PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 201, I, CF; ARTS. 42 A 47, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à comprovação da qualidade de segurado, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
6. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório formado nos autos foi apreciado e valorado pelo Juízo originário, que, com base em afirmação do perito médico sobre o termo inicial da incapacidade laborativa, não não reconheceu o direito a benefício previdenciário por incapacidade laborativa em razão da perda de qualidade de segurado.
7. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9. Ressalte-se que os benefícios previdenciários por incapacidade são concedidos ou indeferidos rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus. Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 26/7/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00) demonstra que o autor, nascido em 31/7/13, reside com seus genitores, Sr. Rogério, nascido em 22/2/87, e Sra. Ana Paula, nascida em 11/9/87, em imóvel alugado, composto por “três cômodos e banheiro, garagem, quintal com muito espaço. Ambiente em boas condições de higiene e saneamento básico. Possui duas camas, guarda roupa TV e canal de TV a cabo e um dos guarda-roupa em péssimo estado de conservação” (ID 83449889). A rendafamiliar mensal é de R$ 2.716,00, provenientes do trabalho do genitor do demandante. As despesas mensais são de R$ 600,00 em aluguel, R$ 100,00 em medicamentos, R$ 150,00 em fraldas e R$ 350,00 em alimentação. Informou a assistente social que a “família possui veículo, o qual retrata que está com problema na bateria, porém em perfeito estado de conservação” (ID 83449889). Como bem asseverou o I. Representante do parquet Federal, “De acordo com o estudo social elaborado em 27/07/2018, o núcleo familiar integrado pelo autor é composto por ele e seus genitores, Ana Paula da Conceição Arnone (32 anos) e Rogério Coleta de Brito (32 anos). Eles residem imóvel alugado, possuem automóvel em perfeito estado de conservação e pacote de TV a cabo, e se mantém com os rendimentos auferidos pelo genitor do autor, no montante de R$ 2.726,00. Diante do cenário existente por ocasião da visita, concluiu a própria assistente social que a família não se encontra em situação de vulnerabilidade social, na medida em que possui, além de renda superior ao limite legal, boas condições de moradia, alimentação, educação e acesso a serviços de saúde adequados à condição do autor. Tais circunstâncias vão de encontro à alegação de que o apelante está em situação de miserabilidade e de total desamparo, a justificar o pagamento de um benefício que se presta a garantir um mínimo existencial àqueles que não tem condição de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (ID 106454451).
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.
VI- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças em atraso, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.499.835-3) concedida em 29/07/1997 (fl. 08), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
4 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
5 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
6 - A sentença trabalhista foi proferida em 23/11/1999, havendo a interposição de recurso ordinário e remessa dos autos à 2ª Instância, sendo certificado o trânsito em julgado em 30/04/2002. Aforada a presente demanda em 16/08/2011 (fl. 02) não há que se falar em transcurso do prazo decenal.
7 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 106.499.835-3), mediante a inclusão dos valores vertidos em reclamação trabalhista.
8 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor.
9 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
10 - In casu, o período laborado para a empresa "CBE - Cia Brasileira de Equipamentos" não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
11 - Do compulsar dos autos e em consulta ao sítio do TRT da 15ª Região, depreende-se que a empresa reclamada foi condenada a pagar "adicional de periculosidade com os reflexos postulados, após o ano de 1994 até a rescisão contratual, bem como o adicional sobre as extraordinárias laboradas após a sexta diária, conforme percentuais previstos nas normas coletivas da categoria, ou o legal, o que for mais benéfico ao trabalhador, com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, 13o salários, DSR e FGTS mais multa fundiária, observando-se o período imprescrito", bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fls. 13/17 e documento anexo).
12 - Verifica-se, ainda, que na fase de execução, foi apurado o valor das contribuições previdenciárias do empregador e do empregado (fl. 21), sendo anexado aos autos as respectivas Guias da Previdência Social - GPS devidamente quitadas (fls. 27/31).
13 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada, mediante regular instrução processual, a pagar o adicional de insalubridade e as verbas salariais efetivamente devidas, e a recolher as contribuições previdenciárias.
14 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
15 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 29/07/1997- fl. 08), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA . SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, em tese e a priori. O mesmo pode-se dizer dos filhos, homens ou mulheres, enquanto solteiros, que permanecem no núcleo familiar rurícola, em relação aos seus pais.
6 - Pretende a autora a comprovação do labor campesino, em regime de economia familiar, em dois períodos distintos, a saber: 08 de outubro de 1968 (quando completou 12 anos de idade) a 04 de abril de 1975 (véspera de seu casamento), juntamente com seus genitores, em imóvel de propriedade de Joaquim Vasconcelos e 05 de abril de 1975 (data de seu casamento) a julho de 1989 (véspera de seu ingresso em atividade urbana), em companhia de seu cônjuge, na propriedade rural de Augusto Vasconcelos e, posteriormente, em imóvel adquirido pelo casal.
7 - O acervo probatório coligido aos autos, aliado à prova testemunhal, permite o reconhecimento do lapso temporal compreendido entre 08 de outubro de 1968 e 04 de abril de 1975.
8 - No que diz com o período posterior, o teor do depoimento testemunhal, quando em cotejo com a narrativa da petição inicial, não permite, sequer, estabelecer uma "correlação cronológica" da época em que a testemunha refere o trabalho desenvolvido, na medida em que a autora, em período pós-nupcial, afirma ter exercido atividade rural em três momentos, a saber, "na propriedade do Sr. Augusto Vasconcelos", após "compraram uma propriedade rural no Município de Vitória Brasil e uma outra, no Município de Dolcinópolis" e, ainda, laboraram na "propriedade rural de Renato Milani, localizada no Córrego da Barraca". Há uma indisfarçável imprecisão quanto à situação reportada pelo depoente, o que torna, ainda mais, seu depoimento desprovido de credibilidade.
9 - De acordo com a planilha anexa, considerando o lapso temporal reconhecido nesta demanda, somado aos períodos incontroversos constantes do CNIS, contava a autora, à época do ajuizamento da presente demanda, com 21 anos e 23 dias de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
10 - Assegura-se à requerente, no entanto, o reconhecimento do período rural acima consignado.
11 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDA O RESTABELECIMENTO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, 'caput', da Lei n. 8.742/1993). - No que tange à deficiência, o laudo médico pericial constatou que o autor apresenta quadro clínico que prejudica sua capacidade de comunicação e interação social limitando suas atividades da vida diária, suas funções sociais, concentração, persistência e ritmo, verificando-se incapacidade laboral permanente e parcial para as atividades que exijam complexidade intelectual, exsurgindo evidente a deficiência para fins assistenciais.- Quanto à hipossuficiência econômica, conforme constou no estudo social, o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com uma rendafamiliar equivalente a um salário mínimo vigente (R$ 1.212,00), proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pela genitora, do qual é descontado o equivalente a 51% a título de empréstimo consignado, sobrando líquido apenas R$ 630,00, o que não é suficiente para o atendimento das necessidades básicas do autor. - Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do benefício assistencial , porque nessa data já se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à percepção do benefício assistencial .- Apelação da parte autora provida.
AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. No caso em tela, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável se encontram demonstrados no feito, pois os documentos acostados aos autos originários já permitem a formação da convicção segura acerca da deficiência mental da autora (atualmente com 10 anos de idade - 05/06/2006) a ponto de comprometer a sua capacidade para a vida civil, sem prejuízo, evidentemente, da necessidade de uma perícia em juízo para verificação da sua real condição de saúde, estando comprovada a hipossuficiência da autora (membro de um núcleo familiar composto de três pessoas), cuja mãe não exerce atividade remunerada (CNIS acostada à fl. 29), mercê da necessidade de acompanhamento contínuo da filha, sendo o seu genitor o único aufere renda por atividade laboral remunerada, mas em valor (em torno de R$ 978,58) insuficiente para proporcionar uma vida digna à família, em consonância com os elementos que desabonam os critério legais para aferição da miserabilidade, tudo indicando que é caso de concessão do benefício colimado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR VELHICE A TRABALHADOR RURAL. LC 11/1971. ATIVIDADE RURAL EM LATIFUNDIO POREXPLORAÇÃO. ESTATUTO DA TERRA E DECRETO 84.658/1980. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.3. In casu, a autora alega que sua genitora, pretensa instituidora da pensão, era segurada especial, tendo-lhe sido concedida erroneamente renda mensal vitalícia por idade em vez de aposentadoria por idade rural.4. Conforme entendimento jurisprudencial assentado no STF, aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (Súmula 359). Desse modo, considerando que a genitora da autora nasceu em 8/9/1912,aplica-se ao caso a Lei Complementar 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL).5. Inicialmente, insta salientar que as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 e do Decreto 83.080/79, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família não foram recepcionados pela nova ordemconstitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam qualquer tipo de discriminação que vise violar direitos com base na raça, sexo, idade, gênero, estado civil etc.6. Considerando que a genitora da autora implementou o requisito etário, previsto no art. 4º da LC 11/1971, no ano de 1977 (nascida em 8/9/1912), para fazer jus ao benefício de aposentadoria por velhice, nos termos do art. 287, §1º, do Decreto8.080/1979, deveria ser comprovada a atividade rural pelo menos nos 03 (três) últimos anos anteriores à data do requerimento, ainda que de forma descontínua.7. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos com o fim de demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela de cujus, vê-se que a área total da fazenda São Pedro, situada em Araguacema/TO, de propriedade dogenitor da autora e cônjuge da pretensa instituidora do benefício de pensão por morte, tem uma área total de 1.445,20 ha, conforme Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta e memorial descritivo anexado, datado de 1990 (fls. 32/35), tendosido classificada como "latifúndio por exploração" no documento de fl. 18, datado de 21/06/1978.8. Conforme art. 4º, V, "b", e alínea "b" do §1º do art. 46 do Estatuto da Terra e art. 22, II, "b", do Decreto 84.685/1980, o imóvel rural em que exercido o alegado labor campesino pela de cujus enquadra-se na definição legal de latifúndio. Dessemodo,o desenvolvimento de atividade rural em gleba de enorme área permite intuir que não se trata a de cujus de trabalhadora rural que exercia o labor sem auxílio de empregados, em regime de economia familiar, indispensável à subsistência dos membros dafamília, nos termos do art. 3º, §1º, "b", da Lei Complementar 11/1971, afastando-se, por conseguinte, o alegado direito a pensão por morte.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TRABALHO URBANO DO GENITOR. INDISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Hipótese em que a atividade urbana exercida pelo genitor não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que não houve a percepção de renda superior a dois salários-mínimos no período controvertido, bem como se mostrou indispensável o labor rural para a subsistência da família.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
5. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
6. A implantação do benefício só poderá ocorrer após a indenização do tempo rural posterior a 10/1991, na fase de cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DO GENITOR. VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Não basta o trabalho campesino para configurar a condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.
3. Hipótese em que a atividade de empresário/empregador do genitor não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora, uma vez que a renda com o exercício da atividade urbana era inferior a dois salários mínimos, à época.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.I- Inicialmente, cumpre notar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.III- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 20/1/20, data em que o salário mínimo era de R$1.045,00) demonstra que o autor, de 16 anos, reside com seus genitores, Rosimeire Machado, de 36 anos, e Elvis Clay de Jesus, de 39 anos, e com seu irmão Erics Machado, de 19 anos, em imóvel próprio, “de Alvenaria, pintura interna e externa, telhado de barro, piso cerâmica, totaliza 5 cômodos. Cozinha: Mesa de mármore com 5 cadeiras, geladeira, fogão com 4 fogareiros, micro-ondas. Quarto: 2 camas de solteiro, 2 roupeiros, cômoda. Quarto: 1 cama de casal, roupeiro, tabua de passar roupas. Sala: jogo de sofá 5 lugares, estante de madeira, tv de 42’. Banheiro: azulejo completo, chuveiro elétrico. Lavanderia: Máquina de lavar sem uso e tanquinho de lavar roupas” (ID 152986919 - Pág. 2). A rendafamiliar mensal é de R$1.350,00 (ID 152986919 - Pág. 3), provenientes do trabalho do genitor do autor. A família possui um veículo da marca Pálio, ano 1998. Em complementação ao referido estudo, informou a assistente social que as despesas mensais são: R$ 600,00 em alimentação (complementando R$ 300,00 semanais), R$ 59,90 em internet, R$ 42,90 em água, R$ 175,55 em energia elétrica, R$ 270,69 em IPTU e R$ 200,00 em combustível (ID 152986946 - Pág. 2). Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “o conjunto probatório e os relatórios de pesquisa em anexo afastam a alegação de miserabilidade do núcleo familiar do autor. Extrai-se do estudo social de ID.152986919, complementado pelos laudos de ID.152986930 e ID.152986946, decorrentes de visitas domiciliares realizadas em 20/01 e 19/09/2020, que o núcleo familiar é composto por 4(quatro) pessoas, a saber: o autor ELVIS CLAY MACHADO DE JESUS (nascido em 06/09/2003), sua genitora Rosimeire Machado (nascida em 06/08/1983), seu genitor Elvis Clay de Jesus (nascido em 31/08/1980) e seu irmão Erics Machado Clay de Jesus (nascido em 27/10/2000). A família reside em imóvel próprio, sito na zona urbana do Município de Vista Alegre do Alto/SP, de alvenaria, coberta com telhado de barro, piso revestido de cerâmica, composto por 01(uma) sala, 02(dois) quartos, 01(uma) cozinha, 01(um) banheiro e 01(uma) lavanderia, todos guarnecidos de móveis e eletrodomésticos descritos pela d. Assistente Social (...). Ainda, segundo o d. Assistente Social, a família é proprietária de 01(um) veículo FIAT/Pálio, 1998 (ID.152986919 – p.2). A renda familiar, conforme informações prestadas pelos pais do autor, é composta exclusivamente pela remuneração do genitor do autor, Sr. Elvis, no valor de R$ 1.389,63 (ID.152986946 – p.2). Por sua vez, as despesas mensais fixas declaradas somavam R$ 2.549,04 (ID.152986946 – p.2). Muito embora o montante das despesas mensais supere a renda familiar declarada, constata-se que a família tem gastos não condizentes com a alegação de miserabilidade, tais como internet (R$ 59,90) e combustível (R$ 200,00) (ID.152986946 – p.2). Outrossim, em pesquisa realizada junto aos sistemas CNIS e DETRAN/SP (relatório em anexo), apurou-se que: (i) o irmão do autor, Erics Machado Clay de Jesus, tem condições de trabalhar formalmente e apresentou salário de contribuição superior a R$ 2.000,00, nos períodos de 22/04/2019 à 21/10/2019 e 31/03/2020 à 31/10/2020; e, (ii) Erics Machado Clay de Jesus possui um automóvel CITROEN C4 PALLAS20EXA – Ano 2008/2008 – Placa LUR2B23. Assim, diante das circunstâncias do caso em concreto, não é possível afirmar que o núcleo familiar do autor é miserável, pois possui patrimônio considerável (uma casa e dois carros)” (ID 153781477 - Pág. 7).IV - No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefícioV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de capacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A parte autora cumpre o requisito da deficiência exigido para concessão do benefício requerido sendo portadora de epilepsia, retardo mental, distúrbios da fala e da linguagem (CID G40, F79), (id. 260242042).4. Com relação à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.5. O estudo socioeconômico realizado em 04/06/2021 esclarece que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela, genitor e madrasta. A rendafamiliar é proveniente do salário do genitor como operador de pá escavadeira, recebendo um salário mínimoe mais 20% de adicional de insalubridade (R$ 1.320,00, de acordo com o salário mínimo, à época) . A madrasta não pode trabalhar, pois a parte autora exige cuidados contínuos. O expert concluiu pela existência de vulnerabilidade social, afirmando que afamília mal consegue sobreviver com os rendimentos do genitor, pois o benefício assistencial que foi suspenso, proporcionava maior dignidade e qualidade vida social (id. 57726839).6. O laudo pericial mostrou-se contraditório haja vista que o genitor da parte autora, à época da realização do estudo social (junho de 2021), percebia o salário de R$ 3.174,89 (dados constantes dos CNIS(, sendo a renda per capita do grupo familiarcorrespondente a R$ 1.058,29. Frise-se que, a partir de maio de 2022, este passou a auferir remuneração no valor de R$ 7.087,22, elevando sobremaneira a renda familiar7. Descaracterizada a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo.8. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária gratuita.9. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. GENITOR. VÍNCULO URBANO. TEMAS 532 E 533 DO STJ. DOCUMENTOS EM NOME DA GENITORA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Conforme o Tema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, entretanto, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 STJ)
3. Verifica-se nos autos que o genitor exerceu atividade urbana no período pleiteado pelo autor, o que impossibilita a utilização dos documentos em seu nome. 4. Existindo documentos em nome da genitora e analisando o caso considerando o contexto dos trabalhadores boia-fria, restou possível o reconhecimento do período rural pleiteado.
5. Faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. BENEFÍCIO DO GENITOR SUPERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. IRMÃS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE REMUNERADA. ACOMPANHAMENTO JUNTO À APAE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir rendafamiliar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - No que tange ao impedimento de longo prazo, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de novembro de 2011 (fls. 56/61), diagnosticou a parte autora como portadora de "esquizofrenia (CID F20.1)" e "retardo mental (CID F71)". Consignou que a autora "usa medicação controlada. Não trabalha, não estuda. Frequenta a Apae" e faz "tratamento na (aréa de) saúde mental". Concluiu pela incapacidade total e permanente, além de atestar que é "pouco provável" a chance de reaver sua capacidade laborativa.
7 - Os males apresentados pela autora, portanto, se enquadram no "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93).
8 - Impende analisar o requisito atinente à hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. In casu, foram efetuados 2 (dois) estudos sociais.
9 - O primeiro, de 16 de novembro de 2006 (fls. 64/65), informou o seguinte: "A requerente sofre de problemas mentais, tendo um gasto com medicação mais ou menos R$120,00 (cento e vinte reais) por mês, não trabalha estuda na APAE há 04 anos, a mãe Zenaide é do lar esta com 63 anos e não possui nenhum benefício, o pai Sr. Fidelcino João da Silva é aposentado por idade com valor de R$350,00 (trezentos reais) , suas irmãs Geane e Cláudia trabalham como diarista fazendo faxina. (...) A casa que a família mora é própria com 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro em condições regulares. A família possui gastos com energia R$ 60,19, água R$ 16,50 com alimentação R$ 280,00" (sic).
10 - O segundo, realizado em 06 de dezembro do mesmo ano (fls. 67/74), consignou também que o núcleo familiar é composto por 5 (cinco) pessoas, aquelas indicadas supra. A assistente social deste estudo relatou que "a família reside em casa própria de alvenaria composta por seis cômodos de estrutura, saneamento básico e condições de higiene satisfatórias para o bem estar da família". O estudo social, por ela elaborado, descriminou o salário recebido por uma das irmãs da requerente, no valor de R$200,00 (duzentos reais), além de asseverar que o genitor da autora percebia, à época do estudo, benefício de R$500,00 (quinhentos reais). Informou, ainda, que os gastos com alimentação são, na verdade, de R$200,00 (duzentos reais), R$100,00 (cem reais) com medicamentos, R$70,00 (setenta reais) com energia elétrica, e R$30,00 (trinta reais) com água. Tal assistente social reafirmou que a autora faz acompanhamento junto à APAE da municipalidade e que a família é "bastante humilde".
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do HISCREWEB - Histórico de Créditos de Benefício, as quais passam a integrar a presente decisão, confirmam a titularidade de aposentadoria por invalidez, percebida por seu genitor, desde 08/08/2001, sendo que à época dos estudos sociais, seu valor girava em torno de R$510,00 (quinhentos e dez reais) e, atualmente, cinge-se a R$1.003,98 (mil e três reais e noventa e oito centavos). Acresça-se que, além da renda do pai da autora, as duas irmãs que compunham o núcleo familiar laboravam, sendo que uma delas recebia em torno de R$200,00 (duzentos reais).
12 - Constata-se, portanto, que já na época dos estudos sociais (novembro e dezembro de 2006), a renda média familiar de R$700,00 (setecentos reais) mensais já se mostrava suficiente para arcar com todas as despesas, as quais, caso considerados os maiores valores indicados pelas assistentes sociais, correspondiam a um total mensal de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais) naquele momento.
13 - Conforme informado pelo INSS em seu apelo, e de acordo com os sistemas acima, a genitora da requerente , ZENAIDE PAES ALVES, também veio a perceber benefício previdenciário , de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, de abril de 2011 até novembro de 2016.
14 - Frise-se, por derradeiro, para além das receitas familiares, que a autora participa de atividades junto à APAE, reside com seus genitores, os quais podem prestar auxílio diário para a mesma, já que a mãe é "do lar" e o pai aposentado, sem contar que residem em um imóvel próprio, de alvenaria, servido por sistema de água e esgoto, e, nas palavras da segunda assistente social, com "condições de higiene satisfatórias".
15 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
16 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
17 - Tendo sido constatada a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
19 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA PORTADORA DE ENFERMIDADES. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS.- O óbito de Tereza Maria de Paula, ocorrido em 07 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação à falecida segurada. A este respeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias e das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, a existência de nove vínculos empregatícios, estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre julho de 1987 e maio de 2014.- A autora já houvera sido submetida à perícia médica nos autos de processo nº 1001006-86.2019.8.26.0025, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível de Angatuba – SP, através dos quais pretendia a concessão de benefício por incapacidade. O respectivo laudo, juntado a esta demanda como prova emprestada, reporta-se ao exame a que foi submetida em 03 de dezembro de 2019, cuja avaliação psiquiátrica demonstrou sua plena capacidadelaborativa, não obstante ser portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão.- Submetida na presente demanda a exame pericial por médico ortopedista, realizado em 18 de dezembro de 2020, foi constatado ser portadora de lombalgia, a qual não a incapacita ao exercício de suas atividades habituais.- Por outro prisma, cabe destacar que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada, apenas era titular de pensão por morte de trabalhador rural (NB 42/0918667461), instituída em razão do falecimento do cônjuge, a qual estivera em manutenção entre 01 de novembro de 1972 e 07 de julho de 2016, sendo cessada em razão do falecimento da beneficiária.- Não comprovada a qualidade de segurada da falecida e tampouco a dependência econômica da autora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. ÓBITO. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. REGISTRO RETROATIVO. IRREGULARIDADE NO VÍNCULO DE EMPREGO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
3. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida irregularmente ou post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos, para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
4. Refutada a existência de um vínculo laboral regular, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO REGISTRADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a invalidez plena tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
3. Refutada a existência de deficiência grave ou incapacidade laboral plena e permanente, eis que a redução da mobilidade é apenas parcial e não significativa, extrai-se que é impossível o reconhecimento da qualidade de dependente e assim resta prejudicado o amparo da pensão de cunho previdenciário decorrente.
4. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. NÃO OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ECONÔMICO. APELAÇÃO PROVIDA.1. As alegações sobre a renda do autor foram apresentadas na contestação, inclusive sendo submetidas ao contraditório por meio da realização de laudo socioeconômico, não configurando inovação argumentativa, nos termos do art. 1.014 do CPC.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo socioeconômico indica que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e dois irmãos. Complinformando que a rendafamiliar é composta pela aposentadoria e pensão por morte recebidas pela genitora e pelo benefício assistencialrecebido pelo irmão. Por fim, conclui pela existência da carência socioeconômica do requerente.4. Caso em que, mesmo excluindo o benefício assistencial de um irmão e a aposentadoria recebida pela genitora (NB 534285139), destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda persiste outra fonte de renda provenienteda pensão por morte (NB 1588263956). Isso implica que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta-se a situação de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.5. Ademais, embora o laudo social sugira a vulnerabilidade socioeconômica, uma análise dos valores gastos com alimentação (R$ 1.300,00), água (R$ 275,00), energia (R$ 131,00) e plano funerário (R$ 100,00) sustenta a conclusão de que não háhipossuficiência socioeconômica por parte da autora.6. Não tendo a autora preenchido todos os requisitos, ela não faz jus à concessão do benefício.7. Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PERCEBIDO PELO IRMÃO DA REQUERENTE. AUXÍLIO FINANCEIRO DA AVÓ MATERNA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA TUTELA ESPECÍFICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPSENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir rendafamiliar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - Exclusão, do cálculo da renda familiar, de todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73.
6 - O laudo médico de fls. 160/168 diagnosticou a requerente como portadora de "retardo mental leve (CID10 F70)". Segundo o expert, a autora apresentou-se acompanhada de sua genitora e, quando questionada, emitiu "respostas de conteúdo vago e impreciso às perguntas elaboradas; demonstra desatenção; nervosismo; medo; sua genitora relata que a mesma apresenta dificuldade de aprendizado". Conclui, por fim, que a deficiência causa impedimento à autora de caráter permanente e irreversível, configurando, portanto, o impedimento de longo prazo.
7 - O estudo social realizado em 19 de agosto de 2013 (fls. 150/154) revelou ser o núcleo familiar composto pela autora, sua genitora e seu irmão, os quais residem em imóvel próprio, cedido por sua avó materna.
8 - A casa da família é "construída em alvenaria, piso de cerâmica, teto sem forro, cobertura com telhas de amianto; contém um quarto, sala, banheiro e varanda. Terreno murado, com portão grande. Possui um aparelho de TV 14', duas camas de solteiro, um guarda-roupa, um aparelho de telefone celular, cadeiras, máquina de lavar roupas e armário de cozinha. Imóvel e mobília em regular estado de conservação. No mesmo terreno, ao lado de sua casa, tem uma outra casa no mesmo padrão, porem maior, onde moram sua avó, tia e primos.". Discorre ainda que a moradia se encontra em bairro de periferia, com "via pavimentada, servida por rede de água e esgoto, próximo de Unidade Básica de Saúde e ponto de ônibus coletivo".
9 - A renda familiar decorre do benefício de prestação continuada auferido pelo irmão da requerente, no valor de um salário mínimo, bem como do auxílio esporádico prestado pela avó materna da autora e ainda pela pensão alimentícia paga por seu genitor, no valor de um salário mínimo, evidenciando que o núcleo familiar não é absolutamente desprovida de renda. Alie-se a isso tudo o fato de que o genitor da autora é advogado e, inclusive, atua em demandas de grande monta, conforme documentos acostados pela autarquia previdenciária (fls. 205/208).
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
11 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
12 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogada tutela específica. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.