PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL COMERCIALIZAÇÃO DE GADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA.
1 - Inicialmente, não conhecido o pleito de suspensão da tutela antecipada, vez que a mesma não foi deferida nos autos.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - O evento morte, ocorrido em 24/11/2006, e a dependência econômica do autor restaram comprovados com as certidões de casamento e óbito e são questões incontroversas (fls.12/13).
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da de cujus à época de seu falecimento.
10 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente anexou documentos próprios, mas no nome da esposa falecida nada consta, à exceção da certidão de óbito, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural da sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de trabalhador campesino, para fins de percepção da pensão por morte. Postula, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
11 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
12 - Não obstante o demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa, verifica-se, pelos documentos coligidos, que a atividade principal da família era o cultivo e venda de gado, sendo o autor verdadeiro empresário rural.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, as notas de produtor rural, as quais dão conta da compra e venda de gado, sendo uma delas referente a 70 (setenta) bezerros até 12 meses (fl. 21) e outra de 20 bovinos fêmea para abate (fl. 25).
14 - Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.
15 - Nem mesmo a prova testemunhal foi apta a comprovar, com a certeza necessária, o alegado regime de economia familiar.
16 - Desta feita, tem-se que o autor, juntamente com sua família, embora se dedicasse à atividade rural, não o fazia na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
17 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Destarte, não comprovado que a falecida era trabalhadora rural (segurada especial), inviável o acolhimento do pleito.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS conhecida em parte e provida. Sentença reformada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- No tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo INSS, em vista da ausência de fornecimento dos dados do genitor do Autor, a fim de buscar dados que possam, eventualmente, demonstrar a percepção de renda incompatível com a alegada situação de miserabilidade, registro que este não compõe o núcleo familiar do requerente, não vivendo, portanto, “sob o mesmo teto”.- Ademais, nos dois estudos sociais realizados nos autos (id 132010670 e 132010689), lavrados após visitas presenciais à residência do Autor, há informação de que o núcleo familiar é composto por este último e sua genitora, não havendo qualquer tipo de contato com o pai, que apenas cumpre com o pagamento de pensão alimentícia mensal.- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.- Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA REFUTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Refutado o pleito de anulação da sentença, porque não verificada fundamentação deficiente.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE MENTAL. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO PELO GENITOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA CÔMPUTO DA RENDA MENSAL DO REQUERENTE. REFORMA DO JULGADO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC/2015).
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.355.052/SP, pacificou a jurisprudência no sentido de que benefício previdenciário recebido pelo genitor do requerente no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar.
III. No caso dos autos, excluída a aposentadoria auferida pelo genitor do requerente, resta evidenciado que a renda familiar não é suficiente para custear os gastos familiares. Estado de hipossuficiência econômica comprovado. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Caráter alimentar da benesse. Tutela de urgência concedida.
IV. Agravo de Instrumento da parte autora provido. Acórdão reformado.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram coligidas aos autos cópias do título de eleitor do autor, emitido em 1977, no qual ele foi qualificado como lavrador; de certidão de casamento dos pais, realizado em 1986, na qual o genitor foi qualificado como lavrador; de certidão de óbito do genitor, ocorrido em 2007, na qual ele foi qualificado como lavrador aposentado; de CTPS do pai, na qual constam registros de vínculos empregatícios de caráter rural, em alguns períodos entre 1974 e 1987; e de CTPS da genitora, na qual consta registro de caráter rural, a partir de 1º/02/1971, sem data de término.
4 - Ainda que se tratasse de labor exercido em regime de economia familiar, o óbito do genitor inviabiliza, por si só, o aproveitamento da documentação em nome dele por parte do autor, após essa data.
5 - A CTPS em nome da genitora não se constitui em início de prova material de atividade rural exercida em regime de economia familiar.
6 - Por sua vez, o documento em nome do próprio autor é anterior ao período laborativo que pretende comprovar, logo, não pode ser aproveitado.
7 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, ante a inexistência de suficiente início de prova material contemporâneo ao período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 58, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à comprovação da qualidade de segurado, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
6. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório formado nos autos foi apreciado e valorado pelo Juízo originário, que, com base em afirmação do perito médico sobre o termo inicial da incapacidade laborativa, não reconheceu o direito a benefício previdenciário por incapacidade laborativa em razão da perda de qualidade de segurado e preexistência da moléstia à época da refiliação ao RGPS.
7. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9. Ressalte-se que os benefícios previdenciários por incapacidade são concedidos ou indeferidos rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus. Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RAZÃO DISSOCIADA. TRABALHADOR RURAL. TRABALHADOR URBANO. INDIFERENÇA. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL IDÊNTICA. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido da parte da alegação do INSS que postula a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, eis que a mesma não foi concedida nos autos, conforme, aliás, certificado na decisão de fls. 407/407-verso, razão pela qual, no ponto, as razões de apelo se encontram dissociadas do decisum.
2 - Pretende o autor a anulação da revisão administrativa e o restabelecimento da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 115.436.514-7), com a consideração das contribuições vertidas posteriormente à concessão do beneplácito, bem como a suspensão dos descontos efetuados e a devolução dos valores pagos a menor.
3 - Sustenta, em síntese, que em 28/10/1999, contando com 68 (sessenta e oito) anos de idade e 29 anos, 05 meses e 11 dias de tempo, foi-lhe concedida aposentadoria por idade urbana, calculada com base na média aritmética das últimas 36 (trinta e seis) contribuições (carta de concessão à fl. 18). Após denúncia ofertada pelo Sr. Celso Okano, administrador da fazenda Água Bonita em que laborou o autor, o ente autárquico, em 08/11/2000, procedeu revisão administrativa, concluindo que o benefício foi concedido de forma irregular, eis que o segurado não era industriário, mas trabalhador rural, reduzindo a renda mensal inicial de R$876,22 para R$136,00 (salário mínimo vigente à época), gerando um débito no valor de R$64.395,41 - fls. 19/23 e 70/164. Acrescenta que o ato administrativo foi ilegal, eis que deve ser aplicado o art. 138, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e não o art. 143 do mesmo diploma legal.
4 - O INSS, por sua vez, alega que o autor era trabalhador rural e que, não havendo a carência mínima até 28/10/1999, o benefício foi revisado e concedido no valor de um salário mínimo, salientando que não se pode computar período anterior a 10/1991.
5 - O douto magistrado a quo, através das provas colhidas (depoimento pessoal do demandante, oitiva de testemunhas e contestação ofertada em Reclamação Trabalhista - fls. 204/205-verso, 308/326), entendeu que o demandante era "administrador da fazenda" e que, como tal, tem direito ao cálculo do benefício conforme concedido inicialmente.
6 - Irrelevante, no caso, se apurar se a parte autora era ou não trabalhadora rural, isto porque, havendo vínculo empregatício, com recolhimento de contribuições, a fórmula de cálculo da renda mensal inicial é a mesma, conforme previsão do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, vigente à época da concessão do benefício.
7 - O artigo 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
8 - No tocante ao trabalhador rural, alternativamente, havia a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal A sistemática de cálculo constante no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
9 - A restrição do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que impede o cômputo do trabalho rural sem recolhimento de contribuições para fins de carência, não se aplica ao segurado empregado, por não ser este o responsável por verter as contribuições para os cofres da Previdência. Nesse sentido, julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
10 - O autor trabalhou para a Fazenda Morro Agudo, de propriedade do Sr. Fernando Diniz Junqueira, de 15/05/1970 a 13/02/2001, sendo o vínculo formalmente registrado em CTPS (fls. 40/43 e 92/109), constando no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 31 e 86/90), que revela terem sido vertidas contribuições relativas aos períodos laborados, havendo nos autos, inclusive, relação de salários-de-contribuição (fls. 26/30 e 122/128).
11 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 32, considerado o referido vínculo empregatício, contava o autor com 29 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição (353 meses) na data do requerimento administrativo (28/10/1999), suficiente à concessão da aposentadoria por idade, em qualquer modalidade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (60 ou 90 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (1991, rural ou 1996, urbano).
12 - De rigor, portanto, o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício, tal como concedida, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (28/10/1999), compensados os valores pagos administrativamente, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (05/06/2007 - fl. 57), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 8 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - No tocante ao pleito de cômputo, no cálculo do benefício, das contribuições vertidas posteriormente à concessão, mantida a r. sentença que o indeferiu, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Ante a sucumbência mínima do autor, conservada a condenação em Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E COISA JULGADA REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar aventada pela parte autora em contrarrazões, eis que o INSS é isento do recolhimento do preparo, nos termos do disposto no art. 511, §1º, do CPC/73 c/c art. 6º, da Lei nº 11.608/03, que estabelece a isenção das autarquias federais quanto ao pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual, sendo referida isenção também prevista em âmbito federal nos art. 8º, §1º, da Lei n.º 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96.
2 - O preparo é o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno, segundo o art. 2º, §1º da Resolução STJ/GP n. 1 de 18/2/2016 - DJe de 19/2/2016. Precedente do STJ.
3 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a consideração das contribuições vertidas aos cofres da Previdência Social e cálculo sobre os 36 últimos salários-de-contribuição.
4 - Conforme se infere, em 23/08/2011, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra, autos do processo nº 0005325-06.2011.8.26.0572, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar, sendo, ao final, após regular instrução, julgada procedente.
5 - A r. sentença foi reformada por este TRF, o qual deu provimento ao recurso da autarquia para julgar improcedente o pleito de restabelecimento do benefício, ante à vedação a cumulação com a aposentadoria por tempo de serviço, tendo a decisão monocrática de lavra da Desembargadora Federal Lucia Ursaia transitado em julgado, com retorno dos autos à origem em 02/12/2013.
6 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - In casu, não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre as causas de pedir e os pedidos das demandas. Naquela, repisa-se, o requerente postulava o restabelecimento do auxílio suplementar por acidente do trabalho e, nestes autos, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a consideração de todos os salários-de-contribuição.
8 - No tocante à violação ao princípio da congruência, é certo que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
9 - Na exordial, a parte autora postulou a “revisão da renda mensal inicial do benefício do autor para recálculo da RMI NB 147.135.358-0, no valor correspondente as contribuições que foram recolhidas aos cofres previdenciários a base de cálculo demonstradas na Carta de Concessão em anexo do salário de benefício (calculado sobre o valor dos 36 últimos salários de contribuição), desde a data da vigência do benefício”.
10 - Sustentou que “por ocasião do cálculo da RMI, a autarquia requerida não se ateve às disposições legais contidas no Plano de Benefícios, Lei 8213/91. A autarquia requerida não considerou os valores recolhidos aos cofres previdenciários de acordo com os registros dos contratos de trabalhos anotados na CTPS do autor”.
11 - No entanto, verifica-se que o magistrado a quo acolheu o laudo contábil, o qual, considerando o auxílio suplementar acidente do trabalho, apurou uma renda mensal inicial de R$ 1.206,54, condenando o INSS a pagar todas as diferenças atrasadas, desde a concessão do benefício.
12 - Desta forma, considerando que o pleito de inclusão do auxílio suplementar acidente do trabalho no cálculo do benefício não constou da exordial, não se podendo deduzir tal alegação da narrativa dos fatos, tem-se que a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
13 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
14 - Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no pagamento de “todas as diferenças atrasadas, desde a concessão do benefício, ou seja, renda mensal inicial de RS 1.206,54”.
15 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.135.358-0, DIB 18/05/2011). Alega que não foram considerados todos os salários-de-contribuição vertidos à Previdência Social, de acordo com os registros dos contratos de trabalhos anotados na CTPS, o que resultou em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
16 - Com o intuito de comprovar o alegado erro da autarquia, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, anexou aos autos tão somente a carta de concessão/memória de cálculo. No entanto, referido documento é insuficiente para demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício estão equivocados.
17 - O demandante não trouxe aos autos cópia da CTPS mencionada na exordial e tampouco relação dos salários-de-contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo do seu benefício, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia.
18 - Destarte, à míngua de maiores provas documentais, é imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário, ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 1.061,04, fato, inclusive, confirmado por laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, o qual efetuou cálculos com base nos dados constantes no CNIS e sem a inclusão do auxílio suplementar acidente do trabalho na composição da renda mensal inicial, a qual, repise-se, não integrou o pleito inicial.
19 - Por derradeiro, infere-se que o INSS, ao apurar a RMI do benefício do autor, aplicou o coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, calculado de acordo com a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, em observância às normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão (art. 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
20 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar o direito alegado, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
21 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Rejeitadas as preliminares de contrarrazões de apelação e de coisa julgada. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. LOAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, julgando improcedente o pedido de benefício de prestação continuada.O acórdão embargado deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada ao autor, uma vez que o autor não preencheria o requisito da miserabilidade.Aduz a parte embargante que sua genitora não aufere aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a anotação no CNIS se refere à pensão alimentícia descontada da aposentadoria do genitor do autor. Alega que preenche o requisito da miserabilidade, fazendo jus ao benefício de prestação continuada.Tenho que assiste parcial razão à parte embargante em seus embargos de declaração.Verifico que a genitora do autor somente recebeu valores inferiores a R$ 300,00, desde o início do pagamento do benefício anotado em seu registro no CNIS. Observo que a mãe da parte autora não é titular de aposentadoria, sendo que o benefício no valor de R$ 1.481,88 que consta nos autos pertence ao genitor do autor, o qual reside em outro endereço. No entanto, apesar de a renda per capita do núcleo familiar, composto pelo autor e por sua genitora, não ultrapassar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observa-se que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio em que a parte autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, que se afasta de uma situação de miséria.Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos apresentados. Assim, onde se lê:“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 600,00, de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00, e pela aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela mãe do autor, no valor de R$ 1.481,88 (fl. 08 do evento 17). Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capitaultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. Ademais, observa-se que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (evento 29). Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo socioeconômico:”Passa a constar:“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 600,00 (conforme declarado) e de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capita não ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. No entanto, observa-se que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida. Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo socioeconômico:”Do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, dando-lhes parcial provimento apenas para retificar a fundamentação do acórdão embargado na forma acima explicitada.Intime-se.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. QUASE METADE DOS RECURSOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR UMA PESSOA COM MENOS DE 18 ANOS E OUTRA PORTADORA DE GRAVE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. AUTOR. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO PERMANENTE. GENITORA IMPOSSIBILIDADE DE LABORAR. MEDICAMENTOS NEM SEMPRE DISPONIBILIZADOS PELO PODER PÚBLICO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem está foi submetida à remessa necessária.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na residência do demandante, em 17 de julho de 2015 (ID 13748), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora e irmã. Residem em casa alugada, "localizada em rua com pavimentação asfáltica. Imóvel edificado em alvenaria, cercado e murado. Cujo ambiente interno está distribuído em seis humildes cômodos, fato que tem garantido o acolhimento e a proteção de seus moradores. No momento da nossa visita, o lar apresentava adequadas condições de habitabilidade, como também modestos e básicos bens móveis".
9 - A renda da família, na época do estudo, decorria dos proventos de pensão por morte percebidos pela genitora do autor, LEONICE MARIA DE JESUS, no importe de um salário mínimo.
10 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à metade do salário mínimo, padrão jurisprudencial de miserabilidade.
11 - Quase a metade desses parcos recursos tinham como destino o pagamento do aluguel, no valor de R$300,00. Alguns medicamentos, utilizados pelo núcleo familiar, não se encontravam disponíveis nos postos de saúde da municipalidade, com certa frequência.
12 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a corroborar a situação de vulnerabilidade da família, o fato de que, dos seus 3 (três) integrantes, uma era menor de 18 (dezoito) anos (irmã) e o outro portador de severo distúrbio psiquiátrico - demandante (ID 13768). A genitora, que teria, em tese, possibilidade de desenvolver atividade laboral, se vê impedida porquanto este necessita de sua supervisão permanentemente.
13 - Como bem sintetizou o parquet, “embora não tenham sido relatadas as despesas mensais, entende-se que a renda de um salário-mínimo era insuficiente para suprir as necessidades básicas da família, uma vez que havia o gasto fixo de R$ 300,00 com o aluguel e os medicamentos de que o Autor devia fazer uso contínuo, por vezes, não estavam disponíveis na rede pública de saúde. Como se vê, a vida de UEDERSON era marcada pela simplicidade e desprovimento de recursos financeiros, de modo que o requisito da hipossuficiência econômica também restou preenchido” (ID 194206, p. 2).
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
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PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. REVELIA. INOCORRÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO REQUERENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGOS 320, II, CPC/1973, E 345, II, CPC. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O autor reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito (ID 118360, p. 08).
2 - Entretanto, a despeito de assim constar da referida peça, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pelo demandante, na condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, já que há nos autos, em tese, início de prova material (ID 118319, p. 04-20).
3 - A r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido procedente, sem antes facultar ao autor e ao INSS a devida produção de prova testemunhal.
4 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
5 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
6 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
7 - A despeito da revelia do ente autárquico na presente demanda, esta não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/1973, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do CPC/2015.
8 - Sentença anulada. Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TUTELA ANTECIPADA CABÍVEL. VULNERABILIDADE DA PARTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a data de início do benefício.3. No caso concreto, restou provado nos autos que o núcleo familiar no qual parte autora estava inserida contava com sua mãe, Sra. Inez e seu pai, Sr. Alcidez. Com o falecimento da sua mãe, seu genitor passou a receber pensão por morte advinda da aposentadoria da falecida, sob o NB 123.680.475-6. 4. A renda obtida pela mãe da parte autora integrava o núcleo familiar em que a autora estava inserida. Considerando que o benefício instituído por sua mãe foi pago de forma integral ao pai da parte autora até a sua morte, em 14/07/2017, as parcelas que vinham sendo pagas compunham a renda do núcleo familiar e, portanto, devem ser pagas de forma regular à parte autora desde o óbito do seu genitor, para recompor a rendafamiliar outrora percebida. Precedentes desta Corte.5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.6. No caso concreto, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que concedo seus efeitos, sobretudo considerando a vulnerabilidade da parte autora e a natureza alimentar da presente ação, o que por si só, evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.7. Apelação da parte autora provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. GENITOR EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL COMERCIALIZAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Inicialmente, afastada a alegação de decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
2 - Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 15/03/1995 (fl. 71). Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
3 - Observa-se que a autora ingressou com esta demanda judicial em 21/10/2003, perante o Juizado Especial Cível (autos nº 2003.61.84.086717-9), obtendo sentença de improcedência, em 24/03/2004, tendo, no mesmo dia, após o registro daquela e apresentação de novos documentos, o magistrado proferido nova sentença, agora de procedência (fls. 21/29).
4 - A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal anulou as sentenças, determinando o retorno dos autos à vara de origem para dilação probatória (fls. 348/349). Em audiência de instrução e julgamento, em 27/11/2006, reconheceu-se a incompetência do Juizado para o julgamento da causa, remetendo-se os autos a uma das Varas Federais de Piracicaba, em 13/12/2006 (fls. 366/371).
5 - Desta feita, não transcorrido o prazo extintivo previsto no art. 103 da Lei de Benefícios, afasto a alegação de decadência aventada pelo INSS.
6 - Quanto à prescrição quinquenal, referida prejudicial se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
7 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/025.388.844-1, com DIB em 15/03/1995), mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/10/1968 a 30/06/1971 e de 01/11/1971 a 31/03/1972, em regime de economia familiar.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
12 - Para comprovar o alegado regime de economia familiar, além de vasta documentação, foi realizada audiência de instrução, em 03/09/2009, na qual colheu-se o depoimento pessoal da autora e ouviram-se duas testemunhas por ela arroladas.
13 - Não obstante a demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar, verifica-se, pelos documentos coligidos, que a atividade principal da família era o cultivo e venda de cana-de-açúcar, sendo o pai da genitora empresário rural.
14 - Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.
15 - Desta feita, tem-se que a autora, juntamente com sua família, embora se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
16 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Destarte, não comprovado que a autora era segurada especial, inviável o acolhimento do pleito.
18 - Revogado os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença e devidamente cumprida pelo ente autárquico, conforme informações de fl. 467.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
21 - Preliminar de decadência rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Relativamente ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, trazido pelo INSS em prejudicial de mérito, constata-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - No tocante à carência da ação por falta de apresentação da “relação de salários de contribuição anexadas à exordial”, verifica-se que a questão se confunde com o mérito, sendo com ele apreciada.
5 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
6 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, inexistência de prova material do vínculo empregatício.
7 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
8 - In casu, a despeito de o INSSalegar nas razões de inconformismo a inexistência de prova material do vínculo empregatício, verifica-se que a controvérsia reside tão somente na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma nova RMI, e não sobre o período de labor exercido perante a empresa “ORMEC ENGENHARIA LTDA.”.
9 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia integral da reclamatória trabalhista (autos nº 589/2000 – 1ª Vara do Trabalho de Cubatão) - depreende-se que foi reconhecido o direito ao “pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos; pagamento de 30 minutos diários de forma extraordinária, no período em que se ativou em turnos de 8 horas, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados; férias acrescidas de 1/3; 13° salário; aviso prévio e FGTS”.
10 - Constata-se que, após recursos excepcionais, o comando judicial foi cumprido, havendo a homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento previdenciário (parte do reclamante: R$ 1.203,37; parte da reclamada: R$ 4.530,33), guia de liberação/alvará dos valores, intimação do ente autárquico, e apresentação das respectivas Guias de Pagamento da Previdência Social.
11 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
12 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
13 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 23/09/1998), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários-de-contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A alegada hipossuficiência da parte autora não ficou comprovada nos autos. Conforme as fotografias acostadas ao laudo socioeconômico, o autor reside somente com sua genitora em imóvel próprio, porém humilde e antigo, em bom estado de organização e higiene, composto por quarto, cozinha e banheiro. A residência é guarecida por mobiliário básico e tanquinho de lavar roupa. A rendafamiliar mensal é proveniente da pensão por morte do esposo recebida pela genitora, no valor de R$ 625,00. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, a fls. 185, "Diante desse quadro fático, entendo que o autor não se encontra em situação de miserabilidade e de total desamparo, a justificar o pagamento de um benefício que se presta a garantir um mínimo existencial àqueles que não tem condição de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Se, por um lado, não se pode contar o benefício previdenciário recebido por sua mãe (idosa), por outro, é certo que ambos residem em casa própria, e que o apelante possui o auxílio integral de sua mãe e ainda da comunidade, situação que não se coaduna com a alegação de que vive em situação vulnerabilidade". Impende salientar que o benefício assistencial não se destina a complementar renda familiar.
III- Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito.
IV- No tocante à incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa, tal discussão mostra-se inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELO DESERTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA EXATA MEDIDA DA CARÊNCIA. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS ACERCA DO FALECIMENTO DA GENITORA. SUPOSTO EVENTO DESENCADEADOR DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Afastada a preliminar de deserção recursal. Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária, dentre elas o preparo recursal, se aplica ao INSS.
2 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. Analise em conjunto com a apelação.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 12 de novembro de 2012 (ID 102951225, p. 52-55, e ID 102953210, p. 24-25), quando a demandante possuía 37 (trinta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “A pericianda apresenta quadro de alterações psiquiátricas e, segundo informações do seu acompanhante, seu pai, está em tratamento desde 2007. Apresentou prontuário médico com consulta desde outubro de 2007 com diagnóstico de esquizofrenia paranoide e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Atestado médico de abril de 2008 da psiquiatra com diagnóstico de esquizofrenia. Atestado médico de maio de 2012 da psiquiatra comdiagnóstico de esquizofrenia paranoide em uso de Quetiapina, Risperidona, Fenergam e Fluoxetina. A autora se manteve muda durante todo o exame pericial, não respondeu a nenhum comando verbal, apresenta-se com olhar vago e movimentos repetitivos de flexão do tronco, evidente comprometimento da atenção e orientação. Crítica e capacidade de julgamento prejudicados. Vale ressaltar que o mutismo não é sintoma habitual nos quadros de esquizofrenia paranoide. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o trabalho. Tendo em vista que a incapacidade foi determinada em função dos achados do exame clínico, considero como DII a data da realização da perícia”.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A despeito de o experto ter fixado a DII no instante da perícia, tem-se que o impedimento da autora surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostados aos autos (ID 102951224, p. 101-107), dão conta que ela promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de 08/2006 a 08/2007, e manteve vínculo empregatício, junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA, nos 4 (quatro) meses subsequentes, até janeiro de 2008.
14 - A demandante, em todas as suas manifestações nos autos, afirma que seus transtornos psiquiátricos se iniciaram após o falecimento da sua genitora, ARLETE BARRETO DE SILVA. Por outro lado, certidões indicam que o falecimento ocorreu em 11 de julho de 2005 (ID 102953210, p. 36 e 71-72).
15 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da requerente tenha surgido após cumprir com a carência legal de 12 (doze) recolhimentos, para fins de concessão de benefício por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91). O expert relata que os documentos médicos acostados aos autos indicam justamente que ela iniciou os tratamentos psiquiátricos em outubro de 2007, ou seja, um mês após verter a última das 12 (doze) contribuições previdenciárias (pagamento em 10.09.2007 da competência 08/2007 - ID 102951224, p. 106).
16 - Como bem sintetizou o parquet, “a autora nunca havia recolhido sequer uma contribuição aos cofres da Previdência Social, tendo contribuído somente a partir de agosto de 2006 por exatos 12 (doze) meses, conforme demonstram os Extratos de fl. 42, dos autos” (ID 102953210, p. 185).
17 - Em suma, a demandante promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, o que somado ao fato de que os documentos trazidos aos autos indicam que o impedimento surgiu justamente após ter completado o total de 12 (doze) contribuições, mínimo exigido para fins de concessão de benefício por incapacidade, bem como de que trouxe informações contraditórias acerca do falecimento da sua genitora, evento desencadeador do impedimento laboral nas suas próprias palavras, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação do INSS e remessa necessária providos. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de limitação para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória, veio a ser constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado após a data da realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente.
6. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7. Ressalte-se que os benefícios previdenciários por incapacidade são concedidos ou indeferidos rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus. Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial.
8. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente foi apreciado e valorado pelo Juízo originário, que, com base em afirmação do perito médico sobre a inexistência de incapacidade laborativa, e segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
9. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.