E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INVALIDEZ RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- Em razão do falecimento de Jair Venâncio de Souza, ocorrido em 05 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em favor da genitora da postulante o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/170.274.130-0).
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.039.501-1), desde 10 de agosto de 2007, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Conforme se depreende do Termo de Compromisso de Curador Definitivo, a interdição da parte autora foi decretada por decisão proferida em 14.09.2017, nos autos de processo nº 1006636-54.2016.8.26.0664, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga – SP.
- A condição de inválida já havia sido constatada através do exame pericial realizado na seara administrativa, no qual o perito fixou a data do início da enfermidade e da incapacidade em 25 de outubro de 1978.
- Conforme o relatório emitido pelo servidor da Autarquia, a justificativa prestada pela genitora para o recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da filha, foi para assegurar-lhe o direito a uma futura aposentadoria, ainda que ela nunca tivesse exercido atividade laborativa remunerada.
- Em audiência realizada em 28 de janeiro de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, os depoimentos prestados por duas testemunhas. As testemunhas asseveraram terem ter sido vizinhos da parte autora, desde sua infância, razão por que puderam vivenciar que, em razão de problemas psíquicos, ela nunca teve condições de exercer atividade laborativa remunerada. Esclareceram que o falecido segurado era quem lhe ministrava os recursos necessários para prover o seu sustento.
- O benefício de pensão por morte vem sendo pago à genitora da postulante, desde a data do falecimento do segurado instituidor, sendo que estas compõem o mesmo núcleo familiar. Não remanescem, desta forma, parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e miserabilidade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a parte autora comprovou sua miserabilidade, ou seja, a partir de julho de 2017, momento do recebimento do último rendimento referente à cessação do vínculo empregatício de seu genitor, devendo perdurar até o segundo salário após a retomada da atividade laborativa pelo mesmo, em novembro de 2018, quando a rendafamiliar retomou valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPTIVA. PRECEDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO LABORAL E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL NA LIDE OBREIRA. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (1º/09/2010) e a data da prolação da r. sentença (18/07/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Afigura-se notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, o entendimento da Administração em pleitos nos quais se busca repercutir, junto à seara previdenciária, mediante revisão da RMI dos proventos de aposentadoria, os efeitos obtidos por meio de título executivo judicial formado perante a Justiça Obreira, de sorte a dispensar prévia postulação administrativa, em razão da subsunção do tema à hipótese exceptiva contemplada no julgamento do RE nº 631.240/MG. Precedente deste Tribunal.3 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista e integração, no período básico de cálculo, dos respectivos salários de contribuição.4 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade do cômputo do período reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho e dos salários de contribuição, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, inexistir prova material do labor e que não foi produzida, nestes autos, prova testemunhal, devendo prevalecer os dados do CNIS.5 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia integral da reclamatória trabalhista (autos nº 01108-2001-381-02-00-7 – 1ª Vara do Trabalho de Osasco-SP) - depreende-se que, após regular instrução, com oitiva de testemunhas, foi proferida sentença de improcedência, a qual foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida em contrarrazões, e, no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, “para o fim de, julgando procedente em parte a reclamação, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no período de 16/10/95 a 15/12/2000, nas funções de Encarregada de Recursos e Glosas, com última remuneração de R$ 2.600,00 mensais, devendo a reclamada, proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão, observados os parâmetros da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara do Trabalho de origem, bem como para, observada a prescrição dos direitos anteriores a 27/04/96, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, depósito para o FGTS do período trabalhado, multa de 40 do FGTS, recolhimentos previdenciários, férias vencidas, em dobro, com o terço constitucional, dos períodos aquisitivos de 95/96, 96/97, 97/96, 98/99 e 99/2000; férias simples acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de 99/2000; férias proporcionais à razão de 2/12 acrescidas do terço constitucional; gratificações natalinas de 1996 a 2000; indenização do seguro desemprego, multa do artigo 477, da CLT, horas extras e reflexos, indenização referente a "cesta básica", no importe de R$ 43,00 por mês trabalhado, indenização relativa ao "auxilio creche", no montante de 20% do piso da categoria, por mês laborado, até outubro de 1998 e reajustes de 26,33 sobre os salários percebidos até a demissão, com juros de mora e correção monetária apurada pelo índice do mês subsequente ao da prestação de serviços, restando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, tudo na forma dos fundamentos do voto do Sr. Juiz Relator, ressalvando o entendimento da Sra. Juíza Sônia Maria Forster do Amaral, quanto à fundamentação relativa às horas extras e multa do artigo 477 da CLT”.7 - Do acórdão proferido pelo E. TRT, foi interposto recurso de revista pela reclamada, o qual foi denegado seguimento, sendo o despacho publicado em 09/01/2004.8 - Em consulta ao extrato processual no sítio do TRT da 2ª Região, verificou-se que os autos retornaram da 2ª Instância em 16/03/2004, e que, após o trânsito em julgado, o comando judicial foi cumprido, havendo apresentação de cálculos. Efetuado acordo entre as partes, no qual constou “Valor de verbas sujeitas ao INSS, R$. 409.864,44”, foi o mesmo homologado, oficiando-se ao INSS e iniciada a execução.9 - Infere-se que a parte autora ajuizou “ação de execução de título judicial”, requerendo a citação dos executados para pagarem as 63 contribuições previdenciárias relativas ao período de labor reconhecido na reclamatória, sendo proferido despacho nos seguintes termos: “O Reclamante deverá orientar o prosseguimento da execução, consoante apurado em sentença de liquidação. Note, no entanto, que não há na sentença nem no Acórdão, condenação a pagamento de 63 contribuições previdenciárias”.10 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.11 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.12 - No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram, inclusive, anexados aos presentes autos, havendo, ainda, transcrição dos depoimentos testemunhais colhidos naquela ação.13 - Por derradeiro, em cumprimento à decisão judicial, o período reconhecido na lide obreira encontra-se na carteira de trabalho do autor.14 - A Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório, impugnando as provas documentais e testemunhais colhidas na lide obreira.15 - Correta a sentença vergastada que reconheceu como válido o tempo de serviço laborado pelo segurado instituidor perante a empresa “Sociedade das Damas de Nossa Senhora Misericórdia Osasco”, no interregno de 16/10/1995 a 15/12/2000, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da demandante, mediante o cômputo do período e a consideração dos salários de contribuição, com o respectivo recálculo da RMI. Precedente.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados, de ofício.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O AUTO DE CONSTATAÇÃO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE CONFORME SÚMULA 79 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RENDAFAMILIAR ORIUNDA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE, EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E NÃO FOI INFIRMADO POR QUAISQUER CRITÉRIOS SUBJETIVOS REVELADORES DA SUA NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA FAMILIAR TEM SIDO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO E POSSUI FILHOS COM CAPACIDADE DE AUXILIÁ-LA FINANCEIRAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE VALIDAÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. AUSÊNCIA DE CTC EXPEDIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que a autora nasceu em 23/08/1956 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (22/11/2017). Aautorasustenta possuir diversas contribuições, na condição de empregado urbano junto ao Município, no período de 01/01/2001 a 30/04/2007. Em grau recursal, sustentando ter laborado em meio rural junto aos seus genitores, na condição de segurada especial,peloperíodo de 08/1968 a 12/1977, asseverando fazer jus ao benefício, pois somado o período de labor rural de subsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei8.213/91.2. Da análise do CNIS da autora verifica-se a presença de contribuições como contribuinte individual, contudo, as referidas contribuições constam com indicador de pendência, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado dePrevidência Social, criado pela Lei Complementar 123/2006 e regulamentada nos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.Ocorre, todavia, que para regularidade de tais contribuições é indispensável à apresentação de documento que comprove cadastro, da autora, como Micro Empreendedora Individual antes do início das contribuições, o que inocorreu no caso dos autos.3. De igual modo, verifica-se que as contribuições em razão do vínculo junto ao Município de Querencia, pelo período de 04/2001 a 04/2007, foram vertidas ao RPPS e, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral daprevidência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente quecomprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficaráresponsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.4. Ainda que assim não fosse, no que tange ao período de segurada especial, a sentença recorrida encontra-se muito bem fundamentada quanto a análise de todo o arcabouço probatório, inexistindo em sede recursal qualquer argumento capaz de infirmar asconclusões que chegou o julgador monocrático. A apelante se limita a discorrer, genericamente, que tanto o depoimento pessoal quanto a oitiva das testemunhas dão conta que a autora teria exercido labor rural de economia familiar junto aos seusgenitoresno período de 08/1968 a 12/1977, indicando a presença de prova material que comprovariam que seu genitor era proprietário de imóvel rural no referido período.5. No entanto, verifica-se que o julgador monocrático assentou em suas razões de decidir que, a despeito da prova oral produzida sugerirem o exercício de atividade na condição se segurada especial, tais alegações foram refutadas pela prova material dosautos que indicam o exercício de situação diversa, o que fragiliza a argumentação recursal e coloca em evidência a descredibilidade da prova oral produzida, que fez referência ao exercício de labor rural de subsistência em período em que tanto ogenitorda autora como seu cônjuge figuravam como ocupantes de atividades/profissões urbanas.6. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA INEXISTENTE. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 3 (TRÊS) PESSOAS, DAS QUAIS UMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E OUTRA ADOLESCENTE. DEMANDANTE DIAGNOSTICADA COM SURDEZ BILATERAL. GENITORA IMPOSSIBILITADA DE DESENVOLVER ATIVIDADE LABORAL. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RESTABELECIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir rendafamiliar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 08 de julho de 2011 (fls. 80/81), consignou o seguinte: "A pericianda trouxe laudo e exames que provam que apresenta surdez bilateral. Em exame pericial, constatei a queixa (...) Há incapacidade no momento da perícia, ela é parcial e permanente".
9 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível que, quem seja portadora de "surdez bilateral" e conviva no ambiente socioeconômico da autora, no qual muitas pessoas com deficiência são marginalizadas pela comunidade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torna do mal, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, colocação profissional.
10 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e da patologia de que é portadora, restando configurado o impedimento de longo prazo.
11 - Análise do contexto social e econômico, por analogia, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na moradia da autora, em 21 de outubro de 2013 (fls. 117/118), informou que o núcleo familiar é formado por esta, sua genitora e irmã. Residem em imóvel próprio, segundo a assistente.
13 - Não possuem renda fixa, fora o beneplácito assistencial percebido pela demandante, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela nestes autos. Sobrevivem, sem aquele, da ajuda esporádica de terceiros.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, corroboram o relato contido no estudo, de que a família não aufere outros rendimentos. Tanto a irmã da requerente, como sua mãe, não tem qualquer vínculo previdenciário registrado em seus nomes.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, acerca da vulnerabilidade social, o fato de que o núcleo familiar, na época do estudo, era formado por 3 (três) pessoas, das quais uma é portadora de "surdez bilateral" - autora - e a outra, adolescente, o que gera gastos elevados.
16 - A demandante necessita do auxílio permanente da sua genitora, para fins de comunicação, dentre outras atividades, de modo que esta última se encontra impedida de laborar. Daí a imprescindibilidade do benefício no caso em apreço.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a persistência do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica, quando da cessação do benefício assistencial (NB: 105.876.620-9), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (DCB: 01/09/2007 - fl. 23), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças em atraso, com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - No tocante à decadência, o acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo, extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV e relação de créditos, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 22/03/2012, teve sua DIB fixada em 11/03/2003 e o primeiro pagamento em 11/04/2012.
6 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
7 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 12/02/2014 e o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 2022. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
8 - Assevera-se, ainda, que, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
9 - Contudo, considerando-se que, quando do trânsito em julgado da reclamatória, em 22/05/2007, o benefício, embora requerido administrativamente, sequer havia sido concedido, não se aplica o precedente supra e, ainda que o fosse, vale dizer, não teria, igualmente, transcorrido o prazo decadencial.
10 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a integração dos valores apurados em Reclamação Trabalhista.
11 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as horas-extras e seus reflexos reconhecidos na demanda trabalhista alteram os salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do autor.
12 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, que a sentença trabalhista não constitui prova plena para reconhecimento de remuneração.
13 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
14 - In casu, o período laborado para o "Município de Guararapes" não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
15 - Do compulsar dos autos - os quais foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a empresa reclamada foi condenada a pagar "diferenças de horas extras (diurnas e noturnas) até março de 2005, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13ºs salários e em FGTS", bem como a recolher as contribuições previdenciárias respectivas, com acórdão transitado em julgado em 22/05/2007.
16 - Na fase de execução, foi apurado o valor das contribuições previdenciária, havendo certidão cartorária dando conta que, em 17/10/2008, decorreu o prazo para manifestação do INSS e despacho do MM. Juiz do Trabalho determinando a inclusão do ente autárquico no polo ativo.
17 - Anexou-se aos autos a respectiva Guia de Retirada Judicial de recolhimentos previdenciários (fl. 88).
18 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
19 - Além disso, a Autarquia foi incluída no polo ativo e teve oportunidade de se manifestar sobre os valores apurados naquela demanda, e, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
20 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
21 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 11/03/2003 - fl. 29), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas a serem incorporadas aos salários-de-contribuição do autor, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTENSO VÍNCULO URBANO DO GENITOR. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Ainda que se admita eventual atividade rural, esta não pode ser considerada em regime de economia familiar, diante dos vínculos urbanos do genitor, como motorista, e a ausência de demonstração, pelo requerente, de que a renda extraída do labor era para a subsistência da família e não renda extra complementar.
5. Recolhida a primeira contribuição sem atraso, as demais podem ser consideradas para fins de carência, desde que mantida a qualidade de segurado, caso dos autos.
6. Apelo do autor e do INSS que se nega provimento, sendo mantida a sentença de parcial procedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o benefício pensão por morte na condição de genitora de de Cristina Shiota, falecida em 03/12/2015.
- O conjunto probatório não foi suficiente a demonstrar que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora, máxime porque na casa moravam a autora, a filha falecida, o marido e o filho, sendo que a autora e o marido recebiam aposentadoria por tempo de contribuição, convertida em pensão por morte com a morte do marido em 16/04/2017, e o filho, antes de ficar desempregado em 13/03/2015, tinha emprego fixo com rendimentos próprios.
- Ainda que não se exija que a dependência seja exclusiva, cabe observar que, para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/133.425.991-4), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, bem como mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 19/06/1968 a 24/01/1970.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para a empresa "Sintec - Tecnologia Indústria e Comércio Ltda" foi registrado na CTPS do requerente (15/01/1996 a 21/09/1998) e computado pela Autarquia por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Compulsando os autos, verifica-se a partir dos Demonstrativos de Pagamento, em cotejo com os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de Cálculo e do "resumo de benefício em concessão", que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor.
6 - Inegável que a documentação apresentada nos autos da Reclamação Trabalhista mostra-se suficiente para demonstrar tanto o vínculo empregatício (lembrando que o período de trabalho já havia sido devidamente computado pela Autarquia, de forma que não paira controvérsia sobre o mesmo) como também o respectivo salário de contribuição, eis que declarado pela própria empregadora na mesma competência de pagamento do salário devido ao autor, sendo, portanto, documento contemporâneo aos fatos alegados.
7 - Importante ser dito que embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
10 - Anote-se que a revisão em pauta deverá limitar-se ao período efetivamente discutido nos autos da Reclamação Trabalhista, qual seja, de 15/01/1996 a 21/09/1998.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao período de 19/06/1968 a 24/01/1970, laborado junto à empresa "CPV Ind. e Com. de Produtos para Veículos Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor desempenhou a função de "1/2 oficial de ferramenteiro" (seção ferramentaria), "fabricando peças de acordo com o desenho, usando torno...", cabendo ressaltar que a ocupação do requerente é passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme previsão contida no Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2 do Anexo II).
22 - Enquadrado como especial o período de 19/06/1968 a 24/01/1970.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 05 meses e 15 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 02/06/2004, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
24 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial deve ser fixado na data do início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, º 2º DO CPC. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir rendafamiliar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social realizado em 12 de abril de 2013 informou ser o núcleo familiar composto pela autora e seu cônjuge. Consta do cadastro Nacional de Informações sociais que o esposo da autora é beneficiário de aposentadoria por invalidez com proventos da ordem de R$ 1.080,75 para a competência de maio de 2016, montante equivalente a 1,22 salários mínimos, considerando o valor nominal estão vigente (880,00).
8 - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, também revelaram que a autora possui uma filha, Carla Cristina Theodoro, nascida aos 15/05/1981 e moradora no mesmo endereço residencial (fls. 26), a qual possui vínculo empregatício junto à empresa M.K.R confecções Ltda, com vencimentos à época do estudo social, em R$ 788,20. Atualmente, julho de 2016, o valor corresponde a R$ 1.113,20, montante equivalente a 1,26 salários mínimos.
9 - Alie-se como elemento de convicção o fato do casal ser proprietário de um imóvel residencial de 5 (cinco) cômodos, com saneamento básico completo, possuir linha telefônica e serviço de internet, o que, por si só, não afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é circunstância relevante a corroborar a ausência de absolutas hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
13 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e nº 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
14 - Também não é via alternativa ao idoso, que jamais fez parte do mercado de trabalho, seja na condição de empregado, seja na de autônomo, que lhe venha a assegurar renda mínima, tão-somente por ter implementado requisito etário e por se encontrar em situação socioeconômica humilde. Sei que o tema é absolutamente espinhoso e desperta comiseração em sociedade, o que não pode servir, entretanto, de cortina de fumaça que permita o obnubilamento das exigências legais à concessão do benefício vindicado.
15 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença Reformada. Ação Julgada improcedente. Revogada tutela específica.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
1 - Inicialmente, saliente-se que fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer o labor rural no período de 1959 a 1972, concedeu aposentadoria por idade rural, sem que houvesse pedido neste sentido.
3 - Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou a revisão do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e da renda mensal inicial.
4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o exame do mérito da demanda.
8 - Para a comprovação do labor rural, entre 1959 e 1972, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Certificado de dispensa de incorporação, de 20/08/1972, no qual consta que "foi dispensado do serviço militar inicial, em 1970 por residir em município não tributário", sem menção à profissão exercida (fl. 13); 2) Certidão de óbito do seu genitor, Sr. Alípio Patrocínio Ferreira, lavrada em 17/07/1980, em que o mesmo é qualificado como "lavrador" (fl. 15); 2) Certificado de dispensa de incorporação, de 20/08/1972, no qual consta que "foi dispensado do serviço militar inicial, em 1970 por residir em município não tributário", no entanto, com menção à profissão de "lavrador" (fl. 71/71-verso).
9 - Além dos documentos trazidos, foram ouvidas três testemunhas. Os depoimentos colhidos, entretanto, são genéricos e não fornecem elementos concretos que permitam ao julgador concluir que o autor tenha permanecido laborando na faina campesina por 13 (treze) anos, desde 1959 a 1972.
10 - Acresça-se que o autor não anexou prova material apta à comprovação da alegada atividade, eis que a certidão de óbito de seu pai, no qual este está qualificado como "lavrador", foi emitida em 1980 - período posterior ao que se quer o reconhecimento.
11 - No que tange ao certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1972, verifica-se que o primeiro, anexado à fl. 13, não faz alusão a qualquer atividade desempenhada pelo requerente; por sua vez, o segundo, de fl. 71/71-verso, diversamente, menciona a profissão "lavrador", o que ensejaria a remessa dos autos ao órgão competente para averiguação de eventual ilícito.
12 - Neste ponto, em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
13 - Quanto ao pleito de revisão da renda mensal inicial, não prospera a alegação da parte autora de que, por sempre contribuir no valor do teto do salário de contribuição, o seu salário de benefício, ao final, deveria corresponder ao valor do teto vigente à época de concessão (março/98), no caso, R$1.031,87, sendo, sobre este, calculada a renda mensal inicial, aplicando-se o percentual devido (70% ou 100%, caso reconhecido o labor rural no interstício postulado).
14 - Conforme carta de concessão de fl. 16, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida levando-se em consideração a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária.
15 - Por sua vez, no que diz respeito aos índices de correção monetária, cumpre verificar os critérios aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em 05/03/1998 (fl. 16).
16 - O artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários de contribuição. Até que o artigo 9º, §2º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, determinou a substituição daquele índice pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) para essa finalidade a partir da referência de janeiro de 1993. Com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 (art. 43), o artigo 31, da Lei nº 8.213/91 ficou expressamente revogado, sendo então estabelecido novo índice de atualização dos salários de contribuição, a saber, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r (art. 21, §2º). Posteriormente, em face da Medida Provisória nº 1.053/95, e de suas sucessivas reedições, o IPC-r foi substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo INPC, que, por sua vez, foi substituído pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da referência de maio de 1996, nos termos do artigo 10, da Lei 9.711/98. E, apenas com a inclusão do artigo 29-B já pela Lei nº 10.877/2004, a Lei nº 8.213/91 voltou a prever o INPC como índice a ser utilizado para efeito de atualização dos salários de contribuição.
17 - Impossibilidade da aplicação de índices diversos daqueles previstos em lei.
18 - Saliente-se que o demandante não coligou aos autos planilha de cálculos, nem mesmo outro documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo incumbência deste, nos termos do art. 333 do CPC/73 fazer prova constitutiva do seu direito.
19 - Demonstrada a idade avançada do requerente, atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos, deferida a prioridade de tramitação requerida às fls. 248/253, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
20 - Preliminar de nulidade acolhida. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito. Pedido de revisão da renda mensal inicial improcedente. Apelação da parte autora e mérito da apelação do INSS prejudicado. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOS MALES. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (02/07/2015) e a data da prolação da r. sentença (15/07/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 12/11/2015, infere-se que a parte autora - contando com 49 anos à ocasião e de profissão autônomo - seria portadora de "retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância ou tratamento - CID (10) F70.1".
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pelaincapacidade total e definitiva para as atividades habituais, sem fixar adata de início da incapacidade (DII).
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - No que concerne à prova da qualidade de segurado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS mostra recolhimentos do autor nos períodos de 10/08/1985 a 26/10/1985 (empregado), de 07/07/1986 a 02/10/1986 (empregado), de 01/04/1987 a 24/04/1990 (empregado), de 01/03/2010 a 31/08/2010 (contribuinte individual) e de 01/01/2014 a 30/04/2015 (contribuinte individual).
13 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
14 - No tocante ao termo inicial dos pagamentos, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
16 - Avistam-se documentos médicos trazidos pela parte autora, sendo que o atestado médico datado de maio/2015 assevera que, a partir de então, o autor se encontraria total e definitivamente incapacitado para o trabalho.
17 - Preservado o marco fixado em sentença, em 02/07/2015, porque consistentes os fundamentos apresentados pelo Magistrado, com o aproveitamento das informações médicas verdadeiramente contidas nos autos.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida.
21 - Apelo do INSS provido em parte. Correção fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 30.04.1999, o autor, com 39 anos, nascido em 30.04.1960, representado por seu curador Lazaro Rodrigues de Camargo, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: compromisso de curador provisório, nomeando Lazaro Rodrigues de Camargo, em razão da sentença proferida em 06.02.1998.
- Em consulta ao Sistema Dataprev, verifico que o genitor do requerente recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, no ramo de atividade rural, desde 05.10.1990 e sua genitora, aufere renda mensal vitalícia por incapacidade, com DIB em 09.11.1988.
- O laudo médico pericial, datado de 28.04.03, afirma que o requerente apresenta alterações importantes na semiologia psiquiátrica e neurológica, em razão de deficiência mental acentuada, devido a esquizofrenia com repercussões emotivas, afetivas, de caráter e de comportamento. Conclui que seu quadro enseja limitação, em grau máximo, na capacidade laborativa.
- Veio o estudo social, datado de 06.01.2006, informando que o requerente vive com os genitores, idosos, e três irmãos, em casa própria, com 5 cômodos de tijolos em construção de mais de 40 anos, com diversos problemas de conservação. A rendafamiliar advém da aposentadoria mínima auferida pelo genitor e pelo BPC recebido pela esposa, que é portadora de doença mental. Destaca que os irmãos, 51, 37 e 25, estão desempregados, e que, segundo o Sr. Lázaro, os filhos José Carlos e Josias, também apresentam o mesmo tipo de problema mental.
- As testemunhas, cuja oitiva ocorreu na audiência realizada em 23.01.2007, informam que a família reside em casa própria, o autor é portador deficiência mental. Uma das testemunhas (Adão) afirma que a família possui um automóvel e a testemunha (Carlos) afirma que a família não possui automóvel, nem linha telefônica.
- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pelo genitor e o BCP recebido pela genitora, também portadora de deficiência mental, são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde dos membros da família, e a idade avançada dos genitores.
- A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (18.08.1999), momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito, podendo-se concluir, pelos elementos constantes dos autos, que naquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela.
- Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.
- Embargos de Declaração da parte autora provido. Concedida a tutela antecipada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO TITULAR DE RENDA MENSAL CONTINUADA. ARTIGO 8º DO ADCT. LEI 6.683/79 E EMENDA CONSTITUCIONAL 26/85. PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, SUSPENSO PELO INSS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL NA QUAL RESTOU ASSENTADO O DIREITO À GRATIFICAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Sendo a União a entidade diretamente responsável pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável sua presença no polo passivo da relação jurídica processual como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade.
2. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a configuração do interesse de agir, que se tem como presente diante da resistência oferecida pela parte ré à pretensão do autor.
3. Autor beneficiário de aposentadoria excepcional de anistiado político deferida nos termos da Lei 6.683/79 e revisada em conformidade à Emenda Constitucional 26/85 que, em ação judicial, obteve o direito a 100% da remuneração do cargo equivalente, bem como à gratificação de férias, não pagas pelo INSS. O fato de estar pendente recurso no Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou de que o autor não comprovou o repasse da PETROS ao INSS, não afasta o direito à gratificação, concedida que foi em anterior ação judicial transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESEMPENHO DE LABOR URBANO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar.
3. Na hipótese dos autos, o desempenho de atividade comercial pelos genitores da parte autora, inclusive com constituição de pessoa jurídica e recolhimento de contribuições em decorrência do desenvolvimento dessa atividade, descaracterizam o pretendido regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a moléstia que acomete o autor não lhe confere redução da capacidade laboral (ID 419657796).2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular (CID: S43), fratura do maléolo medial (CID: S82.5) e fraturado perônio (fíbula) (CID: S82.4) e que não há redução da capacidadelaborativa (ID 419657789). Afirma, ainda, que não há maior grau de dificuldade para realizar as atribuições da função de operador de máquina, ainda que de forma mínima.5. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que visa indenizar o segurado em razão de algum acontecimento, seja ele decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza, que irá atingir sua capacidade laboral. TemasRepetitivos156 e 416 do STJ.6. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo por não ter a parte autora apresentado qualquer prova que, de fato, tornasse duvidosa a conclusão pericial.7. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESEMPENHO DE LABOR URBANO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), esse entendimento pretoriano traz a ressalva de que a atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar, tal como se constata no caso dos autos, em que o genitor da parte autora era empresário e proprietário de serraria no período controverso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. 1. A questão controvertida nos autos versa sobre a data de início do benefício.2. No caso concreto, restou provado nos autos que o núcleo familiar no qual parte autora estava inserida contava com sua mãe, Sra. Maria Aparecida e seu pai, Sr. Benedicto. Com o falecimento de seu pai, sua genitora passou a receber pensão por morte advinda da aposentadoria do falecido, sob o NB 130.662.781-5. 3. A renda obtida pelo pai da parte autora integrava o núcleo familiar em que a autora estava inserida. Considerando que o benefício instituído por seu pai foi pago de forma integral à mãe da parte autora até a sua morte, em 12/04/2019, as parcelas que vinham sendo pagas compunham a renda do núcleo familiar e, portanto, devem ser pagas de forma regular à parte autora desde o óbito de sua genitora, para recompor a rendafamiliar outrora percebida. Precedentes desta Corte.4. Apelação da parte autora provida.