CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE FECHADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA. LCS 108 E 109 DE 2001.
- Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF, RE 883642 RG, Rel. Min. Ministro Presidente, unân., julg. em 18.6.2015, publ. em 26.6.2015).
- Uma vez que o sindicato possui legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representa (art. 8º, III, da Constituição Federal), não se aplica à espécie a limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator, prevista no art. 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997 (Precedentes STJ).
- A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (Tese firmada no Tema 936/STJ).
- Não há como manter na lide a ELETROSUL na qualidade de patrocinadora, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo ser extinto o processo em relação a ela, sem julgamento do mérito (art. 485, VI do CPC).
- Excluída da lide a ELETROSUL, mantém-se a competência da justiça federal pela manutenção na lide da PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), autarquia federal de natureza especial, vinculada ao Ministério da Previdência Social.
- O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada.
- Seja sob a égide da Lei nº 6.435/77 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.
- O decurso do tempo não obsta a entidade fiscalizadora de rever a aprovação de regulamento de plano de benefícios de previdência complementar, ainda mais para ajustá-lo à regra constitucional de paridade contributiva. Dessa forma, não há falar em decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na alteração do regulamento do plano de benefícios.
- No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário.
- O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Já as alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
- As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO RECLUSAO. REQUISITOS AFERIDOS NO MOMENTO DA PRISÃO. LEI 13.846/19. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE.A benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua outorga, basicamente, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum:- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado (penitenciária), comprovado mediante apresentação de certidão firmada pela autoridade competente. Reclama-se, para efeito de continuidade do pagamento do benefício, seja colacionada declaração de permanência na condição de presidiário;- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção, inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991;- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido, quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada no cumprimento de pena em regimefechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do direito ao benefício;- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.Com a alteração do artigo 80, caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 13.846/19, o auxílio reclusão é benefício restrito aos presos em regime fechado.Porém, como dito acima, os requisitos para a sua concessão devem ser averiguados no momento do recolhimento à prisão.Recurso provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar - em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício.
2. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde..
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CRITÉRIO BAIXA RENDA DO SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA1. Pretende a apelante demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.2. O auxílio-reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, cuja finalidade é amparar os dependentes do segurado em face da ausência temporária deste, quando presentes os requisitos doart. 80 da Lei 8.213/91.3. No caso em exame, verifica-se que o benefício foi pleiteado em 11/11/2015 pelos filhos menores de idade, nascidos em 10/05/2003 e 10/01/2007. Observa-se da certidão carcerária que o segurado foi recolhido à prisão, na unidade prisional deItaberaí/GO, em regime fechado a partir de 17/12/2010. A progressão de regime ocorreu em 29/01/2014. Em 09/08/2014, foi novamente preso e recolhido à prisão sob o regime fechado até 27/08/2014, quando retornou para o semiaberto. Em 25/07/2015, retornouà prisão sob o regime fechado.4. A qualidade de segurado está comprovada, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de vínculo empregatício, no período de 12/02/2014 a 03/07/2015, com a empresa J Soares Construtora e Incorporadora Ltda. Como a prisãoocorreu em 25/07/2015, o segurado detinha a qualidade de segurado do RGPS.5. O último salário de contribuição do instituidor foi de R$ 1.493,40 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), sendo que o limite para a concessão do benefício era, à época da prisão, de R$ 1.089,72, conforme o disposto naPortaria nº 15, de 09/01/2015.6. Dessa forma, o instituidor do benefício não se encaixa na categoria de segurado de baixa renda, uma vez que os salários dele registrados no CNIS estão acima da média legal. Inaplicável ao caso concreto o entendimento do STJ (Resp. 1479564/SP) sobreapossibilidade de flexibilização do critério econômico para o deferimento do benefício, porquanto a renda se situa em patamares relativamente elevados, ultrapassando o limite permitido por lei. Benefício indevido.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regimefechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. À luz do que está previsto no art. 116, §5º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.729/2003, o auxílio-reclusão será devido no período em que o segurado estiver recluso à prisão em regime fechado ou semiaberto.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PLANO PETROS. SEPARAÇÃO DAS MASSAS. CRIAÇÃO DO PLANO PETROS COPESUL. RETIRADA DE PATROCINADORA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ACUMULADO. LEGALIDADE.
1. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico (REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015).
2. As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor (REsp 1.421.951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 25/11/2014, DJe 19/12/2014).
3. No caso dos autos, em que pese as digressões estabelecidas pelos demandantes sobre o tema, não há nenhuma prova de que, para aqueles que tivessem preenchidos os requisitos para a fruição do respectivo benefício, as alterações promovidas tivessem implicado frontal ofensa ao direito acumulado a que se refere o parágrafo único do art. 15 da LC 109/01, ônus processual que a eles competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA SUPORTADA POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS DO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são distintas.
2. O contrato celebrado entre o particular e a Entidade Fechada de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Precedentes do TRF4 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF4, julgado em 29/11/2017).
3. Sentença reformada para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA INCONTROVERSA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. IN 85/2016. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. REMUNERAÇÃO DE EMPRESA AUSENTE.1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC n. 20/1998).2. O C. Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que: (i) a baixa renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal do recluso; (ii) é constitucional a fixação dos valores pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e, após, por portarias ministeriais, conforme o RE nº 587.365, que definiu o Tema 89, com repercussão geral.3. Até 17/01/2019, o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regimefechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).4. Demonstrado o recolhimento prisional em regime fechado, de 24/10/2016 a 20/11/2017 (ID 131565311 – p. 29), passando ao semiaberto a partir de 27/11/2017 (ID 131565311 – p. 30) e ao regime semiaberto domiciliar em 04/09/2018 (ID 131565311 – p. 62), nenhum deles impeditivo ao recebimento do auxílio-reclusão, a teor do artigo 382, § 4º, da Instrução Normativa 85/2016, do Ministério do Trabalho e Previdenciária Social, "o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio reclusão pelo (s) dependente(s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.” 5. Incontroversas a dependência econômica da autora e a condição de segurado de baixa renda.6. A condição da baixa renda é incontroversa. Não obstante o aprisionamento tenha ocorrido após 6 (seis) dias do início do contrato de trabalho, o CNIS comprova que a remuneração de outubro/2016 foi de R$ 118,30, não superando o limite estabelecido pela Portaria Ministerial MTPS/MF 1/2016 (R$ 1.212,64), tanto que sequer foi objeto de insurgência recursal pela autarquia federal.7. A única remuneração posterior ao encarceramento foi em novembro/2016, no importe de R$ 153,92 (ID 131565311 – p. 59), possivelmente correspondente a algum resquício de pagamento. Assim, apesar de o empregador ter colocado termo ao contrato de trabalho somente em 09/07/2018, é fato que não houve pagamento salarial a partir de novembro/2016, pois inexistente contribuição previdenciária nesse período.8. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. INDEFERIMENTO FORÇADO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Não há que se falar em indeferimento forçado, uma vez que a parte deixou de juntar o documento solicitado na via administrativa por motivo justo, uma vez que os órgãos públicos estavam fechados devido à pandemia de COVID-19 e o fato de residir emlocalidade muito distante do fórum onde o processo criminal teve andamento, tendo apresentado outras documentações que comprovavam a condição de recluso do instituidor (certidão de inteiro teor do processo criminal, datada de 11/09/2020 e atestado derecolhimento em estabelecimento penal, datada de 18/03/2020, constando que o regime é o fechado). Assim, preliminar rejeitada.4. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019 (em vigor desde a data de sua publicação: 18/01/2019), são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser seguradodo INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o seguradodeve atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)5. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno da condição de segurado especial do instituidor do benefício.6. No caso dos autos, o INSS reconheceu o período laboral do instituidor como sendo de atividade rural, conforme documento ID: 395959144, pág: 53 ("Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foramintegralmente reconhecidos").7. Não há que se falar em ausência de comprovação de carência e de qualidade de segurado, cujas condições já foram reconhecidas pelo INSS na via administrativa, sendo o benefício devido nos termos da sentença.8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA E CAPTURA. DEDUÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional n. 20/1998 (EC n. 20/1998).2. A concessão do auxílio-reclusão, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) baixa renda do segurado recluso; b) cumprimento da carência, se cabível; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regimefechado.3. Comprovado o recolhimento prisional em regime fechado e a dependência econômica presumida do autor.4. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.5. Em verdade, a qualidade de segurado será mantida caso os dias em que o detento estiver foragido for inferior ao período de graça não utilizado, já que deve haver a dedução entre eles.6. No caso em testilha, verifica-se que entre a última contribuição previdenciária e o recolhimento prisional transcorreram pouco mais de 6 (seis) meses, e entre fugas e capturas cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, evidenciando que ultrapassou o período de graça de 12 (doze) meses.7. Quando do nascimento do autor, em 09/05/2012, seu genitor, que inclusive na oportunidade estava foragido, já havia perdido a qualidade de segurado,8. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
4. O termo inicial será na data da prisão, se o benefício for requerido até 90 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo caso o pedido seja formulado após 90 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Lei 13.183/2015. Fixado o termo inicial do auxílio-reclusão para a companheira na DER.
5. Mantido o benefício enquanto o instituidor permanecer em regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, uma vez que a prisão ocorreu antes da edição da MP 871/2019. 6. Hipótese em que o instituidor esteve em regime fechado inicialmente, tendo progredido para o semiaberto até a vir a óbito. Concedido o auxílio-reclusão até a progressão para o regime semiaberto.
7. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício.
2. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde.
3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFICIO CASSADO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.3. A parte autora comprovou ser dependente do recluso por meio da apresentação de documentos, sendo a dependência econômica presumida.4. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento.5. De outro lado, o recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão (02/05/2019) e está recluso em regime fechado.6. Em relação ao limite dos rendimentos, o teto da Portaria nº 15/2019 (momento da prisão) era de R$ R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a média dos 12 últimos salários de contribuição do recluso, antes do recolhimento prisional foi no importe de R$ 2.161,68 (ID 140772943) superior, portanto ao teto fixado.7. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.8. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. .
1. O artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regimefechado ou semiaberto.
2. Comprovada a qualidade de segurado do beneficiário, bem como seu recolhimento preventivo na Cadeia Pública da Comarca de Palmas/PR, resta demonstrada demonstrada a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, sendo cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO. BAIXA RENDA. NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O artigo 80 da LBPS estabelece que o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regimefechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2. Não caracterizada a condição de segurado de baixa renda, não é devido o auxílio-reclusão aos seus dependentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. DEBILIDADE DE INSTRUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regimefechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Determinou-se ao autor “a juntada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, da certidão de recolhimento prisional do segurado, referente ao período em razão do qual pretende obter o benefício de auxílio-reclusão, sob pena de não conhecimento da sua apelação, ante a debilidade de instrução”.
6 - Decorrido o prazo sem manifestação, não logrando o autor trazer à colação documento indispensável à análise do feito, nítida a debilidade de instrução a ensejar o não conhecimento do recurso interposto.
7 - Apelação da parte autora não conhecida.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regimefechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO.I- Com o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que alterou o art. 80 da Lei nº 8.291/91, restringiu-se a concessão do auxílio reclusão aos dependentes dos segurados presos em regimefechado.II- Considerando que a prisão ocorreu após o advento da Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19), não é possível a concessão do auxílio reclusão aos dependentes de segurados presos em regime semiaberto.III- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regimefechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regimefechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.