PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.4. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia.5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar, em parte, o exercício da atividade rural.6. Reconhecido o labor em atividades rurais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.8. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL DECORRENTE DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E DERIVADOS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO PLEITEADO NA INICIAL. PARTE AUTORA E CÔNJUGE COMPROVAM VÍNCULOS RURAIS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA FINS DE EXTENSÃO RETROATIVA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR COMO BÓIA-FRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS ÁORIGEM.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art.485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.2. Sustenta a parte autora, em síntese, que a preliminar de coisa julgada não procede, uma vez que houve novo requerimento administrativo, e nestes autos foram juntadas novas provas a serem analisadas pelo Judiciário. Colaciona jurisprudência desteTribunal no sentido de que não poderia o juiz de primeiro grau extinguir o feito sem antes conceder oportunidade à parte de provar o direito que alega, ainda mais considerando tratar-se de aposentadoria previdenciária, que visa à manutenção esobrevivência com dignidade do postulante.3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).4. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos segundo o resultado do processo, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas.5. Ressalte-se que, no tocante ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350), o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, julgado em 03/09/2014, assentouentendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, destacando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.6. Apelação da autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição por parte do marido descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRODUTOR DE SOJA. NECESSIDADE DE MAQUINÁRIO E EMPREGADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 05/07/2021 portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de segurado especial em que aduz ter exercido atividade como arrendatário e meeiro em regime de economiafamiliar; b) Declaração particular de João Batista Parreira de arrendamento de terras no período de 1983 a 1992 registrada em cartório em 2017; c) Declaração particular de José Hilário Sobrinho de arrendamento de terras no período de 1994 a 2003registrada em cartório em 2017; d) Cadastro de Contribuinte do Ministério da Fazenda em que registrado como Produtor Rural arrendatário com data de início em 1987, porém com identificação irregular; e) Contrato de Arrendamento de terras de 3 módulosfiscais e meio em que o pagamento era sobre safras de soja de 2008 a 2015; f) Contrato de Arrendamento de terras em que o pagamento era sobre safra de soja de 2003 a 2008; g) Contrato de Arrendamento de terras em que a parte autora é qualificada comosojicultor em que o pagamento era sobre safras de soja de 2012 a 2017; h) Notas fiscais de compra e venda de soja e fertilizantes de elevado valor; i) Contribuição Sindical; j) Certidão de Casamento religioso sem qualificação; l) Certidão de nascimentode filhos em que é qualificado como agricultor e lavrador de 1986 e 1989, entre outros.5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS da cônjuge da parte autora há informação de que essa laborou em vínculos urbanos de longa duração, o que descaracteriza o regime de economia familiar.6. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que as notas fiscais acostadas possuem alto valor, bem como o ramo de atuação, qual seja, produção de soja, necessita de maquinário agrícola e funcionários, sendo incompatível com a qualificação comosegurado especial em regime de economia familiar.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que a atividade exercida pela parte autora é de produtor de soja em larga escala.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DA AUTORA. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito ocorreu em 28 de julho de 2017, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurado, uma vez que ao de cujus houvera sido deferido benefício de auxílio-doença, por sentença transitada em julgado. Por ocasião do falecimento, ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 13, II do Decreto 3.048/99.- A alegação de que a união estável tivera duração superior a dez anos está lastreada em início de prova material, cabendo destacar que na declaração do imposto de renda, apresentado à Receita Federal, referente ao exercício fiscal de 2003, o segurado fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos dependentes.- Na procuração particular, outorgada pela parte autora em 30 de agosto de 2007, o segurado foi qualificado como sendo seu cônjuge. Referido documento teve a firma reconhecida em cartório na mesma data.- O início de prova material abrange o período de dois anos imediatamente anteriores ao falecimento, já que nos dados cadastrais constantes nos extratos do CNIS que instruíram o processo administrativo, atualizados no ano de 2015, consta a identidade de endereço de ambos.- Duas testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroboraram a prova documental apresentada, no sentido de que a autora e o segurado estiveram juntos durante mais de uma década, ostentavam identidade de endereços e eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados, condição que se estendeu sem interrupções até a data do falecimento.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista que a autora, ao tempo do falecimento do segurado, contava com idade superior a 44 anos, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, o termo iniciado deve ser fixado na data do requerimento administrativo.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS. JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal da autora e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos, resta dificultada a defesa do INSS, pois impossibilitada a análise das provas.
3. A fim de sanar o prejuízo à defesa do INSS, é necessário oportunizar a vista do conteúdo da mídia acostada ao processo, para que, conhecido o inteiro teor da prova oral, a parte possa exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
1.Os embargos opostos pelo autor merecem provimento, uma vez que constato erro na parte dispositiva do voto que passa a constar nos seguintes termos: "Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o período de atividade especial de 05/05/1987 a 07/11/2005 e de 02/02/1970 a 28/12/1975 como atividade rural e conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo, quando reunia os requisitos para tanto, restando inalterado o valor dos honorários advocatícios fixado na sentença".
2.E o item 10 da ementa resta redigido nos seguintes moldes: "10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida".
3.Em relação aos embargos opostos pelo INSS, os juros e correção monetária resultam nos seguintes termos: Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
4.Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
5.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
7.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
8."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
9.Provimento dos embargos de declaração opostos por Benedito Aranha e parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, na forma supra.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - SUSPEITA DE IRREGULARIDADE - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMPRIMENTO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL ALÉM DA DECLARAÇÃO AVALIADA COMO SUSPEITA - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - VALORES IRREPETÍVEIS E BOA-FÉ DA PARTE AUTORA - DEVOLUÇÃO - DESNECESSIDADE - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Cuida-se de reexame necessário e apelações interpostas pelo INSS e por Zelita Celestino dos Santos, em ação proposta por Zelita Celestino dos Santos que objetiva o restabelecimento de aposentadoria por idade rural cessada em razão de irregularidades na obtenção do benefício.
2.Intenta o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a devolução dos valores pagos a título de aposentadoria por idade rural à autora, em face das irregularidades apontadas na concessão do benefício.
3.De seu turno, pleiteia a autora a retomada dos pagamentos do benefício cessado e que lhe foi concedido, uma vez que fazia jus à aposentadoria por idade, presentes todos os requisitos para a sua obtenção.
4.A autora trouxe aos autos: Requerimento de benefício ao INSS; Documentos pessoais (RG com data de nascimento em 03/01/1957);Certidão de Casamento com Aparecido Alves dos Santos realizado em 14/06/1975, constando a qualificação de lavrador do marido e de doméstica da autora; Certidão de Nascimento de filho com nome ilegível em 12/09/1977, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador; Certidão de Nascimento da filha Marinalva em 04/03/1983, onde consta o nome do pai (marido da autora) como lavrador; CNIS (não possui vínculos cadastrados);CNIS em nome de Aparecido Alves dos Santos com anotações de vínculos rurais e urbanos;Entrevista rural da autora em 12/03/2012, onde a autora diz que é trabalhadora rural, contribuinte individual, diarista bóia-fria, entre 01 de janeiro de 1990 e 31 de dezembro de 2010;Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Naviaraí/MS; Certidão eleitoral com ocupação de trabalhadora rural (meramente declarado pela autora);CTPS em nome do marido da autora contendo anotações de vínculos de trabalho rural como campeiro na fazenda Nazareth em estabelecimento de pecuária, de 1980 a 1983; como trabalhador rural polivalente e auxiliar de produção - Silos no ano de 2012 em estabelecimento de cooperativa agrícola;Homologação do período de atividade rural de 01/01/1985 a 31/12/2010 como diarista;Cálculo de tempo de contribuição que anota 26 anos, 0 meses e 0 dias e 312 meses de atividade rural;Processamento de revisão dos benefícios concedidos pela agência de Previdência Social de Naviraí/MS em razão de indícios de irregularidades em concessões de benefícios; Documento do DATAPREV de concessão de aposentadoria por idade como contribuinte individual com DIB em 05/03/2012;Defesa administrativa não acatada pela autarquia com apuração de prejuízo de R$8.950,71 corrigidos até 09/2013 e suspensão do pagamento do benefício;Justificação administrativa;Ciência à parte autora em 14/11/2013 e improvimento do recurso administrativo em 17/02/2014;
5.A parte autora nasceu em 03/01/1957 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 03/01/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos arrolados no presente voto. Os documentos apresentados compõem início razoável de prova material do trabalho de rurícola desempenhado pela autora.
7.Não obstante reconhecido na sentença que a concessão do benefício se baseou na declaração de exercício de atividade rural que teria sido decorrente de fraude no processo concessório, verifico que há outras provas nos autos que se prestam à concessão do benefício, tais como a cópia da CTPS do marido da autora com anotações de trabalho rural.
8.A prova juntada consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido, ainda que se abstraia dos autos a declaração de exercício de atividade rural, uma vez que as demais provas demonstram o cumprimento da carência exigida, considerando-se que a atividade agrícola do marido à autora se estende, tal com cediço na doutrina e jurisprudência pátria.
9.A prova juntada consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
10.Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo José Cioca e Antonio Souza afirmaram que a demandante trabalhou na lavoura, a corroborar e complementar o tempo de carência, sendo que na contagem efetuada pelo instituto a autora perfez os 312 meses de atividade rural (fl.47), mais do que os 180 meses exigidos para a obtenção do benefício e completou a idade mínima necessária para tal.
11.Ainda verifica-se que o motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de qualquer fraude ou irrregularidade, mas o entendimento é de que os demais elementos trazidos aos autos comprovam a atividade rural da autora, não tendo ficado comprovada fraude, tendo existido mera suspeita em razão do funcionário que processou o pedido.
12.Dessa forma, torna-se viável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora permaneceu as lides rurais.
13.Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
14. Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15.Honorários advocatícios a cargo do INSS quando da liquidação.
16.Em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora.
17. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO, PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA RECONHECER O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
- São requisitos para a concessão do benefício assistencial : alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No presente caso, a agravante tem 69 anos.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele Tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da LOAS. Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS, bem como o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso, membro da família, não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
- Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).
- Diante da consolidação jurisprudencial nesse sentido, já foi inclusive editada a Instrução Normativa nº 02/2014 pela Advocacia Geral da União, autorizando a desistência e a não interposição de recursos de decisões que excluam os benefícios assistenciais recebidos por idosos e deficientes membros da família do requerente de novo benefício.
- Há, ainda nos autos estudo social datado de 06/11/2014 (fls. 39/40), homologado pelo juízo a quo (fl. 46), que atesta que a família tem gastos superiores à sua renda mensal que totalizam R$ 1.120,00 (hum mil, cento e vinte reais) e prestam-se à compra de alimentos, água, luz, remédio, transporte, gás e manutenção da saúde da autora e de seu esposo. Também relata que a autora vive em uma casa inacabada e que o salário mínimo recebido pelo marido está comprometido em R$113,00 (cento e treze reais) para pagamento de um empréstimo. Acrescenta que a agravante e seu marido "sobrevivem com a ajuda de amigos e vizinhos que os ajudam doando roupas usadas, sapatos e por vezes doam remédios e alimentos também".
- O conjunto demonstra a hipossuficiência econômica da agravante e a miserabilidade por ela vivenciada, devendo ser reconhecida a verossimilhança das alegações.
- Na hipótese, além de evidenciada a probabilidade do direito, denota-se que, quanto ao perigo de dano, o dano possível ao INSS é proporcionalmente menor do que para a autora, que carece do benefício. Ademais, a ação foi ajuizada em outubro de 2012 e a demora na concessão do benefício compromete a subsistência da autora.
- Agravo de instrumento provido.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso, membro da família, não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA AUTORAPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Assim, para a perfeita análise de concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ora pleiteado, é imperativa a realização da perícia médica judicial, procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade laboral. Dessaforma, a não realização da prova pericial cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.3. In casu, a perícia médica foi agendada; todavia, a parte autora não compareceu. Contudo, analisando os autos, verifica-se que apenas o advogado do apelante foi notificado (ID 61720055 - Pág. 38 fl. 40), não tendo ocorrido a intimação pessoal dodemandante.4. O comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pelo autor, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização daperícia médica.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora seja intimada pessoalmente da realização da perícia médica.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA / IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3-No caso dos autos, o laudo médico pericial, atestou que o autor não é portador de doença incapacitante ou de deficiência.
4-No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente, pelo marido Dolor Agostinho, pela filha Daniele da Silva Agostinho, pelas netas Julia Tifani Agostinho Dionisío e Jasmin Vitória Agostinho Freire. A família é mantida pelo bico eventual percebida pelo marido da autora no valor de R$200,00 (duzentos reais) e também pela pensão alimentícia de Júlia Tifani no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a qual não pode ser computada como renda.
5- As principais despesas são: Energia elétrica (R$ 288,05), água (R$ 150,00); gás (R$ 75,00), prestação da casa (R$ 143,00). As despesas mensais totalizam R$ 656,05 ( seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos). A família recebe ajuda de vizinhos e parentes com alimentos, pois a renda não é suficiente para o sustento.
6- A requerente, não exerce atividade remunerada, apenas realiza trabalhos domésticos com dificuldades na própria residência. A família não se beneficia de programas de transferência de renda, seja do governo federal ou estadual e também não recebe benefício de assistência do município.
7- A autora reside em casa que constitui um sobrado, no andar inferior está a sala e cozinha, no lugar do terraço está o quarto da Sra. Maria Joana, que devido os problemas de saúde precisou ser adaptado. A casa está em péssimo estado de conservação, piso desgastados, os móveis foram doados ou adquiridos em material descartados, as roupas são adquiridas através de doação.
8- Do cotejo do estudo social, da deficiência do autor e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, idade avançada e doença de sua genitora, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
9- Por se tratar de benefício assistencial não incorre em julgamento extrapetita.
10- O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data em que implementou o requisito etário (23/06/2019).
11- Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO POR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA AUTORA. AÇÃO TRABALHISTA SEM INTEGRAÇÃO À LIDE POR PARTE DO INSS. PEDIDO DA AUTORA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO À AUTARQUIA. CIÊNCIA DA AUTARQUIA DA DECISÃO TRABALHISTA. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.1.No reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.2.Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em conjunto com as demais veio a solidificar o direito reivindicado pela autora.3.Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez que o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da autora, demonstram o cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.4.Destaco que a presente ação foi ajuizada em 13/02/2017. O requerimento administrativo foi efetuado pela autora em 29/03/2016 e a partir de 04/12/2015, a empresa reclamada passou a cumprir os pagamentos recolhidos ao INSS, bem como que a ação reclamatória findou-se com a homologação do acordo para que produzisse os efeitos legais, decisão a respeito da qual o INSS foi intimado e foi cientificado quanto ao direito da autora, passando a receber as contribuições decorrentes do vínculo trabalhista.5.Desse modo, entende-se que não há falta de interesse de agir por parte da autora que, na data do requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício, o que foi negado pela autarquia.6. Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o enquadramento e conversão de atividades especiais.
- Dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/91 que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
- Em consulta ao sistema previdenciário HISCREWEB depreende-se que o benefício da parte autora (NB 149.124.367-5), apesar de ter DIB em 2/3/2008, efetivamente teve o primeiro pagamento em 1/2/2010. Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em março de 2010, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
- Como a ação foi proposta em 2/4/2019, anteriormente ao exaurimento do prazo decadencial, não cabe cogitar decadência do direito de revisão.
- O caso é reforma da r. sentença e devolução dos autos à Primeira Instância, para seu regular prosseguimento, visto que os autos não encontram-se maduros para imediato julgamento.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
3 - Do cotejo do estudo social, da idade avançada da parte autora e sua dependência econômica, bem como sua insuficiência de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 03/07/2018, data do segundo estudo social, uma vez que foi neste momento que a parte autora fez jus à concessão do benefício, comprovando sua miserabilidade, já tendo preenchido o requisito etário necessário.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6 - Invertido o ônus da sucumbência, ao INSS incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO.
I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora e indeferido na R. sentença, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral.
II- A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
III- Apelação da parte autora improvida.