PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA..
1. A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS. 3. Na hipótese sub judice, houve alteração da situação financeira da parte autora, cuja renda mensal atual, proveniente de seus proventos previdenciários, mostra-se compatível com a alegada hipossuficiência financeira, o que autoriza a reforma da sentença.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. CONSECTÁRIOS ESTABELECIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C.TURMA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Os consectários foram estabelecidos conforme entendimento da C. Turma.
4.Embargos improvidos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL SUBSTITUÍDA PELA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA DO JULGADO EM SEDE RECURSAL. REDISCUSSÃO EM LIQUIDAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O cerne da questão diz respeito ao limite temporal para execução das parcelas em atraso, tendo o credor limitado a apuração de diferenças desde a DIB (12/2012) até a data imediatamente anterior à percepção da aposentaria especial (10/2013), a qual foi concedida por força de tutela antecipada na r. sentença e posteriormente substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da reforma do julgado em sede recursal.
- A magistrada a quo determinou que o INSS cessasse a cobrança dos pagamentos recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial e devolvesse os valores que foram descontados de sua aposentadoria por contribuição, ante o caráter alimentar e evidenciada a boa-fé, o que torna inviável a exigência de restituição ao erário (id Num. 16975293 - Pág. 32/33).
- Com efeito, a limitação temporal do período a ser executado já foi resolvida na decisão retro, restando preclusa qualquer discussão acerca do tema, não tendo o INSS manejado o competente recurso à época.
-Efetivamente, uma vez reconhecido não ser devida qualquer restituição ao erário, inviável a compensação pretendida pelo INSS.
- Por conseguinte, não merece reparos a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial, em que apuradas diferenças no interstício de 12/2012 (termo inicial do benefício) a 10/2013 (data imediatamente anterior à percepção do benefício de aposentadoria especial, por força de tutela), e apresentado o valor de R$14.127,85 para 07/2015 (Id Num. 71140331 - Pág. 26/29).
- Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte embargante majorados, ante a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA TURMA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Julgamento pela Turma da apelação do exequente fora do pedido recursal. Omissão reconhecida para análise fiel da apelação.
2. O julgado em execução fixou a correção monetária pela TR, mas deixou consignado que deveria ser aplicado na execução/cumprimento de sentença o que viesse a ser decidido pelo STF quando o julgamento do Tema 810, com repercussão geral. Desta forma, merece provimento a apelação do exequente para que a execução prossiga com base na conta de liquidação a ser lançada com aplicação do INPC na correção monetária, descontado o valor já pago pelo INSS, o qual representava o montante inicialmente calculado com incidência da TR.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ACIMA DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO, NO CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 58.831/1964. PRECEDENTES DA TRU DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. O pedido de desistência do recurso da parte autora resta homologado, nos termos do art. 485, VIII, do CPC de 2015.
2. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que se insurge contra o prazo de 60 dias fixado na sentença para cumprimento da ordem, por falta de interesse recursal, tendo em vista que esta já restou cumprida pela autoridade coatora (evento 41).
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. 4. De outro norte, o magistrado a quo, ao fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, incorreu em julgamento extra petita, infringindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a instauração da competência dos tribunais superiores para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário (ou antecipação dos efeitos da tutela) dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu na origem. No período entre a interposição do recurso e sua admissão pelo tribunal a quo, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o respectivo Presidente ou Vice-Presidente (art. 1.029, § 5º, do CPC).
2. A 4ª Turma reconheceu a incapacidade definitiva do autor para a atividade militar, em decorrência de acidente em serviço, concedendo-lhe reforma, com proventos integrais, na graduação que ocupava na ativa, a contar da data do licenciamento indevido, independentemente da existência ou não de invalidez.
3. Constou, expressamente, no acórdão, o restabelecimento da antecipação de tutela originariamente deferida na primeira instância, agora para concessão de reforma militar, o que tem lastro nos artigos 300, 932, inciso II, e 1.012, § 3º, do CPC.
4. Esgotada a jurisdição nesta instância recursal, resta preclusa qualquer discussão acerca do mérito da lide, o que impede a apreciação das alegações ora deduzidas pela União.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. INCAPACIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Tendo a ação sido ajuizada menos de 5 (cinco) anos após a negativa do pedido na esfera administrativa, não há falar-se em incidência da prescrição.
2. A 2ª Seção desta Corte entende ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, a situação do militar de não-inválido para inválido, hipótese que se amolda ao caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. O pedido de desistência do recurso da parte autora resta homologado, nos termos do art. 998 do CPC de 2015.
2. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que se insurge contra o prazo de 60 dias fixado na sentença para cumprimento da ordem, por falta de interesse recursal, tendo em vista que esta já restou cumprida pela autoridade coatora.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. De outro norte, a magistrada a quo, ao fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, incorreu em julgamento extra petita, infringindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. O pedido de desistência do recurso da parte autora resta homologado, nos termos do art. 998 do CPC de 2015.
2. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que se insurge contra o prazo de 45 dias fixado na sentença para cumprimento da ordem, por falta de interesse recursal, tendo em vista que esta já restou cumprida pela autoridade coatora.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. De outro norte, a magistrada a quo, ao fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de serviço, com DER mais antiga, incorreu em julgamento extra petita, infringindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. O pedido de desistência do recurso da parte autora resta homologado, nos termos do art. 998 do CPC de 2015.
2. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que se insurge contra o prazo de 60 dias fixado na sentença para cumprimento da ordem, por falta de interesse recursal, tendo em vista que esta já restou cumprida pela autoridade coatora.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. De outro norte, o magistrado a quo, ao fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, incorreu em julgamento extra petita, infringindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.