.
- Os vínculos empregatícios acima apontados alternam atividades como tratorista agrícola e como operador de máquinas na construção civil entre 1980 e 1999, a elidir, portanto, a alegação de exercício de atividade eminentemente rural nesse período.
- Quanto ao período anterior a 1980, há início de prova material presente na certidão de casamento, celebrado em 1965, com sua qualificação como lavrador (f. 10).
- Ressalte-se que as declarações firmadas por supostos ex-empregadores (f. 11/12) noticiando a prestação do trabalho em propriedades rurais, não se prestam ao reconhecimento do labor então pretendido, pois equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório.
- Ocorre que a pretensão do autor esbarra na prova oral produzida em juízo, cujos depoimentos prestados em 7/10/10 nem sequer alcançam o documento apresentado como início de prova material.
- Os depoimentos dos declarantes, além de não alcançarem o período que se pretende comprovar (antes de 1980), são assaz vagos e mal circunstanciados e contrapõe-se aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que demonstram o exercício de diversas atividades urbanas.
- Portanto, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte autora no período alegado.
- Como o tempo de atividades urbanas e rurais do autor é inferior à carência exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Tutela provisória revogada.
- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Pedido da parte autora jugado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. COMPROVADA A CIÊNCIA DO INSS ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE ENSEJOU O ENQUADRAMENTO DE LABOR ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora visando a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente na data do requerimento administrativo. Procedência. Infere-se do relatório apresentado pela autarquia federal que os documentos técnicos utilizados para comprovar o enquadramento de períodos de atividade especial já eram do conhecimento do INSS desde o processo administrativo.
II - Embargos de declaração opostos pelo INSS. Insurgência recursal limitada aos critérios adotados para aplicação dos consectários legais.
III - Necessária adequação dos termos de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento recentemente estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. Reforma parcial do julgado.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico de confiança do Juízo, com base em exame pericial de fls. 74/78, diagnosticou a parte autora como portadora de "síndrome de Down". Salientou que trata-se de patologia genética, que gera incapacidade total e permanente para atividades laborativas de maneira regular e com a responsabilidade que é exigida numa prestação de serviços a terceiros. Fixou a data de início na incapacidade no nascimento do autor (10/03/79).
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade (10/03/79) e de ingresso na Previdência Social (10/10/05), verifica-se que a incapacidade da parte autora é preexistente à filiação ao sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Apelação do INSS provida. Sentençareformada. Ação julgadaimprocedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR JULGADAIMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA NA APELAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA E PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. IMPROVIMENTO DOAGRAVO INTERNO.1. Em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é 'secumdum eventum probationis'. Alcançada nova prova, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevinda modificação do estado de fato ou de direito. 2.Do conjunto probatório extrai-se que a autora comprovou o labor rural por ela exercido até o período próximo ao seu falecimento, de sorte que se impõe a concessão do benefício, diante do caráter continuativo da atividade rural satisfatoriamente provado.3. A decisão agravada não merece reforma em relação à data inicial do benefício quando preenchidos os requisitos no requerimento administrativo.4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte do relator, de modo que não procedem.5.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência.6. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.7. Agravo interno improvido.