PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINADA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991;
2. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material;
3. Certidões da vida civil têm sido consideradas hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
4. Reforma da sentença de improcedência.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE LOTE A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA AUTARQUIA. REGULARIZAÇÃO DO LOTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reforma agrária compreende um conjunto de medidas governamentais destinadas à promoção de uma melhor distribuição e alocação das terras entre a população, viabilizando a consecução dos princípios constitucionais de justiça social, além do incremento de produtividade e do próprio desenvolvimento econômico do país. 2. O cumprimento da função social da propriedade rural ou eventual boa-fé dos ocupantes, por si só, não legitimam a transferência do bem destinado à implementação da política fundiária estatal, sem a anuência do órgão competente, por violar o princípio da isonomia relativamente aos demais candidatos habilitados no programa de reforma agrária, para nova ocupação, e os próprios fins deste. 3. Comprovada a ocorrência de esbulho possessório, é devida a reintegração do INCRA na posse do lote.
5. A regularização da ocupação do lote é inviável, em face do não preenchimento dos requisitos legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CONTAGEM. PRAZO. REDUÇÃO. PARÂMETROS DA TURMA.
O prazo para o cumprimento da medida liminar deve ser contabilizado em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco porque não há determinação em sentido contrário.
A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, tendo natureza sancionatória e coercitiva. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Valor reduzido aos parâmetros da Turma.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida reconheceu a especialidade dos períodos entre 14/08/2006 a 01/09/2006, 01/03/2007 a 31/03/2010 e 23/04/2010 a 17/02/2014, uma vez que comprovado pela PPP (ID 69434646, p. 32/36).
2 - No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, nos autos do Recurso Extraordinário nº 791.961, decidiu pela constitucionalidade da previsão legal de afastamento do trabalhador de atividades consideradas insalubres, e, portanto, especiais, "verbis": "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
3. - Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reforma da sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. TEMA 134 DA TNU.
1 - O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Entendimento da Turma Nacional Uniformização – Tema 134.
2 -Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Entendimento da Turma Nacional Uniformização – Tema 134.
3 - Agravo da parte autora provido. Agravo do INSS improvido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Considera-se o boia-fria, volante ou diarista equiparado ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios.
2. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. Lapso temporal de mais de 10 anos entre os períodos de atividade rural comprovados. Impossibilidade do reconhecimento do tempo pretérito para fins de carência. Reforma da sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria rural por idade.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1002 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO.
Restando configurada a contrariedade, pelo acórdão, ao entendimento consubstanciado no Tema 1002 do STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição", é caso de retratação, impondo-se a reforma do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Consoante a dicção do artigo 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado poderá ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Sendo possível a transmissão de direitos, é impositiva a reforma da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, devendo este retornar à origem, procedendo-se a) à sua suspensão, na forma do artigo 313 do Código de Processo Civil, e b) à intimação dos dependentes habilitados, na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, caso seja de seu interesse o prosseguimento da tramitação processual.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAR ACÓRDÃO AO PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA CONDICIONAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO A PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO NESSE SENTIDO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Comprovando a perícia médica judicial que a autora não pode realizar as atividades nominadas pelo INSS como urbanas e habituais, dada a constatação de sua incapacidade total e permanente, não há falar em reforma da sentença que reconheceu o direito da demandante de concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Reforma parcial da sentença para fixar o marco inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença.
ADMINISTRATIVO. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO. MORA EXCESSIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
1. As dificuldades orçamentárias e de pessoal enfrentadas pela autarquia devem ser ponderadas com as necessidades dos assentados do PA Santa Rita, que aguardam por mais de vinte pela demarcação e titulação do assentamento.
2. No que tange à reserva do possível, insculpida na ADPF nº 45, não restou comprovada nos autos a incapacidade econômico financeira do INCRA, de modo que descabe a aplicação do referido princípio.
3. Os documentos colacionados ao feito demonstram que, apesar do longo lapso temporal transcorrido, as obrigações assumidas pelo INCRA não foram adimplidas, não havendo que se falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade do gestor na aplicação do orçamento, porquanto transbordados há muito os limites da razoabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Não comprovando a prova dos autos a condição do autor de pedreiro à época do requerimento administrativo ou contemporaneamento ao período de carência, resta ausente a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não preenchido este requisito, é mister a reforma da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PREVENÇÃO. TURMA JULGADORA. REGIMENTO INTERNO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.1. Considerando a anterior distribuição do presente processo à eg. 8ª Turma desta Corte Regional, inclusive com a prolação do v. acórdão de ID 157873601 - Pág. 10, que anulou a sentença proferida, aquela Turma está preventa para o julgamento do recurso de apelação interposto nos presentes autos, nos termos do art. 15 do Regimento Interno deste eg. Tribunal Regional Federal. Nulidade do acórdão proferido pela 10ª Turma. 2. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do acórdão proferido pela 10ª Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 03.08.2021, com a consequente redistribuição dos presentes autos à eg. 8ª Turma deste Tribunal, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora.