E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais em regime de economia familiar, na cultura de café e demais culturas de lavoura branca, até final do ano de 1984, quando se casou, em 17 de novembro de 1984, com o Sr. Roberto Mitsuo Nakahara, continuando a residir na zona rural, na propriedade pertencente a seu sogro, onde cultivavam o café e culturas em geral e, que no ano de 2006, mudou-se para a cidade de Adamantina, continuando a trabalhar na zona rural, plantando hortaliças em geral, até os dias atuais, laborando, semanalmente, nas atividades agrícolas.
3. Para corroborar o alegado labor rural, acostou aos autos documentos escolares que comprovam que residia em zona rural, no período 1962 a 1978; certidão de casamento, contraído no ano de 1984, onde consta a profissão do marido como agricultor; certidões de matriculas de quatro imóveis rurais que pertenciam a família da autora e documento noticiando a venda da propriedade rural do marido, no ano de 2007.
4. Embora a autora tenha apresentado alguns documentos que demonstram a posse e propriedade de imóveis rurais pela família, não demonstrou a exploração alegada, deixando de apresentar notas fiscais ou demais informações que pudessem demonstrar que a atividade ali desempenhada era realizada em regime de economia familiar, assim como não há prova em seu nome demonstrando que tenha exercício atividade rural, apta a propositura da demanda.
5. Conforme consulta ao CNIS apresentado, verifica-se que o marido da autora está exercendo atividade urbana desde 2010 e atualmente, está trabalhando como funcionário público junto a prefeitura municipal de Adamantina, o que afasta a extensão da qualidade de trabalhador rural à autora, principalmente a partir do ano de 2006, data em que a autora passou a residir na cidade e que seu marido vendeu o imóvel rural, não havendo prova material do seu labor rural ou de seu marido em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou da data do requerimento administrativo do pedido.
6. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e no período de carência mínima exigida, assim como não restou demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar, devendo, neste sentido ter a parte autora vertido contribuições previdenciárias a partir do ano de 2011 além de demonstrar seu labor rural na data em que implementou o requisito etário para que pudesse ser reconhecido seu direito à benesse pretendida. Assim, não demonstrando os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
7. Diante do exposto, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela parte autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário a improcedência do pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM REGISTRO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de contribuição constantes dos registros na CTPS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído o tempo de serviço campesino e os demais serviços comuns registrados na CTPS e computados administrativamente, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADAO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM REGISTRO.
1. No que respeita à prescrição, a despeito de dispor o Art. 103, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que a prescrição quinquenal para a cobrança de parcelas atrasadas de benefício tem início na data de vencimento destas, há que se aplicar mencionada regra conjugada com o disposto no Art. 4º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, que prevê a suspensão do curso prescricional na pendência de análise administrativa.
2. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
5. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
6. Somados o período de trabalho rural reconhecido aos demais períodos de trabalho comprovados nos autos, perfaz o autor tempo suficiente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. No caso, quanto ao período de labor rural em regime de economia familiar, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1.º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015 - Tema nº 629).
3. Embora o precedente tenha tratado sobre aposentadoria por idade de trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos, mas a sua identidade essencial.
4. Estando o caso dos autos inserido no campo gravitacional da discussão traçada naquele julgamento, há de se reconhecer a possibilidade de aplicação extensiva da solução adotada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NÃO PROVA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho, expedida no ano de 1995, constando sua qualificação como sendo pecuarista e certidão de imóvel rural com área de 17,5 hectares e com doação ao filho no ano de 2011.
3. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal, visto que o único documento útil refere-se à certidão de nascimento do filho, ocorrido no ano de 1995, data em que o autor se declarou como sendo pecuarista. No entanto, referida declaração se deu há quase vinte anos antes da data do seu implemento etário que se deu no ano de 2014, inexistindo prova material do seu labor rural no período de carência de 180 meses e imediatamente anterior ao seu implemento etário.
4. Esclareço que a certidão de posse e propriedade de imóvel rural, por si só, não constitui início de prova material útil para subsidiar sua atividade rural por todo período alegado, vez que deve ser demonstrado sua exploração agrícola por meio de notas fiscais de pequena monta, bem como sua exploração em regime de economia familiar, aquela exercida por membros da família ao sustento destes. Atividade não demonstrada nestes autos.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, não tendo o autor demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença prolatada, vez que de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em seus exatos termos.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que é trabalhadora rural na qualidade de segurado especial, exercendo, juntamente com o marido atividade rural que consistia no auxílio ao marido, na plantação de bananas, desbaste, corte e roçada de bananas, e, ainda, a criação de galinhas e porcos, e, uma pequena quantidade de feijão, mandioca e verduras para o sustento próprio, em regime de economia familiar, em sua pequena propriedade de terra ou em terras cedidas pelo patrão.
3. Para corroborar o alegado labor rural, acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 1981, na qual a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; ficha atendimento ambulatorial com atendimento no ano de 2016; comprovante de compra de móvel pelo marido da autora no ano de 2015 demonstrando sua residência no Sítio Osni; carteira sindicato rural com inscrição no ano de 1975 e contrato parceriaagrícola no ano de 2007, com validade até 2009.
4. Esses documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas, que atestaram o labor rural da autora, juntamente com seu marido e um outro empregado contratado, no imóvel de propriedade de terceiros, no qual alegaram residirem e trabalharem no cultivo de banana, milho, mandioca e feijão. No entanto, referidos documentos foram rechaçados pela autarquia que apresentou alguns contratos de trabalho exercido pelo marido da autora nos períodos de 01/04/1983 30/07/1988, de 01/10/1988 31/01/1989, de 01/07/1989 31/08/1989 e de 01/04/1992 27/03/1993.
5. Observo inicialmente que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, devendo ser desconsiderado o suposto labor rural da autora no período de 1983 a 1993, quando ao período posterior ao ano de 1993, observo que o único documento apresentado pela autora para demonstrar o labor rural dela e do marido em regime de economia familiar foi um contrato de trabalho realizado pelas partes, referente ao arrendamento rural pelo período de 03 (três) anos, compreendido entre os anos de 2007 e 2009.
6. Embora as testemunhas tenham afirmado o labor rural da autora pelo período mínimo de carência necessário, a prova material apresentada é fraca e não útil a subsidiar a prova testemunhal, visto que referido contrato sequer tem averbação das assinaturas, assim como, não há prova da exploração no período do referido contrato e nenhum outro momento, com a apresentação de notas fiscais da suposta produção ali obtida. A parte autora não apresentou nenhuma nota fiscal ou outro documento público que demonstrasse a exploração agrícola, alegada por ela, que demonstrasse o seu trabalho rural em regime de economia familiar.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Desta forma, inexistindo prova constitutiva do direito à percepção do benefício requerido, visto que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para o reconhecimento da aposentadoria por idade rural, como carência e qualidade de rurícola em data imediatamente anterior ao seu implemento etário, assim como a comprovação dos recolhimentos exigidos a partir do ano de 2011, por não haver sido demonstrado o trabalho em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural da autora em regime de economia familiar, a parte autora acostou aos autos certidão de cadastro do INCRA, em nome do seu marido, referente aos anos de 1983 a 2004, demonstrando que a autora e seu marido possuíam um imóvel rural de 2,4 hectares de terras no estado de Minas Gerais. Apresentou ainda certidão de seu casamento ocorrido no ano de 1979, ocasião em que a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador e certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1983, 1986, 1989, 1992 e 1995, constando apenas suas qualificações civis e residência no estado de Minas Gerais.
3. No entanto, embora a autora tenha apresentado documento do marido constando a posse de um imóvel rural, não logrou êxito em demonstrar que vivia de sua exploração agrícola, vez que não foi informado em suas declarações a área explorada e não apresentou nenhuma nota fiscal da possível exploração agrícola naquele imóvel, bem como que viviam em regime de economia familiar, explorando a terra e dela tirando o sustento para sua sobrevivência e de sua família.
4. Ademais, não há prova material do alegado labor rural da autora após o ano de 2004, tendo a testemunha alegado que, há aproximadamente 12 anos, a autora não mais reside naquele estado, tendo se mudado para o estado de São Paulo, onde se faz entender que não mais exerceu qualquer atividade rurícola, assim como, deixando de demonstrar o labor rural no período imediatamente anterior para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 , conforme requerido na inicial.
5. Nesse sentido, consigno que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. E, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
7. Desta forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar e seu trabalho rural no período de carência mínima e qualidade de segurada especial na data do requerimento do benefício, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida nestes autos, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais em regime de economia familiar e após seu casamento, passou a trabalhar com o marido no sítio do sogro, sempre exercendo atividade em regime de economia familiar até os dias atuais, e para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985, data em que se qualificou como sendo do lar e seu marido como lavrador; certidão de nascimento da filha no ano de 1993, onde consta a observação de que seu marido era citricultor e escritura de compra de imóvel rural denominado Sítio Brasão por seu genitor no ano de 1985.
3. Consigno que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que foram produzidos há longa data e não abrangem o período de carência mínima, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para corroborar o alegado labor rural em regime de economia familiar.
4. Ademais, a autora apresentou apenas uma escritura de compra de imóvel rural em nome do seu genitor e que foi adquirida quando a autora já estava casada, não apresentando documentos que demonstram a propriedade em que alega exercer suas atividades, de propriedade de seu sogro, assim como notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas ou de pecuária que demonstram a exploração dos referidos imóveis.
5. Observo ainda que as testemunhas alegam que o trabalho da autora no imóvel do seu sogro era no cultivo de arroz, feijão e mandioca, no entanto, sua qualificação na certidão de nascimento da filha refere-se a citricultor, ou seja, refere-se a produção de frutas cítricas e não àquelas referidas pelas oitivas de testemunhas, que embora tenham sido uníssonas em alegar o labor rural da autora, não foram corroboradas pela prova material do alegado.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural em regime de economia familiar, visto que as provas apresentadas não se apresentaram coerentes, esclarecedoras e robustas em demonstrar seu trabalho rural no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do pedido ou e seu implemento etário, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência de prova do direito requerido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores e de terceiros familiares, certidão de seu nascimento e certidão de nascimento dos irmãos, certidão de óbito de seus genitores, cópia de sua CTPS e de seu genitor em branco, certidão de formal de partilha, conferindo a autora a herança do imóvel rural de seus genitores, com área de 5,8 hectares (2,10 alqueires) e formal de partilha no ano de 2009, onde consta a autora como trabalhadora rural.
3. O conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o labor rural da autora, ainda que as testemunhas tenham alegado que a autora sempre trabalhou no imóvel da autora e como boia-fria para terceiros, visto que não há prova material em seu nome e que demonstram o regime de economia familiar, visto que não há provas da exploração agrícola da autora no referido imóvel, apenas a posse deste pelos seus genitores e posteriormente pela autora, porém, não há notas fiscais ou documentos que demonstram que a autora e sua família sempre sobreviveu e exclusivamente do trabalho na propriedade da família.
4. Observo que a parte autora não demonstrou o direito pretendido na inicial, uma vez que as provas apresentadas são, em sua maioria, de terceiros, não havendo conjunto probatório robusto e satisfatório que demonstra o labor rural da autora, não há provas necessárias para comprovar o labor rural da autora em regime de economia familiar ou de qualquer outra forma. Ademais o único documento apresentado pela autora que demonstra a qualidade de rurícola da autora refere-se ao laudo de partilha, onde consta sua qualificação como trabalhadora rural, que isoladamente não comprova sua qualidade de segurada especial por todo período alegado.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural em regime de economia familiar, visto que as provas apresentadas não se apresentaram esclarecedoras e robustas em demonstrar seu trabalho rural no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do pedido ou e seu implemento etário, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, pela ausência de prova constitutiva do direito requerido e devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência de prova do direito requerido e o não preenchimento dos requisitos necessários da lei de benefícios.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais para terceiros e após seu casamento, passou a trabalhar com o marido no recebido por ele por doação, atividade que exerce em regime de economia familiar até os dias atuais, e para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985, data em que se qualificou como sendo doméstica e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de labor rural nos anos de 1976 a 1985; escritura de doação de imóvel rural, pelo genitor de seu marido, no ano de 1989 e ITR do imóvel adquirido em doação pelo autor e seus irmãos, perfazendo o percentual de 20% ao autor de uma área de 36,2 hectares, denominado Sítio São João, referente aos anos de 2001, 2015 e 2016.
3. Os documentos apresentados demonstram o labor rural da autora somente no período anterior ao seu casamento, compreendido entre os anos de 1976 a 1985, não prestando a comprovar seu labor rural após seu casamento, visto que não demonstrado o regime de economia familiar, uma vez que a autora apenas demonstrou a propriedade do marido de uma cota parte do imóvel do sogro, adquirido por doação, deixando de demonstrar sua exploração como meio de sobrevivência.
4. Consigno que não há nos autos nenhuma prova material que demonstra a exploração do imóvel recebido por seu marido, como notas fiscais que demonstrassem o cultivo indicado pelas testemunhas. Ademais, foi declarado pelas testemunhas que no imóvel há produção de cana-de-açúcar e que sua venda é feita para usina, porém não há documentos que demonstram a referida venda ou a quantidade de sua exploração, não restando demonstrado o labor rural da autora e seu marido no referido imóvel em regime de economia familiar com provas baseadas exclusivamente na prova testemunhal.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural em regime de economia familiar, visto que as provas apresentadas não se apresentaram coerentes, esclarecedoras e robustas em demonstrar seu trabalho rural no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do pedido ou e seu implemento etário, no alegado regime de economia familiar, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência de prova do direito requerido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. VÍNCULOS URBANOS E OUTRAS FONTES DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 2002 a 2017 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR e ITR referentes ao período compreendido entre os anos de 2000 a 2016; notas fiscais de Cooperativa Laticínios do Alto do Paraíba no ano de 2005; nota fiscal de venda Três Mosqueteiros no ano de 2002; Declaração de vacinação do ano de 2000 e 2002 e fatura da Cooperativa de Laticínios Paraíba do ano de 2006.
3. Da prova material acostada aos autos, verifica-se que a autora possui uma propriedade rural com área total de 36 hectares, denominado sítio Santa Maria e, conforme as declarações de imposto de renda acostadas aos autos, percebe-se que a autora e seu companheiro possuem uma variedade de imóveis urbanos e rurais declarados em seu patrimônio no período em que deveria comprovar o regime de subsistência, possuindo patrimônio declarado de R$ 550.421,08 em 2016, relacionando entre os seus bens três imóveis e dois automóveis.
4. Dessa forma, conclui-se que a autora não é segurada especial, vez que seu patrimônio é muito superior àquele denominado regime de subsistência, vez que possui grande quantidade de terras e vários imóveis, com patrimônio elevado, não condizente com os requisitos para demonstrar a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
5. Ademais, constata-se pela consulta CNIS/PLENUS que a autora exerceu atividade urbana junto ao banco Santander S/A no período de 1984 a 1990 e junto a Casa de Saúde no período de 1999 a 2000, bem como que seu marido da autora exerceu atividade urbana em todo o período contributivo até obter a aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de segurado urbano – comerciário e seus filhos que também exerceram atividade urbana no período pleiteado, restando descaracterizado o regime de economia familiar que pressupõe o trabalho rural pelo grupo familiar para sua sobrevivência.
6. Nesse sentido, considerando que o marido da autora trabalhou em atividade urbana desde 26/06/1979, sendo aposentado por tempo de contribuição desde 23/01/2007 e recebendo mensalmente a importância de R$2.073,29, bem como, sendo sócio proprietário da empresa SOMAR – Sistemas de Prevenção e Combate a Incêndios Ltda., desde 10/06/2009, cujo objeto social não guarda qualquer relação com o alegado labor rural a ser estendido para a autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que a atividade rural do marido, na qualidade de empregado, é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, que estabelece que a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
7. Nesse sentido, considerando que no ano de 2016 a autora possuía um patrimônio de R$550.421,08, com a propriedade de 4 imóveis e dois automóveis, não resta demonstrada a qualidade de segurada especial e condição de miserabilidade e economia de subsistência para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Cumpre salientar que a prova testemunhal isoladamente é insuficiente para demonstrar o labor rural da autora, conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
10. Por conseguinte, diante da desqualificação do trabalho rural em regime de economia familiar pela autora e pela constatação do labor urbano exercido pelo marido da autora e da atividade empresarial como sócio, principalmente no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não estar presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar prova do alegado labor rural em regime de economia familiar.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
13. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSODA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De mesmo lado, dispõem os arts. 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 que: "Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoriapor invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. [...] §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador dadoençaou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".3. No caso dos autos, ao ser questionado se é possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo autorequais os critérios objetivos foram utilizados para fixar a data ou período do início da incapacidade, respondeu o médico perito que "10-10-2017, falta de ar, mais dores toraxicas".4. Neste contexto, o extrato do CNIS revela que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/7/2003 ao mês 1/2004 e, posteriormente, somente a partir do dia 1°/4/2018, como contribuinte individual.5. Portanto, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial acima reportado, verifica-se que a incapacidade para o trabalho do periciado antecedeu à data de reingresso como filiado ao regime de previdência social, nos termos acertados pelasentença, o que impede o recebimento dos benefícios ora pleiteados.6. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.8. Destaca-se, por fim, que, intimada para manifestar acerca do laudo médico pericial, a parte autora concordou expressamente com laudo, não impugnando nenhum de seus termos.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Ainda que a autora tenha apresentado vários documentos constando a profissão de seu ex-marido e seu genitor como lavrador, estes se deram há longa data e os documentos em nome de seu ex-marido não servem mais de prova para a autora a partir de 12/05/1999, quando houve a separação e não pertenciam mais ao mesmo grupo familiar. Assim, deveria ter a autora apresentado documentos que comprovassem seu labor no meio rural em regime de economia familiar após o ano de 1999, apresentado notas fiscais ou outros documentos em seu nome ou de seu genitor que corroborasse o alegado pelas oitivas de testemunhas.
3. A autora não demonstrou o labor rural no período de carência mínima e principalmente no período imediatamente anterior à data de seu implemento etário, visto que a prova material apresentado aos autos são, em sua maioria, referentes ao seu ex-marido e ex-sogro, nunca em seu nome, que cumpre salientar os únicos documentos apresentados nesta condição trazem como sua profissão o exercício de prendas domésticas e de professora primário, não havendo qualquer documento que corrobora o trabalho rural alegado e afirmado pelas oitivas de testemunhas.
4. Embora a autora e as testemunhas tenham alegado o seu trabalho sempre no imóvel de seu pai e que após formal de partilha a autora ficou com uma pequena parte e cuja colheita era feita por empreiteiros, ela não apresentou nenhuma nota de venda desta lavoura ou contrato que justificasse seu trabalho naquela propriedade, mesmo depois da partilha em 2013 bem como, observo que quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar pelo período alegado e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu requerimento, não há como conceder o benefício pleiteado e, não restando demonstrado o trabalho da autora nas lides rurais, não faz jus à aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, produzindo para o sustento da família.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Limitando o reconhecimento de tempo de serviço rural ao período de 01/07/1990 a 31/08/1996, devendo o réu proceder a sua averbação nos cadastros dos autores.
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. O autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENICÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INICIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIP). OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
A determinação do pagamentopor meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VENCIMENTO DE 30 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TEMA 810/STF.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (03-02-2015) e a data da sentença estão vencidas 30 (trinta) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
2. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO SANADO. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 85/87) que negou provimento ao apelo da autora, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
- Acolho os embargos de declaração para sanar omissão apontada, tendo em vista houve erro quanto ao aproveitamento do extrato do Sistema Dataprev juntado pelo INSS, em nome de Valmir Morato, nascimento em 05.10.1975, pessoa estranha aos autos, tendo em vista que o marido da autora, cujo nome é Valmir Marotto, nascimento em 19.01.1957, tem qualificação como lavrador nos registros cíveis, declaração de parceriaagrícola e no extrato do Sistema Dataprev não constam vínculos empregatícios em atividade urbana.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.02.1962).
- Certidão de casamento em 19.10.1985, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento das filhas, em 02.05.1986 e 30.04.1991, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Declaração de exercício de idade rural, elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Atibaia em 04.08.2016, não homologada pelo órgão competente, apontando que desde 1994 o marido exerce atividade rural para o proprietário Baptista Merdichian.
- Declaração de parceria na produção agrícola feita por Baptista Mgrditchian, em 12.07.2016, alegando que o marido da autora trabalha na função de meeiro.
- Declarações de conhecidos alegando que o marido da autora sempre trabalhou no meio rural. (fls. 35/37)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.09.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev de pessoa estranha aos autos.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo. Informam que labora na roça juntamente com o marido até hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina em regime de economia familiar até recentemente.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, junta registros cíveis qualificando-o como lavrador e declaração de parceria agrícola, inclusive, do extrato do Sistema Dataprev não há notícia de vínculos urbanos.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01.09.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Embargos de declaração da autora acolhidos.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
4. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar.
5. Não tendo o autor cumprido a carência necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não faz jus ao benefício pleiteado.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEM FIXAÇÃO DA DII: UTILIZAR A DATA DE REALIZAÇÃO DAPERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A primeira perícia médica, realizada em 16/8/2017, concluiu pela existência de incapacidade total da autora, sem possibilidade de reabilitação, em razão das seguintes patologias (doc. 101928079, fls. 69-83): ... a autora é portadora de:ortoartroseem coluna vertebral; bursite em ombro direito; osteoporose e lipoma. (...) Limitação da mobilização do membro superior direito associada a dor e limitação da mobilidade da coluna vertebral. (...) Atualmente apresenta incapacidade total. A segundaperícia, realizada em 26/10/2018, também atestou a incapacidade total e definitiva, a saber (doc. 101928079, fls. 123-125): Sim, Osteoartrose de coluna vertebral há 4 anos e osteoporose há 3 anos. (...) Total. (...) Definitiva. Fase evolutiva. Quantoaoinício da incapacidade, afirmou: Há 2 anos segundo laudo médico.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 16/8/2017 (data de realização da 1ª perícia médica oficial), após o requerimento administrativo, efetuado em 31/8/2016, que estará sujeita aoexame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se SELIC.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do beneficio de Aposentadoria por Invalidez na data da realização da primeira perícia médica oficial (DIB: 16/8/2017).