PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. EXCLUSÃO DA RENDA. GENITORA FALECIDA
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Comprovado o óbito da genitora da parte autora, cujos rendimentos implicaram a superação do valor mínimo para concessão do benefício, impõe-se a exclusão dos valores de aposentadoria percebidos pela falecida do cálculo da renda per capita familiar.
3. A DIB do benefício de prestação continuada deve corresponder à data do óbito da genitora da recorrente, porquanto somente nesse momento restou preeenchido o requisito econômico para concessão do BPC LOAS.
4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. In casu, verifica-se que a recorrente demandou o benefício de prestação continuada, tanto no âmbito administrativo quanto em juízo, sem o correspondente preenchimento do requisito da renda per capita familiar, o qual somente restou implementado após a comprovação do óbito da genitora, o que permitiu a exclusão dos respectivos rendimentos e a concessão do benefício desde então.
5. Não se mostrando indevido o indeferimento administrativo a Autarquia não deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários de advogado fixados na origem.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA RMI E DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS INTEGRAM SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONSTANTE EM RECIBOS SALARIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. RECOLHIMENTO EFETUADO A MENOR PELO EMPREGADOR NÃO PREJUDICA O SEGURADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1 - A autarquia, para apurar a RMI do beneplácito, utilizou os valores informados na "relação dos salários-de-contribuição", fornecidos pela empresa, concedendo a aposentadoria por idade em 11/02/1994.
2 - Na "relação dos salários-de-contribuição", utilizada pela autarquia, apenas constaram valores referentes à parte fixa do salário percebido, sendo excluídos os adicionais e as horas extras.
3 - O art. 28 da Lei nº 8.212/91 traz o conceito legal de salário-de-contribuição e no seu §9º arrola as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, tendo a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidido que os adicionais noturno e de periculosidade, bem como as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas remuneratórias e, por conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária.
4 - As horas extras e os adicionais de insalubridade integram o salário-de-contribuição, devendo ser considerados pela autarquia.
5 - Os valores discriminados nas parcelas dos salários-de-contribuição foram, em quase sua integralidade, corroborados pelo síndico da massa falida da empregadora e pelos recibos acostados às fls. 200/215. Verifica-se certa discrepância tão somente nas competências 07/1991, 08/1991, 11/1991, 05/1993, 06/1993, 09/1993 e 01/1994, de modo que deveriam ser considerados os valores informados pelo síndico e constantes nos recibos (valores brutos), sobre os quais incidiram contribuição previdenciária, à exceção da competência 07/1992, a qual deve ser atribuída o valor de Cr$759.283,40, na inexistência de recibo colacionado aos autos.
6 - No entanto, a parte autora postula expressamente, em sede de apelação, que sejam considerados os dados existentes na "discriminação das parcelas dos salários-de-contribuição", cujas quantias para os meses apontados são inferiores, e sendo vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015, restringe-se ao quanto requerido.
7 - Alie-se que, realizada perícia contábil (fls. 240/248), o experto consignou, em resposta ao quesito de nº 2 da parte autora, que "na apuração da RMI pelo Instituto Requerido às parcelas dos salários de contribuição não está inclusos aos adicionais e horas extras e sim tão somente a parte fixa" (sic). Acrescentou, ainda, em reposta ao quesito nº 5 da autarquia, que sobre a nova relação de salários apresentada pelo demandante incidem contribuições previdenciárias "pois se tratam de salários, adicionais de insalubridade e horas extras, todas tributadas pelo INSS". Por fim, relatou que "as contribuições estão somente declaradas nos autos, não constando nenhum documento que comprove o recolhimento de qualquer contribuição".
8 - É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos efetuados pelo empregador, não podendo prejudicar o segurado por eventual recolhimento efetuado a menor ou até mesmo por ausência de recolhimento. Precedentes do STJ.
9- Devida a revisão do benefício do autor para constar os valores descritos nas "discriminações das parcelas do salário-de-contribuição", relativos à soma do salário fixo ao adicional de insalubridade e horas extras, desde o requerimento administrativo de revisão (10/05/1994 - fl. 44).
10 - Saliente-se inexistir prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Isso porque, embora o termo inicial da aposentadoria por idade tenha se dado em 11/02/1994 (fl. 42) e o aforamento da ação em 05/07/2000 (fl. 02), verifica-se ter o autor apresentado pedido de revisão na esfera administrativa em 10/05/1994 (fls. 44, 52/64) operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 22).
15 - Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS FORMAIS NO CNIS. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Refutada a condição, ante a fragilidade das provas documental e testemunhal produzidas, confrontadas com os registros formais do sistema CNIS, tem-se que não é cabível o amparo previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Como as conclusões do perito basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames apresentados, não há motivos para se refutar a data fixada no laudo como início da incapacidade.
4. Hipótese em que demonstrada a validade da atualização do CadÚnico ao tempo do recolhimento das contribuições.
5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão em controvérsia refere-se à hipossuficiência econômica da parte autora. O estudo socioeconômico (fls. 185/189, rolagem única) revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus pais e dois irmãos. Ademais, destaca-se que arendafamiliar é proveniente do trabalho da genitora, que auferia, à época (2018), o valor de R$ 3.000,00, além de uma renda indefinida advinda das diárias do genitor nas atividades rurais.3. Em adição, o relatório social (fls.191/193, rolagem única) explicita as despesas familiares, abarcando o aluguel (R$ 700,00), a energia elétrica (R$ 250,00), o abastecimento de água (R$ 70,00), além de despesas medicamentosas e com deslocamento paratratamentos médicos, embora tais valores não tenham sido especificados. Por fim, a profissional da assistência social arremata pela carência socioeconômica evidenciada no seio familiar.3. Caso em que, à época do estudo socioeconômico, constatou-se que a renda percebida pela genitora superava o limite correspondente a 3 (três) salários mínimos. Embora não esteja quantificada, a atividade laboral do genitor, envolvendo diárias noâmbitorural, incrementava certamente de forma significativa o patamar financeiro do grupo familiar, possibilitando inferir que a renda total era ainda mais substancial.4. Além disso, oportuno frisar que as despesas fixas delineadas no relatório social, quando agregadas, apresentam-se como numericamente inferiores à receita auferida pelos genitores. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesasmédicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e da vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar.5. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. INSS. CARGA DOS AUTOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. POR EXTENSÃO, RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ARRENDATÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividades rurais: a) de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa Luzia, em Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício Zulin, e b) de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na Fazenda Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP. Pretende sejam, pois, reconhecidos os períodos retro descritos, a fim de serem averbados pelo INSS, com vistas à utilização futura para aposentação.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - Intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 27/01/2016, mediante carga dos autos ao Procurador autárquico (consoante certificado), o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data. A retirada dos autos de cartório constitui ato de inequívoca ciência da sentença, passando a designar o termo inicial do prazo recursal. Precedentes do STJ.
4 - O prazo para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, encerrara-se em 25/02/2016. E como o recurso fora protocolizado apenas em 26/02/2016, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se notadamente fora do prazo legal. Por consequência, não se conhece do recurso adesivo da parte autora (art. 500, III, do CPC).
5 - Impossibilitada a apreciação do apelo do INSS, ao exame das questões sub judice por força da remessa atribuída.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Uma observação, resultante da pesquisa ao banco de dados previdenciário CNIS: o autor conta com vinculação empregatícia urbana desde 17/09/1990 até, ao menos, dezembro/1998.
10 - Conjugando-se o conteúdo supra com os termos firmados na r. sentença de Primeiro Grau - reconhecimento de labor rural de 09/05/1977 até 04/05/1991 - considerando, ainda, a impossibilidade fática de exame dos recursos interpostos, têm-se que a controvérsia ora paira, restritamente, sobre o (hipotético) intervalo rural de 09/05/1977 a 16/09/1990.
11 - Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, rememorando, de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa Luzia, em Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício Zulin, e de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na Fazenda Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP, o autor carreou aos autos documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor análise): * certidão fornecida pelo Ministério do Exército, asseverando que, à época do alistamento militar do autor, em 01/06/1981, teriam sido declaradas a profissão de estudante e a residência na Fazenda Santa Luzia; * título de eleitor emitido em 12/06/1981, consignadas as profissão de estudante e residência na Fazenda Santa Luzia; * certidão de casamento, celebrado em 19/07/1986, anotada a profissão do autor como agricultor; * certidão de nascimento da prole do autor, datada de 31/12/1986, anotada a profissão paterna de lavrador; * documentos diversificados em nome do autor - dentre os quais declaração cadastral de produtor "arrendatário" e pedidos de talonário de produtor - dos anos de 1987 e 1988, aludindo à Fazenda Santa Rosa; * notas fiscais de produtor (ora em nome do genitor, ora em nome do autor), relativas à comercialização de produtos de origem agropecuária - bovinos e algodão em caroço - nos anos de 1988 e 2000; * documentos comprovando a aquisição dos imóveis Fazenda Santa Luzia e Sítio Santa Cruz, pelo genitor do autor; * documentos diversos, em nome do genitor (ora qualificado como agricultor, ora como pecuarista), relativos a anos de 1974 a 1982 e de 1984 até 1990 - declarações anuais para cadastro de imóvel rural; declarações de pecuarista; declarações cadastrais de produtor - ora referindo à Fazenda Santa Luzia, ora ao Sítio Santa Cruz, merecendo destaque os dados extraídos, de que o genitor seria proprietário de 04 imóveis rurais, que totalizariam 375,6 hectares. Os documentos escolares comprovam ciclo estudantil - e não laborativo - do autor, de modo que se mostram inaproveitáveis nos autos.
12 - Em que pese a farta documentação em nome do genitor do autor, tem-se que o período pretendido como de economia familiar - 09/05/1977 a 29/06/1986 - não pode ser reconhecido com tal, isso porque a documentação acostada não traduz atividade rural desenvolvida sob manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se aqui, que a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.
13 - Quanto ao interregno de 30/06/1986 até 16/09/1990, a fala dos testigos evidenciou a prestação rurícola do autor, ou seja, dos discursos transcritos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.
14 - Aliando-se o elemento documental aproveitável, ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível o reconhecimento do período de 30/06/1986 até 16/09/1990.
15 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual (investigador de polícia), está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
16 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
17 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
19 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
20 - Sucumbência recíproca.
21 - Apelo do INSS e recurso adesivo do autor não conhecidos. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INICIAL QUE VERSAVA SOBRE TERMO INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DA APELAÇÃO DO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. MÉRITO. INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESÍDIA PARA BUSCAR SATISFAÇÃO À PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO CONHECIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o recurso do autor, eis que versando, exclusivamente, insurgência referente à verba horária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo.
2 - Compulsando os autos, nota-se que o demandante, por meio da petição inicial de fls. 02/04, visou com a demanda a fixação da DIB de benefício de auxílio-acidente (NB: 543.500.729-8), deferido na via administrativa a partir de 12/08/2010 (fl. 22), na data da cessação auxílio-doença que se seguiu ao acidente que sofreu (NB: 104.962.201-1 - DCB: 09/06/1997 - fl. 30), nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a observância do prazo prescricional quinquenal.
3 - A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido integralmente, asseverando que o autor só teria direito aos atrasados, em relação ao quinquênio que precedeu à DIB fixada pelo ente autárquico (12/08/2010).
4 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação do INSS se distanciaram do fundamento da r. sentença e do próprio pedido deduzido na inicial, tratando o caso como se a demanda envolvesse a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, quando este já havia sido concedido pelo próprio ente autárquico administrativamente, além de debater genericamente o lapso prescricional quinquenal, quando tanto o decisum como a exordial o invocaram. Para melhor compreensão, transcreve-se excertos do recurso em questão: "(...) Inicialmente, antes de adentrar no exame da matéria de fundo, cumpre pugnar pela prescrição de valores passados, conforme o disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 (...) É indevido o benefício concedido em sentença (...) No caso em tela, foi concedido à parte autora o benefício auxílio-doença, sendo cessado em virtude da perícia médica oficial, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ter constatado a plena capacidade da parte autora para suas atividades laborais. Ora, a diminuta redução da capacidade de trabalho da parte autora não significa 'redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia', conforme exige a lei. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício concedido, por não preencher os requisitos legais para tanto" (sic) (fls. 63/63-verso).
5 - Em suma, o INSS, para além da questão envolvendo a prescrição, trata no apelo como se o auxílio-acidente tivesse sido concedido pela sentença, quando ele próprio o deferiu na via administrativa. O objeto dos autos, repisa-se, está restrito ao pagamento dos atrasados.
6 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015. Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
7 - Ainda em sede preliminar, destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/09/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, computados no quinquênio precedente a 12/08/2010.
8 - Informações extraídas dos autos, de fl. 22, noticiam que o benefício, na via administrativa, foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$1.567,47, equivalente a três salários mínimos vigentes à época da sua concessão (R$510,00 - ano exercício de 2010).
9 - Constata-se, portanto, que o montante condenatório totalizava aproximadamente 180 (cento e oitenta) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, evidentemente contabilizavam quantia superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
10 - No mérito, por primeiro, pontua-se que não há que se discutir a fixação da DIB do auxílio-acidente, a qual, por expressa previsão legal, deve ser estabelecida na data da cessação do auxílio-doença concedido pelo INSS, após a ocorrência do infortúnio que vitimou o segurado, caso constatada a redução parcial de sua capacidade laborativa (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91).
11 - Entretanto, in casu, o autor não faz jus a quaisquer atrasados de auxílio-acidente, embora a DIB deva ser fixada em 09/06/1997 (DCB - NB: 104.962.201-1 - fl. 30).
12 - Os atrasados do benefício, em verdade, deveriam ser pagos a partir de 11/11/2010 (fl. 22), data em que apresentado o requerimento administrativo de auxílio-acidente e na qual o INSS foi constituído em mora.
13 - Com efeito, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 13 (treze) anos para interpelá-la, após a cessação do auxílio-doença, de NB: 104.962.201-1, deferido logo depois ao acidente automobilístico que o vitimou e que implicou na amputação de uma de suas pernas. É evidente que, no momento do cancelamento do auxílio-doença, já estava com sua capacidade laboral reduzida.
14 - Impende salientar ainda que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Assim, tem-se que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência, de fato, do seu direito.
15 - Portanto, não há que se falar no pagamento de quaisquer atrasados pelo INSS. Não há que se falar também em pagamento a partir de 11/11/2010, haja vista que a propositura da demanda, pela parte autora, não pode agravar sua situação jurídica anterior, de acordo com o princípio da "non reformatio in pejus".
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação da parte autora e do INSS não conhecidas. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA VARIÁVEL. INSTABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. QUADRO DELICADO DE SAÚDE. PERDA DA CAPACIDADELABORATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 09 de outubro de 2017 (ID 3879443 – p. 96/108), quando o requerente tinha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de “sequela de Tuberculose, doença hepática crônica e síndrome de dependência alcóolica. CID F10, B90 E K703.”.9 - Consignou o expert que o requerente demonstra “restrição de força e agilidade”, além de “perda da integridade da pele”. Concluiu que está incapacitado “total e permanente para o trabalho.”10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - A parte autora também demonstrou ser hipossuficiente para os fins de concessão do benefício ora em análise.13 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 21 de fevereiro de 2017 (ID 3879443, p. 65/68), informou que o autor vive sozinho.14 - Reside em casa popular, adquirida por meio de programa habitacional. A moradia “encontrava-se em total desordem e com sujeiras visíveis.” No tocante ao mobiliário, é composto “apenas por fogão, cama e armário, todos em péssimo estado de conservação.”15 - O autor não tem renda fixa. Segundo o informado à assistente, “a mantença do autor provémdo desempenho laboral por ele na forma de diárias e sua sobrevivência depende de sua produtividade”. Os rendimentos auferidos apenas eram suficientes para “gastos básicos com alimentação diária.”16 - Além disso, a incapacidade laboral atual e que já vinha sendo reduzida com o seu quadro clínico – em razão de tuberculose, que ocasionou problemas de circulação, acompanhado de dores nas pernas e dormência nos pés – também são indicativos dos parcos rendimentos que vinha recebendo nos últimos meses.17 - Apurou-se que não estava inscrito em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal e que apenas recebia ajuda familiar eventualmente.18 - Foi informado que o requerente tem 3 (três) filhos. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.19 - No entanto, constatou-se que os filhos também vivem da informalidade, da mesma forma, tirando o seu sustento por meio de diárias. Mencionada a ajuda eventual dos familiares, não há qualquer evidência de que pudessem colaborar ainda mais com a subsistência do requerente.20 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social do requerente, o fato de que “refere o vício do tabaco, o que lhe desfavorece quanto à recuperação da doença que o aflige e comumente faz uso de bebidas alcóolicas.”21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 27/07/2016 (ID 3879443, p. 32), de rigor a fixação em tal data. O fato de a perícia realizada em juízo expressar a incapacidade apenas na data do laudo desconsiderou todo o histórico do autor, que demonstra a perda da capacidade laboral em caráter progressivo, sobretudo em razão de tuberculose e de alcoolismo, que já vinham sendo tratados anteriormente. Nesse raciocínio, é possível observar que a própria médica da Prefeitura já havia concluído por sua incapacidade laboral desde 17/07/2016 (ID 3879443 – p. 31), mediante o diagnóstico de “portador de infecção respiratória crônica”.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.26 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O autor, nascido em 31/10/1966, instrui a inicial com os documentos. O laudo médico pericial de 23/05/2011, afirma que o autor é portador de cirrose hepática alcoólica (CID: K70.3), calculose de vesícula biliar sem colecistite (CID: K80.2), epilepsia não especificada (CID: G40.9), polineuropatia alcoólica (CID: G62.1), diebetes mellitus não insulino dependente (CID: E11), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID: F10). A perícia conclui, pelo grau das patologias apresentadas, devidamente comprovadas por exames, pela irreversibilidade das patologias, em pessoa que só sabe trabalhar em serviços pesados, que, o autor está incapacitado total e permanentemente para o desempenho de sua capacidadelaborativa.
- O estudo social, de 24/10/2013, indica que o requerente reside com a mãe (70 anos) e irmão (29 anos), em casa própria de alvenaria, apresenta boa infraestrutura e no dia da visita apresentava-se limpa e organizada, composta por 07 cômodos: cozinha, banheiro, 02 salas e 03 quartos. A renda familiar proveniente da aposentadoria da mãe no valor de R$679,00, da pensão por morte do genitor no valor de R801,00, e do trabalho formal do irmão como instrutor de dança, no valor de R$867,00. As despesas mensais da residência são: alimentação R$505,00, água R$46,00, energia elétrica R$ 43,00, gás R$40,00, medicamentos R$50,00, plano funerário R$22,00, telefone R$64,40, três empréstimos totalizando R$551,00, mensalidade de curso superior do irmão R$480,00, prestações referentes a compra de cama, colchão, secadora e produtos de cama, mesa e banho totalizando R$221,07, e gastos não mensais da mãe com pagamento de consultas (R$200,00) e exames médicos.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários. Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela genitora e irmão, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência. Não há reparos a fazer à decisão que deve ser mantida.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A deficiência da parte autora restou comprovada mediante laudo médico, pois é portador de HIV (CID 20.8) e histórico de obstruções intestinais (CID Z98.8), com incapacidade total e permanente para o trabalho. (id. 281300112 - Pág. 220)4. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.5. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.7. Do estudo socioeconômico, realizado em 03/08/2022, verifica-se que o grupo familiar da parte autora é composto por ela e por sua genitora de 71 anos e idade. Extrai-se que a renda familiar corresponde a R$ 2.424,00, dois salários mínimos,provenientes da aposentadoria e pensão por morte auferidas por sua genitora. A perita social opinou favoravelmente à concessão do benefício (O periciando apresenta Vulnerabilidade social que, por situações de saúde, tendo a necessidade de residir comamãe".)8. Frise-se que o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será computado no cálculo da renda, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outroidoso ou pessoa com deficiência da mesma família. (art. 20 § 14 da Lei 8742/93).9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).10. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.11. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Deferida tutela de urgência.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Refuta-se a preliminar de prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 10/07/2014 e o pedido colima a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de 02/06/2014, data do requerimento administrativo. Portanto, como inocorrente o advento prescricional, nada há a ser declarado.
- Se rejeita a preliminar de existência de coisa julgada, posto que na AC nº 0031402-36.2012.4.03.9999/SP (2012.03.99.031402-9/SP) o pedido e a causar de pedir não são os mesmos da presente ação.
- Recurso não conhecido na parte que impugna os critérios de fixação dos honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, uma vez que a Decisão recorrida os arbitrou da forma requerida pela autarquia previdenciária.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão demonstrados nos autos.
-O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 29/10/2014, afirma que o autor é portador de Transtorno Afetivo Bipolar e Epilepsia. Conclui o jurisperito, que há sinais objetivos de incapacidade total e temporária para a atividade laborativa atual e não há sinais de dependência de terceiros para manter atividades da vida diária, fixando a incapacidade em 07/2014.
- Em que pese o diagnóstico, assiste razão à autarquia apelante, visto que os dados do CNIS comprovam que o autor nunca deixou de trabalhar, inclusive, no período do requerimento administrativo, junho/2014 e mesmo após a realização da perícia médica, compreendendo o seu vínculo empregatício, o período de 09/09/2012 até 03/2015. Destarte, o autor continuou trabalhando regularmente ao menos até a implantação do auxílio-doença, decorrente da tutela antecipada concedida na Sentença. Se permaneceu exercendo a sua atividade laboral habitual, implica que a parte autora recuperou a capacidade laborativa.
- Presente a condição laborativa plena, não faz jus o autor à concessão de benefício por incapacidade laborativa, sendo imperativa a reforma da r. Sentença atacada, por ausência de requisito necessário.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Determinada a revogação da tutela antecipada concedida na Sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Demonstrada que a incapacidade do autor foi verificada ainda na infância, o que lhe gerou incapacidade laborativa e a dependência de seu núcleo familiar, e que ambos os genitores possuíam a qualidade de segurados perante o INSS à data de seus óbitos, devem ser concedidos ao autor os dois benefícios de pensão por morte relativos ao falecimento de sua genitora e seu genitor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a tutela antecipada para a concessão de benefício assistencial à menor portador de deficiência.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis n. 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- À vista de tais considerações, alterando entendimento anterior após melhor análise da questão, concluo que apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei n. 12.470, passaram as crianças e adolescentes a adquirir direito ao recebimento do benefício de amparo social, desde que satisfeitos os requisitos da nova legislação.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- Segundo cópia do Estudo Social (id 1713044 - p.28/31), a parte autor, com 6 (seis) anos de idade, é portadora de transtorno de espectro autista.
- Esse documento traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto pelo requerente e seus genitores, sua mãe com 29 (vinte e nove) e seu pai com 35 (trinta e cinco) anos. Residem em imóvel pertencente à avó paterna, que cedeu em troca de uma ajuda no valor de R$ 300,00, de três cômodos pequenos, em condições precárias. A renda familiar era proveniente do trabalho como porteiro de seu genitor, que, no momento, encontra-se desempregado, iniciando recebimento de seguro-desemprego.
- O reconhecimento da constitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de examinar a situação econômica em cada caso concreto.
- O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Assim, mantida a tutela antecipada concedida, por estar a parte autora incapacitada para o trabalho e não possuir meios de prover a própria subsistência nem pode tê-la provida por sua família.
- Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPREGADO AUTÔNOMO. CNIS. VÍNCULO DE NATUREZA URBANA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutada a condição de trabalhador rural, eis que atestado vínculo formal de natureza urbana em momento próximo ao passamento, mostra-se impossível o provimento do amparo previdenciário requerido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, em razão do vínculo empregatício urbano concomitante do genitor da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando o vínculo empregatício urbano concomitante do genitor; e (ii) a suficiência da prova material apresentada para comprovar o labor rurícola.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício urbano do genitor da autora, que perdurou de 1964 a 1996 e culminou em aposentadoria por tempo de contribuição, descaracteriza o regime de economia familiar.4. Não foi demonstrado que os rendimentos urbanos do genitor eram insuficientes para dispensar o trabalho rural do restante do grupo familiar, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 532 e no REsp 1.304.479.5. A prova material apresentada pela autora, composta por certidão do INCRA e recibos de sindicato rural em nome da mãe, é insuficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar.6. Não houve demonstração da comercialização de excedentes mediante notas fiscais, elemento essencial para caracterizar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência familiar.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O vínculo empregatício urbano de um membro do grupo familiar, que perdura por longo período e não demonstra insuficiência de renda para dispensar o trabalho rural, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINANDO SUA MANUTENÇÃO ATÉ QUE A PARTE AUTORA SEJA REABILITADA OU ATÉ A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.