PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. Reconhecido o labor rural, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PERÍCIAS INDIRETAS.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as eventuais prestações em atraso, e não tem como consequência necessária aextinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de perícia médica e social indiretas, bem como o julgamento do mérito da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PERÍCIAS INDIRETAS.SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiarper capitaigual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, caso o pedido seja procedente, não tendo comoconsequência necessária, portanto, a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a produção de perícia médica e social indiretas, bem como julgamento do mérito da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O recebimento de aposentadoria por idade, como comerciário, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora e o regime de economia familiar.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A qualidade de segurado do recluso e a dependência da agravada em relação a ele estão comprovadas.
2. Tendo em vista que o encarcerado estava desempregado à época da prisão e, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL POR TODO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO E DA AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos Inscrição Estadual, em nome da autora, referente a propriedade rural denominada P.A. Eldorado constando atividade comercial de criação de bovino para leite, sem data; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com admissão no ano de 2012; declaração expedida pelo INCRA demonstrando o assentamento de Aurides Trindade no ano de 2005 e transferência à autora do lote no ano de 2016; requerimento matrícula escolar das filhas no ano de 2012; guia de transporte animal e nota fiscal de compra de 3 (três) cabeças de gado para engorda no ano de 2014 pela autora; notas de compra de vacina aftosa e guia de comprovação de vacinação anual em nome da autora nos anos de 2012 a 2017, constando pequenas quantidades de cabeça de gado; demonstrativo de pagamento de produtor pelo laticínio Maná referente aos meses de junho e julho de 2013 e abril de 2014 e notas fiscais de venda de leite nos anos de 2013 a 2017.
3. Observo que a prova material demonstra o labor rural da autora em regime de economia familiar somente após o ano de 2012, não havendo prova de suas atividades rurais em período anterior à data em que passou a exercer atividades no assentamento P.A. Eldorado, adquirido no ano de 2016, porém demonstrando que já exercia atividade neste imóvel desde o ano de 2012. Consigno ainda que as testemunhas ouvidas alegaram o labor rural da autora no referido imóvel há aproximadamente 8 (oito) anos.
4. Neste sentido, embora a autora tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar após o ano de 2012 em seu imóvel rural, não demonstrou que sua atividade rural já vinha sendo desempenhada em período anterior ao ano de 2012, visto que não há provas nos autos de que tenha laborado no meio rural em período anterior, seja como diarista/boia-fria ou em regime de economia familiar.
5. Ademais, consta do CNIS que a autora já exerceu atividade de natureza urbana no período de 2000 a 2001 com registro em carteira de trabalho e que seu marido exerceu atividade de natureza urbana no período de 1980 até 2013, o que desfaz a condição de segurada especial da autora no período em que seu marido exercia atividade de natureza urbana, assim como sua extensão de rurícola a autora como diarista/volante no período anterior ao ano de 2013.
6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
7. Dessa forma, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora em período anterior ao ano de 2013, não tendo sido demonstrado sua qualidade de segurada especial em todo período de carência mínima de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, deixando de cumprir os requisitos mínimos que ensejam o direito à aposentadoria por idade rural, razão pela qual é de ser indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE, CONSTANTE DE EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO, EXTENSÍVEL À PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de prova material plena, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade. No caso, o próprio INSS reconheceu, em Extrato de Dossiê Previdenciário, aqualidade de segurado especial do marido da parte autora, por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado na inicial.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").4. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA AUTORAPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Assim, para a perfeita análise de concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ora pleiteado, é imperativa a realização da perícia médica judicial, procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade laboral. Dessaforma, a não realização da prova pericial cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.3. In casu, a perícia médica foi agendada; todavia, a parte autora não compareceu. Contudo, analisando os autos, verifica-se que apenas o advogado da apelante foi notificado (ID 43860516 - Pág. 33 fl. 35), não tendo ocorrido a intimação pessoal dademandante.4. O comparecimento à perícia é ato praticado exclusivamente pelo autor, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora seja intimada pessoalmente da realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição por parte do marido descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO APÓS 2010. DIREITO AO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO EM 15% PELA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Honorários advocatícios mantidos em 10% conforme a Súmula 111 do E. STJ.
5.Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 629. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.- A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.- O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.- A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.- No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito.- Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.- A parte autora completou 55 anos em 29/05/2015. De acordo com o disposto no artigo 142 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.- Não restou demonstrado o desempenho da atividade campesina em momento anterior ao implemento do requisito etário, razão pela qual não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.- O C. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 629), firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade de trabalhadores rurais, implica em extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.- Possibilidade de propositura de nova ação caso a parte autora obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício postulado.- De ofício, processo extinto sem análise do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO SERVIDOR PÚBLIDO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição por parte do marido descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida. Honorários majorados.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE PREENCHIDO, DE MISERABILIDADE, NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de idade ou incapacidade para o trabalho e de miserabilidade. No caso em exame, este último não restou demonstrado diante do estudo social realizado.
II- A Assistente Social constatou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas: o autor, 67 anos, a cônjuge do autor, 60 anos, uma filha, Raquel, a neta Milena Catena de Melo e uma bisneta Maria Clara Catena Sena. A renda da família é proveniente de trabalhos artesanais desenvolvidos pelo autor e sua filha e a pensão alimentícia da bisneta, no valor total correspondente a R$ 1.200,00 e o Loas de Luzia Rossi, no valor de R$ 927,00 (não computado como renda). Deve-se destacar que, conforme o inciso IX, do artigo 2º da Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2/2014 as pensões alimentícias devem ser computadas no cálculo da renda mensal bruta familiar.
III- Também foi constatado que as condições habitacionais da família são satisfatórias, A moradia é própria e possui 05 cômodos sendo: 02 quartos, 02 salas, 01 cozinha e 02 banheiros, casa de alvenaria coberta com laje, recoberta de telha de cerâmica e o piso de cerâmica, o imóvel está situado em um bairro distante do centro da cidade, mas possui toda infraestrutura, tal como; água, energia elétrica, esgoto, pavimentação e comércio local.
IV- As despesas com a manutenção da casa (água, energia e alimentação) somam, em média, R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais.
V- Na moradia há um veículo da marca Ford, modelo Saveiro do ano de 1993 em regular estado de conservação, as mobílias se encontram em bom estado de conservação e é composta por 02 televisores, geladeira, fogão armários, mesa com cadeiras, máquina de lavar roupa, cama, sofás e guarda-roupas.
VI- Do cotejo do estudo social, é possível extrair todas as informações concernentes à condição social e econômica da autora e de seu núcleo familiar. Embora, o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos integrantes do núcleo ultrapassa-o. Ademais, não restou constatado o requisito de miserabilidade pelos demais elementos do estudo social.
VII- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
VIII- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício de prestação continuada-BPC, em razão do óbito no curso do processo, antes da realização das perícias médica esocial.2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório.3. No caso dos autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória (realização das perícias social e médica), devendo a sentença ser anulada, com o retorno à origem para o devido andamento erealização das perícias indiretas.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
- Ante a ausência de intimação, faz-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, possibilitando a manifestação da parte autora em relação à decisão que reconsiderou a concessão do benefício de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício de prestação continuada-BPC, em razão do óbito no curso do processo, antes da realização das perícias médica esocial.2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório.3. No caso dos autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, (realização das perícias social e médica), devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para arealização das perícias médica e social indiretas, bem como para o regular prosseguimento do feito.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação seria intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razãodoóbito da parte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social.2. O óbito da requerente no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireitosucessório.3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória (produção de provas técnicas).4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar os autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros e realização de perícia médica e social indiretas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por M. I. C. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando tempo de emprego, tempo rural e diversos períodos de tempo especial, e concedeu o benefício desde a DER/DIB em 30/03/2017 ou 27/02/2019.2. A parte autora apelou para que o período de labor rural em regime de economia familiar fosse reconhecido desde a DER (30/03/2017).3. O INSS apelou para afastar o reconhecimento da especialidade de diversos intervalos e, subsidiariamente, fixar os efeitos financeiros retroativos na data de apresentação dos elementos que serviram de fundamento na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento do labor rural desde a DER (30/03/2017); (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como camareira, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de limpeza em hotéis/motéis; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando a apresentação de provas não submetidas previamente ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A remessa ex officio não é conhecida, pois a condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquida, pode ser aferida por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020).6. O interesse processual da parte autora para o reconhecimento do período rural desde a DER (30/03/2017) está caracterizado, uma vez que houve prévio requerimento administrativo em 2019 e o INSS apresentou contestação de mérito, configurando resistência à pretensão, conforme o Tema 350/STF (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014) e o Tema 660/STJ (REsp 1369834/SP).7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como camareira, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de limpeza em hotéis/motéis é mantido, pois a exposição a agentes biológicos em ambientes de grande circulação, como banheiros de uso coletivo, configura atividade especial, conforme a Súmula 448 do TST e a jurisprudência desta Corte (AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2023).8. A legislação aplicável ao reconhecimento das atividades especiais é a vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço como direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é vedada para o tempo cumprido após 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.9. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando inviável a aferição direta, conforme a Súmula 198 do TFR e a Súmula 106 do TRF4.10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina laboral, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.11. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998 e, após essa data, não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema STF 555, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015), agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosos (IRDR Tema 15/TRF4).12. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (30/03/2017), pois preencheu os requisitos de tempo de contribuição e pontuação (superior a 85 pontos) até essa data, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998) e o art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.183/2015).13. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, quando a concessão se baseia em provas não submetidas previamente ao INSS, será diferido para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ, para garantir a celeridade processual e evitar recursos desnecessários.14. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício, aplicando-se o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021) para correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).15. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 15% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora e do parcial provimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.16. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, mantendo-se a inexigibilidade temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso da parte autora provido, recurso do INSS parcialmente provido e, de ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 18. O interesse de agir em ações previdenciárias é configurado pela contestação de mérito do INSS. O reconhecimento da especialidade de atividades como camareira ou auxiliar de limpeza em ambientes de grande circulação, devido à exposição a agentes biológicos, é mantido, e o termo inicial dos efeitos financeiros, quando há provas não submetidas administrativamente, será diferido para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 496, § 3º, I, art. 497, art. 536, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Portaria do MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660); STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TST, Súmula 448; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.