PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ART. 9º DA EC 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC/1973.
1. No caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em que foi computado tempo posterior a 28/11/1999, há incidência do fator previdenciário, uma vez que o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
2. Admitia-se a compensação de honorários advocatícios nos termos do art. 21 do CPC/1973 e da Súmula 306 do STJ, que previa que os honorários advocatícios deveriam ser compensados nas hipóteses de sucumbência recíproca, assegurando-se o direito autônomo do procurador à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/2019. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Restou demonstrada a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, desde a DER, cumpridos os requisitos do art. 17 da EC 103/2019.- A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
- Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, no que diz respeito ao pedido de imediata implantação da aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
- Em que pese a documentação apresentada, não é possível comprovar de plano todos os aspectos técnicos relacionados ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido, devendo ser aguardada a instrução processual, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como a complementação da prova solicitada pelo magistrado a quo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MESTRE DE TUBULAÇÃO. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, o período incontroverso totaliza 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo comum até 16.12.1998 (fls. 12/13). Portanto, a controvérsia colocada nos autos reside em todo o período especial pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 24.11.1960 a 24.01.1962, 03.06.1965 a 09.08.1966, 21.01.1967 a 15.03.1968, 19.01.1970 a 22.12.1970, 17.05.1979 a 01.11.1979, 21.01.1980 a 28.08.1980, 08.09.1980 a 09.07.1981, 26.01.1982 a 06.05.1982, 09.06.1982 a 30.10.1986 e 01.11.1986 a 20.06.1988, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 37, 38/40, 46, 47/48, 51, 52/53, 55, 57/58, 59, 63, 67/69, 75, 76/78, 81, 82/83, 89 e 90/91), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 15.07.1981 a 05.01.1982, a parte autora, na atividade de mestre de tubulação, esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Finalizando, o período de 15.01.1963 a 19.12.1963 (reservista, conforme documento de fls. 393), recolhimentos de 01.12.1972 a 28.02.1973, 01.04.1973 a 30.04.1973 e 01.01.1975 a 30.09.1975, bem como os períodos 21.07.1976 a 30.11.1976, 07.01.1977 a 16.04.1979, 01.08.1988 a 05.01.1989, 20.02.1989 a 02.02.1990, 16.07.1990 a 01.03.1991, 03.06.1991 a 26.05.1992, 01.07.1994 a 14.10.1994, 15.04.1996 a 06.09.1996, 20.01.1997 a 30.07.1997, 09.02.1998 a 31.10.2003 e 05.10.2004 a 23.11.2004 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de recurso da parte autora, bem como de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias (fls. 87/88), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1978 a 31.01.1979, 15.02.1979 a 04.01.1983, 05.01.1983 a 26.03.1896, 04.04.1986 a 04.09.1986, 16.01.1987 a 23.07.1990, 20.02.1991 a 03.02.1993 e 09.06.1994 a 10.12.1997, a parte autora, na atividade de motorista de ônibus, esteve exposta a insalubridades (fls. 32/40, 41/53 e 54/55), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando, os períodos de 11.12.1997 a 31.10.1998, 04.02.2002 a 24.07.2002, 02.09.2002 a 24.02.2005, 01.04.2005 a 26.03.2006, 20.07.2006 a 07.07.2008 e 01.10.2009 a 01.06.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Observo, entretanto, que com o total de tempo de contribuição da parte autora, bem como o preenchimento do requisito relativo à idade e período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0004911-28.2011.4.03.6183. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. RE 564.354/SE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL.
- A prescrição há de ser contabilizada na conformidade da Súmula 85 do STJ, sendo descabida a interrupção parcelar vindicada.
- O STF vem decidindo pela ausência de limitação temporal quanto à readequação pretendida, abarcando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1.988. Precedentes.Parte superior do formulário
- Ressalva do entendimento pessoal, em homenagem à economicidade processual e razoável duração do processo.
- Aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita.
- No caso dos autos, não se descarta tenha a benesse titularizada pela autoria experimentado restrição aos limitadores então vigentes.
- Juros e correção monetária em consonância com as teses fixadas no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser fixado na fase de liquidação.
- Isenção de custas processuais, exceto em caso de restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0004911-28.2011.4.03.6183. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. RE 564.354/SE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL.
- A prescrição há de ser contabilizada na conformidade da Súmula 85 do STJ, sendo descabida a interrupção parcelar vindicada.
- O STF vem decidindo pela ausência de limitação temporal quanto à readequação pretendida, abarcando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1.988. Precedentes.Parte superior do formulário
- Ressalva do entendimento pessoal, em homenagem à economicidade processual e razoável duração do processo.
- Aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita.
- No caso dos autos, não se descarta tenha a benesse indicada pela autoria experimentado restrição aos limitadores então vigentes.
- Juros e correção monetária em consonância com as teses fixadas no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser fixado na fase de liquidação.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6830/80. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMISSIONADOS EM PERÍODO ANTERIOR À EC 20/98. EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMISSIONADOS, EMPREGADOS PÚBLICOS APÓS EC 20/98. CONTRIBUIÇÃO SAT.
A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, o que inocorre, in casu, eis que a parte executada apenas cogita de hipóteses genéricas e sem quais quer fundamentos legais.
Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MONITOR. ANTIGA FEBEM. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 35 (trinta e cinco) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias (fl. 521) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, no período de 11.06.1986 a 17.02.1997, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (fls. 17, 18/29 e 524/541), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, "a" do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, "a" do Decreto nº 3.048/99. Neste sentido, registro recente julgado da Colenda 10ª Turma desta Corte proferida nos autos da Apelação Cível nº 0010287-92.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E. 09.03.2016. Finalizando, os períodos de 19.09.1968 a 10.03.1969, 22.04.1969 a 08.08.1970, 11.08.1970 a 23.11.1973, 06.02.1975 a 09.06.1975, 11.06.1975 a 31.10.1975, 25.09.1978 a 01.12.1980, 03.05.1982 a 13.09.1982, 19.11.1982 a 29.11.1982 a 01.08.2003 a 10.10.2003 e 18.02.1997 a 01.07.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.10.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.10.2003), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 35 (trinta e cinco) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias (fls. 132/138), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 22.01.1975 a 22.06.1981, 16.01.1984 a 31.03.1988, 02.05.1988 a 05.01.1991, 13.05.1991 a 06.10.1993, 23.03.1994 a 31.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 01.04.1997 a 28.02.2003. Ocorre que, o período de 01.04.1997 a 28.02.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fl. 15/17).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.05.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta à cópia da carteira de trabalho da parte autora (fl.108) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 10.08.2006 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (10.08.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. “DUPLO REDUTOR”. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Precedentes.
- No caso concreto, portanto, considerando que o benefício foi concedido em 01/08/2003, o direito à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 14/09/2018, fora do prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
- Quanto à pretensão ora examinada não ter sido examinada pelo ato administrativo de concessão, destaca-se que o E. STJ, no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS, realizado em 11/12/2019, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 975), concluiu pela incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991), mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não aprecieou o mérito do objeto da revisão, conforme asseverado no AgInt nos EDcl no REsp 1557873/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 20/98. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 13/05/94 a 05/03/97, de 06/03/97 a 31/07/97, de 10/10/97 a 31/01/98, e de 04/05/98 a 28/05/98.
3. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha à fl. 142, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir requerimento administrativo (30/08/2000), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE E FUNDIDOR DE ESTAMPARIA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias (ID 135605513). Ocorre que, nos períodos de 04.05.1973 a 01.10.1977, 26.10.1977 a 23.10.1983, 01.12.1983 a 24.02.1984, 01.06.1984 a 24.03.1988 e 01.07.1988 a 14.04.1992, o segurado exerceu as funções de ajudante e fundidor de estamparia, tendo permanecido exposto a agentes químicos nocivos à saúde (ID 135605538), os quais devem ser enquadrados como especiais, conforme código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Por sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, DA EC 47/2005. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PENSÕES INSTITUÍDAS APÓS A EC 41/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA 396 DO STF. RE 603.580.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (Tema 396)
3. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005.
4. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade, mas não à integralidade.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
5. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA ADICIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI N° 8.213, DE 1991. ECN° 103, DE 2019. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA ADICIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI N° 8.213, DE 1991. ECN° 103, DE 2019. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.