PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Faz jus à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O cômputo do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar posteriormente a 31-10-1991 condiciona-se ao regular recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, garantindo o direito à concessão do benefício e recebimento das diferenças devidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. NOTAS FISCAIS DE ELEVADO VALOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge possuem propriedade rural que ultrapassa 4 módulos fiscais, área que suplanta o limite legal estabelecidoparafins caracterização do regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, Art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º), não se enquadrando na hipótese de pequenos produtores rurais a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução promisero.3. A movimentação de valores expressivos comprovada pela juntada de notas fiscais de alto valor descaracteriza o regime de economia familiar, não se configurando o requisito do exercício de atividade rural para subsistência.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, a documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge são produtores rurais, possuindo significativa produção rural, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramenteincompatível com a alegada condição de segurado especial.3. A movimentação de valores expressivos comprovada pela juntada de título de crédito rural, com a compra de maquinário, descaracteriza o regime de economia familiar, não se configurando o requisito do exercício de atividade rural para subsistência.Ademais, da análise dos extratos CNIS do cônjuge da autora, verifica-se a existência de prova contrária a alegada condição de lavrador, posto que registrados vínculos de natureza urbana, o que impossibilita a extensão das provas à apelante, consoanteTema 533 do STJ.4. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual,oque não restou caracterizado nos autos. (TRF-1 - AC: 10108539520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/09/2019)5. Apelação a que se dá provimento apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL, POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA REQUERENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um iníciorazoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). .3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.4. Consta no CNIS do cônjuge da parte autora registro de vínculos urbanos como empregado que excedem o permitido por lei, o que afasta a condição de segurado especial, em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n.8.213/91.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA REQUERENTE. PATRIMÔNIO ECONOMICAMENTE CONSIDERÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DAPARTE NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um iníciorazoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). .3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.4. Consta no CNIS do cônjuge da parte autora registro de vínculos urbanos como "empregado" que excedem o permitido por lei, além de ser proprietário de patrimônio considerável, sendo que estes fatos afastam a sua condição de segurado especial, emregime de economia familiar, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIAHÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA QUESTÃO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. No caso do segurado especial, fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que participar de sociedade empresária como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com aslimitações impostas pela lei.4. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.5. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME ESTATUTÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Tendo em vista que o autor exerceu atividade laborativa na iniciativa privada, na condição de empregado, não contabilizada perante o regime próprio, como se extrai do conjunto probatório, possui o direito de computar tal tempo de serviço (contribuição) para a obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, devendo cumprir, à época do requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum.
- No caso, os períodos não utilizados para a obtenção da aposentadoria no regime estatutário, somados aos recolhimentos de contribuições previdenciárias, computados pelo INSS na via administrativa, são suficientes ao cumprimento da carência exigida para a obtenção da benesse postulada.
- Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelo autoral provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME ESTATUTÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Tendo em vista que o autor exerceu atividade laborativa na iniciativa privada, na condição de empregado, não contabilizada perante o regime próprio, como se extrai do conjunto probatório, possui o direito de computar tal tempo de serviço (contribuição) para a obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, devendo cumprir, à época do requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum.
- No caso, os períodos não utilizados para a obtenção da aposentadoria no regime estatutário são suficientes ao cumprimento da carência exigida para a obtenção da benesse postulada.
- Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e deauxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes àcarência do benefício requerido [...]".3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.4. A renda superior a 2 (dois) salários-mínimos apresentada pela parte descaracteriza a qualidade de segurado especial, sobretudo quando advém de vínculo formal.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Nos termos do art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conformedisposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefíciorequerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial, tornando indevido o benefício de aposentadoria ruralporidade pleiteado pela parte.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Havendo prova de que a parte autora recebeu benefício assistencial (LOAS) anterior à data em que implementou o requisito de idade (60 anos), impõe-se concluir pela ausência da sua condição de segurado especial a legitimar a concessão daaposentadoriapor idade.4. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício efetivo da atividade agrícola, em regime de economia familiar, corroborado por robusta prova testemunhal, o direito ao reconhecimento de período trabalhado na qualidade de seguradoespecial não resta configurado.5. Apelação a que se nega provimento.