PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA E AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. RETORNO DOS AUTOSAO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Nas razões do recurso, pugna a parte autora pela reforma dasentença para que seja anulado o laudo médico pericial, tendo em vista que o perito não respondeu aos quesitos apresentados por ela. Subsidiariamente, pugna pela complementação do laudo médico.2. Verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo, antes da realização do laudo médico, havendo posterior habilitação dos filhos da falecida, conforme deferido pelo juízo "a quo". (id. 418196143 - Pág. 50)3. Do laudo médico (id. 418195952 - Pág. 9/10), nota-se que os quesitos elaborados pela parte autora na petição inicial, de fato, não foram respondidos (id. Num. 418195952 - Pág. 9/10), em especial, quanto à existência ou não do impedimento de longoprazo, o que acarreta o cerceamento de defesa.4. Como a pretensão dos herdeiros da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foisuficientepara aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica e perícia social indiretas, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, comose entender de direito.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES VERTIDOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS) - VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - METODOLOGIA DO EXAURIMENTO - ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO ABALAM O FUNDAMENTO DOS CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA - PREJUDICADOS OS AGRAVOS RETIDOS – APELO IMPROVIDO
1. Prejudicado o agravo retido interposto pela parte embargada, que não interpôs apelação.
2. Quanto ao agravo retido fazendário, verifico que versa sobre a questão da prescrição, a qual será apreciada juntamente com o mérito, motivo pelo qual resta igualmente prejudicado.
3. A respeito da prescrição, do acórdão proferido na ação declaratória expressamente constou “a demanda foi proposta em 19.12.2005, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005. Assim, aplicável o prazo de prescrição quinquenal, estão prescritos os valores retidos antes de dezembro de 2000”.
4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas para o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de seus participantes, as quais, segundo a União estariam prescritas.
5. O entendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, isto é, anteriormente a 19.12.2000. Precedentes desta Corte e do STJ.
6. Apesar da insurgência da União contra o método utilizado pela Contadoria, ela reporta à fl. 66, que seus cálculos foram realizados com o exaurimento do crédito de contribuição do autor, tendo apenas uma data inicial diversa, 01/2001.
7. Não logrou a União comprovar que o método utilizado pelo órgão auxiliar do Juízo, a partir da data considerada como correta, 01.2001, não seja o adequado ou lhe seja prejudicial, pois a embargante apresentou cálculos que tomaram como base unicamente a data de 01.1996 como termo inicial para a aplicação do exaurimento.
8. Ou seja, a recorrente não apresenta argumentos aptos a abalar os fundamentos dos cálculos apresentados pela Contadoria, que, como se sabe é órgão oficial, com presunção de imparcialidade e veracidade, conforme entendimento pacífico desta Corte Regional. Precedentes.
9. Agravos retidos prejudicados. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2007 a 2022. O requerimento administrativo apresentado é de 18/02/2022.4. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: sua CTPS com anotações registradas como trabalhadora rural nos períodos de 02/06/2003 a 14/05/2014, 15/05/2014 a 13/10/2016, 14/10/2016 - sem data de saída.5. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem a trabalhadora como segurada especial, que exige, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, o exercício de atividade em regime de economia familiar, a indispensabilidade do trabalho dos membrosdafamília para própria subsistência e o exercício em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados; no caso concreto, a segurada qualifica-se como empregada rural.6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.7. A carência de 15 (quinze) anos foi cumprida, conforme os recolhimentos registrados no CNIS, uma vez que na data da DER (18/02/2022) totalizavam 19 anos, 4 meses e 26 dias. Dessa forma, presentes os requisitos indispensáveis, a parte autora faz jusaobenefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADAS PELO INSS. RENDA PESSOAL DECLARADA NO CADÚNICO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR, POR QUALQUER MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO, QUE A RENDA DECLARADA NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DE BAIXA RENDA. DESSE ÔNUS ELA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA PORIDADE. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O recebimento de aposentadoria por idade, como comerciário, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PARTE AUTORA E CÔNJUGE COM EMPRESA ATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2006 a 2021).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: notas fiscais de restaurantes e supermercados, constando endereço de natureza rural, datados de 2004, 2005, 2008, 2009, 2011,2015; comprovante de endereço em nome do cônjuge de natureza rural, referente a 07/2004; escritura de compra e venda de imóvel rural, na qual a autora e seu cônjuge estão qualificados como comerciantes, lavrada em 16/09/2000.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 16/06/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que tanto a autora como seu cônjuge possuem diversas empresas vinculadas em seus CPFs, quais sejam: Oliveira Silva Moveis e Utilidades Eirele, CNPJ 09490171/0001-10; Melo Comércio de Móveis e UtilidadesLtda, CNPJs 05002988/001-41, 05002988/0002-22 e 05002988/0004-94, com situação cadastral ativa.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevido. Portanto, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. LABOR URBANO DO MARIDO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À AUTORA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1304.479/SP. LABOR RURAL DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1304479/SP, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3.Prova testemunhal segura que atesta o trabalho rural da autora, não sendo óbice à concessão do benefício o trabalho urbano exercido pelo marido.
4. Provimento do agravo legal interposto pela autora para conceder-lhe a aposentadoria por idade rural pleiteada.
5. Juízo positivo de retratação (art.1041, §1º, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO PELA AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. CONCOMITÂNCIA DE IDADE E TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada pela C.Turma.
3. A autora implementou os requisitos para aposentadoria com direito adquirido à obtenção do benefício.
4.Não é necessária a concomitância de implemento de idade e tempo de serviço para a concessão do benefício.
5.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ANTERIORMENTE FIXADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 15/74, verifico que a parte autora superou a carência mínima exigível, o que também foi reconhecido pela r. sentença guerreada, pois foram vertidas contribuições previdenciárias superiores ao mínimo exigível legalmente, fato esse incontroverso em razão dos documentos produzidos pela própria Autarquia Previdenciária, que apontam a existência de 123 meses de contribuição (fls. 26 e 32).
3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma e nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, sendo observado, ainda, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado ou motivo pera acatamento da majoração pretendida pela parte autora em sede recursal.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DOS RECURSOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Correção de erro material apontado.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio destes recursos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos da parte autora parcialmente acolhidos e embargos da autarquia rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO ESPOSO DA AUTORA EM REGIME PRÓPRIO DO ESTADO DE SC E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O fato de o cônjuge da autora estar recebendo proventos advindos de atividade urbana em regime próprio, de atividade não rural, em conjunto com a não comprovação da imprescindibilidade da renda obtida com o labor rural para a subsistência familiar, descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar.
2. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria por idade em função da perda da condição de segurado especial. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA SOBRE DESINTERESSE NA APOSENTADORIA HÍBRIDA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que exerceu atividade urbana durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão desse benefício, sendo-lhe inviável sua outorga.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. Tendo a parte autora manifestado expressamente o desinteresse na concessão da aposentadoria por idade híbrida, resta revertida a sentença e declarada a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA SOBRE DESINTERESSE NA APOSENTADORIA HÍBRIDA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por longo período durante o lapso temporal exigido para cumprimento da carência, sem recolhimento de contribuições ou retorno à atividade rural após o término do benefício.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. Tendo a parte autora manifestado expressamente o desinteresse na concessão da aposentadoria por idade híbrida, resta mantida a parcial procedência da demanda, com averbação de tempo rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA SOBRE DESINTERESSE NA APOSENTADORIA HÍBRIDA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que exerceu atividade urbana durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão desse benefício, sendo-lhe inviável sua outorga.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. Tendo a parte autora manifestado expressamente o desinteresse na concessão da aposentadoria por idade híbrida, resta mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O recebimento de aposentadoria por idade por parte do marido descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O recebimento de aposentadoria por idade por parte do marido, como comerciário, descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O recebimento de aposentadoria por idade, como comerciário, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TEMA 694DOSTJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudotécnico.2. O STJ, também no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto2.172/1997e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". Os parâmetros foram devidamente considerados pelo juízo a quo.3. Quanto ao fator de risco "gás e vapor de hidrocarboneto", tem-se que só constou no PPP a exposição do autor em relação ao período compreendido entre 13/07/1987 a 05/03/1997. Não há sequer interesse recursal do apelante neste ponto, já que o citadoperíodo foi reconhecido pelo juízo de piso em razão de fator de risco diverso. Recurso não conhecido neste ponto.4. Em relação à sucumbência, entendo que, de fato, não houve sucumbência mínima do INSS, mas sucumbência recíproca, já que parte do período requerido foi efetivamente averbado como especial. Assim, deve o INSS também ser condenado ao pagamento dehonorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.5. Apelação conhecida em parte e, no que foi conhecida, parcialmente provida tão somente para alteração das verbas de sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.2. Na hipótese, a determinação do juízo a quo para que a autora informasse se ainda persistia interesse no prosseguimento do processo foi realizada apenas por publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem a posterior intimação pessoal da parteautora,quando da sua inércia, o que obsta a aplicação do art. 485, III, do CPC.3. Apelação provida para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à Vara origem, para seu regular prosseguimento.