PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER.1. Há erro de fato, verificável do exame dos autos, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial, e que o erro tenha sido determinante para a conclusão adotada pelo julgado. 2. Caracterizada a existência de erro material no julgado, por considerar que o autor pleiteava o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 8/10/1980 a 5/5/1990, quando deveria ter constado que o período pretendido era de 8/10/1980 a 5/5/1999, em consonância com o pedido e os documentos juntados aos autos.3. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.4. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, para o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.5. Atendidos os pressupostos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo.6. Procedência do pedido inicial para rescindir em parte o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA DEMONSTRADA APENAS A PARTIR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Demonstada pelo conjunto probatório a presença de incapacidade temporária para o labor desde a DER.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez em momento anterior ao da concessão na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 02/05/1981 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 110, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 19/12/2007 - atividade: tratorista - agente agressivo: ruído de 91,73 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 219/223.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao interregno de 11/03/1977 a 30/04/1981, tem-se que, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural junto à empregadora SERVITA - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda., conforme CTPS a fls. 33, não comprovando o exercício do labor na qualidade de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto supracitado. Também não logrou êxito em comprovar por outros documentos a exposição a agentes agressivos. Dessa forma, tal período deve ser considerado como tempo comum.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, o comprovado nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 28/05/2015 (fls. 175), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA E CULTURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM SENTENÇA MANTIDO. VALORES VENCIDOS DEVIDOS DESDE A CESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Cuida-se de apelação da parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente seu pedido, apenas para conceder auxílio-doença, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir do julgamento, com correção nos termo do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alteradopela Lei 11.960/2009.2. Pretende a parte autora a reforma da sentença, para que sejam concedidas as parcelas vencidas do auxílio-doença com incidência desde a data da cessação, que ocorreu de forma indevida em 31/03/2013 (NB 5545912726), até o trânsito em julgado doacórdão, além da reforma total, para conceder a conversão desse benefício paraaposentadoria por invalidez, com a incidência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício (art. 45 da Lei 8.213/91), desde a cessação que ocorreu indevidamente em05/03/2010, até o trânsito em julgado.3. Alegou-se que a sentença deve ser reformada, porque, embora o laudo judicial tenha concluído pela sua incapacidade parcial/permanente, nada impede a concessão da aposentaria por invalidez, notadamente porque o magistrado singular não observou umasérie de fatores que permite a concessão desse benefício, dentre eles, a idade, instrução escolar, meio social em que vive, condição financeira e outros ("a Apelante não possui instrução escolar capaz de modificar a sua profissão, no atual estágio devida, em que estudou somente até à 2ª série do ensino fundamental para poder adaptar-se a trabalho que inclua esforço físico leve (o qual estaria apto em tese), o que viola a jurisprudência abaixo colacionada, bem como na legislação que regulamenta oassunto"). O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.4. Sobre o benefício previdenciário de invalidez, o artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito à aposentadoria por invalidez quando, além da perícia judicial, outros elementos assim o recomendem, tais como aspectos sócio-econômicos, a idade avançada, pouco grau deinstrução, impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, entre outros (AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).6. Esta Corte, por sua vez, também não desconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez baseada em outros elementos de prova, além da perícia judicial, considerando a idade avançada do segurado (TRF-1 - AC: 10275084520194019999,Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 05/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/10/2021 PAG PJe 05/10/2021 PAG).7. No caso dos autos, consta da perícia judicial que a parte padece de incapacidade parcial temporária, com necessidade de afastamento de atividades que exijam esforço físico pelo período de 6 (seis) meses, para tratamento médico e fisioterápico (Id1926466).8. Apesar disso, embora a parte exerça atividade braçal e tenha pouco grau de instrução, como alegado, nota-se que ela não tem idade avançada, ou seja, trata-se de pessoa com 47 (quarenta e sete) anos, não se tratando de pessoa idosa.9. Assim, não procede o pleito de aposentadoria por invalidez, menos ainda o aumento de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991.10. Quanto ao pedido de reforma parcial da sentença, para que as parcelas vencidas do auxílio-doença tenham incidência desde a data de sua cessão (31/03/2013 NB 5545912726), a parte autora tem direito, conforme precedente desta Corte (" ... 7. O termoinicial para fruição do benefício é a data da interrupção do auxílio doença por parte da autarquia previdenciária, se concedido em data anterior e posteriormente suspenso..." AC 0001194-36.2007.4.01.3812, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/10/2013 PAG 574.).11. Sobre a incidência de juros e correção monetária, o parâmetro correto de incidência é o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme alega a parte recorrente, sendo indevida a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 alterado pela Lei11.960/2009(" ... 6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 darepercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905) ..." TRF-1 - AC: 10092980920204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 22/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/10/2021 PAG PJe 22/10/2021PAG.).12. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para determinar que as parcelas vencidas do auxílio-doença tenham incidência desde a data de sua cessão (31/03/2013 NB 5545912726), bem assim para que seja aplicado o Manual de Cálculos daJustiça Federal sobre os valores devidos, mantida a sucumbência fixada em sentença, em razão da mínima complementação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTO PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Consultas ao sistema Dataprev informam a concessão de auxílio-doença, em nome da parte autora, de 18/05/2007 a 07/11/2011, e de auxílio-acidente, a partir de 08/11/2011 (benefício ativo).
- Laudo médico da perícia administrativa, realizada pelo INSS em 07/11/2011, informa que o autor "cumpriu programa de reabilitação, estando apto para a função de pastor, atividade a qual escolheu para ser reabilitado" (fls. 52).
- O autor juntou petição informando que realmente fez o curso de obreiro na Igreja Internacional da Graça de Deus e atua como obreiro, mas esse cargo não deve ser considerado como atividade laborativa (fls. 64/67).
- A parte autora, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente, sendo atropelado em 14/10/2006, sofrendo politraumatismo com fratura exposta de fêmur direito, ombro direito e submetido a tratamento cirúrgico em fêmur direito, gastrostonia e traqueostomia. Atualmente não realiza nenhum tratamento médico. Há incapacidade parcial e permanente aos afazeres que necessitem de movimentos de membro superior direito. Há condição de readaptação a função compatível. A data do acidente é a data da limitação.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de obreiro/pastor.
- Ressalte-se que o autor é jovem, foi submetido a processo de reabilitação e escolheu exercer a função de obreiro/pastor. Ademais, já recebe, administrativamente, auxílio-acidente, desde 2011, em razão da incapacidade parcial e permanente.
- Ainda, observe-se que o autor é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, V, "c", da Lei nº 8.213/91.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER.
Tendo o segurado apresentado, no primeiro requerimento administrativo, a mesma documentação que, por ocasião do segundo pedido, levou o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial, cabível a retroação da DIB da aposentadoria deferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, orientando a parte requerente sobre a trazida de nova documentação e sobre a postulação do melhor benefício, eis que cediço o caráter de direito social da Previdência Social e o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.
3. No caso, a documentação apresentada em sede administrativa já seria suficiente para o reconhecimento do tempo rural. A produção probatória judicial apenas robusteceu os elementos anteriores, mas não foi essencial ao deferimento do pedido de aposentadoria.
4. Fixa-se a DER para quando do implemento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do requerente, em períodos descontínuos, a partir de 01/09/1982, sendo o último a partir de 02/05/2007, com última remuneração em 05/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 25/05/2016, com cessação prevista para 30/07/2016.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta anemia clínica e sinais de sofrimento no joelho esquerdo que lhe prejudicam a marcha (é claudicante), estando impedido de trabalhar, no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir da data da concessão do auxílio-doença.
- A parte autora peticionou informando que estava em análise de suspeita de câncer no esôfago e juntou documento médico, de 17/08/2017, expedido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - Unesp, informando que, em investigação de anemia foi realizado exame que demonstrou lesão em esôfago, com possível adenocarcinoma tubular.
- A fls. 130, há novo documento médico, expedido pelo mesmo hospital em 09/11/2017, informando que o autor teve diagnóstico recente de neoplasia de esôfago e iniciou acompanhamento com a Oncologia Clínica da Unesp, encontrando-se sintomático para a patologia, com programação de radioterapia e quimioterapia (aguarda início).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 23/06/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 54 anos de idade, já apresentando quadro clínico debilitado e, após a perícia médica, durante investigação do quadro de anemia, foi diagnosticada com neoplasia de esôfago, patologia grave, necessitando, inicialmente, submeter-se a tratamento de radioterapia e quimioterapia.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (08/07/2016 - fls. 40).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Atestado médico, de 23/02/2010, informa que a parte autora apresenta insuficiência hepática, DPOC, varizes esofágicas, hérnia inguinal bilateral, além de crises convulsivas (pós AVCI), evoluindo com hemiparesia à direita (membro superior direito).
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários e vínculos empregatícios, em nome do requerente, em períodos descontínuos, a partir de 18/07/1977, sendo o último de 10/2007 a 10/2009.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), epilepsia, insuficiência hepática, varizes esofágicas e hipertensão arterial. Encontra-se em crise de agudização das moléstias, necessitando de afastamento temporário para tratamento e nova perícia após 180 dias. Concluiu, à época, pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2013, quando houve piora dos sintomas. Em esclarecimentos, o perito ratificou a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições até 10/2009 e ajuizou a demanda em 26/02/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 61 anos de idade e apresenta quadro clínico muito debilitado, por ser portadora de patologias graves e crônicas, que vêm apresentando piora progressiva.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/12/2009), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Em consulta ao sistema CNIS, realizada em 19/04/2017, verificou-se que a parte autora recolheu contribuições, como facultativa, de 07/2013 a 06/2014. Consta, ainda, a concessão, na esfera administrativa, de auxílios-doença, nos períodos de 01/11/2014 a 01/02/2015, de 19/10/2015 a 18/01/2016 e de 07/04/2016 a 22/05/2016, além de aposentadoria por invalidez, a partir de 23/05/2016 (benefício ativo).
- Consulta ao sistema Dataprev informa que os benefícios concedidos administrativamente tiveram como motivo os diagnósticos de reumatismo não especificado (CID 10 M79.0) e espondilolistese (CID 10 M43.1) e que a data de início da incapacidade foi fixada em 01/11/2014.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e espondilolistese, insuscetível de reabilitação, necessitando do auxílio de terceiros. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 06/2014 e ajuizou a demanda em 03/09/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/06/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/08/1979 e o último de 23/06/2004 a 10/2004. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 09/10/2005 a 15/05/2007 e de 20/06/2007 a 18/09/2007. Posteriormente, há o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 09/2014 a 12/2014 e de 07/2016 a 12/2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 11/05/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta catarata senil incipiente, transtornos da retina, glaucoma, cegueira e visão subnormal. Em 2013, sofreu trauma no olho esquerdo e em 2015 foi diagnosticado com cegueira do olho esquerdo. Posteriormente, teve diagnóstico de catarata senil e visão glaucoma. Há comprometimento total em relação ao olho esquerdo e de grau leve em relação ao olho direito. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, pois o olho esquerdo não será recuperado e o olho direito necessita de tratamento e acompanhamento médico constante para evitar o avanço da patologia. Houve agravamento da doença, com aparecimento de glaucoma no olho direito. Fixou a data de início da incapacidade em 2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 11/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, apesar de haver fixado o início da incapacidade em 2013, o perito judicial informa, por diversas vezes, que houve agravamento do quadro clínico da parte autora, com o surgimento do glaucoma e visão subnormal no olho direito.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentação médica informa que o autor realiza tratamento, desde 19/09/2016, apresentando patologias do sistema circulatório.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 28/01/1981 e os últimos de 14/05/2014 a 24/07/2014 e de 11/05/2015 a 11/06/2015.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 19/04/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial primária, aterosclerose generalizada não especificada e infecção de coto da amputação do pé esquerdo. Trata-se de doença crônica associada aos fatores de risco (hipertensão arterial sistêmica, tabagismo e etilismo) que o paciente apresenta, de caráter progressivo. Há incapacidade total e permanente para suas atividades habituais. Trata-se de doença grave, com poucas possibilidades de reabilitação para as ocupações já desempenhadas pelo autor (pedreiro e lavrador) e, em razão da idade e grau de instrução, também para outras atividades. Fixou a data de início da incapacidade em 06/2017. Afirmou, ainda, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão e agravamento da doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurada, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/06/2015 e ajuizou a demanda em 06/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que, as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/04/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 02/2011 a 05/2012 e de 09/2012 a 05/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 31/05/2012 a 15/09/2012.
- Atestado médico, de 23/07/2012, informa que a parte autora é portadora de trombose arterial em membro inferior esquerdo.
- Laudo médico da perícia realizada pelo INSS informa que a parte autora recebeu auxílio-doença em razão do diagnóstico de "embolia e trombose de outras artérias". Observa-se, ainda, que a data de início da doença foi fixada em 01/01/2011 e a data de início da incapacidade em 19/03/2012.
- A parte autora, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 08/09/2014, atesta que a parte autora apresenta insuficiência vascular periférica. A doença teve início em 2011 e houve progressão/agravamento após seu surgimento. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Em complementação, afirma que a incapacidade teve início há oito meses.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 30/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 01/2014, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 03/2012. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (16/09/2012), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 07/05/1979, sendo o último a partir de 01/10/2003, com última remuneração em 01/2005. Consta, ainda, a concessão de diversos auxílios-doença, a partir de 19/01/2005, sendo o último de 26/08/2011 a 30/09/2013.
- A parte autora, padeiro, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta rotura total do manguito rotador do ombro direito, além de hipertensão arterial sistêmica e artrose do ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Há incapacidade para suas atividades habituais. A incapacidade teve início em março de 2004.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/09/2013 e ajuizou a demanda em 20/02/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/10/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Foram juntados diversos documentos médicos (atestados, exames, prontuários e guias de internação), comprovando que o requerente realiza tratamento desde 17/04/2002, devido a quadro de etilismo crônico (fls. 29/141 e 181/197).
- A fls. 189, há relatório de saúde mental, de 07/02/2007, informando que o autor, há cerca de seis meses, sofreu um desmaio, o que já havia ocorrido em outras oportunidades. Na ocasião, foi diagnosticada cirrose hepática alcoólica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde 12/12/1994, sendo o último de 17/03/2005 a 01/09/2005. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/2009 a 01/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta encefalopatia alcoólica, neuropatia periférica de intensidade moderada a acentuada e déficit cognitivo decorrente de encefalite viral. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença está presente desde 2002 e a incapacidade desde novembro de 2009 (data da internação).
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pelo autor acarretam incapacidade laborativa total e permanente.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 09/2005, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 12/2009 a 01/2011 e ajuizou a demanda em 04/01/2011, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, a doença que aflige a parte autora é de natureza crônica, podendo-se concluir que se foi agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Observe-se que os documentos médicos colacionados informam que, desde 2002, o autor vem sofrendo de etilismo crônico, com diversas recaídas, sem lograr êxito na continuidade do tratamento. Assim, é possível concluir que, quando do encerramento do vínculo empregatício, em 09/2005, o autor já não possuía condições de trabalhar.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/07/2010), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 02/01/1998 e o último a partir de 05/03/2013, com última remuneração em 11/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença à parte autora, desde 16/05/2013 (benefício ativo).
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 01/05/2013, com amputação de membro inferior esquerdo ao nível da coxa. Há invalidez permanente para a atividade de motorista. Outras profissões, entretanto, podem ser executadas, notadamente trabalhos administrativos ou que não exijam esforços com os membros inferiores.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade habitual desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora sofreu amputação do membro inferior esquerdo, encontrando-se incapacitado para realizar sua atividade habitual de motorista, bem como qualquer outra atividade que exija esforço com os membros inferiores, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por outro lado, o requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo de 25% pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/02/1990 e o último de 03/01/2000 a 06/03/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 22/07/2005 a 07/09/2005 e de 15/09/2006 a 31/08/2017.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, alterações degenerativas da coluna lombar e artrose de joelhos. Há incapacidade parcial e permanente apenas para funções que exijam esforço físico severo. Afirmou, entretanto, que não existe incapacidade para a atividade habitual.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 31/08/2017 e ajuizou a demanda em 11/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para atividades que exijam esforços físicos severos desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 65 anos de idade, sempre exerceu trabalhos braçais e apresenta patologias que impedem a realização de atividades que exijam esforços físicos severos, como aquelas que habitualmente desenvolvia.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/09/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, desde 12/05/1994, sendo o último de 23/05/2014 a 20/08/2014 (fls. 15/16).
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença mental psicótica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde setembro de 2014. Informa que a doença se encontra em fase evolutiva, não sendo possível reabilitação para nenhuma atividade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 20/08/2014 e ajuizou a demanda em 06/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 10/09/2014 (data do requerimento administrativo).
- Apelação da autarquia improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos demonstram que a parte autora realiza tratamento para patologias ortopédicas (pés, mãos e coluna lombar) desde 2013, pelo menos.
- Atestado médico, de 16/08/2013, afirma que a autora apresenta artrite reumatoide de mãos e pés, realizando tratamento, com necessidade de afastamento do trabalho.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 25/09/2013, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/03/1978 e o último de 01/06/2011 a 15/03/2013.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide, osteoporose, hipertensão arterial, hipotireoidismo e glaucoma. Do ponto de vista ortopédico, há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/03/2013 e ajuizou a demanda em 06/2015.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo (25/09/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, paraconcessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 09/07/1986 a 29/02/1988, de 01/03/1988 a 24/06/1989 e de 17/12/1990 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 99/114, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 07/05/2002 - agentes agressivos: ruído de 96,9 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 63/65); de 02/09/2002 a 27/09/2004 - agentes agressivos: ruído de 91 dB(A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 198/199); de 28/09/2004 a 01/12/2005 - agentes agressivos: ruído de 86 dB(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 68/69); de 24/05/2006 a 10/09/2010 - agentes agressivos: ruído de 91 dB(A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 200/201); e de 13/09/2010 a 18/06/2014 - agentes agressivos: ruído de 91 dB(A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários (fls. 202/203 e 220/221).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao lapso de 11/07/1989 a 14/11/1990, em que pese tenha sido juntado o laudo técnico de 207/213, impossível o reconhecimento da especialidade uma vez que o documento data de 17/08/1988 e, portanto, não serve para comprovar labor especial posterior a sua elaboração. Outrossim, a profissão do demandante de "mecânico de manutenção" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.