PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 5 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (02-10-2012) e a data da sentença estão vencidas 44 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento extra petita suscitada pelo INSS, tendo em vista que o reconhecimento da atividade rural é pressuposto para a concessão da aposentadoria por idade de segurado especial, bem como o Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade na companhia de seus pais, tendo trabalhado por alguns períodos com registro em carteira e a partir de 2005 em regime de parceriaagrícola e, para comprovar o alegado, apresentou documento escolar em nome próprio, no ano de 1960, 1961 e 1963 com o Pai qualificado como Lavrador e residente na Fazenda Pontal, Bairro Poção, município Itajú/SP; certificado de Dispensa de Incorporação – Reservista – no ano de 1969 constando a profissão trabalhador rural e a residência na Fazenda Pontal; Título de Eleitor, expedido no ano de 1971, constando a profissão de lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana, em indústria, no cargo de servente, nos períodos de março de 1972 a fevereiro de 1990, de janeiro de 1998 a agosto de 1999 e de setembro de 2002 a maio de 2004 e, como trabalhador rural nos períodos de junho de 1995 a dezembro de 1996 e de maio de 2000 a novembro de 2001 e, por fim, apresentou contratos particular de parceria agrícola junto ao denominado Sítio São Domingos, com área total de 37,5 hectares de terras, pelo período de 03 anos, a contar de 01/10/2006, terminando em 30/09/2009, como meeiro (50%) na lavoura de café, sendo este contrato prorrogado por igual período iniciando-se em 01/10/2009 com termino em 30/09/2012 e outro contrato particular de parceria agrícola no mesmo imóvel rural, com área de 1,5 alqueires ou 3,63 hectares, contendo 3.000 pés de café, pelo período de 04 (quatro) anos, iniciando em 01/10/2014 para terminar em 30/09/2018, apresentando também notas de venda do café, em nome do proprietário do imóvel arrendado, nos anos equivalentes ao período de arrendamento.
4. Observo que a parte autora laborou como rurícola na companhia dos pais até o ano de 1972, quando passou a exercer atividade urbana, tendo retornado às lides campesinas somente a partir de 2006, quando, supostamente, passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar, conforme contratos de parceria apresentados que foram corroborados pela oitiva de testemunhas. No entanto, restou observado pela autarquia que o autor casou em Salgueiro/PE no ano de 2008, ocasião em que declarou sua residência naquela cidade, contrariando o alegado contrato de trabalho de parceria firmado na cidade de Itaju/SP. Nesse sentido, verifico que o autor pode ter firmado contrato de parceria agrícola na cidade de Itaju/SP, mesmo residindo em Salgueiro/PE, sendo este arrendamento tocado por terceiros e não pelo próprio autor, no entanto, esta incongruência não foi esclarecida nos autos, seja pela oitiva de testemunhas, seja pelo próprio autor em sua inicial ou em contrarrazões, visto que a alegação da autarquia se deu em suas razões de apelação.
5. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor no período posterior ao termino do seu último contrato de trabalho, findado em maio de 2004 e em atividade urbana, deixo de reconhecer a concessão ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial, assim como à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela ausência de carência e qualidade de segurado na data do implemento etário.
6. Não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período indicado, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VENCIMENTO DE 29 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (31-01-2015) e a data da sentença estão vencidas 29 parcelas, e levando em conta que o salário benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhetos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 22 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Considerando que entre a data de início do benefício (01-09-2015) e a data da sentença estão vencidas 22 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 40 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (15-10-2013) e a data da sentença estão vencidas 40 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
- Para comprovar o alegado, a autora juntou: declaração do Departamento Municipal de Educação Presidente Castelo Branco/PR, informando que ela cursou a 1ª e 2ª série do Ensino Fundamental na Escola Rural Olavo Bilac, no ano de 1967 no município de Presidente Castelo Branco/PR (fl. 13); Contrato Agrícola celebrado pelo genitor da parte autora, José Francisco da Silva, em que é qualificado como empreiteiro, para zelar de lavoura cafeeira no período de 30/09/1970 a 30/09/1971 (fl. 18); Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo genitor da parte autora, José Francisco da Silva, em que é qualificado como parceiro-outorgado, para tratamento de lavoura cafeeira com 5.500 covas de café, no período de 1º/10/1971 a 30/09/1973 (fl. 19/20); Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo genitor da parte autora, na qualidade de parceiro, no período de 30/09/1975 a 30/09/1979 (fl. 23); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altonia em nome do genitor da parte autora, José Francisco da Silva, com data de admissão em 19/10/1974 (fl. 25). Presente inicio de prova material para alicerçar o pedido.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar na plantação de café entre os anos de 1969 e 1979.
- Inteligência da Súmula nº 577 do STJ.
- Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADA NOS PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMA EXIGIDA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como lavradora rural na condição de diarista para um e outro agricultor da região até o ano de 1997 e, após, iniciou o trabalho junto ao seu marido em lavouras de diversos agricultores sob a condição de parceiros agrícolas, apresentando farta documentação que foi corroborada pela prova testemunhal, clara e precisa quanto aos períodos e trabalhos exercidos pela autora e seu marido até data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que até o ano de 1995 o marido da autora desempenhou atividades rurais, porém tal atividade não pode ser estendida para a parte autora por se tratar de trabalhos como diaristas/mensalista com registros na carteira, considerada como atividade individualizada que não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Quanto ao período iniciado no ano de 1998, data em que a autora e seu marido passaram a trabalhara em regime de parceriaagrícola, conforme demonstram os contratos de parceiro rural apresentado pela autora desde o ano de 1998 até 2018, os quais foram corroborados pela prova testemunhal e pelas notas fiscais apresentadas, ainda que estas se deram somente a partir do ano de 2010, porém em nome do marido da autora, reforçando a prova da exploração agrícola naquelas propriedades em que foram parceiros agrícolas.
5. Consigno que os contratos de trabalho exercidos pelo autor em período anterior àqueles em que celebrou contratos de parceria agrícola não são de natureza urbana, ainda que em determinado período o marido da autora tenha exercido atividade de caseiro e tratorista, sendo estes considerados como rurícolas quando executados no meio rural e em atividades tipicamente agrícola, bem como, tais períodos foram executados fora do período de carência mínima que a parte autora deve comprovar.
6. Considerando que a parte autora implementou seu requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural em 14/11/2017, é necessário a comprovação do seu trabalho rural em regime de economia familiar pelo prazo mínimo de 180 meses, ou seja, a parte autora deve comprovar seu labor rural desde o ano de 2002, para que seja beneficiária da aposentadoria por idade rural aos 55 anos de idade.
7. A parte autora demonstrou seu trabalho rural em regime de economia familiar desde o ano de 1998, sempre na companhia do marido em regime de parcerias agrícolas, no cultivo de uvas e produtos de hortaliças, não sendo descaracterizado sua condição de segurada especial como trabalhadora rural o fato dela e de seu marido terem vertidos contribuições à Previdência no período de 07/2009 a 03/2010, por terem sidos cadastrados como empregados domésticos, considerando que se deram por curto período de tempo e cuja classificação é determinada pela própria autarquia, seja por informação ou pela não informação da parte quanto ao tipo de recolhimento que pretende efetuar e, portanto, não é útil para desqualificar as demais provas contidas nos autos e que demonstram o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios e sua condição de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
8. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou robusta e esclarecedora em demonstra o trabalho rural da autora e seu marido em regime de economia familiar até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário, sendo esta a única renda obtida para o sustento da família, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PARCERIA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESATENDIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS
2. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, que não é mero requisito burocrático, servindo também para delimitar a controvérsia. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa injustificamente de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, sua conduta enseja a falta de interesse processual.
3. Uma vez que a parte autora não pertence ao regime geral da previdência, o pedido de aposentadoria não pode ser dirigido ao INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE PARCERIAAGRÍCOLA. PROVA PLENA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural nos intervalos de 01/01/1973 a 30/09/1977, 01/01/1984 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 30/09/1989 e 01/10/1989 a 31/12/1991.
7 - Como pretenso início de prova material, o requerente juntou os seguintes documentos: a) Título de eleitor, emitido em 13/05/1973, no qual consta sua profissão de “lavrador” (ID 95679065 - Pág. 19); b) Declaração de exercício de atividade rural, sem homologação do INSS (ID 95679065 - Pág. 17); c) Contrato de Parceria Agrícola firmado no período de 01/10/1988 a 30/10/1989 (ID 95679065 - Pág. 29); d) Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Pardo, em que consta a admissão do autor em 01/01/1971 e contribuições nos anos de 1984 a 1989 (ID 95679065 - Pág. 56).
8 - No aspecto, vale salientar que foi reconhecido, administrativamente, o labor campesino no intervalo de 01/01/1973 a 31/12/1973 (ID 95679065 - Pág. 57).
9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - Em análise à prova documental, observa-se que o requerente relatou, na declaração de exercício de atividade rural, que trabalhou na Fazenda São Geraldo, de 01/01/1973 a 30/09/1977; Sítio Santa Isabel, de 01/01/1984 a 30/09/1986; Fazenda Santa Augusta, de 01/10/1986 a 30/09/1989; e Sítio Santo Isidoro, de 01/10/1989 a 31/12/1991.
11 - As testemunhas, conquanto tenham afirmado terem trabalhado com o autor até por volta de 1991, igualmente aduziram que o labor com o requerente se deu apenas na fazenda São Geraldo.
12 - Destarte, somente é possível o reconhecimento do trabalho campesino, com esteio na prova testemunhal, de 01/01/1973 a 30/09/1977, época em que o demandante informou ter laborado na fazenda São Geraldo.
13 - Não se olvida, noutra quadra, que o contrato de parceria agrícola firmado (ID 95679065 - Pág. 29) faz prova plena do labor rural, nos termos do art. 106, II, da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor o reconhecimento do período de 01/10/1988 a 30/10/1989.
14 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante os períodos de 01/01/1974 a 30/09/1977 (01/01/1973 a 31/12/1973 admitido administrativamente), além do intervalo de 01/10/1988 a 30/10/1989, em razão da prova plena produzida.
15 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – ID 95679065 - Pág. 62) ao rural reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 19 anos, 11 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (05/12/2007 - ID 95679065 - Pág. 62), no entanto, à época não havia completado tempo de serviço necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
16 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte do labor rural requerido. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO SEM LAUDO TÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE. PPP SEM DATA DE EMISSÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é obrigatória a apresentação do laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, do PPP, documentos não trazidos aos autos para os períodos de 07.08.1975 a 31.12.1977 e de 01.01.1978 a 31.10.1984, trabalhados na Alcoa Alumínio S/A, o que impede o reconhecimento da sua natureza especial.
III. O PPP da Larmo Vidros não tem data de emissão, portanto, o período com início em 01.03.2003, trabalhado sob ruído de 93 decibéis, pode ser reconhecido até 08.09.2004, data da correspondência da empresa ao INSS (fls. 195), encaminhando o documento.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
VII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PARCERIA. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA DOCUMENTAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
5. O contrato de parceria em até 50% da área de imóvel rural, observado o limite total de 4 módulos fiscais, não afasta a condição de segurado especial, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade rural.
6. Na parceria, ao contrário do arrendamento, não há retribuição fixa e independente dos riscos ou do lucro; ambas as partes partilham os produtos de acordo com os lucros ou prejuízos da atividade.
7. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
8. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente acerca do retorno do segurado ao trabalho na agricultura, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material.
9. Os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal, foram preenchidos.
10. Cabe a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC, diante da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. ART. 149, CF. PROGRESSIVIDADE .CONSTITUCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. NECESSIDADE DE ESTUDOS ATUARIAIS. TEMA 933, STF. IRREGULARIDADE.
1. O tema de n° 933 fixou a seguinte tese: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
2. A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo.
3. Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 21 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (14-04-2015) e a data da sentença estão vencidas 21 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 20 PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (25-09-2015) e a data da sentença estão vencidas 20 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. Não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles para comprovar a alegada atividade rural a partir de seus 12 anos de idade, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. A contribuição do segurado contribuinte individual, anterior trabalhador autônomo, é de 20%, incidente sobre o respectivo salário de contribuição (Art. 21, da Lei nº 8.212/91), permitindo-se, contudo, o recolhimento à alíquota de 11% na situação prevista no § 2º do dispositivo legal citado, desde que haja opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Não tendo o autor juntado aos autos qualquer documento para comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para atender a carência exigida na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Descaracterizada a condição de segurada especial rural, não pode a autora beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
4. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano, sendo necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a sua percepção.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 27/03/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
3. Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
4. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
5. Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
6. In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar juntamente com o marido e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, realizado no ano de 1977, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; declaração anual de produtor rural e ITR do imóvel denominado Sítio Pontalzinho, com área de 38,8 hectares de terras até o ano de 1999 e após o ao 2000 19,4 hectares e notas fiscais de compra de vacina e declaração de vacinação de gado em nome do autor referente ao imóvel denominado Fazenda dois irmãos.
7. Da prova material apresentada, verifica-se que a autora e seu marido possuem dois imóveis, um denominado Sítio Pinhalzinho e outro denominado Fazenda Dois Irmãos, tendo apresentado apenas comprovante de vacinação de gado referente ao segundo imóvel. Neste sentido, entendo que não restou demonstrado a exploração agrícola pela autora e seu marido no referido imóvel, visto que não apresentaram nenhuma nota da produção agrícola ou de venda de leite, de forma a demonstrar o trabalho supostamente exercido pela autora nos imóveis indicados.
8. O conjunto probatório não se apresentou satisfatório a demonstrar o labor rural da autora, visto que as testemunhas alegaram seu trabalho na fazenda, sem especificar o que fazia no referido imóvel, apenas se limitando a falar que ela tinha galinhas e que fazia queijo e os vendia na cidade e a prova material demonstra que a autora possuía gado na fazenda 2 irmãos e na inicial a autora declarou morar no Sítio Pinhalzinho o que demonstra a insegurança quanto ao trabalho supostamente desempenhado pela autora, não ficando comprovado nestes autos o efetivo labor rural da autora no campo, seja na agricultura ou na pecuária, tirando leite, plantando, colhendo, etc.
9. Ademais, o fato da autora não ter apresentado nenhuma nota fiscal de venda de produtos produzidos por ela e o marido, assim como, de possuírem mais de um imóvel rural, desfaz sua condição de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, o que pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91), ou seja, economia de subsistência que não possui condição de verter contribuições à previdência social pelo estado de miserabilidade.
10. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
11. Por conseguinte, tendo em vista que a autora não demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não estar presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar prova do alegado labor rural em regime de economia familiar.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 06.05.1961).
- CTPS do companheiro com registros, de forma descontínua, 02.05.1995 a 30.08.2006, em atividade rural e, de 02.01.2009 a 05.03.2010, de 01.02.2009 a 28.02.2009, de 01.03.2009 a 05.03.2010, em atividade urbana, de 12.07.2017, sem data de saída, em atividade rural (fls. 95).
- Recibo de 08.03.2005 em nome de Anísio dos Reis, companheiro da requerente, informando pagamento por Jair Ribeiro Sterckele, referente à parceria na colheita de café, em 2004.
- Laudo de Vistoria da Secretaria e Abastecimento Coordenadoria de Assistência Técnica Integral em nome de Jair Ribeiro Sterckele, referente a 2004.
- Declaração Cadastral de Produtor em nome de Paulo Donizetti de Aguiar e Outra em parceria com Waldomiro Ramos Sobrinho, em 09.02.2004, com validade até 01.10.2007.
- Contrato de ParceriaAgrícola entre a autora e o marido, como parceiros outorgados e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, com validade de até 02 anos com início em 01.09.2.014.
- Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, de 01.09.2016 a 30.08.2019.
- Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, de 01.09.2011 a 30.08.2014.
- Declaração de União Estável entre a autora e Anísio dos Reis de 21.09.2017, informando que estão convivendo em união estável desde junho de 1990.
- Certidão de nascimento da filha em 17.06.1992, qualificando o pai, Sr. Anísio dos Reis, como lavrador.
- Certidão de Casamento com o primeiro marido, Dorival Capellari, em 24.03.1977, com observação de homologação do divórcio em 23.08.1991.
- Nota Fiscal de Produtor em nome do companheiro, em 24.04.2008.
- Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, de 01.09.2011 a 30.08.2014.
- Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, de 01.09.2007 a 31.08.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do primeiro marido com vínculos empregatícios urbanos.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O depoente, "Waldomiro Ramos Sobrinho, informou que conhece a autora há uns 10 anos da Fazenda Paulo Cobra, município de Divinolândia, onde ela residia e trabalhava na cultura de café. A autora trabalhava com o marido, sr. Anísio dos Reis. Eles tocavam três mil pés de café. Depois eles foram trabalhar na propriedade do depoente, denominada Boa Vista do Engano, isso em 2009, salvo engano, onde eles cuidavam de três mil pés de café. Entre 2009 e 2010 Anísio não chegou a trabalhar em uma empresa, mas sim na propriedade da testemunha. A família deixou a propriedade da testemunha há cerca de um ano. Havia contrato escrito de meação com a testemunha. Sempre que conheceu Anísio ele sempre trabalhou na lavoura. Já a testemunha Pedro Zani Sobrinho narrou que conhece a autora desde 2000, já que eram vizinhos. A autora residia no Sitio São José, de propriedade de Antônio Zani e trabalhava na lavoura para terceiros, como diarista, assim como o marido. Acredita que sem registro em carteira. Trabalharam para Antônio Zani por cerca de 06 meses. Depois se mudaram para outra fazenda, do sr. Paulo Cobra, onde trabalhavam como meeiros de café por cerca de 07 ou 08 anos. Dali se mudaram para Caconde-SP e perdeu contato com eles. O marido da autora se chama Anísio e, pelo que sabe, ele sempre trabalhou na lavoura, nunca exerceu atividade urbana. Não tem conhecimento se Neusa trabalha atualmente."
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador.
- A requerente apresentou CTPS do companheiro com registros em exercício campesino, em períodos diversos e documentos em seu próprio nome, como contratos de parceria rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato do primeiro marido ter exercido atividade urbana não afasta sua condição de rurícola, eis que se separou em 1991.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (26.06.2017), à míngua de recurso neste aspecto.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.