PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR 30 (TRINTA) DIAS. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO POR CURTO PERÍODO. TERMOS INICIAL E FINAL DA SENTENÇA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PREJUDICADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de outubro de 2011 (fls. 163/168 e 176), diagnosticou o autor como portador de "ateromatose coronariana, diabetes mellitus, hipertensão arterial e insuficiência coronária". Relatou que o requerente apresentou "infarto do miocárdio em 2009, com cateterismo cardíaco mais implante de STENT em coronária direita. Faz tratamento para hipertensão arterial, diabetes mellitus e ICO. Repetiu cateterismo em setembro de 2011". Concluiu que o demandante, no momento da perícia, não estava incapacitado para sua atividade profissional corriqueira, eis que seu "teste em esteira era normal". Atestou, porém, que o autor ficou incapacitado por 30 (trinta) dias, após a ocorrência do infarto.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Reconhecida a incapacidade para o trabalho por apenas um mês após o infarto agudo do miocárdio, ocorrido em 14/06/2009 (fl. 37), seria de rigor a concessão do auxílio-doença de 01/07/2009, data da apresentação do requerimento administrativo (fl. 103), nos termos da Súmula 576 do STJ, até 14/07/2009. Todavia, como nenhuma das partes impugnou a r. sentença no particular, mantida tal como lançada.
13 - Não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente .
14 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidadelaborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
15 - In casu, em razão da inexistência de redução da capacidade para o trabalho rotineiramente desempenhado - o autor ficou impossibilitado de exercê-lo por apenas 30 (trinta) dias -, repisa-se, inviável a concessão deste beneplácito.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito e já revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS prejudicado. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS RECEBENDO DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO DE UM DOS BENEFÍCIOS.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão controvertida diz respeito à hipossuficiência econômica da parte autora. O laudo social (fls. 135/147, ID 387580153) destaca que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua irmã e sua genitora (uma idosa com mais de 65 anos). A rendafamiliar provém da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas por sua genitora (fls. 191/194, ID 387580153). Por fim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.3. Os benefícios decorrentes da aposentadoria recebida por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo TribunalFederal (STF), conforme mencionado, e com o disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93. No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta suaoutra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO UTI NEONATAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA GOZO DO BENEFÍCIO. STF ADI 6.327/DF. PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ALTA HOSPITALAR QUE INAUGURA O PERÍODO PROTETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto pela autora, sua genitora e seu genitor. A renda per capita é proveniente do trabalho do pai da menor, à época do estudo social em R$ 3.071,93.
7 - Os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - revelaram que a renda obtida pelo genitor da autora, para a competência atual, de maio/2016 é de R$ 3.273,71, corresponde a 3,72 salários mínimos. A família também reside em imóvel próprio, de 06 (seis) cômodos em excelentes condições, utiliza o serviço público de saúde e o genitor possui veículo ano 1989.
8 - Os elementos extraídos dos autos apontam para a construção de uma realidade social não inserida no conceito de miserabilidade, para fins de concessão do benefício vindicado.
9 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
10 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
11 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pela parte autora.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. IRDR 12. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DESPESAS EXPRESSIVAS. ABATIMENTO. NECESSIDADE DE CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Na análise do limite da rendafamiliar para concessão do benefício assistencial devem ser consideradas as despesas expressivas decorrentes da internação domiciliar em razão da existência de paralisia cerebral grave, as quais absorvem grande parte do salário do genitor, bem como o fato de a genitora estar impossibilitada de trabalhar em razão dos cuidados com a filha em tempo integral.
3. Nos termos da tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutada a premissa pelo labor campesino, por ocasião do óbito, ante a absoluta fragilidade do início de prova material obtido corroborado pelas declarações contraditórias em juízo, extrai-se que é impossível o provimento da pensão por morte, eis que ausente a qualidade de segurado especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. GENITOR EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL COMERCIALIZAÇÃO DE LARANJA. PROPRIEDADE SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Inicialmente, afastada a alegação de decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
2 - Revelam o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 103) e a carta de concessão/memória de cálculo (fl. 239), a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 30/03/2006 e teve sua DIB fixada em 12/02/1999, com início de pagamento em 18/04/2006.
3 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
4 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 29/07/2010, de modo que não transcorreu o prazo extintivo previsto no art. 103 da Lei de Benefícios.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 10/05/1970 a 07/10/1975.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Para comprovar o alegado regime de economia familiar, além de vasta documentação, também foi realizada audiência de instrução, em 10/02/2011, na qual se colheu o depoimento pessoal do autor e ouviram-se duas testemunhas por ele arroladas (mídia à fl. 117).
11 - Não obstante o demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar, verifica-se, pelos documentos coligidos, sobretudo imposto de renda, que a atividade principal da família era o cultivo e venda de laranja, sendo o pai do genitor verdadeiro empresário rural.
12 - Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.
13 - Desta feita, tem-se que o autor, juntamente com sua família, embora se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
14 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
15 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo fiscal no município de Limeira corresponde a 10Ha, sendo, portanto, a propriedade da família do autor superior a 04 módulos fiscais.
16 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
19 - Preliminar de decadência rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Apelação da advogada da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORATIVA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Embora a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE LABORATIVA.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. No caso, ao adquirir capacidade para a atividade produtiva e exercer atividade remunerada, o filho maior deixa de ser dependente e passa ser segurado do Regime Próprio de Previdência Social, como no caso do requerente que é servidor público municipal, beneficiando-se do sistema para a proteção dos riscos sociais protegidos - doença, invalidez, acidente. No momento em que se torna inválido, lhe é devido o benefício próprio para a proteção desse infortúnio, não retornando à condição de dependente previdenciário dos seus genitores, na condição de filho maior inválido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 18.11.2009, o(a) autor(a) com 41 anos (data de nascimento: 13.11.1968), representada por sua genitora/curadora, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: termo de curatela provisória, datado de 10.03.2000 e comunicado de indeferimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência, formulado na via administrativa em 17.04.2000.
- O juiz "a quo" considerou que a certidão de interdição demonstra a incapacidade para vida independente e para o trabalho.
- Veio o auto de constatação, datado de 08.12.2009, informando que a autora reside com a mãe e três sobrinhas (núcleo familiar composto por 5 integrantes), em imóvel próprio, financiado. Destaca que a renda familiar, de 1 salário mínimo, advém da aposentadoria que a genitora aufere, e de eventual aluguel do bar que possui, mas que no momento encontra-se fechado. Recebe doações esporádicas de parentes para vestuário e cesta básica doada pelo avô das sobrinhas da autora, mensalmente. Destaca que as sobrinhas contam com 19, 17 e 14 anos e foram residir com a tia e avó, considerando que a mãe delas foi presa, há um ano, em razão de trafico de entorpecentes, tendo mais 6 anos de pena.
- A Autarquia junta informações do Sistema Dataprev indicando que a genitora aufere aposentadoria por idade, no valor mínimo, desde 17.12.2003. Destaca que uma das sobrinhas, integrantes do núcleo familiar, no período do laudo social, exercia atividade laborativa, auferindo rendimento de R$ 653,00 (salário mínimo: R$465,00).
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, que residem em imóvel próprio, com renda superior a dois salários mínimos, que advém da aposentadoria mínima recebida pela genitora, bem como da remuneração da sobrinha.
- Não obstante a rendafamiliar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 1.040, INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
I- O estudo social revela que o núcleo familiar era constituído apenas pelo próprio autor, com 52 anos de idade, e por sua genitora, de 76 anos de idade.
II - A renda familiar era proveniente, exclusivamente do benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela genitora do autor, no valor de um salário mínimo mensal.
III - Assim, apesar de possuírem casa própria e outros familiares a ampará-los, como a irmã do autor, há entendimento pacífico, consoante RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, que os benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência, e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, pagos a idosos, devem ser desconsiderados para fins de apuração da renda per capita.
IV - Sendo assim, desconsiderando-se a referida renda, ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
IV- Apelação provida. Acórdão retratado.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor – nascido em 30/9/12 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 18/7/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de síndrome de Down, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “de seis anos apresenta síndrome de Down com importante comprometimento no desenvolvimento nervoso apresentando falta de controle esfincteriano, dificuldade de deglutição de sólidos e importante retardo mental. A condição exige supervisão constante de terceiros, uso de fraldas e dieta pastosa” (ID 112031828 - Pág. 124, grifos meus).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/11/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com seus genitores, Sra. Nelcy Franca Alves, nascida em 17/10/78, do lar, e Sr. Paulo Leandro Alexandre, nascido em 27/2/83, motorista, e com sua prima, de 9 anos, em imóvel financiado pelo CDHU, de alvenaria e acabamento simples, composto por sala, cozinha, banheiro e dois quartos. Informou a assistente social que “Sobre os eletrodomésticos há uma geladeira e um fogão que são antigos, uma televisão que foi comprada recentemente que fica na sala e outra antiga que fica no quarto, segundo informações a máquina de lavar e o micro-ondas foram doadas e os móveis como cama e guarda-roupa estão antigos” (ID 112031828 - Pág. 72). A renda familiar mensal é de R$ 2.300,00, proveniente do trabalho do genitor do autor. As despesas mensais são: R$ 62,95 em água, R$ 152,85 em energia, R$ 28,56 em financiamento da casa (CDHU), R$ 68.00 em gás de cozinha, R$ l .000,00 em alimentação, R$ 600,00 em medicamentos e fraldas, e R$ 300,00 em empréstimo. Consta do estudo social que “A maior parte da medicação que o requerente faz uso é fornecida pela rede municipal, entretanto, a genitora informou que as medicações risperidona, nasonex e neuleptil não são fornecidas pelo municipio. A família possui um carro de modelo corsa e o ano 1998” (ID 112031828 - Pág. 72). Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “Consta do relatório social (ID Núm. 112031828 – págs. 71/76) que o núcleo familiar é composto pelo requerente, sua genitora Nelcy Franca, seu genitor Paulo Leandro Alexandre, e sua prima, Isadora Aparecida Alexandre, sendo a renda família de R$2.300,00 (salário bruto), provenientes do trabalho como motorista do genitor. Contudo, verifica-se em extrato CNIS anexo, que o pai do autor encontrou-se desempregado no período de 14.06.18 a 01.12.2018, retornando a exercer atividade laborativa com salário reduzido, no valor de R$1.576,00. Muito embora a rendafamiliar per capita seja portanto um pouco superior a ¼ do salário mínimo, deve-se levar em conta outros critérios para aferição da miserabilidade. Ademais, consta do relatório: “O requerente em questão é uma criança especial com síndrome de Down que possui questões de saúde importantes que precisam ser acompanhadas em diversas especialidades médicas e o tratamento tem sido oneroso para a família, principalmente o alto custo das medicações.” Segundo a assistente social “Tal renda está comprometida com a alimentação da família e as medicações da criança.” Sendo assim, a renda familiar é consumida pelos altos gastos com fraldas, alimentação, medicação, de forma que, considerando os gastos fixos apresentados no relatório social, a renda atual (R$1.576,00) não supre as necessidades familiares” (ID 127198314 - Pág. 2, grifos meus).
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. FILHO QUE EMPREGA A GENITORA. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento da perícia, conclusiva no sentido da incapacidade total e permanente do demandante, admitida na r. sentença.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 16 de dezembro de 2016 (ID 5001682, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu esposo.
10 - Residem em casa alugada. “A construção é de alvenaria, piso de cimento, sem reboco, laje; composta de quatro cômodos sendo: dois quartos, sala, cozinha e um banheiro do lado interno da casa.”
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria auferidos por sua esposa, JACIRA LÁZARO STIGLIANO ROBERTO, no valor de um salário mínimo (R$ 880,00), além de rendimentos – não detalhados - auferidos por ela pelas atividades desenvolvidas no bar de seu filho.
12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, energia elétrica, água, gás e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 830,00, além da alimentação que não foi quantificada.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, cabendo considerar que a esposa do requerente ainda exerce atividade remunerada, do que se depreende que os rendimentos do núcleo da família eram suficientes para fazer frente às despesas.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente possui cinco filhos, sendo que um deles é o proprietário do bar que emprega a sua genitora.
15 - Nessa senda, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. DESDOBRO SEM ATRASADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CARÊNCIA SUPERVIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PARA AS AUTORAS MENORES DESDE O ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE SOBRE OS ATRASADOS. INTERESSE PROCESSUAL DA COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ O ÓBITO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Quanto ao pleito do INSS de fixação do termo final das diferenças na véspera da data de início do pagamento e determinação de desdobro sem pagamento dos atrasados, inexiste interesse recursal, eis que a r. sentença vergastada determinou o desdobro do benefício e, ao condenar o ente autárquico na implantação e pagamento das pensões por morte às autoras, expressamente consignou o desconto dos valores pagos administrativamente.
7 - Referente à ausência da condição de dependente da autora Maria França da Silva, observo haver inovação recursal, restando a matéria preclusa, ante a inexistência de insurgência quanto a este requisito na contestação (fls. 67/75) e nos atos subsequentes. De fato, a celeuma existente nos autos cinge-se tão somente à qualidade de segurado do falecido, sendo os demais requisitos incontroversos.
8 - Por fim, no que tange ao requerimento de extinção do processo sem julgamento do mérito, ante à alegação de as partes serem carecedoras da ação, ao argumento de que "a qualidade de segurado somente restou demonstrada por força de decisão judicial, posteriormente ao requerimento administrativo", cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
9 - No presente caso, depreende-se pela carta de concessão/memória de cálculo de fls. 204/205, ter o INSS concedido administrativamente às autoras Amanda França Freitas e Evelin Jaqueline França Freitas, em 15/12/2011, pensão por morte requerida em 02/12/2011, com termo inicial de vigência a partir de 03/08/2008, ou seja, desde a data do óbito do segurado instituidor, antes mesmo do encerramento da instrução probatória e da prolação da sentença, ocorrida em 15/04/2013 (fl. 223).
10 - Dessa forma, em relação a estas demandantes, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício e no pagamento das parcelas vencidas a partir da concessão administrativa, devendo o processo ser extinto, sem análise do mérito.
11 - Outrossim, não remanesce o interesse processual das autoras Amanda França Freitas e Evelin Jaqueline França Freitas no recebimento de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, tendo em vista o benefício ter sido concedido administrativamente desde a data do óbito.
12 - Contudo, resta interesse processual em relação à autora Maria França da Silva, a qual não teve a concessão administrativa do beneplácito.
13 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
14 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
15 - O evento morte, ocorrido em 03/08/2008, restou devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 18, bem como a condição de dependente da autora Maria França da Silva, como companheira do de cujus.
16 - De fato, a vasta documentação acostada aos autos - existência de prole em comum (fls. 14/17 ), inclusão de dependente em plano de saúde, em 19/02/1999 (fl. 39), inscrição como dependente perante o INSS, com anotação na CTPS do falecido (fl. 43), comprovante de residência (fls. 46/49 e 56/56), fotos do casal (fls. 50/54) - não contestada pelo ente autárquico, corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 18/03/2013 (mídia à fl. 217), foi suficiente à demonstração da união estável.
17 - No tocante à qualidade de segurado, verificou-se que o falecido percebera o benefício de auxílio-doença de 24/02/2003 a 04/10/2006, o qual foi restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida, em face de decisão judicial, confirmada por decisão monocrática proferida por este E. Tribunal Regional Federal, transitada em julgado em 18/11/2011, permanecendo ativo até a data do óbito (fls. 200/203 e 264).
18 - Assim, infere-se que na data do óbito, em 03/08/2008, o de cujus ostentava a qualidade de segurado e, preenchidos os requisitos legais, faz jus à autora a concessão do benefício de pensão por morte, sendo a dependência econômica presumida, nos termos da lei.
19 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Desta forma, tendo efetuado o requerimento administrativo em 21/10/2008 (fl. 19), após o prazo legal, o termo inicial do benefício deve ser mantido na referida data.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
23 - Apelação das autoras não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE COMERCIANTE. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O início de prova material não é um requisito ao reconhecimento da união estável, apenas fornece peso às alegações, que devem então ser comprovadas por qualquer meio de prova em direito admitido. A condição de companheiros resulta da confirmação que eram vistos em sociedade como um casal, denotando uma relação de afeto com laços familiares, no intuito de constituir família, e de caráter público e duradouro.
3. A jurisprudência consagra que a qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. Início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pela de cujus, extrai-se que é impossível a inferência pela manutenção da qualidade de segurado especial. Ausente a condição de segurado, incabível o provimento da pensão por morte, decorrente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA INCABÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CEGUEIRA EM UM OLHO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução parcial permanente da capacidadelaborativa do autor, desde a data do acidente, o que afasta as pretensões de concessão de aposentadoria por incapacidade definitiva e de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
3. Apelo da parte autora parcialmente acolhido, para condenar o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde a data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, descontados os valores já recebidos por força de antecipação de tutela. Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDAFAMILIAR ACIMA DO LIMITE LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No caso, a renda familiar é superior ao limite legal e não ficou demonstrada a existência de risco ou vulnerabilidade social do grupo familiar estando supridas as necessidades básicas do autor por seus genitores.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 7/6/17, data em que o salário mínimo era de R$ 937,00) demonstra que a autora, de 49 anos, reside com sua genitora, de 83 anos, pensionista, em imóvel próprio, informando a assistente social que a casa é “simples, térrea, constituída de alvenaria, com 02 quartos, sala, cozinha e 01 banheiro. Há cômodos suficiente para a família. O estado de conservação do imóvel é satisfatório, assim como o estado das mobílias e a higiene da casa. O imóvel está localizado em rua com asfalto” (ID 170509360 - Pág. 120). O imóvel é guarnecido pelos seguintes móveis e eletrodomésticos: “Cozinha: 01 geladeira 01 fogão, mesa e armário. Quarto 1: 01 cama de solteiro, 01 armário. Quarto 2: 01 cama de casal, 01 armário. Sala: sofá, rack e 01 televisão. Banheiro: Sem Box” (ID 170509360 - Pág. 120). A rendafamiliar mensal é de R$1.218,00, provenientes da pensão por morte percebida pela genitora da autora. As despesas mensais são de R$150,00 em energia, R$25,00 em água, R$ 55,00 em IPTU e R$600,00 em alimentação. Ainda informou a assistente social que a “Autora é especial, não se comunica com facilidade, a mãe da Autora é bastante idosa, tem dificuldades de locomoção, atualmente está passando uma temporada, até se restabelecer da saúde com a irmã da Autora em São Paulo. A prima da Autora é quem está cuidando e zelando pelo imóvel” (ID 170509360 - Pág. 120). Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu a assistente social que as “condições da moradia habitada são boas, equivalentes aos imóveis dos bairros do município onde reside a Autora” (ID 170509360 - Pág. 123). Conforme revelam os documentos acostados aos autos, em janeiro/2019, o valor da pensão por morte percebida pela genitora da autora é de R$ 2.165,12 (ID 170509360 - Pág. 185), sendo o salário mínimo da época no valor de R$ 998,00. Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, “Segundo o estudo social (Num. 170509360 - Pág. 119/124), a autora reside com sua mãe e representante, Ana Deodora dos Santos, que declarou receber R$ 1.218,00 de renda mensal, advindo de pensão alimentícia, para cobrir as despesas que totalizaram o valor de R$ 830,00. (...) Ainda que se exclua a genitora da autora bem como o valor de um salário-mínimo do cálculo, bem como se alegue a incidência de despesas, o que se verifica é a existência de um ambiente familiar humilde, porém não em situação de penúria. Conquanto a construção jurisprudencial atual da Suprema Corte afirme que a norma do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 caminha em franco processo de inconstitucionalização, permitindo, nos casos em que a renda per capita seja superior a 1/4 de salário-mínimo, a análise de outros critérios aptos a manifestar a miserabilidade, ainda, assim, esta não se faz presente. É o que se observa das provas dos autos, as quais confirmam a ausência de miséria no âmbito familiar. Nestes termos, inviável a concessão do benefício pleiteado” (ID 193208127 - Pág. 3).III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefícioIV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETO. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. GUARDA JUDICIAL COMPARTILHADA COM A GENITORA. MENOR SOB O PODER FAMILIAR DA GENITORA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERA POR AMBOS OS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 15 de dezembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 06 de setembro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 153.
- A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que a de cujus era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- O autor, nascido em 12 de janeiro de 2002, comprovou ser neto da falecida segurada, trazendo aos autos a Certidão de Nascimento de fl. 29.
- Não foi produzida prova testemunhal e o postulante alega que a falecida progenitora lhe prestava auxílio financeiro, custeando suas despesas. Acostou à fl. 67 o termo de guarda compartilhada deferida nos autos de processo nº 1000442-41.2016.8.26.0081, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Adamantina - SP, em favor da sua mãe e da progenitora, que na sequência viria a falecer.
- É de se observar que, por ocasião do falecimento da segurada, o autor se encontrava sob o poder familiar da genitora, que, conforme os extratos do CNIS de fls. 76/78, carreados aos autos pelo INSS, exercia atividade laborativa remunerada, desde 1988. O extrato de fl. 83 revela que sua genitora é servidora pública estadual, desde 17 de março de 2003, tendo auferido no mês de janeiro de 2017, a remuneração de R$ 4.300,61.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS às fls. 86/95 também se reportam a atividade remunerada exercida pelo genitor.
- A falecida segurada auferia benefício previdenciário de valor mínimo, não tendo o autor explicitado por que motivo os rendimentos dos genitores não eram suficientes para prover o seu sustento, já que não há referência à existência de outra prole.
- O conjunto probatório não conduz a um quadro de dependência econômica do autor em relação à falecida avó, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.