PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. O pedido de desistência do recurso da parte autora resta homologado, nos termos do art. 485, VIII, do CPC de 2015.
2. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que se insurge contra o prazo de 60 dias fixado na sentença para cumprimento da ordem, por falta de interesse recursal, tendo em vista que esta já restou cumprida pela autoridade coatora.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. 4. De outro norte, o magistrado a quo, ao fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com DER mais antiga, incorreu em julgamento extra petita, infringindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
3. Reforma da sentença de improcedência.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Considera-se o boia-fria, volante ou diarista equiparado ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios.
3. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
4. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
Não comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é indevido o salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA ARTESANAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Defere-se aposentadoria por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Provimento do apelo. Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Tendo em vista que o processo administrativo do autor foi encerrado antes do prazo que lhe fora concedido para cumprimento das exigências, bem como que a decisão nele proferida refere-se a outra segurada, não há falar em ausência de interesse processual, eis que não lhe foi possibilitado o atendimento das solicitações que lhe foram dirigidas, tampouco foi proferida decisão pertinente ao seu pleito.
2. Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, não se tratando de causa madura, determina-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
Não comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é indevido o salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Instado o autor a delimitar o pedido e havendo ele esclarecido que pretende a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, bem como a retroação da data de início do benefício para data pretérita em relação àquela que corresponde à DIB do benefício atualmente ativo, tem-se que este resta delimitado e determinado, não havendo falar em inépcia da inicial.
2. A decisão que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de revisão da vida toda foi prolatada de forma a causar-lhe surpresa, impondo-se, diante disso, sua respectiva reforma.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 966 DO STJ. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA DO REPETITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Estando em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 966 do STJ, o acórdão da Turma deve ser mantido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior.
RECLAMAÇÃO. NÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO PELA TURMA DE ORIGEM. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TRU.
1. É cabível reclamação contra decisão de TurmaRecursal proferida em juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem nº 16, da Turma Nacional de Uniformização.
2. Não se acolhe a reclamação quando o acórdão impugnado adota entendimento afinado à jurisprudência atual da TRU.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CÓDIGO 1.2.11 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 83.080/1979. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. FORMULÁRIO. DADOS INCOMPLETOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS DO ART. 1012, §1º, II DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ANTE O PEDIDO RECURSAL DE REFORMA INTEGRAL EFETUADO PELO INSS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A natureza alimentar do benefício previdenciário não se confunde com a prestação alimentícia regida pelo Código Civil.
2. Nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça - STJ, tratando das exceções à impenhorabilidade previstas no art. 833, §2º do CPC, efetuou a distinção entre 'verba de natureza alimentar' e 'prestação alimentícia'.
3. Assim, discorreu a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, "(...) uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita".
4. No caso, em que pese o benefício previdenciário, primordialmente, servir para a subsistência do segurado, não se confunde com alimentos civis, estes sim previstos como causa legal de exceção ao efeito suspensivo do recurso de apelação.
5. Ainda que o entendimento acima não fosse suficiente, deve ser ressaltado que as hipóteses de exceção ao efeito suspensivo da apelação podem ser suspensas caso haja probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º do CPC).
6. Conforme aprazado na sentença, o cumprimento da sentença seria reservado apenas para as matérias que não foram objeto do recurso, eis que no caso teria ocorrido coisa julgada parcial/progressiva de tais capítulos.
7. A juíza sentenciante consignou que "na apelação oferecida pelo INSS há pedido de reforma integral da sentença", ponto este não impugnado pelo apelante.
8. Assim, outra providência não resta a não ser negar provimento ao recurso de apelação.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES ANTERIORES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.