E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. 3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.2. Na hipótese, a determinação do juízo a quo para que a autora informasse se ainda persistia interesse no prosseguimento do processo foi realizada apenas por publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem a posterior intimação pessoal da parteautora,quando da sua inércia, o que obsta a aplicação do art. 485, III, do CPC.3. Apelação provida para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à Vara origem, para seu regular prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.2. Na hipótese, a determinação do juízo a quo para que a autora informasse se ainda persistia interesse no prosseguimento do processo foi realizada apenas por publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem a posterior intimação pessoal da parteautora,quando da sua inércia, o que obsta a aplicação do art. 485, III, do CPC.3. Apelação provida para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à Vara origem, para seu regular prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O RPPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal.
2. A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. Caso em que a autora apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição em seu nome, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, restando devidamente documentado o período em que desempenhou suas atividades nos cargos de escrevente juramentado e de escrivão de paz, com lotação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constando como fonte de informação as portarias de nomeação/exoneração/designação elencadas na certidão, bem como que o referido documento se destina à averbação junto ao INSS.
4. Não havendo impugnação específica do INSS quanto à contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria (tempo mínimo), nem quanto à carência ou idade mínima, resta mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da jubilação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS PELA AUTARQUIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. REVISÃO EFETIVADA APÓS CITAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que a parte autora requereu, em 22/04/2005, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por idade, o qual lhe foi concedido na data de 23/05/2005 (NB 41/136.909.919-0). Diante da não concordância com o valor da renda mensal inicial apurada, e da constatação de que a Autarquia havia deixado de incluir no Período Básico de Cálculo as contribuições vertidas nas competências de 11/1999 a 12/2004, o autor formulou novo requerimento administrativo (23/08/2006), indeferido pelo ente previdenciário .
2 - Ajuizou, portanto, o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o recálculo da RMI da sua aposentadoria por idade, mediante a inclusão dos salários de contribuição nas competências acima mencionadas, com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
3 - No curso da demanda, com a vinda da peça contestatória, o INSS reconheceu o equívoco no cálculo do benefício, "ocorrido em virtude da não transmissão de dados entre os sistemas do INSS à época da concessão do benefício", aduzindo que "o erro administrativo só foi constatado quando da análise do novo pedido de aposentadoria" e que não teria havido "tempo hábil para saná-lo", cabendo ressaltar que o "novo pedido administrativo" havia sido formulado em 23/08/2006, enquanto a presente demanda teve início em 21/05/2007.
4 - In casu, a demora no processamento da revisão do benefício do autor, afrontando o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento suficiente para demonstrar o interesse de se invocar a tutela jurisdicional. O reconhecimento da carência superveniente de ação, suscitada pelo INSS e acolhida pelo Digno Juiz de 1º grau, também não merece prosperar.
5 - Conforme acenado anteriormente, no curso do presente feito, a Autarquia efetivou a revisão na benesse do autor, recalculando a RMI, que passou de R$ 1.081,99 para R$ 2.035,26, gerando uma diferença a ser paga no valor de R$ 30.942,78. Todavia, de se ressaltar que a revisão em pauta operou-se na data de 29/08/2007, posteriormente, portanto, à citação do ente autárquico (22/06/2007).
6 - Constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - recálculo da RMI, com pagamento das parcelas pretéritas de benefício previdenciário - e demonstrado que o direito da parte autora, do qual o INSS reconhece ter conhecimento desde a data do segundo requerimento administrativo (23/08/2006), somente foi adimplido após o ato de citação, imperioso concluir pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir superveniente e pela necessidade de reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inicial.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
10 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação da parte autora provida. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.2. Na hipótese, a determinação do juízo a quo para que a autora informasse se ainda persistia interesse no prosseguimento do processo foi realizada apenas por publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem a posterior intimação pessoal da parteautora,quando da sua inércia, o que obsta a aplicação do art. 485, III, do CPC.3. Apelação provida para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à Vara origem, para seu regular prosseguimento
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE INDEVIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA PORIDADE. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O recebimento de aposentadoria por idade, como comerciário, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O recebimento de aposentadoria por idade, como comerciário, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PESSOA IDOSA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. REQUISITO DA IDADE COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA SOBRE DESINTERESSE NA APOSENTADORIA HÍBRIDA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que exerceu atividade urbana durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão desse benefício, sendo-lhe inviável sua outorga.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. Tendo a parte autora manifestado expressamente o desinteresse na concessão da aposentadoria por idade híbrida, é de ser apenas averbado o tempo de labor rural de 04-05-1967 a 14-02-1985. Improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDAS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da apelação da parte autora, em decorrência da pena de deserção.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária pela TR, pois a sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PESSOA IDOSA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. REQUISITO DA IDADE COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB DA DER. PARCELAS PRETÉRITAS DEVEIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2017. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2002 a 2017 ou de 2003 a 2018. O requerimento administrativo apresentado é de 27/11/2018.4. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: sua CTPS com anotações registradas como trabalhador rural nos períodos intercalados de 20/07/1982 a 09/07/2007.5. Observa-se, desse modo, que o autor se qualifica como empregado rural. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja osegurado especial.6. A prova do cumprimento da carência de 15 (quinze) anos foi realizada com os recolhimentos registrados no CNIS, uma vez que na data da DER (27/11/2018) totalizam 18 anos, 11 meses e 25 dias. Dessa forma, presentes os requisitos indispensáveis a parteautora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.7. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 27/11/2018 quando completados os requisitos para aposentadoria por idade rural. Contudo, no curso da demanda foi concedido administrativamente obenefício de aposentadoria por idade à parte autora (NB 2125976026), com termo inicial do benefício em 28/07/2023. Dessa forma a parte autora faz jus às parcelas pretéritas no período de 27/11/2018 a 28/07/2023.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE DA AUTORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS do cônjuge da autora indica o recolhimento de contribuições em razão de vínculos urbanos, no interregno de 01 de dezembro de 2009 a 30 de setembro de 2016.
- Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
- Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
- Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do desempenho de atividades rurícolas pela autora, o labor de natureza urbana por seu cônjuge descaracteriza sua qualidade de segurada especial desta, como indicado no sobredito paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado em repercussão geral.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. No caso dos autos, o Formulário SB40 aponta que, no período de 06/03/1997 a 28/05/1998, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a agentes químicos maléficos à saúde (thinner, óleo, graxa, gasolina e querosene), o que torna legítimo o reconhecimento como especial do período em destaque. Precedente.
5. Quanto ao período de 29/05/1998 a 31/12/1998, os documentos juntados aos autos não apontaram a exposição do autor a nenhum agente nocivo, o que impede o reconhecimento como especial do aludido intervalo.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
9. O autor sucumbiu de parte mínima do pedido (artigo 85, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DA AUTORA DESCARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O recebimento de aposentadoria por idade, como comerciário, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA SOBRE DESINTERESSE NA APOSENTADORIA HÍBRIDA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que exerceu atividade urbana durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão desse benefício, sendo-lhe inviável sua outorga.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. Tendo a parte autora manifestado expressamente o desinteresse na concessão da aposentadoria por idade híbrida, é de ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.