PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CABIMENTO. PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO CONTINUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO, INCLUSIVE APÓS A DER. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL DEVIDAMENTE SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído, inclusive em período posterior a apresentação do requerimento administrativo.
II - Submissão dos documentos técnicos apresentados pelo autor em sede recursal à apreciação do INSS, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 11.12.2015, data em que se verificou o atingimento do lapso temporal definido no art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Tutela antecipada tornada definitiva, ressaltando-se a necessária adequação da natureza do benefício ora concedido.
IV - Honorários advocatícios fixados conforme determinado pela Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em consonância aos ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. ATRIBUIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA.
1. Havendo a decisão embargada consignado que, para os segurados que implementaram o requisito etário antes do advento da CF/88, e não eram arrimo de família, o período de carência para a concessão da aposentadoria por idade corresponde ao lustro anterior à vigência da Lei 8.213/91, havendo, todavia, no caso da autora, considerado para a carência o quinquênio que antecedeu o implemento do requisito etário, tem-se presente a contradição do julgado, sendo impositiva sua integração.
2. Como a autora, que não era chefe nem arrimo de família, havendo cessado suas atividades laborais no campo em 1987, ela não preenche a carência necessária ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade com base na Lei nº 8.213/91, nem como base na Lei Complementar nº 11/71.
3. Não se verificando o labor misto (rural e urbano), mas apenas labor exclusivamente rural, como segurada especial, não há falar em possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
4. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, afastar o reconhecimento didireito da autora à concessão da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Não tem a autora direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade por não cumprir o requisito do efetivo exercício do labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento ou do cumprimento etário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, a autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício, devendo a sentença ser reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Por considerar que a falecida, na data de seu óbito, perdera a qualidade de segurada, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de concessão da pensão decorrente de seu óbito.
2. Sucede que o óbito da falecida ocorreu no mês seguinte ao término de seu período de graça, e ela somente perderia sua qualidade de segurada em meados do mês seguinte àquele.
3. Preenchidos os requisitos legais - qualidade de segurada, por parte da falecida, e de dependentes, por parte dos postulantes da pensão por morte - impõe-se a reforma da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Conjunto probatório e condições pessoais que conduzem ao reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, desde a DER, considerando-se que a incapacidade já estava presente desde 2010, impossibilitando o autor de desempenhar suas ocupações habituais, como consignado pelo perito, além de ser pouco provável reabilitar-se para atividade diversa, haja vista que se trata de segurado que com mais de 70 anos de idade, analfabeto, que sempre se dedicou às mesmas ocupações (de pedreiro), não sendo elegível, portanto, ao programa de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O direito líquido e certo amparado pela ação de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. No presente caso, a parte impetrante não logrou exito em comprovar o direito líquido e certo ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que alega ter laborado sob condições especiais.
3. Caso em que a sentença é parcialmente reformada, para a reabertura do processo administrativo, determinando-se à autoridade impetrada que submeta os documentos apresentados pelo impetrante à análise da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reforma da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, não faz jus o autor para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINADA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
3. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ.
4. Reforma da sentença de parcial procedência.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 10/09/2014, o recluso esteve liberto de 25/10/2016 a 09/02/2017.
- Juntada aos autos cópia de CTPS e informações do sistema CNIS/Dataprev indicando vínculo empregatício de 25/04/2012 a 21/12/2012.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (10/09/2014 e 10/02/2017), o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS.
- O último vínculo empregatício do detento antes da primeira recluso encerrou-se em 21/12/2012. A perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2014, antes da reclusão (considerada a data do primeiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- Não foi reiterada a produção de prova testemunhal em apelação.
- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, pela concessão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez estabelecido na data em que foi efetivamente comprovado, mediante perícia médica judicial, o quadro de incapacidade total e permanente.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Reforma parcial da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser acolhido o recurso para conceder a segurança, determinando que o impetrado examine o pedido de concessão de benefício no prazo de trinta dias, nos termos da lei.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. PARCIAL REFORMA DO JULGADO. LABOR SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. PARCIAL REFORMA.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. É de se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé.
- Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a inviabilidade da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A parte segurada faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada aos interregnos de 02/05/79 a 22/11/80 e de 20/05/85 a 01/07/87, dada a comprovação do desempenho de atividade em condições insalubres pela juntada da cópia da CTPS (fls. 39-40) e formulários (fls. 21 e 29), de torneiro mecânico, mediante enquadramento pela categoria profissional.
- Há o implemento do tempo de labor total de 32 (trinta e dois) anos 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dado o não preenchimento do requisito etário ao tempo do requerimento do benefício.
- Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Reforma da sentença de improcedência.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Reforma da sentença de improcedência.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. REFORMA DA SENTENÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Na data em que atestada a incapacidade pela perícia, a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada e, não havendo documentos nos autos que comprovem a existência de incapacidade ainda quando a parte era segurada, o afastamento da sentença é medida impositiva.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte autora pagará as custas e os honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC. Suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Na espécie, não tendo a Autarquia orientado adequadamente a parte autora e rejeitando o pedido de aposentadoria formulado, pode-se considerar que houve o indeferimento tácito do pedido de aposentadoria especial.
3. Configurado o interesse processual da parte autora, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, pois o mesmo não se encontra em condições de imediato julgamento.