PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Diante de elementos no conjunto probatório, os quais demonstram que a parte autora não exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período alegado, impõe-se a improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Não se enquadra no regime de economia familiar a atividade rural empresarial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE BOVINOS. VEÍCULO AUTOMOTOR DE ELEVADOR VALOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSOIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar da documentação colacionada aos autos, o autor, durante seu depoimento pessoal, informou que é proprietário de expressiva quantidade de bovinos. Soma-se a isso o fato de que o autor possui diversos veículos automotores, ostentando, assim,capacidade econômico-financeira claramente incompatível com o regime de economia familiar.3. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGIME PRÓPRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
1. Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
2. No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, já que a autora aufere pensão por morte de seu marido em valor superior ao salário mínimo (1996).
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. MOVIMENTAÇÃO DE SEMOVENTES EM VOLUME INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. DESCARCTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. In casu, o autor implementou o requisito etário em 2015 (nascido em 26/07/1950), razão pela qual deve comprovar carência de 180 contribuições anterior ao implemento do requisito etário ou da DER. Conquanto o autor sustente tratar-se de pequenoprodutor rural cuja atividade se desenvolve em regime de subsistência, asseverando que nunca deixou de exercer o labor campesino, mesmo nos períodos em que firmou vínculos empregatícios de natureza urbana, verifica-se que o recorrido comercializagrandes volumes de animais de corte, comprovando não tratar-se de pequeno produtor rural. Com efeito, verifica-se do extrato de movimentação de semoventes colacionados aos autos que somente no ano de 2008 o autor adquiriu mais de cinco mil cabeças degado, bem como formalizou venda de mais de três mil cabeças de gado. Em uma única operação o autor vendeu à JBS S.A Friboi a quantia equivalente a 459 cabeças de gado (em 13/08/2008), vendeu à Altair Celestino Pelizari a quantia de 479 cabeças de gadoem uma única venda realizada em 26/03/2008. A movimentação de valores/quantidades expressivos descaracteriza o alegado regime de economia familiar, razão pela qual ausente a comprovação de que a atividade rural desempenhada tenha se dado em regime desubsistência.3. Essa realidade retratada nos autos decerto não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor. No caso em exame verifica-se que a parte autora nãose enquadra nas características que são próprias da atividade rural em regime de subsistência, seja em razão dos grandes volumes comercializados ou dos vínculos urbanos (servidor público) concomitante a alegada atividade, de forma que é possívelconcluir, de forma inequívoca, que não vive o recorrido o regime de economia de subsistência familiar.4. Apelação a que se dá provimento. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, exercido até 31-10-1991.
2. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DO PAI DO AUTOR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As informações extraídas dos documentos juntados ao autos revelam que a subsistência do grupo familiar não provinha unicamente ou principalmente do labor agrícola, requisito indispensável à caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar.
5. Nesse passo, não se mostra possível reconhecer a qualidade de segurado especial do autor e, consequentemente, computar o período postulado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INPC.
1. Com vistas a apurar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, seja reclamatória trabalhista, seja demanda previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo.
2. Para a correção dos valores a serem retidos até a data em que ocorreu o desconto de forma englobada (apuração do tributo pelo regime de competência), deve ser aplicado o INPC, porque, não tendo havido mora por parte do contribuinte, incabível a inserção de juros. E a taxa Selic contém juros, o que a torna inidônea para o cálculo do valor do imposto devido em cada competência, no caso de os rendimentos apurados em favor do autor nas épocas próprias superarem o limite de isenção.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Faz jus a parte autora à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não preenchidos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, a parte autora tem direito à averbação do tempo de serviço reconhecido na ação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Aplicação da Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. Em que pese os documentos apresentados pelo autor não abranjam todo o período postulado, são válidos como início de prova material, sobretudo pela prova colhida na oitiva de testemunhas, que afirmaram que o autor laborou na atividade rural desde pequeno. Não há motivos para que seja afastado do autor o direito ao reconhecimento do trabalho rurícola de todo o período requerido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1.Não tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço rural aquele que não comprova, no lapso temporal requerido, o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Hipótese qme que deve ser computado apenas o tempo rural reconhecido em sentença, o qual inclusive foi suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Negado provimento ao apelo do INSS.
3. Remessa Oficial parcialmente provida para obstar o uso do tempo reconhecido nesta ação para a contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.