E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da parte autora, nascida em 22.02.1960.
- Anotações de pagamento de diárias de tomate e pimentão, nos períodos de 2007 a 2013, sem identificação do emitente.
- Contratos de parceriaagrícola, nos períodos de 01.02.1995 a 31.01.1999 e de 01.01.2000 a 31.12.2006, sem testemunhas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e nada mencionam acerca dos contratos de parceria agrícola apresentados nos autos.
- A autora completou 55 anos em 2015, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas contratos de parceria agrícola, sem testemunhas, e anotações de pagamentos de diárias sem identificação do emitente.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os contratos de parceria agrícola são insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola, eis que não corroborado pela prova testemunhal.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I. A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de pagamentos, sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em questão ao assinar o contrato que fundamento o pedido. Com efeito, o contrato em questão foi firmado entre as partes para ser pago mediante utilização de margem consignável nos salários do mutuário. Há que se considerar, no entanto, que o pedido formulado pela ora agravante foi realizado muitos anos após a configuração do vencimento antecipado da dívida e do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
II. A executante abdicou da possibilidade de receber os pagamentos da forma inicialmente avençada, é dizer, por meio do pagamento de prestações mensais retidas em folha de pagamento, optando por executar a totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as diversas tentativas de localizar bens do devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou o pedido indeferido e ora reiterado em sede de agravo de instrumento.
III. Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação processual. O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta sua verdadeira natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de pagamentos, sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em questão ao assinar o contrato que fundamento o pedido. Com efeito, o contrato em questão foi firmado entre as partes para ser pago mediante utilização de margem consignável nos salários do mutuário. Há que se considerar, no entanto, que o pedido formulado pela ora agravante foi realizado muitos anos após a configuração do vencimento antecipado da dívida e do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
II - A executante abdicou da possibilidade de receber os pagamentos da forma inicialmente avençada, é dizer, por meio do pagamento de prestações mensais retidas em folha de pagamento, optando por executar a totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as diversas tentativas de localizar bens do devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou o pedido indeferido e ora reiterado em sede de agravo de instrumento.
III - Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação processual. O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta sua verdadeira natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada.
IV - Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATO DE PARCERIAAGRÍCOLA. TRABALHO URBANO EXERCIDO PELO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. À luz da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º) e da jurisprudência sumulada do STJ (Súmula nº 149), o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Havendo prova material, complementada com prova testemunhal, no sentido de que a parte autora, após exercer trabalho urbano, passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar, é de se reconhecer a sua condição de segurada especial.
4. Conforme o art. 11, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato de parceria, de até 50% de imóvel rural cuja área não supere 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
5. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano tornassem dispensável, para o sustento da família, a atividade rural do requerente.
6. Não há óbice à concessão de tutela antecipada para que seja imediatamente implementado o benefício previdenciário, desde que observados os requisitos legais.
7. Em se tratando de perícia realizada a partir de 01/2015, os honorários periciais devem ser fixados com base na Resolução nº 305/2014 do CJF, que prevê o limite máximo de R$ 200,00, o qual pode ser aumentado em até três vezes pelo juiz, desde que fundamentadamente.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DO DECISUM. CONCISÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
I. É de ser afastada a alegação de nulidade do decisum, porquanto o fato de a decisão ser concisa não configura a ausência de fundamentação, mormente quando, como no caso em apreço, não há óbice ou dificuldade ao exercício de recorrer.
II. Havendo cláusula contratual prevendo a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, não há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial e/ou ação monitória.
III. O e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.925, também sob o rito do art. 543-C do CPC: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, 1ª Seção, REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
IV. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. FATO NOVO, CERTO E DETERMINADO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AÇÕES NÃO IDÊNTICAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - Do exame dos autos que na primeira ação ajuizada pela então autora foi veiculada pretensão no sentido de obter o benefício de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída unicamente com a certidão de casamento, celebrado em 20.10.1964, em que seu cônjuge, o Sr. Jacinto Magalhães de Souza, ostenta a profissão de lavrador. Proferida sentença em audiência em 27.10.2010, julgando procedente o pedido, houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, tendo o i. Desembargador Federal Baptista Pereira, com base no art. 557, §1º - A, do CPC, lhe dado provimento, para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que o marido da autora passou a exercer atividade urbana a contar de julho de 1976, não havendo apresentação de início de prova material em nome próprio
III - A ação subjacente (segunda ação) ajuizada pela então autora objetivou, igualmente, a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída com a mesma certidão de casamento constante do primeiro feito, com acréscimo da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP, com data de inscrição de 02.12.2013. Posteriormente, procedeu-se à juntada de contrato particular de parceria agrícola para o cultivo de café entre a autora, na condição de arrendatária, e o Sr. Shideo Yamaguti, como proprietário rural, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, a contar de 01.01.2000. Foi proferida sentença em audiência em 08.03.2016, julgando procedente o pedido, sob o fundamento de que havia documentos que podiam ser reputados como início de prova material do alegado labor rural (certidão de casamento e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP), corroborados pelos depoimentos testemunhais. A r. sentença transitou em julgado em 13.04.2016.
IV - Da narrativa constante da segunda ação, constata-se a exposição de fato novo, certo e determinado, respaldado por prova documental em nome próprio e depoimentos testemunhais, a indicar o desempenho de labor rural desvinculado da atividade de seu marido, consistente em trabalho desenvolvido sob o regime de contrato de parceriaagrícola, entre os anos de 2000 e 2005.
V - A r. sentença rescindenda não se apoiou exclusivamente na certidão de casamento realizado em 1964, no qual seu cônjuge figurava como lavrador, mas também em documento em nome próprio (carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP), que não constava dos autos do primeiro feito.
VI - O Juízo prolator da r. sentença rescindenda valorou o conjunto probatório em sua inteireza, concluindo pela comprovação da atividade rurícola pelo período correspondente à carência do benefício, na forma prevista nos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, não competindo a esta Seção Julgadora reapreciar a matéria fática, razão pela qual se mostra incabível firmar convicção no sentido da insuficiência do tempo de serviço rural para a concessão do benefício em comento.
VII – A ação subjacente está estribada em fato diverso (labor rural desvinculado da atividade empreendida por seu marido) daquele exposto na primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada. Precedentes desta Seção.
VIII - A despeito do exame da tríplice identidade dos elementos da ação, a decisão que transitou em julgado no primeiro processo assinalou expressamente que “...a autora não produziu início de prova material em nome próprio para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge..”, deixando de se pronunciar acerca dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo. Assim, embora a parte dispositiva da aludida decisão tenha dado pela improcedência do pedido, a indicar suposto enfrentamento do mérito, na essência, acabou por enfocar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973 (atual art. 485, inciso IV, do CPC), e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, amoldando-se à tese firmada no Tema Repetitivo n. 629 (REsp n. 1352875/SP; j. 04.04.2013).
IX - Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Os documentos escolares da autora, aliados à prova testemunhal, permitem concluir que ela efetivamente exercia labor rural ao menos desde os 12 anos de idade, em 1966.
- Todavia, após o casamento com trabalhador urbano, em 1972, somente há registro de que a autora teria exercido labor rural a partir da assinatura de contrato de parceriaagrícola com Eduardo Nogueira, em 03.01.1982.
- Embora o contrato de parceriaagrícola perdurasse até 1987, inviável reconhecer o exercício de labor urbano como segurada especial, em regime de economia familiar, a partir de 02.01.1986, momento em que seu marido, após alguns anos sem vínculo formal, passou a exercer atividades urbanas junto à Prefeitura local.
- Não há sequer efetiva prova testemunhal de que a autora tenha exercido atividades rurais após o casamento, salvo no período da referida parceria agrícola.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1966 a 24.06.1972 e 03.01.1982 a 01.01.1986.
- No primeiro interstício, o marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando a data em que a autora completou 12 anos e a data em que contraiu matrimônio com trabalhador urbano.
- No segundo interstício, o termo inicial foi fixado em atenção à data em que a autora celebrou contrato de parceria agrícola, e o termo final foi ficado em atenção ao exercício, a partir do dia seguinte, de labor urbano por seu marido.
- Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDOR DE MUNICÍPIO SEM REGIME PRÓPRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em não sendo a requerente filiada a Regime Próprio de Previdência Social do município, uma vez que este não possui mais regime próprio, insere-se no Regime Geral da Previdência Social.
Uma vez que o município recolheu as contribuições da demandante, e o INSS lhe paga o benefício que pretende revisar, a autarquia previdência tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Mesmo que tivesse aplicação o artigo da lei municipal utilizado para a fundamentação do pedido, esse trata da isonomia dos vencimentos dos servidores aposentados com os da atividade, e não de afastamentos temporários, como o gozo de auxílio-doença.
Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias de contratos particulares de parceria agrícola, firmados em 1999 e 2005, nos quais ela e o cônjuge figuram como parceiros outorgados e Edson Achkar Blati, como parceiro outorgante. Além disso, foram juntadas cópia de certidão de casamento da autora, realizado em 1983, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; cópias de notas fiscais, datadas de 1985, indicando a venda de produtos agrícolas por parte do marido da autora; bem como cópias de pedidos de talonários de produtor agrícola em nome do cônjuge da autora, com datas de 1990 e 1991.
4 - Conforme se verifica no contrato de parceria agrícola, a autora, juntamente com a família dela, é proprietária de área de 17,14 hectares e figura como parceira outorgante, sendo que parceiro outorgado, Edson Achkar Blati, recebeu uma área de 2.000 metros quadrados para a produção de húmus de minhoca. Além disso, conforme afirmou o próprio Edson, em seu depoimento, a produção do sítio da autora é de cerca de três toneladas de húmus de minhoca e adubo orgânico por mês.
5 - Ademais, não obstante os depoentes tenham afirmado que a autora exerce atividade de caráter rural, nenhum deles declarou que tal labor se dava em regime de economia familiar.
6 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MORTE DA AUTORA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A morte acarreta o fim da existência da pessoa natural, conforme dispõe o art. 6º do Código Civil, importando dizer que o indivíduo deixa de ser sujeito de direitos e obrigações, perdendo, em consequência, a capacidade de figurar como parte em umprocesso judicial.2. O falecimento da parte autora em data anterior ao ajuizamento da ação implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de existência.3. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. SEM CARÊNCIA MÍNIMA. SEM QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Afasto a preliminar suscitada pela parte autora em que alega cerceamento de defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, fazer as perguntas que lhe forem necessárias para esclarecimento dos fatos e para a formação do seu convencimento e, no presente caso, o fato do juízo ter observado em sua fundamentação que a primeira testemunha do autor já havia participado de mais de 80 audiências, não gera nulidade da sentença, visto que na ocasião da instrução processual, a causídica perguntou às testemunhas arroladas questões sobre o mérito, sendo que as mesmas responderam e comprovaram o alegado a seu contento e nenhuma pergunta foi indeferida pelo Juízo, tendo sido respeitados todos os atos da audiência.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora acostou como meio de prova material apenas sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, ocasião em que se declarou como sendo lavrador. Nesse sentido, observo que a prova material é fraca e imprecisa, vez que produzida a tempo longínquo, há 33 anos da data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e não demonstra o labor rural em regime de economia familiar.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Esclareço que a prova testemunhal isoladamente não é suficiente para demonstrar o labor rural do autor em regime de economia familiar em todo período de carência e sua qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento do benefício, visto que o conjunto probatório deve ser consistente e robusto para demonstrar a qualidade de segurado especial sem a necessidade de recolhimentos previdenciários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Ademais, consta da consulta ao sistema CNIS, que o autor possui vínculos de natureza urbana em vários períodos, compreendidos entre os aos de 1975 a 1980 e de 1987 a 1989, sendo este último posterior à data do único documento apresentado como prova material do seu labor rural, assim como, consta no CNIS que sua esposa exerceu atividade junto ao Município de Cândido Sales no período de 1983 a 1989 e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, que no presente caso, sequer chegou a ser demonstrado.
8. Assim, considerando que o autor não demonstrou o direito pretendido, visto não ter apresentado início razoável de prova do alegado labor rural em regime de economia familiar, não havendo sido demonstrado a carência e qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento etário para a aposentadoria por idade rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença por estar em conformidade com entendimento desta E, Turma de julgamento.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Preliminar de cerceamento de defesa afastado.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural sem registro, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
Descaracterizada a condição de trabalhador rural, não pode o autor beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
4. Não preenchido o requisito etário, não há como reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO DA GRATIFICAÇÃO GDSPT: NÃO CABIMENTO. PLANO DE CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, servidor público federal ocupante do cargo de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste de proventos de acordo com a tabela remuneratória da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, prevista na Lei n. 11.355/2006, desde o seu advento, e o recebimento da GDPST nas mesmas condições conferidas aos servidores ativos, por equiparação, e de indenização por danos materiais.
2. O pleito formulado em juízo pelo autor de incorporação ao vencimento básico da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006, e consequente reflexo nas demais parcelas remuneratórias, desmerece acolhimento.
3. Com o advento da Lei n. 11.355, de 19/10/2006, foi estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Consoante disposto no § 1º do seu art. 2º, os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego poderiam ser enquadrados na nova situação, desde que, mediante opção irretratável, o servidor formalizasse a opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006. O prazo para a opção ao enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho foi estendido para 31.07.2010, com o advento da Lei n. 12.269/2010, que alterou o §2º do art. 28-A, da Lei n. 11.355/2006.
4. O próprio autor confirmou na inicial e nas razões de apelação que preferiu não optar pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata a Lei n. 11.355/2006.
5. A gratificação pretendida na inicial, Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006, é devida somente aos integrantes a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sendo inconteste que o autor não aderiu a esse plano de carreira.
6. Caberia ao servidor observar o prazo estabelecido na legislação para formalizar sua opção ao novo Plano de Carreira, não podendo alegar desconhecimento da lei para justificar o não cumprimento do prazo, o qual foi amplamente divulgado pela Administração.
7. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento extemporâneo do servidor no novo plano de carreira.
8. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento e sopesados, no caso em tela, o zelo do patrono da parte ré, o valor original da ação e a natureza da demanda, o valor arbitrado na sentença a título de verba honorária advocatícia é adequado, devendo ser mantido.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.1. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.2. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada por idônea prova testemunhal.3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da perícia.4. De acordo com os atestados e laudos de exames médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Apelação provida em parte.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EC 103, DE 2019. ART. 149, CF. PROGRESSIVIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ESTUDOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. TEMA 933, STF.
Na forma como previstas no art. 11 da EC nº 103/2019, quanto às alíquotas progressivas, não se constata caráter confiscatório em decorrência dos seus efeitos, não se verificando, portanto, violação implícita ao direito de propriedade.
O art. 11 da EC nº 103/2019 não desrespeitou a irredutibilidade salarial, como prevista no art. 37, XV, da CF, uma vez que não houve redução nominal de vencimentos dos servidores, mas, sim, o aumento de contribuição previdenciária, o que não se confunde com redução salarial
O aspecto da solidariedade significa a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária, de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, o que, aliás, já existia desde antes da Reforma da Previdência, no âmbito do RGPS (Lei nº 8.212/91), e agora, com a vigência da EC nº 103/2019, passou a ser possível em relação ao segurado do regime próprio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O contrato de parceriaagrícola com utilização de empregados demonstra que o trabalho se dava na condição de empregador rural, descaracterizando o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 15 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (01-01-2016) e a data da sentença estão vencidas 15 parcelas, e levando em conta que o salário benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhetos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA. VENCIMENTO DE 09 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (16-05-2016) e a data da sentença estão vencidas 09 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DATA DER.
1. A data de início do benefício de aposentadoria especial deve ser a DER se, à época, o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, ainda que toda a documentação respectiva não houvesse sido apresentada no processo administrativo correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 36 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (17-06-2014) e a data da sentença estão vencidas 36 parcelas, e levando em conta que o salário benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhetos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.